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RECURSO e Gabarito: TJ/PR – Direito Civil

Eu, Prof. Paulo Sousa (IGYT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil do TJ/PR – Juiz Substituto. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

(FGV/ TJ-PR – Juiz Substituto – 2021)

2 Antônio, 4 anos de idade, passou a figurar como credor de alimentos de seu pai Bernardo, que vinha honrando a prestação fixada em juízo de três salários mínimos. Bernardo veio a falecer no dia do aniversário de 7 anos de idade do alimentando. A representante legal está cobrando do espólio de Bernardo os alimentos que deixaram de ser pagos a partir do falecimento deste. Diante do exposto, é correto afirmar que:

a) ante o caráter personalíssimo do débito alimentar, o falecimento do devedor leva à extinção da obrigação.

b) ainda que não existisse prévia condenação do falecido pai, a criança poderia pedir alimentos ao espólio em razão da presunção de necessidade;

c) em se tratando de alimentos com fundamento na relação de parentesco, a referida obrigação transmite-se aos herdeiros do alimentante;

d) o credor dos alimentos, para exercer o seu direito, se habilitar tempestivamente no inventário e poderá levantar o valor junto com os demais herdeiros por ocasião da partilha;

e) a relação jurídica de débito alimentar entre pai e filho se extinguiu com a morte do devedor, sendo cabível nova ação de alimentos em face do espólio.

Comentários

a) Está correta, os alimentos têm caráter personalíssimo e com a morte do alimentante, eles se extinguem. Nesse sentido, o STJ: “A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (REsp n.º 1354693/S, Rel. p/ o acórdão o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014 DJe 20/02/2015). Excepcionalmente e desde que o alimentado seja herdeiro do falecido, é admitida a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança. Possibilidade de ser pleiteada pela alimentanda ajuda alimentar de outros herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil, ou, ainda, de postular a sua habilitação no inventário e lá requerer a antecipação de recursos eventualmente necessários para a sua subsistência até ultimada a partilha, advindos da sua meação (REsp 1835983/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/03/2021)”

b) Está incorreta, o espólio responde pelas dívidas que existiam antes do falecimento, portanto, se já existia uma condenação ao pagamento de alimentos, o espólio responde. Contudo, não é possível propor uma ação contra o espólio após o falecimento do alimentante.

c) Está incorreta, a obrigação de prestar alimentos é personalíssima, portanto, não se transmite aos herdeiros. Excepcionalmente, e desde que o alimentado seja herdeiro do falecido, é admitida a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança, mas não aos herdeiros.

d)  Está incorreta, pois o espólio não responde pelos alimentos após o falecimento do alimentando.

e) Está incorreta, não há que se falar em ação de alimentos contra o espólio, pois a obrigação alimentar não se transmite aos herdeiros.

RECURSO:

A transmissibilidade da obrigação aos herdeiros verifica-se no artigo 1.700 do Código Civil de 2002: Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

No entanto, devido ao seu caráter personalíssimo, a transmissão da obrigação aos herdeiros foi fortemente contestada, sob o relato da transmissão ocorrer ao espólio e não ao herdeiro especificamente.

Relata-se que o encargo passa a ser da herança (VENOSA, 2009, p. 375-376), ainda que o Código discorra sobre a transmissão aos herdeiros. Os herdeiros não deveriam sob qualquer hipótese concorrer com seus próprios bens para sustentar a obrigação assumida pelo de cujus, talqualmente a obrigação alimentar não deve superar as forças da herança.

Deste olhar, a obrigação de prestar alimentos transmite-se como uma dívida assumida pelo falecido. A obrigação alimentar é personalíssima (MADALENO, 2011, p. 840-841), de forma que a relação dessa obrigação ocorre entre o devedor e o credor, sendo esse vínculo familiar pessoal. Logo, “o crédito e a dívida são inseparáveis da pessoa, porque estão baseados em determinada qualidade que não é transmissível”, arremata o autor.

Enfatiza Pablo Stolze Gagliano (2012, p. 689) a possibilidade de o alimentado pelo falecido prestador de alimentos, quando já estabelecida a obrigação de alimentar, exigir seu crédito no inventário nos limites da força da herança, se não sucedida a prescrição, no caso de o saldo ter sido deixado em aberto pelo de cujus.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgado de 2014 (REsp 1.354.693), versa sobre a obrigação de prestar alimentos à ex-companheira do falecido, a fim de se determinar se a obrigação se transmite aos herdeiros ou se extingue com a mortes do de cujus. Nesse caso, o STJ optou por “reconhecer que a obrigação de alimentos extingue-se com o óbito do alimentante, sendo ônus do espólio pagar apenas eventual débito alimentar não quitado pelo de cujus”.

No REsp 1.354.693, alega a Ministra Nancy Andrighi que a obrigação de alimentos cabe ao espólio do falecido, sob a premissa de que o espólio deve dar continuidade à prestação alimentícia do credor, ainda que vencidas as parcelas após a morte do de cujus. Tendo em vista a necessidade do alimentado e a demora do procedimento do inventário, o alimentado não pode ficar esperando o inventário finalizar sem direito aos alimentos, considerando seu caráter de necessidade. (BRASIL, 2014, P. 27).

No REsp 1.249.133, o relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, em seu voto-vencido, negou provimento ao recurso que visava o afastamento da condenação do avô ao pagamento de alimentos ao neto (alimentando) com o falecimento do alimentante (genitor) que prestava alimentos. No caso, defendeu-se a legitimidade do neto de solicitar por meio de direito próprio, o pedido de prestação de alimentos ao avô, de acordo com as condições estabelecidas nas instâncias ordinárias, tais como necessidade e possibilidade.

O Ministro Marco Buzzi reconheceu expressamente a existência da obrigação alimentar do avô apenas se não suficiente o espólio do falecido, assentado para seu filho suprir suas necessidades, no ajuizamento da ação de investigação de paternidade (obrigação avoenga suplementar e subsidiária). O julgado colaciona um trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.354.693, ao considerar adequada a transmissibilidade da obrigação alimentar apenas se “o alimentado também seja herdeiro, e ainda assim enquanto perdurar o inventário, já que se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito”.

O STJ optou por dar provimento ao Recurso Especial, admitindo a impossibilidade de condenação do avô ao pagamento da prestação de alimentos ora estabelecido contra o falecido (alimentante), “ressalvada a irrepetibilidade dos valores já recebidos pelo alimentado”. O espólio ficou obrigado a prestar alimentos enquanto durasse o inventário, uma vez que o óbito do alimentante extingue a obrigação original.

No REsp 1.130.742, julgado em 2012, o STJ decidiu que diante do caráter personalíssimo dos alimentos em relação à obrigação alimentar “não que há falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos”. O autor propôs a ação de alimentos contra o espólio de seu genitor (alimentante), sob o argumento de que o falecido prestava alimentos extrajudicialmente, no valor mensal de mil reais, aproximadamente.

Em síntese, não há transmissão da obrigação alimentar, pura e simplesmente, como propõe o Enunciado.

(FGV/ TJ-PR – Juiz Substituto – 2021)

3 Ana teve sua fotografia estampada em uma revista. A matéria elogiava suas qualidades físicas e morais, mas não houve autorização por parte da retratada. Diante dessa situação, Ana pleiteia em juízo compensação pecuniária por dano moral. O pedido deve ser julgado:

a) improcedente, pois não houve ofensa à honra da autora;

b) procedente, pois houve ofensa à denominada imagem-atribuição;

c) improcedente, salvo comprovação de que houve prejuízo econômico para a autora;

d) procedente, pois a imagem foi utilizada sem autorização e há finalidade econômica;

e) improcedente, salvo se ficar demonstrado que o réu obteve lucro com a utilização da fotografia.

Comentários

a) Está incorreta, pois o uso da imagem sem autorização gera danos, mesmo que não seja ofensiva. O dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. Ou seja, é desnecessário fazer prova de dano que não a utilização inadequada da imagem, sem autorização da pessoa.

b) Está incorreta, porque a imagem-atributo é a forma como a pessoa é vista pelos demais, sua “fama”, numa perspectiva mais histórico-social, psíquica. Viola-se a imagem da pessoa ao se trazer uma perspectiva diversa, mesmo que lícita, da perspectiva social que ela goza.

c) Está incorreta, pois a imagem é violada pelo uso, independentemente de ter causado danos.

d) Está correta, a imagem foi usada sem autorização em uma revista, portanto, tem fins econômicos, devendo o pleito ser julgado procedente, conforme o art. 20: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

e) Está incorreta, o uso da imagem sem autorização em si gera o dever de indenizar.

(FGV/ TJ-PR – Juiz Substituto – 2021)

4 Renato sempre teve apreço especial pelo imóvel de seu avô, a Chácara XX, que abrangia um terreno, delimitado por uma cerca de alvenaria, com piscina e uma casa com dez cômodos, onde passava suas férias na infância. Assim, quando o avô faleceu e deixou a Chácara XX para seu tio Roberto, Renato negociou com o tio e comprou dele a Chácara XX por um milhão de reais. Entretanto, depois da venda, constatou que o imóvel tinha somente quatrocentos e sessenta metros quadrados, e não os quinhentos metros quadrados afirmados pelo tio no momento da venda. Nessa situação, Renato:

a) tem direito de reclamar a resolução do contrato, com a devolução do imóvel a Roberto, recebendo Renato de volta todo o preço pago;

b) tem direito de reclamar o abatimento do preço pago e, caso haja provas de que Roberto sabia da disparidade entre as medidas anunciadas e a real dimensão do bem, indenização;

c) tem direito de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, diante da impossibilidade de exigir o complemento da área;

d) não tem direito de reclamar, porque a diferença não excede de um décimo da área total anunciada, caracterizando a venda ad corpus, e não ad mensuram;

e) não tem direito de reclamar, porque o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência de suas dimensões.

Comentários

a) Está correta, a teor do art. 500: “Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço”. Há a opção de resolver o contrato (devolver o bem e receber o preço pago) ou de abater proporcionalmente. A assertiva não exclui a segunda opção.

b) Está errada, já que na venda ad mensuram não há menção a tal possibilidade, típica dos vícios redibitórios.

c) Está correta, a teor do art. 500: “Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço”. Parece ser essa a assertiva pretendida como correta pelo examinador.

d) Está errada, como se extrai do art. 500, §1º: “Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio”.

e) Está errada, pois o valor foi estipulado de acordo com a metragem estipulada pelo tio no momento da venda, portanto venda ad mensuram.

RECURSO:

A questão deve ser anulada, haja vista que não encontra resposta correta. O item E, apontado pela banca, não corresponde à narrativa do Enunciado. Veja-se que o tio expressamente mencionou a área vendida pelo que, preservando-se o princípio da boa-fé objetiva, deve-se compreender havida venda por medida. O TJ/PR, inclusive, possui uma série de julgados que evidenciam essa posição.Eu, inclusive, atuei em vários casos, como patronos de autores e réus em ações do tipo no Estado, e casos idênticos a esses finalizaram com a compreensão de que a venda fora ad mensuram, a despeito do especial interesse do comprador pela área.

(FGV/ TJ-PR – Juiz Substituto – 2021)

5 Determinado cartório de notas reconheceu a firma por autenticidade de um fiador em um contrato de locação de imóvel residencial. Depois, diante do inadimplemento, verificou-se que era falsa, causando prejuízo financeiro ao credor. Ajuizada ação de indenização em face do delegatário, é correto afirmar que:

a) a responsabilidade civil independe de culpa por se tratar de aplicação constitucional e legal da teoria do risco administrativo.

b) o delegatário responderá pelo prejuízo causado mediante a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, e objetivamente por culpa de seus prepostos;

c) a responsabilidade civil é do Estado delegante, cabendo ação de regresso em face do delegatário que agiu culposamente;

d) a prescrição da pretensão ressarcitória é decenal, por inexistir previsão legal expressa para o caso;

e) o delegatário poderá ser responsabilizado por culpa presumida.

Comentários

a) Está errada, por aplicação do art. 22 da Lei 8.935/1994: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

b) Está correta, já que o artigo esclarece que a responsabilidade subjetiva é pessoal ou pelos prepostos, mas o art. 932, inc. III, do CC/2002 (“São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”), em conjugação com o art. 933 (“As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”), prevê que o empregador – e é o caso do delegatário – responde objetivamente. Assim, se o preposto agir com dolo ou culpa, o delegatário responde objetivamente.

c) Está correta, como assentou o STF: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-175  DIVULG 12-08-2019  PUBLIC 13-08-2019)”. Se há dever de regresso, ele é exercitável por meio da ação competente.

d) Está errada, segundo o art. 22, parágrafo único: “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial”.

e) Está errada, por conta do art. 22 supracitado.

RECURSO:

Em retificação ao que indiquei anteriormente, me parece que a questão deve ser anulada por possuir duas assertivas corretas.

(FGV/ TJ-PR – Juiz Substituto – 2021)

6 Lucas deliberadamente matou seu próprio pai, Leônidas, movido pelo rancor de o pai ter se oposto ao seu casamento. Aberto o testamento de Leônidas, redigido dois meses antes de sua morte, ele deixava para Lucas, além da sua parte legítima, um relógio de ouro de seu uso pessoal. Leônidas deixou uma neta, Melina, filha de Lucas, seu filho único. Diante disso, é correto afirmar que:

a) Lucas mantém seus direitos à herança do pai, tanto na parte legítima quanto especificamente ao relógio, pois não foi deserdado expressamente no testamento;

b) Lucas fica excluído da sucessão no tocante à parte legítima do acervo hereditário, mas mantém o direito a receber o relógio de ouro;

c) Lucas fica excluído de pleno direito da sucessão, herdando Melina, automaticamente, em seu lugar, como se Lucas fosse pré-morto;

d) Melina poderá herdar no lugar de Lucas, como se ele fosse pré-morto, se, em até quatro anos ajuizar ação de indignidade, e esta for reconhecida por sentença judicial;

e) tanto Lucas como Melina serão excluídos da sucessão de Leônidas, devendo o juiz pronunciar de ofício a indignidade no âmbito do procedimento sucessório.

Comentários

a) Está incorreta, já que Lucas poderá ser declarado indigno, diante do crime cometido, conforme art. 1.814, inc. I: “São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.

b) Está incorreta, dado que haverá a exclusão, por indignidade, como herdeiro e legatário, segundo o artigo citado.

c) Está incorreta, pois a exclusão por indignidade não é automática, devendo ser declarada por sentença, como exige o art. 1.815 (“A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença”), e demandada pelos demais herdeiros ou pelo MP, a teor do §2º (“Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário”).

d) Está correta, segundo o §1º do art. 1.815: “O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão” (da morte).

e) Está incorreta, os efeitos da exclusão são pessoais (art. 1.816), preservando os direitos dos herdeiros do herdeiro excluído. Assim, os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

(FGV/ TJ-PR – Juiz Substituto – 2021)

7 Antônio prometeu vender unidade autônoma em condomínio edilício para Bárbara. Após a transferência da posse em favor do adquirente, este não levou a promessa de compra e venda para o competente registro imobiliário e não houve mais pagamento de cota condominial em favor do condomínio edilício. Diante da inadimplência, o condomínio ajuíza ação tendente a cobrar as cotas condominiais em atraso. Sendo assim, é correto afirmar que:

a) por se tratar de obrigação propter rem, apenas a pessoa cujo nome consta como proprietária no cartório do registro de imóveis pode ser eficazmente demandada;

b) a ciência do condomínio acerca do ato de alienação é irrelevante para definir a responsabilidade do adquirente pelo pagamento das cotas condominiais após o ato de alienação;

c) ainda que não haja a imissão na posse do imóvel, o promitente comprador tem exclusiva responsabilidade de pagar as cotas condominiais a partir do momento em que a escritura de promessa de compra e venda é realizada;

d) não sendo a promessa de compra e venda um título registrável, apenas após a realização da escritura definitiva de compra e venda é que o adquirente pode ser responsabilizado pelo inadimplemento das cotas condominiais;

e) a inexistência de registro da promessa de compra e venda pode levar a que o condomínio, conforme determinadas circunstâncias do caso, tenha o legítimo direito de exigir tanto do alienante como do adquirente o pagamento das cotas condominiais em atraso.

Comentários

a) Está errada, conforme entendimento do STJ: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (STJ – REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015)”.

b) Está errada, pois é necessária a ciência do condomínio, como visto.

c) Está errada, uma vez que é necessária a imissão na posse para a cobrança do condomínio do promitente comprador.

d) Está errada, pois a imissão na posse e a ciência do condomínio permitem a cobrança das taxas condominiais, independentemente do registro. Ademais, é possível o registro da promessa de compra e venda, conforme o art. 1.417: “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”.

e) Está correta, conforme entendimento do STJ.

(FGV/ TJ-PR – Juiz Substituto – 2021)

9 Augusto, em fevereiro de 1992, alugou de Breno imóvel urbano para fins residenciais, pelo prazo de trinta meses, tendo sido prorrogado automaticamente o contrato até o falecimento do locador Breno, em junho de 1996, sendo este o último mês de pagamento do aluguel. Em agosto de 2020, o espólio de Breno ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de Augusto. O juiz determina a citação e, na forma da lei, faculta ao réu a purga da mora a fim de evitar o desalijo forçado. Augusto contesta, alegando que houve a inversão do caráter da posse e que teria adquirido o imóvel anteriormente locado por usucapião. Nesse contexto, é correto afirmar que:

a) o prazo de usucapião somente se inicia a partir da entrara em vigor do atual Código Civil;

b) a tese defensiva não é possível no ordenamento jurídico, posto que a posse, no caso, não pode modificar o seu caráter precário;

c) o locatário somente evitará o despejo se purgar a mora durante todo o período em que deixou de pagar o aluguel;

d) o locatário poderá evitar o despejo se pagar os últimos meses em débito, observada a prescrição quinquenal;

e) a usucapião poderá ser reconhecida em favor do locatário se este provar ato exterior e inequívoco de oposição ao locador tendo por efeito a caracterização de animus domini.

Comentários

a) Está errada, porque, em geral, a usucapião conta-se a partir do início da posse, sendo irrelevante ser anterior ou posterior ao CC/2002.

b) Está correta, pela conjugação do art. 1.200 (“É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”) com o art. 1.203 (“Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”). A posse do locatário, precária, continua a sê-lo, porque não demonstrada alteração.

c) Está errada, haja vista que propõe uma pretensão imprescritível, dado o período de quase três décadas de aluguéis atrasados, em boa parte já prescritos.

d) Está errada, dado o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inc. I: “Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”..

e) Está errada, haja visto o unânime posicionamento da doutrina a respeito da impossibilidade de se reconhecer a caracterização do animus domini quando de contrato de locação, independentemente do pagamento do último aluguel. Nesse sentido, o TJ/PR: “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse havida em decorrência de contrato de locação o mesmo caráter com que fora adquirida (art. 1.203 do CCB).II – O fato de o autor, então locatário, ter falecido no curso da demanda, não se altera, na medida em que “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres” (Art. 1.206 do CCB).III – Nem mesmo o fato de o autor, possuidor direto, ter passado cerca de 30 (trinta) anos no imóvel sem pagar aluguel caracteriza, ipso facto, a inversão do caráter de sua posse, uma vez que nesse ínterim não praticou quaisquer atos ostensivos relativos a algum direito inerente à propriedade em face do antigo possuidor indireto/locatário.IV – Passando-se as coisas dessa forma, conclui-se que a presença do autor no imóvel se deu, no início, em decorrência da locação e, ao iniciar seu inadimplemento dos aluguéis, em abuso de direito, o que configura posse precária, insusceptível de gerar o direito à usucapião (TJPR – 17ª C.Cível – 0009591-14.2012.8.16.0173 – Umuarama –  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO –  J. 14.06.2021)”.

RECURSO:

Reitero que a posição doutrinária e jurisprudencial majoritária é contrária à assertiva apontada como correta. Se a banca examinadora se valeu de posicionamento minoritário de um autor ou de julgado esparso, é de se concluir pela anulação, da mesma forma.

Reiterando, o STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E DURADOURA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM VIGOR. (AgInt no AREsp 1005555/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)”.

Em julgado mais antigo, o STJ aventou a possibilidade de usucapião por parente do locatário, posteriormente à morte deste. O enunciado traz o inverso, ou seja, a morte do locador, situação na qual, pelo art. 10 da Lei 8.245/1991 (“Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros”), há transmissão automática do contrato. Ao reverso, o art. 11, inc. I (“Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel”) da Lei permite compreender que a precariedade cessa caso outrem, que não cônjuge, companheiro ou herdeiro necessário ocupe o imóvel com animus domini. É o caso apresentado pelo STJ, no qual o irmão do locatário falecido permaneceu no bem, abrindo-se a possibilidade de usucapião. Friso, novamente, que a morte do locador tem efeitos diferentes e, portanto, tratamento jurídico diferente.

(FGV/ TJ-PR – Juiz Substituto – 2021)

10 João e Amália chegaram a um consenso de que o nome de sua filha seria Cláudia. Entretanto, após o nascimento, aproveitando-se de que sua esposa estava se recuperando da cesárea, João foi ao Registro Civil de Pessoas Naturais e registrou a filha do casal como Maria Cláudia, em homenagem à sua mãe, que se chama Maria. Meses depois, Amália veio a descobrir o prenome duplo da filha registrado ao precisar utilizar sua certidão de nascimento. À luz dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais, é correto afirmar que Amália:

a) não poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro da filha, em virtude do princípio da imutabilidade do nome, pois tanto o pai quanto a mãe podem proceder ao registro do filho perante o Registro Civil de Pessoas naturais;

b) poderá pleitear que o prenome “Maria seja excluído no registro da filha, se provar que o genitor agiu, por ocasião do registro civil da criança, de má-fé, com propósito de vingança ou com escopo de, pela prole, atingir a genitora;

c) poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro a filha, porque  o exercício do poder familiar pressupõe bilateralidade e consensualidade, ocorrendo, no caso, violação da boa-fé e da lealdade;

d) não poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro da filha, porque somente esta, no primeiro ano após atingir a maioridade, poderá fazê-lo pessoalmente ou por procurador bastante;

e) poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro da filha somente se comprovar que na declaração de nascido vivo pela maternidade figurava “Cláudia” em lugar de “Maria Cláudia”.

Comentários

a) Está errada, conforme o julgado do STJ.

b) Está errada, conforme o julgado do STJ.

c) Está correta, segundo a jurisprudência do STJ, recente e comentada no meu Informativo: “Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade, salvo na falta ou impedimento de um dos pais, e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela. O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser de dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança que completará 04 anos em 26/05/2021 e que é fruto de um namoro que se rompeu logo após o seu nascimento. É irrelevante apurar se o acréscimo unilateralmente promovido pelo genitor por ocasião do registro civil da criança ocorreu por má-fé, com intuito de vingança ou com o propósito de, pela prole, atingir à genitora, circunstâncias que, se porventura verificadas, apenas servirão para qualificar negativamente a referida conduta (REsp 1905614/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)”.

d) Está errada, conforme o julgado do STJ.

e) Está errada, conforme o julgado do STJ.

(FGV/ TJ-PR – Juiz Substituto – 2021)

11 Em março de 2015, Cristiano causou acidente de trânsito em razão de sua direção negligente, gerando lesões em Daniela. Em dezembro de 2015, Daniela ajuizou ação indenizatória em face de Cristiano, pleiteando a reparação dos danos sofridos. Citado em março de 2016, Cristiano foi condenado ao pagamento de vinte mil reais, com juros e atualização monetária, por sentença prolatada em outubro de 2019 e transitada em julgado em dezembro de 2019. No que tange à obrigação de indenizar, Cristiano encontra-se em mora desde:

a) março de 2015;

b) dezembro de 2015;

c) março de 2016;

d) outubro de 2016;

e) dezembro de 2019.

Comentários

a) Está correta, nos termos do art. 398: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. Como o acidente de trânsito é um ato ilícito, desde sua ocorrência está o devedor em mora.

b) Está incorreta, dado o artigo supracitado.

c) Está incorreta, dado o artigo supracitado.

d) Está incorreta, dado o artigo supracitado. e) Está incorreta, dado o artigo supracitado.

Assim, visualizei possibilidade de recurso em quatro das questões de Direito Civil.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do TJ/PR e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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