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Recurso ordinário no PAT para SEFAZ/SP

Oi, galera!! Este artigo do Estratégia Concursos propõe a discussão sobre um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: recurso ordinário no PAT para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Recurso ordinário no PAT para SEFAZ/SP
Recurso ordinário no PAT para SEFAZ/SP

Sucintamente, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre recurso ordinário no PAT para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nessa lógica, tendo como referência a Lei estadual nº 13.457/2009, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre recurso ordinário no PAT para SEFAZ/SP. 

Recurso ordinário no PAT para SEFAZ/SP 

O PAT, Procedimento Administrativo Tributário, é o instrumento pelo qual poder público e sujeito passivo podem discutir, no âmbito administrativo, sobre uma discordância fiscal. 

Durante este importante processo, provas são colhidas e apresentadas, e, após analisadas, é deferida uma decisão que pode ser favorável a uma ou a outra parte, com base justamente em toda a discussão. 

Mesmo que seja divulgada uma decisão inicial, há ainda a possibilidade de recursos, que podem fazer com que o caso vá para instâncias superiores, que irão analisar novamente o imbróglio e emitirão uma nova decisão, podendo ser na mesma linha da decisão da instância anterior ou em um sentido completamente diferente. Até que cheguemos à última instância administrativa, é possível entrar com novos recursos, desde que os requisitos legais estejam atendidos. 

No Estado de São Paulo, por exemplo, um dos tipos de recurso possível é o recurso ordinário. Compreenda que o recurso ordinário no PAT para SEFAZ/SP é direito do sujeito passivo, e deve ser utilizado quando este sujeito for cobrado por meio de auto de infração que tiver valor superior a 20000 UFESPs. É imprescindível observar esta condição, pois se o auto de infração for numa quantia de 5000 UFESPs, um recurso ordinário não será aceito, e assim terá aquele contribuinte perdido algum tempo para dar entrada em um recurso praticamente inútil para ele, já que não terá validade.  

Falamos de tempo perdido pois os prazos são, da mesma forma, essenciais quando tratamos de PAT. Caso o prazo para impetração de um recurso não seja cumprido este não será, também, considerado, tendo em vista que o respeito aos prazos legais é condicionante para que o processo seja concluído em uma duração aceitável. 

Ademais, o recurso ordinário será interposto por petição contendo, pelo menos, nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito, já que neste recurso o sujeito passivo busca provar o seu ponto de vista que foi voto vencido em decisão anterior.  

Sendo assim, vamos entender o que consta de mais relevante na lei 13457/2009 sobre recurso ordinário no PAT para SEFAZ/SP: 

Art. 47. Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.  

§ 2º O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento. 

§ 3º Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento. 

§ 4º Exceções à regra do § 3º deste artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também, manifestação do autuante. 

§ 5º O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada. 

Antes de concluirmos nosso texto sobre recurso ordinário no PAT para SEFAZ/SP, saiba que é possível que uma decisão venha a ter, ao mesmo tempo, pontos favoráveis ao poder público e pontos favoráveis ao sujeito passivo, ou seja, não há consenso de que apenas uma das partes tem total razão. 

Nestas hipóteses, onde há margem para recurso de ofício e para recurso ordinário contra a mesma decisão, ambos recursos serão julgados em conjunto pelo Tribunal de Impostos e Taxas, observando-se os seguintes procedimentos: 

I – o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2º do art. 46 desta lei, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta), apresentar contrarrazões e, em querendo, interpor recurso ordinário; 

II – havendo interposição de recurso ordinário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contrarrazões. 

E, por fim, memorize ainda que o recurso ordinário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento, facilitando assim o direito do sujeito passivo. 

Passamos, portanto, pelo tema recurso ordinário no PAT para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre recurso ordinário no PAT para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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