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Regime Disciplinar – LC 46/1994: PP-ES

Regime Disciplinar – LC 46/1994: PP-ES

Olá, Estrategista. Tudo bem?

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No artigo de hoje abordaremos o do Título IX (Do Regime Disciplinar), do Regime Jurídico Único (LC 46/1994).

Vamos lá?

Regime Disciplinar - LC 46/1994: PP-ES
Regime Disciplinar – LC 46/1994: PP-ES

Deveres do Servidor Público – Regime Disciplinar

A LC 46/1994 traz em seu artigo uma série de deveres que o servidor deve observar em sua atuação profissional, com vistas a prestação de um melhor serviço público à população.

Segundo o art. 220 do RJU, são, dentre outros, deveres do servidor público:

  • ser assíduo e pontual ao serviço;
  • guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
  • tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
  • ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
  • exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
  • observar as normas legais e regulamentares;
  • obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

Proibições

Além disso, algumas proibições também são previstas aos servidores públicos, por exemplo:

  • ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
  • recusar fé a documentos públicos;
  • referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
  • manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;
  • utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

Acumulação de cargos – Regime Disciplinar

Nos termos do art. 222, do RJU

Art. 222 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto de:

I – dois cargos de professor;

II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III – dois cargos privativos de médico;

IV- um cargo de professor com outro de juiz;

V – um cargo de professor com outro de promotor público.

Ademais, essa acumulação só é permitida, em quaisquer dos casos, quando houver compatibilidade de horários.

A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público.

Se verificada em processo administrativo disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 Na hipótese de má-fé, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidas em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Responsabilidades – Regime Disciplinar

O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Além disso, a exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no desempenho de suas atribuições.

As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

No entanto, a absolvição criminal poderá afastar a responsabilidade civil ou administrativa do servidor público, desde que se conclua pela inexistência do fato ou negativa de autoria.

Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública estadual ou a terceiros.

Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública estadual, em ação regressiva.

Responsabilidade Penal

A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade.

 Responsabilidade Administrativa

A responsabilidade administrativa é aquela que resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.

Conclusão – Regime Disciplinar – LC 46/1994: PP-ES

Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema Regime Disciplinar, da LC 46/1994. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Regime Disciplinar – LC 46/1994: PP-ES

https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC461994.html

Saiba mais: Concurso Polícia Penal ES


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