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Regime de estimativa do ICMS para SEFAZ/SP

Oi, pessoal!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: regime de estimativa do ICMS para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Regime de estimativa do ICMS para SEFAZ/SP
Regime de estimativa do ICMS para SEFAZ/SP

Conforme o que consta no edital, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre regime de estimativa do ICMS para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nessa linha, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre regime de estimativa do ICMS para SEFAZ/SP. 

Regime de estimativa do ICMS para SEFAZ/SP 

No tocante ao ICMS, assim como aos demais impostos, o comum é que a maioria dos contribuintes estejam abrangidos por um regime tido como normal de apuração. 

Esse seria um regime em que a maior parcela do universo de contribuintes estaria enquadrada, com base em suas atividades econômicas, em suas estruturas corporativas e em seus cadastros fiscais. 

Todavia, são também muito utilizados, nos diversos entes federativos brasileiros, regimes diferenciados, para enquadrar sujeitos passivos que possuem alguma especificidade/peculiaridade que necessita ser mais bem acompanhada pela administração tributária. 

Nesses outros regimes, a apuração do imposto segue uma regra específica, condizente com a situação ali caracterizada. Ademais, em regra, não cabem aos contribuintes escolherem adentrar nesses regimes, sendo eles enquadrados unilateralmente pelo poder público, tendo em vista que nesse caso deve prevalecer o interesse público sobre o privado. 

Há, nesse sentido, o regime de estimativa do ICMS para SEFAZ/SP, onde, como o próprio nome sugere, são utilizados valores estimados, que podem vir a ser analisados pelo fisco para comprovação da apuração realizada. 

Importante mencionar que é obrigação do sujeito passivo seguir integralmente tudo o que está disposto em norma legal sobre este regime, sob risco de sofrer possíveis sanções em caso de inobservância. 

Além disso, vale pontuar que, apesar de os contribuintes poderem utilizar as quantias estimadas, o Estado pode revisar estes valores a qualquer tempo, desde que dentro do prazo limite legal, podendo alterar os valores devido em caso de constatação de irregularidades. 

Com isso, vamos compreender o que de mais relevante consta na lei 6374/1969 sobre o regime de estimativa do ICMS para SEFAZ/SP, sendo esse um assunto quente para a sua prova:

Art. 50. O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa do ICMS para SEFAZ/SP deve ser determinado pelo Fisco. 

§ 1º O imposto deve ser estimado para período certo e prevalece enquanto não revisto pelo Fisco. 

§ 2º O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. 

§ 4º O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, deve ser dividido em parcelas, iguais ou não, conforme dispuser o regulamento. 

§ 5º As parcelas poderão ser fixadas em número determinado de UFESP ou com a utilização de outro critério de atualização monetária. 

Art. 51. Feito o enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte deve ser notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela. 

Art. 52. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará a apuração de que trata o artigo 49, no último dia do período, observada a forma prevista em regulamento. 

§ 1º Os valores do imposto e das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo. 

§ 2º A diferença de imposto, verificada entre o montante determinado pelo Fisco e o apurado nos termos do artigo 49: 

1 – se favorável ao Fisco, deve ser recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal; 

2 – se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da iniciativa do contribuinte. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre regime de estimativa do ICMS para SEFAZ/SP, saiba ainda que os valores das operações ou das prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte e de outros de que o Fisco disponha e devem guardar estrita relação e proporção com eles, mantendo assim a regularidade sobre esta apuração permitida pelo Fisco. 

Passamos, portanto, pelo tema regime de estimativa do ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre regime de estimativa do ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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