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Regulamento da CBS – Receita Federal

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje começamos a mergulhar na CBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, que junto com o IBS compõe a Reforma Tributária da LC 214/2025. E eu não poderia deixar de falar sobre um detalhe importante antes de entrar no conteúdo que é quem tem mira no concurso da Receita Federal precisa prestar atenção redobrada nesse material. O novo edital da RFB está caminhando, com a autorização esperada ainda em 2026 e possibilidade de edital ainda neste ano, e a CBS é justamente um dos temas que vai dominar a prova. Então, vamos começar essa peregrinação vendo os arts. 2º e 3º do regulamento da CBS. Vamos lá.

Por que a CBS importa para a Receita Federal

A CBS é o substituto federal do PIS e da COFINS. A partir de 2027, ela já começa a ser recolhida com alíquotas reduzidas, e em 2033 passa a valer integralmente, extinguindo de vez as contribuições que o Auditor-Fiscal da Receita Federal fiscaliza há décadas. O concurso que está próximo de sair será o primeiro da RFB já dentro da nova realidade da Reforma Tributária, então é praticamente certo que a CBS aparecerá nas provas. E o começo de tudo está nas definições dos arts. 2º e 3º do regulamento da CBS.

Art. 2º – As definições fundamentais da CBS

O art. 2º do Regulamento CBS, que corresponde ao art. 3º da LC 214/2025, traz seis definições fundamentais que são o básico de todo o sistema.

I – Operações com bens e serviços

O Regulamento adota uma lógica de definição residual, define primeiro o que são operações com bens, e tudo que não couber nessa definição é operação com serviços.

  • Bens: “todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos.” A definição é ampla e intencional, abrangendo bens físicos, bens digitais, propriedade intelectual e até direitos em geral. O §3º reforça isso ao incluir explicitamente locação, arrendamento e cessão temporária como operações com bens.
  • Serviços: todas as demais operações que não sejam enquadradas como operações com bens. É uma definição residual pura, se não é bem, é serviço.
  • Energias: o §1º equipara energias com valor econômico a bens materiais.

II – Fornecimento

O conceito de fornecimento é o que delimita o campo de incidência da CBS. Ele tem três modalidades, entrega ou disponibilização de bem material; instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial ou direito; e prestação ou disponibilização de serviço. A CBS não exige necessariamente uma entrega física, basta a disponibilização, isso alcança, por exemplo, softwares em nuvem, streamings e qualquer serviço acessível por plataforma.

III – Fornecedor

Fornecedor é a pessoa física ou jurídica que realiza o fornecimento, residente ou domiciliada no país ou no exterior. O §2º amplia isso de forma relevante ao incluir entidades sem personalidade jurídica como fornecedores, listando cinco hipóteses: sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.

IV e V – Adquirente e Destinatário

O adquirente é quem está obrigado ao pagamento ou à contraprestação pelo fornecimento, e inclui quem paga por conta e ordem de terceiro, já o destinatário é quem efetivamente recebe o bem ou serviço, que pode ou não ser o mesmo adquirente. Ou seja, quem paga pode ser diferente de quem recebe, e o Regulamento tem regras distintas para cada um.

VI – Crédito

O conceito de crédito da CBS tem três estados distintos:

EstadoDefinição
A apropriarExpectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo, ainda não extinto.
ApropriadoAquele que, após cumprir os requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento. Já pode ser usado.
UtilizadoAquele já compensado com débito de CBS ou ressarcido ao contribuinte. Fase final.
Regulamento da CBS

Art. 3º – NCM/SH e NBS

O art. 3º do Regulamento CBS define quais versões da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) e da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) são adotadas pelo Regulamento.

O §2º traz uma regra que precisa ficar fixada, eventuais alterações futuras da NCM/SH e da NBS que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos não afetam as disposições aplicadas com base na classificação anterior. Em outras palavras, o enquadramento tributário de um produto congela na versão da nomenclatura em vigor quando o Regulamento foi publicado, mesmo que a nomenclatura seja atualizada depois.

Conclusão

É isso, pessoal, fechamos por aqui. Os arts. 2º e 3º do regulamento da CBS é a base de tudo, sem saber o que é fornecimento, sem distinguir adquirente de destinatário, sem entender as três fases do crédito, qualquer outra regra da CBS vai parecer solta.

Para quem está de olho no concurso da Receita Federal, atenção especial para três pontos que têm cara de prova, a inclusão de fundos de investimento e outras entidades sem personalidade jurídica no conceito de fornecedor, a distinção entre crédito a apropriar, apropriado e utilizado, e a regra de congelamento das nomenclaturas NCM/SH e NBS, que impede que atualizações futuras retroajam sobre o enquadramento tributário já definido.

E olha que esses são só os dois primeiros artigos do Regulamento, tem muita coisa pela frente, e vamos percorrer tudo isso com calma ao longo dos próximos artigos desta série, não deixe de acompanhar.

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