Artigo

RECURSOS PCAL – Direito Processual Penal (agente)

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

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Conforme havíamos mencionado domingo, logo após a prova, algumas questões de Direito Processual Penal da prova de agente da PCAL devem (DE-VEM!) ser anuladas por fuga do edital, pois CLARAMENTE extrapolam o conteúdo previsto no conteúdo programático do certame.

Vamos a elas:

QUESTÃO 95.

Se o município onde se deu a instauração do inquérito não for sede de comarca, o delegado poderá determinar o afastamento do agressor do lar.

FUNDAMENTO RECURSAL – Extrapolação do edital

Para a solução da questão o candidato deveria ter conhecimento do art. 12-C da Lei 11.340/06, que assim estabelece:

Art. 12-C.  Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:    (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021)

(…) II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Todavia, tal lei não estava prevista no conteúdo programático do edital, motivo pelo qual a anulação é medida que se impõe, diante da extrapolação do conteúdo previsto no edital.

PLEITO: ANULAÇÃO

QUESTÃO 99.

Ação penal iniciada por denúncia que não contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, fere o princípio da ampla defesa.

FUNDAMENTO RECURSAL – Extrapolação do edital

Para a solução da questão o candidato deveria ter conhecimento do art. 41 do CPP:

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Todavia, tal dispositivo não estava previsto no conteúdo programático do edital, motivo pelo qual a anulação é medida que se impõe, diante da extrapolação do conteúdo previsto no edital, já que o tema em questão se reporta ao tema “ação penal” (requisitos da denúncia ou queixa).

Não há como sustentar que se trata de um conteúdo referente a “princípios do direito processual penal”, pois isso daria uma carta branca à Banca para exigir conteúdo sobre qualquer tema de direito processual penal, na medida em que todas as disposições relativas ao processo penal acabam tendo alguma ligação, direta ou indireta, com algum princípio do direito processual penal.

Apenas à guisa de exemplo, imaginemos a súmula 707 do STF, que estabelece:

“Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”

Tal súmula EVIDENTEMENTE se refere a uma disposição inerente ao tema de RECURSOS. Logo, para exigir-se tal tema numa prova, deve a Banca cobrar expressamente o tema de RECURSOS. Caso admitamos a extrapolação do edital que a questão ora impugnada apresenta, poderíamos admitir, hipoteticamente, que a Banca pudesse cobrar a citada súmula 707 do STF apenas alegando que se trata de um tema referente ao “princípio do contraditório” ou “princípio da ampla defesa”, o que é um EVIDENTE absurdo.

Assim, a título de conclusão, reforça-se que a previsão editalícia de cobrança do tema “princípios do direito processual penal” NÃO pode servir como argumento para se cobrar qualquer tema referente ao direito processual penal, sob pena de trazer insegurança jurídica aos candidatos, que passarão a não ter elementos concretos para definir exatamente qual é o conteúdo a ser estudado para a prova.

PLEITO: ANULAÇÃO

QUESTÃO 100.

Condenação baseada em elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas em juízo não fere o princípio do contraditório.

FUNDAMENTO RECURSAL – Extrapolação do edital

Para a solução da questão o candidato deveria ter conhecimento do art. 155 do CPP:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Todavia, tal dispositivo não estava previsto no conteúdo programático do edital, motivo pelo qual a anulação é medida que se impõe, diante da extrapolação do conteúdo previsto no edital, já que se refere ao tema de “provas-parte geral”.

Não há como sustentar que se trata de um conteúdo referente a “princípios do direito processual penal”, pois isso daria uma carta branca à Banca para exigir conteúdo sobre qualquer tema de direito processual penal, na medida em que todas as disposições relativas ao processo penal acabam tendo alguma ligação, direta ou indireta, com algum princípio do direito processual penal.

Apenas à guisa de exemplo, imaginemos a súmula 707 do STF, que estabelece:

“Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”

Tal súmula EVIDENTEMENTE se refere a uma disposição inerente ao tema de RECURSOS. Logo, para exigir-se tal tema numa prova, deve a Banca cobrar expressamente o tema de RECURSOS. Caso admitamos a extrapolação do edital que a questão ora impugnada apresenta, poderíamos admitir, hipoteticamente, que a Banca pudesse cobrar a citada súmula 707 do STF apenas alegando que se trata de um tema referente ao “princípio do contraditório” ou “princípio da ampla defesa”, o que é um EVIDENTE absurdo.

Assim, a título de conclusão, reforça-se que a previsão editalícia de cobrança do tema “princípios do direito processual penal” NÃO pode servir como argumento para se cobrar qualquer tema referente ao direito processual penal, sob pena de trazer insegurança jurídica aos candidatos, que passarão a não ter elementos concretos para definir exatamente qual é o conteúdo a ser estudado para a prova.

PLEITO: ANULAÇÃO

QUESTÃO 101.

Se nomeado defensor pelo juiz, a determinação de continuidade do processo de acusado citado por edital não fere o princípio do contraditório.

FUNDAMENTO RECURSAL – Extrapolação do edital

Para a solução da questão o candidato deveria ter conhecimento do art. 366 do CPP:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Todavia, tal dispositivo não estava previsto no conteúdo programático do edital, motivo pelo qual a anulação é medida que se impõe, diante da extrapolação do conteúdo previsto no edital, já que se refere ao tema de “citações e intimações”.

Não há como sustentar que se trata de um conteúdo referente a “princípios do direito processual penal”, pois isso daria uma carta branca à Banca para exigir conteúdo sobre qualquer tema de direito processual penal, na medida em que todas as disposições relativas ao processo penal acabam tendo alguma ligação, direta ou indireta, com algum princípio do direito processual penal.

Apenas à guisa de exemplo, imaginemos a súmula 707 do STF, que estabelece:

“Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”

Tal súmula EVIDENTEMENTE se refere a uma disposição inerente ao tema de RECURSOS. Logo, para exigir-se tal tema numa prova, deve a Banca cobrar expressamente o tema de RECURSOS. Caso admitamos a extrapolação do edital que a questão ora impugnada apresenta, poderíamos admitir, hipoteticamente, que a Banca pudesse cobrar a citada súmula 707 do STF apenas alegando que se trata de um tema referente ao “princípio do contraditório” ou “princípio da ampla defesa”, o que é um EVIDENTE absurdo.

Assim, a título de conclusão, reforça-se que a previsão editalícia de cobrança do tema “princípios do direito processual penal” NÃO pode servir como argumento para se cobrar qualquer tema referente ao direito processual penal, sob pena de trazer insegurança jurídica aos candidatos, que passarão a não ter elementos concretos para definir exatamente qual é o conteúdo a ser estudado para a prova.

PLEITO: ANULAÇÃO

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Bons estudos!

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