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Regras de Competência do Código de Processo Civil – Parte I

Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange às Regras de Competência do Processo Civil e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobradas nas provas de concursos.  

Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Processual Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas do Código de Processo Civil (CPC), dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso. 

No último artigo tratamos dos Limites da Jurisdição Nacional . Hoje vamos adentrar em um assunto que costuma aparecer reiteradamente em provas: Regras de Competência do Processo Civil. 

Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios acesse aqui nossos cursos de Direito Processual Civil, elaborados pelos melhores professores da área. 

Regras de Competência do Processo Civil 

Regras de Competência do Código de Processo Civil
Juiz

As regras de competência interna do Processo Civil encontram-se normatizadas do artigo 42 ao artigo 66 do CPC, dividindo-se em regras gerais, regras de fixação da competência, regras de modificação de competência e regras de incompetência.  

Esse é um assunto extenso e que costuma aparecer reiteradamente em provas de concurso, portanto, vamos desmistificar as regras de competência dispostas no Código de Processo Civil, de forma a facilitar a compreensão da lógica do conteúdo para otimizar a memorização dos pontos mais importantes da matéria. Hoje vamos começar com as regras gerais e regras de fixação de competência. 

Regras Gerais 

Os juízes brasileiros possuem jurisdição sobre todo o território nacional, ou seja, todos os juízes têm o poder de aplicar o Direito no caso concreto. Porém, cada juiz tem competência jurisdicional para julgar determinado caso, de acordo com as regras de organização do sistema judiciário brasileiro.  

As regras de competência, portanto, revelam quem é o juiz concretamente competente para julgar determinado processo. Dessa forma, os juízes só podem atuar em processos que estejam nos limites de sua competência.  

Os seguintes dispositivos legais devem ser considerados para a fixação de competência: 

  • Constituição Federal; 
  • Tratados internacionais; 
  • Legislação federal; 
  • Legislação estadual. 

Dispositivo Legal: 

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. 

Juízo arbitral 

O Brasil permite o chamado juízo arbitral, que é uma forma extrajudicial de resolução dos conflitos, em que as partes instituem árbitro que faz o papel de “juiz paraestatal”, ouvindo as partes e proferindo uma “sentença arbitral”, conforme lei que regulamenta a arbitragem. Quando as partes optam pelo juízo arbitral, não se aplicam as regras de competência do Processo Civil. 

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, RESSALVADO às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. 

Momento da fixação da competência 

A fixação da competência especificamente a determinado magistrado se dá no momento do registro da petição inicial, quando se trata de vara única; ou da distribuição da petição inicial, quando há várias varas na mesma comarca, realizando-se a distribuição dos processos por sorteio entre as diversas varas competentes. 

Via de regra, após fixada, ocorre a perpetuação da competência, ou seja, independentemente de modificações posteriores do estado de fato ou de direito da causa, a competência permanece sendo do mesmo juízo. 

Essa regra só excepcionada quando há incompetência superveniente do juízo prevento (primeiro juízo). Isso ocorre nos casos de supressão do órgão judiciário, por exemplo com a extinção da vara, ou nos casos de alteração da competência absoluta, por exemplo quando uma matéria que era competência da justiça comum passa a ser competência da justiça do trabalho por alteração legal. 

Dispositivo Legal: 

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

Competência no CPC 

Existem diversos critérios para a fixação de competência que visam facilitar a identificação do juízo competente para julgamento de determinada ação em meio ao emaranhado de regras e órgãos jurisdicionais existentes no país.  

Vamos esmiuçar as regras de competência fixadas especificamente no CPC, relativas às causas cíveis que tramitam perante a justiça comum. Cabe salientar, entretanto, que o CPC é aplicado de forma subsidiária às causas que tramitam perante a justiça especializada (Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar). 

A justiça comum se divide em Justiça Federal e Justiça Estadual. Se o processo não é de competência de nenhuma justiça especializada, ele é de competência da justiça comum. Mas como saber diferenciar a competência federal e a competência estadual? 

Justiça Federal 

A competência federal é determinada por dois critérios: partes ou causa de pedir. No que diz respeito à causa de pedir, as regras de definição de competência federal estão dispostas na Constituição Federal, em seu artigo 109, não nos interessando no momento, já que nosso foco são as regras do CPC. 

No que diz respeito às partes, a Justiça Federal julga as ações que tenham como autores, réus ou terceiros interessados os seguintes Entes e Entidades: 

  • A União; 
  • Empresas públicas da União (sociedades de economia mista federal não estão incluídas); 
  • Entidades autárquicas federais; 
  • Fundações federais; ou  
  • Conselho de fiscalização de atividade profissional.  

Regra: 

Se alguma dessas Entidades pede para intervir em uma causa que tramita na Justiça Estadual, em regra, o juiz estadual deve remeter os autos ao juízo federal competente. Se o juiz federal não admitir a intervenção da Entidade Federal, ele deve excluí-la da ação e remeter os autos de volta à Justiça Estadual. 

Exceções: 

A) Excepcionalmente, havendo a intervenção de Entidade Federal, se houver na causa pedido cuja apreciação seja de competência do juízo estadual, não haverá remessa ao juízo federal, mas a simples exclusão do pedido que interesse à Entidade Federal. 

B) Há ainda no CPC outras exceções, em que, mesmo havendo uma Entidade Federal como parte, o processo deve correr na Justiça Estadual ou na Justiça Especializada. As exceções referem-se a causas relativas à: 

  • Falência; 
  • Recuperação judicial; 
  • Insolvência civil;  
  • Acidente de trabalho; 
  • Ação sujeita à Justiça Eleitoral; 
  • Ação sujeita à Justiça do Trabalho. 

Dispositivo Legal: 

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, EXCETO as ações: 

I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; 

II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. 

§ 1º Os autos NÃO serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. 

§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. 

§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. 

Justiça Estadual 

A competência estadual é determinada por exclusão, ou seja, não sendo competência das justiças especiais ou da Justiça Federal, a ação será atribuída à Justiça Estadual. 

Critérios de fixação de competência 

As regras de fixação de competência presentes no CPC dizem respeito ao local (foro) em que a ação deve ser proposta, que pode variar em razão da matéria ou das partes processuais.

Essas regras serão apresentadas a seguir:

1) Direito pessoal ou direito real sobre bens móveis 

As ações fundadas em direito pessoal decorrem de um vínculo obrigacional entre duas ou mais pessoas, a exemplo de uma relação contratual. Já nas ações fundadas em direito real sobre bens móveis, discute-se o direito de posse, propriedades, entre outros direitos reais de bem móvel, a exemplo da disputa judicial pela propriedade de um determinado carro.  

Regra:  

O ajuizamento da demanda deve ser feito no foro do domicílio do réu. 

Exceções:  

A) Se o réu tem dois ou mais domicílios, o autor poderá escolher um dentre os vários domicílios do réu.  

B) Se incerto ou desconhecido o domicílio do réu, o autor poderá ajuizar a ação: 

  • No local em que o réu for encontrado; ou  
  • No foro de seu próprio domicílio (do autor).  

C) Se o réu não tiver domicílio no Brasil, ajuíza-se a ação no local do domicílio do próprio autor.  

D) Se nem réu nem autor tiverem domicílio no Brasil, a ação pode ser ajuizada em qualquer foro. 

E) Se existirem dois réus (litisconsórcio passivo): 

  • Caso tenham o mesmo domicílio, a ação será ajuizada neste.  
  • Se tiverem domicílio em locais distintos o autor pode optar por qualquer dos foros de domicílio dos réus. 

Dispositivo Legal: 

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. 

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. 

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. 

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. 

2) Direito real sobre imóveis 

As ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, envolvem direitos reais e ações possessórias imobiliárias, a exemplo da ação da usucapião. 

Regra: 

Como a discussão envolve imóveis, a ação deve ser ajuizada no local onde estiver situado o imóvel, também chamado de foro de situação da coisa (forum rei sitae). 

Exceção: 

Se a ação não tiver como objeto o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova e não envolver ações possessórias, as partes podem optar por ajuizar a ação: 

  • No domicílio do réu; ou 
  • No foro de eleição (qualquer outro local determinado em contrato). 

Dispositivo Legal: 

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.  

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio NÃO recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.  

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. 

3) Cumprimento de obrigação 

Diz respeito à ação que visa o cumprimento de obrigações contratuais, como um contrato de prestação de serviços. 

Regra: 

A ação deve ser ajuizada no local onde a obrigação deva ser satisfeita. 

Dispositivo Legal: 

Art. 53. É competente o foro: 

III – do lugar: 

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; 

4) Reparação de dano 

Diz respeito às demandas de reparação de dano extracontratual, quando há, por exemplo, um ilícito civil. 

Regra: 

A ação deve ser ajuizada no local do ato ou fato. 

Dispositivo Legal: 

Art. 53. É competente o foro: 

IV – do lugar do ato ou fato para a ação: 

a) de reparação de dano; 

5) Delito ou acidente de veículo 

Diz respeito aos casos de ação de responsabilidade civil por delito civil ou penal ou acidente de veículo – motorizado ou não –, terrestre, aéreo, marítimo, ferroviário ou fluvial. 

Regra: 

A ação pode ser ajuizada: 

  • No domicílio do autor; 
  • No local do ato ou fato. 

Dispositivo Legal: 

Art. 53. É competente o foro: 

V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. 

6) Sucessão causa mortis – Regras de Competência

Quando uma pessoa morre e deixa bens móveis e/ou imóveis, os herdeiros entram com a ação de sucessão causa mortis para fazer a divisão desses bens. As regras a seguir valem para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as demais ações em que o espólio for réu. 

Regra: 

Ação será ajuizada no último domicílio do autor da herança (falecido).

Exceções:

A) Se falecido não tinha domicílio certo, a ação será o local da situação dos bens imóveis.  

B) Caso o falecido sem domicílio tenha bens imóveis em variadas comarcas, o autor poderá ajuizar a ação em qualquer desses foros;  

C) Se o falecido não tiver domicílio nem deixar bens imóveis, a ação poderá ser ajuizada em qualquer local em que haja bens móveis. 

Obs.: O local do óbito não tem qualquer relevância para definição de onde será ajuizada ação sucessão causa mortis, de forma que, mesmo que esta tenha ocorrido no estrangeiro, as regras acima devem ser aplicadas. 

Dispositivo Legal: 

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.  

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: 

I – o foro de situação dos bens imóveis;  

II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;  

III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. 

7) Ausência 

A ausência é um instituto do Direito Civil aplicada aos casos em que a pessoa desaparece sem deixar um representante. Como não há certeza sobre o seu falecimento, as regras da ausência são diferentes da sucessão causa mortis.  

Regra: 

Dada a possibilidade de decretação de morte presumida, a ação referente à arrecadação, ao inventário, à partilha e ao cumprimento de disposições testamentárias deverá ser proposta perante o foro do último domicílio do ausente. 

Dispositivo Legal: 

Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. 

8) Réu incapaz – Regras de Competência

Essa regra refere-se à situação em que uma ação é ajuizada contra réu incapaz, a exemplo de quando uma criança que quebra vidraça do vizinho com uma bola de futebol e se nega a reparar o dano. 

Regra: 

A ação será ajuizada no foro de domicílio do representante ou do assistente do incapaz que, como regra, serão seus pais. 

Dispositivo Legal: 

Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. 

9) Poder Público  

São ações que envolvem a Fazenda Pública, tendo como uma das partes a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal ou as entidades da administração pública indireta, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. 

Regra: 

A) Nas ações ajuizadas pela União e suas Entidades (autores), o foro competente será o domicílio do réu; 

B) Nas ações ajuizadas contra a União e suas Entidades (réus), o jurisdicionado pode escolher entre: 

  • O foro do seu domicílio;  
  • O local do ato ou fato;  
  • O foro da situação da coisa;  
  • O Distrito Federal. 

C) Nas ações ajuizadas pelos Estados ou Distrito Federal e suas Entidades (autores), é competente o foro do domicílio do réu; 

D) Nas ações ajuizadas contra Estados ou Distrito Federal e suas Entidades (réus), o jurisdicionado pode escolher ajuizar a ação: 

  • No foro do seu domicílio;  
  • No local do ato ou fato;  
  • No foro da situação da coisa;  
  • Na capital do respectivo ente federado. 

Obs.: Caso se trate de ação contra a Fazenda Pública Municipal, pelo fato de não existir regra específica, aplicam-se as regras gerais do CPC. 

Dispositivo Legal: 

Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União 

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. 

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.  

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. 

10) Reparação de dano praticado por cartório  – Regras de Competência

Trata-se de ação de reparação de dano por ato decorrente do ofício de serventias notariais ou de registro. 

Regra: 

A demanda deverá ser proposta no local da sede da serventia notarial ou de registro. 

Dispositivo Legal: 

Art. 53. É competente o foro:  

III – do lugar: 

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; 

11) Casamento e União Estável 

São ações que envolvam divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. 

Regras: 

A) Se o casal tem filho incapaz, a ação deve ser ajuizada no domicílio do guardião de filho incapaz, não importando se este é autor ou réu da ação; 

B) Quando a parte for vítima de violência doméstica e familiar (nos termos da Lei Maria da Penha) ação deverá ser ajuizada no domicílio da vítima;

C) Se o casal não tem filho incapaz e não se trata de vítima de violência doméstica, a ação deve ser ajuizada último domicílio do casal; 

D) Se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, a ação deve ser ajuizada no domicílio do réu.

Dispositivo Legal: 

Art. 53. É competente o foro:  

I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:  

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;  

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;  

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;  

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar. 

12) Alimentos 

O alimentando é a criança ou adolescente que recebe alimentos de um dos pais. Por exemplo, a criança abandonada pelo pai, ajuizar ação para exigir alimentos do pai, por meio da representação da mãe. 

Regra: 

A ação deve ser ajuizada no domicílio ou residência do alimentando. 

Dispositivo Legal: 

Art. 53. É competente o foro: 

II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; 

13) Idoso 

Ações que versem sobre direito do idoso previsto no Estatuto do Idoso. 

Regra: 

Devem ser ajuizadas no local de residência do idoso. 

Dispositivo Legal: 

Art. 53. É competente o foro: 

III – do lugar: 

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; 

14) Pessoa jurídica 

Ações em que pessoas jurídicas sejam rés ou tenham contraído obrigações. 

Regras: 

A) Se a pessoa jurídica for ré, a ação deve ser ajuizada no local de sua sede. 

B) Ação envolvendo contrato em que a pessoa jurídica assumiu obrigações: 

  • A ação pode ser ajuizada no local da sede; ou 
  • A ação pode ser ajuizada no local onde se encontra sua sucursal/filial. 

Obs.: Nas ações que envolvem sociedade/associação SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, o foro competente é onde a entidade exerce suas atividades. 

Dispositivo Legal: 

Art. 53. É competente o foro: 

III – do lugar:  

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;  

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu 

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; 

15) Administrador ou gestor de negócio alheio 

Trata-se de demandas em desfavor de administrador ou gestor de negócios de outra pessoa que causou dano em sua gestão ou administração. 

Regra: 

O foro será do local do ato ou fato que gerou o dano. 

Dispositivo Legal: 

Art. 53. É competente o foro: 

IV – do lugar do ato ou fato para a ação 

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; 

16) Execuções fiscais 

Se uma pessoa não faz o pagamento de um tributo, há um lançamento tributário, que resulta, inicialmente, em cobrança administrativa. No insucesso de cobrança administrativa, a Receita Federal constitui a certidão de dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Esse título é exigido judicialmente pela Procuradoria da Fazenda Nacional, por intermédio de uma execução fiscal. 

Regra:  

O ajuizamento da execução fiscal pode ser feito: 

A) No foro do domicílio do réu;  

B) No local de residência do réu; ou 

C) No local onde for encontrado o réu. 

Dispositivo Legal: 

Art.46 § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

Demais regras de competência do Processo Civil 

Hoje, estudamos as regras gerais e as regras de fixação de competência, presentes no CPC. É imprescindível a compreensão e memorização desses dispositivos, que aparecem reiteradamente em provas de concurso. As regras de modificação de competência e as regras de incompetência serão objeto dos próximos artigos. 

Achou esse artigo útil? Deixe seu comentário.  

Um forte abraço e até o próximo tema de Direito Processual Civil!  

Ana Luiza Tibúrcio. 

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