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Resumo da Lei 1.762/1986 – Estatuto dos Funcionários Públicos de AM

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Lei 1.762/1986, trata-se do Estatuto dos Funcionários Públicos de AM.

Tópicos que abordaremos:

  • Disposições Preliminares
  • Provimento
  • Posse, Exercício e Estabilidade
  • Vacância
  • Direitos e vantagens
  • Vencimento e Remuneração
  • Penalidades
Resumo da Lei 1.762/1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos de AM
Resumo da Lei 1.762/1986 – Estatuto dos Funcionários Públicos de AM

Vamos lá!

Disposições Preliminares

Iniciemos o Resumo da Lei 1.762/1986 pelas disposições preliminares.

Definições (Art. 2º)

  • I – Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;
  • II – Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
  • III – Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento;
  • IV – Série de Classes é o conjunto de classes da mesma denominação dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.
  • V – Lotação: número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição, ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.

Mais duas disposições importantes dessa parte:

  • Vedação ao serviço gratuito (Art. 4), salvo no desempenho de função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho.
  • Idade para nomeação (Art. 9): min 18 e max 60, na data do encerramento da inscrição em concurso público.

Provimento

Continuemos no Resumo da Lei 1.762/1986, atente-se a essa parte, pois costuma ser a mais abordada pelas bancas.

Provimento (Art. 5º)

  • I – Nomeação (Art. 7 ao 12): caráter efetivo ou em comissão; idade: 18 anos a 60 (não dependerá de limite de idade ocupante de cargo estadual efetivo);
  • II – Promoção (Art. 13 a 22): progressão na série de classes; pode ocorrer por avanço horizontal e vertical (de uma classe para outra – dependerá da existência de vaga); promoções por critérios de 1º antiguidade e 2º merecimento
  • III – Acesso (Art. 23 a 24): elevação de uma série de classes para outra na jurisdição do mesmo ou de outro órgão integrante da Administração Direta mediante processo seletivo (concurso interno); o acesso procederá ao concurso pública. -> Apesar da inconstitucionalidade, está na Lei.
  • IV – Readmissão (Art. 25): o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de qualquer espécie e sempre por conveniência da administração. -> Apesar da inconstitucionalidade, está na Lei.
  • V – Reintegração (Art. 26 a 27): o demitido reingressa em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos resultantes da demissão;
  • VI – Reversão (Art. 28 a 29): aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou “ex-offício”; Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado reverter em outro cargo de igual vencimento. No mesmo cargo ou em cargo resultante da transformação.
  • VII – Transferência (Art. 34 a 36):  ato pelo qual o funcionário estável passa de um cargo para outro, de quadro diverso, ambos de provimento afetivo. -> Apesar da inconstitucionalidade, está na Lei.
  • IX – Readaptação (Art. 37): investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha o funcionário sofrido em suas capacidades físico ou mental; a redução ou o aumento de vencimento que acaso decorrer da readaptação será disciplinado em regulamento

Também fiquemos com a definição de relotação.

Relotação (Art. 52, § 1º): é o ato, de competência exclusiva do Governador do Estado, pelo qual o servidor é movimentado com o cargo, em caráter definitivo, para outro órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual, respeitando as áreas específicas e condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão ou entidade pleiteado, independente da existência de vagas.

Posse, Exercício e Estabilidade

Tratemos agora sobre a posse, exercício e estabilidade.

  • Posse (Art. 38): ato de investidura em cargo público.

Prazo (Art. 41): 30 dias, prorrogável por igual período

  • Exercício (Art. 44): é o desempenho das atribuições do cargo

Prazo (Art. 45): máximo 30 dias; o funcionário que deva ter exercício em outro cargo, terá 15 dias do desligamento do órgão de origem

  • Estágio Probatório (Art. 47 e 48): período de 3 anos, durante o qual seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade. Adquirirá estabilidade no serviço público após o terceiro ano de efetivo exercício.

Obs.: O servidor não aprovado no estágio será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar provido (Art. 49)

Vacância

Seguinte no Resumo da Lei 1.762/1986, vejamos sobre a vacância.

Perda do cargo para estável (Art. 50)

  • I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  • II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  • III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.

Vacância (Art. 54):

  • I – Exoneração: A pedido ou ex offício (em comissão; não entrar em exercício; não “passar” no estágio probatório)
  • II – Demissão;
  • III – Acesso;
  • IV – Promoção;
  • V – Transferência;
  • VI – Readaptação;
  • VII – Aposentadoria; e
  • VIII- Falecimento.

Direitos e vantagens

Também conheçamos alguns direitos dos servidores públicos.

Férias (Art. 63): acumuladas até três períodos de férias, por imperiosa necessidade do serviço, declarada por escrito pelo chefe imediato do funcionário 

Obs.: A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do salário-férias, que será pago obedecendo rigorosamente a escala antes estabelecida (Art. 63, §2º)

Licenças (Art. 65)

  • I – Para tratamento de saúde;
  • II – Por motivo de doença em pessoa da família;
  • III – A gestante;
  • IV – Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil, militar, ou servidor de autarquia; ->  sem remuneração
  • V – Para tratamento de interesse particular; ->  sem remuneração
  • VI – Para serviço militar obrigatório; e
  • VII – Especial (Art. 78): Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de 3 meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois qüinqüênios.

Obs.: A licença, concedida dentro de 60 dias, após o término da anterior, será considerada como prorrogada (Art. 66)

Obs.: O funcionário não poderá permanecer licenciado por prazo superior a vinte e quatro meses, consecutivos, salvo nos casos dos itens IV, V e VI do artigo 65 (Art. 67)

Vencimento e Remuneração

Tratemos sobre a remuneração.

Vencimento (Art. 80, I): retribuição pecuniária mensal, com valor fixado em lei

Vencimentos (Art. 80, I): soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo público

Remuneração (Art. 81): soma do vencimento com as vantagens criadas por lei, inclusive as de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

E veja as respectivas gratificações possíveis.

Gratificações (Art. 90):

  • I – De função;
  • II – De representação;
  • V – Pela prestação de serviços extraordinários: remunerar o trabalho executado fora do período normal de expediente e não excederá de noventa horas mensais.
  • VI – Pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;
  • VII – Pela participação em órgão de deliberação coletiva.
  • VIII- Pela participação como membro ou auxiliar de comissão examinadora de concurso;
  • X – Pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;
  • XI – Pelo exercício em determinadas zonas ou locais; e
  • XII – Pelo exercício do magistério em cursos especiais de treinamento de funcionários, se realizado o trabalho fora das horas de expediente.

Ajuda de custo (Art. 95 a 99): a administração pagará ajuda de custo ao funcionário que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede

Diárias (Art. 100 a 103): serviço se deslocar da sede em caráter eventual e transitório, fará jus a diárias correspondente ao período de afastamento, para cobrir as despesas de alimentação e pousada. Não cabe diária quando a viagem for exigência inerente do cargo.

Salário-família (Art. 104 a 110): devido por dependente, menor de 21 anos, do funcionário, ativo ou inativo.

Auxílio-doença (Art. 111 a 113):  um mês de vencimento, a título de auxílio-doença, após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde

Penalidades

Para finalizar o Resumo da Lei 1.762/1986, vejamos sobre as penas e suas respectivas prescrições.

Penas (Art. 156):

  • I – reprensão (Art. 158): por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
  • II – suspensão (Art. 159): não excederá a noventa dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.
  • III – demissão; e
  • IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Prescrição (Art. 168):

I – Em 2 meses, a falta sujeita à repreensão;

II – Em 2 anos, a falta sujeita à pena de suspensão; e

III – Em 5 anos, a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Obs.: Também a falta, prevista em Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com ele (§ú)

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei 1.762/1986. Espero que tenham gostado.

Trata-se de um tema “chato” e que exige memorização, assim não deixe de treinar por meio de questões.

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