Responsabilidade por omissão do Estado para TCE-SC
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Responsabilidade por omissão do Estado para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
O edital da TCE-SC está próximo de ser lançado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nas seguintes especialidades: Administração (2 vagas); Ciências Contábeis (3 vagas); Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas); Ciências Econômicas (2 vagas); Direito (5 vagas); Engenharia (2 vagas); Ciências Atuariais (1 vaga).
Portanto, são 20 vagas imediatas + cadastro de reserva. A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Responsabilidade por omissão do Estado para TCE-SC
Considerações iniciais
Quando falamos em responsabilidade do Estado, estamos nos referindo à possibilidade de responsabilizar o Poder Público por seus atos ou atos de seus agentes públicos.
Essa possibilidade está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante desse dispositivo constitucional, temos que a responsabilidade civil do Estado é, via de regra, de natureza objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo.
Portanto, o Estado assume o risco de reparar os danos causados a partir da atuação de seus agentes, ainda que não seja comprovado dolo ou culpa.
No entanto, há casos em que a responsabilidade civil será de natureza SUBJETIVA, caso no qual o elemento subjetivo (dolo ou culpa) será relevante para sua caracterização e a Teoria adotada será a da culpa administrativa.
Vamos aprofundar nisso!
Teoria da culpa administrativa
Se, de um lado, a responsabilidade civil objetiva é fundamentada na Teoria do Risco Administrativo; de outro, a responsabilidade civil subjetiva tem por base a Teoria da Culpa Administrativa.
Essa Teoria também é conhecida como culpa do serviço (do francês “faute du service”), culpa anônima ou acidente administrativo.
Como leciona o professor Herbert Almeida: é a primeira teoria publicista, representando a transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva adotada atualmente na maioria dos países ocidentais.
A principal tese proposta por essa Teoria é a de que a culpa é do serviço, e não do agente público, razão pela qual a responsabilidade civil do Estado independe da culpa subjetiva do agente.
Nesse sentido, vejamos o que leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018):
A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público.
Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado.
Hipóteses de aplicação (responsabilidade por omissão)
Assim, a culpa administrativa possui 03 hipóteses de aplicação:
- o serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar;
- o serviço funcionou mal; ou
- o serviço atrasou.
Podemos perceber que, como regra, nesses casos não há possibilidade de identificar qual foi o agente público responsável, razão pela qual a culpa é atribuída ao serviço de uma forma anônima.

Como exemplo, podemos pensar no caso em que um motorista dirigindo bêbado causa danos ao muro de uma propriedade particular.
O proprietário da residência poderia alegar ser dever do Estado fiscalizar as vias e impedir a circulação de veículos cujos condutores estejam embriagados.
Entretanto, como não houve uma conduta da Administração Pública, a responsabilidade seria subjetiva.
Omissão genérica X Omissão específica
Também é necessário que saibamos a diferença entre omissão genérica (imprópria) e omissão específica (própria), classificação trazida por Marçal Justen Filho, conforme aponta o professor Herbert Almeida.
A omissão genérica (imprópria) é aquela em que o Estado até tinha o dever de praticar determinada conduta (tal qual como a fiscalização de trânsito, de estabelecimentos comerciais), mas sempre de uma forma mais abrangente, pois não há possibilidade de ser fiscalizar tudo em todos os momentos.
Nesse caso, a responsabilidade será subjetiva, pois não há a quem responsabilizar diretamente, caindo dentre as hipóteses que vimos acima.
Por outro lado, a omissão específica (própria) é aquela que decorre da violação de um dever especificamente disposto em lei e, por isso, enseja responsabilidade objetiva do Estado.

O professor Herbert Almeida exemplifica com os casos em que a lei determina que o Estado exija a apresentação de testes e exames para que seja deferido o registro de um medicamento, mas o registro foi deferido sem a apresentação desses requisitos, ocorrendo uma violação própria, pois existia um dever específico de exigi-los. Assim, a responsabilidade do Estado será objetiva.
Também podemos citar como exemplo os casos em que o Estado atua na condição de garante, como ocorre com o dever do Estado de preservar a incolumidade física dos detentos no sistema penitenciário. Assim, caso um detento seja ferido por outros, haverá responsabilidade objetiva.
Direito de regresso
Para finalizar nosso resumo sobre a responsabilidade civil por omissão do Estado para o TCE-SC, é importante destacar que, no caso do direito de regresso (Administração cobrar de seus agentes os danos que causaram), também será necessário demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa).
No entanto, nesse caso, a responsabilidade civil do agente público que será responsabilizado regressivamente será subjetiva, independentemente se sua conduta se deu por ação ou omissão.
Desse modo, ainda não seja exatamente uma “responsabilidade civil por omissão”, é bom lembrar que em tal hipótese a responsabilidade é subjetiva.
Considerações finais
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Responsabilidade por omissão do Estado para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
