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Provas processuais na LINDB para a SEFAZ-SC

Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje vamos abordar o tema das provas processuais, à luz das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Provas processuais

Em um processo, é indispensável a juntada de provas legítimas para se obter o direito reivindicado. Com efeito, as provas auxiliam a parte a comprovar a veracidade dos fatos alegados, de modo a convencer a autoridade julgadora.

As provas processuais devem obedecer ao regramento das leis. Mas, quais leis?

Nesse sentido, em se tratando de fatos ocorridos no exterior, as provas devem ser reguladas pela lei estrangeira, especialmente no que diz respeito ao ônus e aos meios de sua produção.

Além disso, não são admitidas provas processuais que a lei brasileira desconheça.

Esse é o teor do art. 12 da LINDB, nos seguintes termos:

Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça

Mas…e se acontecer de a autoridade julgadora brasileira não conhecer a lei estrangeira? 

Nessa situação, a LINDB permite que o juiz solicite à parte a apresentação da prova do texto e da sua vigência. Vejamos:

Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência

Quanto à forma de sua aplicação, as leis estrangeiras devem ser aplicadas no território brasileiro segundo o princípio da vedação ao reenvio. Explico.

O princípio da vedação ao reenvio (ou princípio da vedação ao retorno ou devolução) estabelece que as leis estrangeiras devem ser aplicadas de acordo com as suas próprias disposições, sendo proibida qualquer remissão por ela feita a outras leis.

Esse princípio está expresso no art. 16 da LINDB, senão vejamos:

Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei

Assim, por exemplo, caso uma lei portuguesa mencione que as relações envolvendo estrangeiros residentes em Portugal devem ser reguladas pela lei do seu país de origem, o juiz brasileiro deverá aplicar apenas a lei portuguesa ao caso concreto.

Por fim, é importante termos em mente que as leis, os atos, as sentenças e as declarações de vontade expedidos no exterior não devem ser admitidos no Brasil indiscriminadamente ou sem qualquer tipo de controle.

Nesse sentido, tais atos e normas somente poderão produzir efeitos no país se não contrariarem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, conforme a dicção do art. 17 da LINDB. Vejamos:

Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes

Pessoas jurídicas de direito privado e de direito público estrangeiras

Existem algumas disposições importantes da LINDB a respeito das pessoas jurídicas de direito privado.

Uma delas se refere às sociedades e às fundações, no sentido de que tais organizações destinadas a fins de interesse coletivo devem obedecer à lei do Estado em que forem constituídas. 

É o que consta no art. 11 da LINDB:

Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

No entanto, para que essas organizações constituam filiais, agências ou estabelecimentos em território brasileiro, é necessário que os atos constitutivos dessas organizações sejam aprovados pelo governo brasileiro e, portanto, estarão sujeitas às leis brasileiras.

Nesse sentido, vejamos o disposto na LINDB:

Art. 11 […] § 1o  Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. 

Dessa forma, por exemplo, uma fundação constituída na Alemanha deve observar as leis alemãs para o seu funcionamento. 

Contudo, se essa fundação quiser abrir uma filial no Brasil, o seu ato constitutivo deve ser aprovado pelo governo brasileiro, além de ficar sujeita às regras da legislação brasileira.

Em relação às organizações de Estados estrangeiros (incluindo as pessoas jurídicas de direito público), a LINDB proíbe que venham adquirir no território brasileiro bens imóveis ou passíveis de desapropriação. Vejamos:

Art. 11 […] § 2o  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

Contudo, é possível que os governos estrangeiros adquiram a propriedade dos prédios necessários à sede dos seus representantes diplomáticos ou dos seus agentes consulares, conforme a dicção do parágrafo terceiro do mesmo artigo 11 da LINDB.

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências:1

  1. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 2 mai. 2026. 

    SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 00.  ↩︎