Artigo

Recurso Direito Administrativo TRE PE

Olá pessoal, tudo bem?

Para tentar ajudar um pouco, elaborei este recurso separado, apenas com os comentários das questões passíveis de recurso.

Eu fiz um outro artigo, no qual eu comentei as questões de Técnico Judiciário – Área Administrativo (Direito Administrativo e Administração Pública) e de Analista Judiciário – áreas Judiciária e Administrativa. Se quiser ver todas as questões com os respectivos comentários, basta ver o seguinte artigo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-tre-pe-direito-administrativo/

Dessa forma, o presente artigo tem por objetivo apenas mostrar as questões passíveis de recursos, e são várias! Algumas eu já havia adiantado no nosso gabarito extraoficial, conforme veremos a seguir.

Vamos lá!

RECURSOS – TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA

 

55. (Cespe – Técnico Judiciário/TRE PE/2017) No caso da necessidade de consertos prediais no edifício de um tribunal, em que a obra esteja orçada em R$ 250.000,

a) a licitação será inexigível.

b) a modalidade de licitação aplicável a essa situação é a tomada de preços.

c) a modalidade de licitação aplicável a essa situação é o convite.

d) haverá a dispensa de licitação.

e) a modalidade de licitação aplicável a essa situação é o pregão

eletrônico.

Comentário: de acordo com o art. 6º, II, da Lei 8.666/1993, define-se como serviço “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, CONSERTO, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”. Portanto, o conserto é um serviço.

Contudo, ainda no enunciado, a questão informa que “a OBRA” está orçada em R$ 250 mil. A diferença entre obra e serviço é relevante, pois isso poderia afetar o gabarito final.

A modalidade de licitação chamada pregão destina-se às aquisições de bens ou serviços comuns, assim considerados aqueles que podem ser definidos mediante padrões usuais de mercado (Lei 10.520/2002, art. 1º, parágrafo único).

Todavia, o Decreto 3.555/2000, que regulamenta o pregão, dispõe que ele não se aplica “às contratações de obras e serviços de engenharia”. Na mesma linha, o Decreto 5.450/2005, que regulamenta o pregão na forma eletrônica, dispõe que “a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia” (art. 6º).

É aqui que temos o problema com a questão. Primeiro porque o Decreto 5.450/2005 não está previsto no edital. O item “4.2” de Administração Pública prevê o “Pregão”, enquanto o item “4.6” detalha apenas a Lei 10.520/2002. Seria muita maldade do Cespe dizer que no item “4.2” poderia ser cobrado qualquer item, até porque a matéria é “NOÇÕES de Administração Pública”, não havendo sentido aprofundar tanto, em “noções”, quando o edital não exigiu uma legislação de forma expressa.

O outro problema é que o “conserto” está expressamente no conceito de serviço, e não de obra. Nesse caso, o Tribunal de Contas da União possui jurisprudência consolidada no sentido de que é possível adotar o pregão nas contratações comuns de SERVIÇOS de engenharia. Vale dizer: para obras de engenharia, o pregão não é cabível; para serviços de engenharia comuns, o pregão será cabível (nessa linha: Súmula TCU 257/2010 e Acórdão TCU 3.605/2014 Plenário).

Então, como o enunciado adotou a expressão “conserto”, no seu início, poderíamos enquadrar a situação como serviço, caso em que o pregão poderia ser possível. Como a questão não trouxe características especiais do conserto, devemos presumir que ele é comum.

Portanto, temos três problemas nesta questão: (i) a legislação de pregão, na forma eletrônica, não consta no edital, então em tese não saberíamos da vedação do art. 6º do Decreto 5.450/2005; (ii) o “conserto” enquadra-se como serviço, e não como obra, sendo que a questão não trouxe características especiais para dizer que o conserto não seria um serviço comum; (iii) o TCU admite a adoção do pregão, até mesmo na forma eletrônica, para serviços comuns de engenharia.

Então, é sim possível defender a adoção do pregão para o caso do enunciado. Lembro, porém, que o próprio enunciado fala em “obra” na sequência, gerando uma contradição técnica.

Além disso, ainda poderíamos adotar as modalidades de licitação tomada de preços e concorrência. Para obras e serviços de engenharia, é possível adotar a tomada de preços até o valor de R$ 1,5 milhão de reais; enquanto a concorrência aplica-se a qualquer valor. Por outro lado, o convite não poderia ser adotado, pois os limites desta modalidade são de R$ 80 e R$ 150 mil, para compras e demais serviços ou para obras e serviços de engenharia, respectivamente.

Por isso, outro gabarito possível seria a letra B (tomada de preços).

Na verdade, acredito que o “melhor gabarito” seja mesmo a letra B, seria o que eu marcaria na prova, mas não custa tentar o recurso para quem estiver precisando.

Gabarito preliminar: alternativa B (cabe recurso em relação à alternativa E).

 

 

 

56. (Cespe – Técnico Judiciário/TRE PE/2017) Será realizado pregão para a aquisição de 700 exemplares atualizados da Constituição da República Federativa do Brasil para suprir as unidades vinculadas ao tribunal regional eleitoral de determinado estado. O valor estimado da contratação é de R$ 30.000. Existem 50 concorrentes e a proposta inicial de menor valor é de R$ 30 por exemplar, apresentada por apenas um dos concorrentes.

Nessa situação,

a) a garantia de proposta exigida será no valor de R$ 420, correspondentes a 2% do montante da oferta de valor mais baixo.

b) todos os concorrentes com propostas iguais ou inferiores a R$ 33 poderão fazer lances iguais e sucessivos até que o vencedor seja proclamado.

c) caso a próxima proposta de menor valor seja de R$ 35 por exemplar, então até 10% dos concorrentes poderão fazer lances iguais e sucessivos até que o vencedor seja proclamado.

d) o pregão será impugnado pelo fato de o montante da licitação ser inferior a R$ 80.000, cujo valor é contemplado pela modalidade convite.

e) todas as propostas com valores superiores a R$ 36 por exemplar serão desconsideradas.

Comentário:

a) no pregão, é vedada a exigência de garantia de proposta, nos termos do art. 5º, I, da Lei 10.520/2002 – ERRADA;

b) de acordo com o art. 4º, VIII, da Lei 10.520/2002, “no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor”. Como o valor da proposta inicial mais baixa foi de 30, todos que ofertarem propostas de até 10% acima (ou seja, até 33) poderão ofertar lances VERBAIS e sucessivos. Porém, a alternativa usou a expressão “IGUAIS e sucessivos”. Não faz muito sentido os lances serem “iguais”, pois isso faria com que todos os licitantes ficassem empatados. Com efeito, o Decreto 3.555/2000, que regulamenta o pregão, dispõe que os lances devem ser ofertados “de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes” (art. 11, VIII). Logo, os lances, em regra, não podem ser “iguais”. Na mesma linha, o Decreto 5.450/2005 dispõe que “o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema”, sendo que “não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro” (art. 24, §§ 3º e 4º).

Portanto, os lances não são “iguais e sucessivos”, mas “verbais e sucessivos”. Logo, cabe recurso para pedir a anulação, pois o Cespe considerou a letra B como correta. – Gabarito preliminar: CORRETA; proposta: ERRADA (anulação);

c) se a próxima proposta inicial for de R$ 35 reais, significa que não existem três ofertas dentro das condições previstas na letra “b” (até 10% superior à proposta inicial mais baixa). Nesse caso, aplica-se a regra do art. 4º, IX, que dispõe que “não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos”. Logo, são três licitantes que participarão da etapa seguinte, então 10% dos concorrentes – ERRADA;

d) não há valor no pregão – ERRADA;

e) não necessariamente! Conforme vimos acima, se não existirem ao menos 3 propostas dentro do limite de 10% do valor da proposta mais baixa, irão participar da fase de lances os autores das três melhores propostas. Por exemplo: imagine que as três melhores propostas iniciais foram: A – 30; B – 35; C – 38. Nesse caso, “C” tem uma proposta acima de 36, mas irá participar da fase de lances. Por esse detalhe que a alternativa não está correta – ERRADA.

Em resumo, todas as alternativas estão ERRADAS.

Gabarito preliminar: alternativa B (cabe recurso para anular).

 

60. (Cespe – Técnico Judiciário/TRE PE/2017) Assinale a opção correta a respeito do pregão no âmbito da administração pública, à luz das disposições do Decreto n.º 10.520/2002.

A O prazo de dez dias úteis para apresentação de propostas, contados a partir da data da publicação do aviso, está adequado.

B No ato do pregão, será obrigatória, para todos os licitantes, a apresentação, em meio físico, dos documentos de habilitação.

C Caso a oferta do primeiro licitante classificado não seja aceitável, o pregão será refeito para dar novas oportunidades aos demais licitantes.

D Declarado o vencedor, os demais licitantes disporão de até três dias após a realização do pregão para manifestar interesse em recorrer.

E Para participar do certame, o licitante deverá adquirir o edital e apresentar garantia de proposta.

Comentário: a questão em si está correta. O gabarito é mesmo a letra A. Contudo, o que é o "Decreto n.º 10.520/2002"? Só existe Lei 10.520/2002. Nessa o avaliador mandou muito mal. Claro que o enunciado não prejudica a análise da questão (a maioria dos candidatos nem percebeu isso durante a prova). Mas que há um erro, isso há! Então, quem quiser interpor recurso, pode tentar. Seguem os comentários das alternativas, com base na LEI 10.520/2002:

a) o art. 4º, V, exige o prazo mínimo de oito dias úteis para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso. Assim, o prazo de dez dias úteis está adequado, pois está acima do prazo mínimo – CORRETA;

b) a apresentação da documentação de habilitação ocorre somente após a fase de julgamento e, inicialmente, é realizada apenas em relação ao primeiro colocado. Apenas se este for desabilitado é que serão convocados os demais (dentro da ordem de classificação). Logo, não há habilitação de todos os licitantes no pregão. Além disso, os licitantes não precisam apresentar os documentos que já constam no Sicaf (art. 4º, XIV) – ERRADA;

c) se a oferta do primeiro não for aceitável, o pregoeiro analisará as ofertas subsequentes, na ordem de classificação, até encontrar o licitante vencedor (art. 4º, XVI) – ERRADA;

d) declarado o vencedor, a manifestação do interesse de recorrer deve ser imediata. Após isso, o licitante terá o prazo de três dias para apresentar o recurso. Ou seja, o prazo de recurso é de três dias, mas a manifestação da intenção de recorrer deve ser imediata, sob pena de decadência do direito de recurso (art. 4º, XVIII e XX) – ERRADA;

e) no pregão, é vedada a exigência de (art. 5º): (i) garantia de proposta; (ii) aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e (iii) pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso – ERRADA.

Gabarito preliminar: alternativa A (cabe recurso pelo erro material no enunciado).

 

RECURSOS – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA

22. (Cespe – AJAA/TRE PE/2017) Determinada agência reguladora, atuando em sua esfera de atribuições, editou ato normativo de apurada complexidade técnica com vistas a elucidar conceitos legais e regular determinado segmento de atividades consideradas estratégicas e de interesse público. Nessa situação hipotética, a atuação da agência configurou exercício do poder

A de polícia.

B regulamentar.

C discricionário.

D disciplinar.

E hierárquico

Comentário: essa questão com certeza será passível de recurso.

Facilmente poderíamos eliminar os poderes disciplinar e hierárquico, uma vez que a atividade desempenhada pela agência reguladora não se refere à aplicação de sanções (disciplinar) nem ao ordenamento de uma estrutura hierárquica, pois essa atividade normativa não se destina apenas aos serviços internos da agência.

Contudo, não dá para eliminar totalmente as demais alternativas.

O desempenho de atividades normativas possui, por sua natureza, um grau de discricionariedade, por mais técnica que seja a atividade. Assim, poderíamos dizer que houve alguma discricionariedade na atividade. Porém, como a questão detalhou bastante a “complexidade técnica” da atividade, vamos afastar essa alternativa, pois alguns autores defendem que atividades técnicas são exercidas sem ou com pouca discricionariedade.

Numa análise superficial, poderíamos marcar o exercício do poder regulamentar. Ocorre que o poder regulamentar é desempenhado exclusivamente pelo chefe do Poder Executivo (Presidente da República, governadores, prefeitos), o que não é o caso da questão. Se a alternativa se referisse ao poder normativo – que é mais amplo que o regulamentar, abrangendo este inclusive – poderíamos marcá-la como alternativa.

Nessa linha, ensina a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro que o poder regulamentar é apenas uma das formas de manifestação da competência normativa da Administração, envolvendo aquela que cabe ao Chefe do Executivo da União, dos Estados e dos Municípios para editar normas complementares à lei, para a sua fiel execução (2014, p. 92). Portanto, o poder regulamentar é apenas parcela do poder normativo, este sim de conteúdo bem mais abrangente.

Porém, conforme vimos, não foi o chefe do Poder Executivo que regulamentou a matéria. Logo, a matéria poderia se inserir no poder normativo, mas não no poder regulamentar.

Sobra, então, apenas o poder de polícia. No meu ponto de vista, só este poderia ser o gabarito. O poder de polícia tem por finalidade restringir e condicionar o exercício de atividades privadas em benefício da coletividade. Como a atividade normativa está direcionada para “determinado segmento de atividades consideradas estratégicas e de interesse público”, podemos considerar então que houve o exercício do poder de polícia.

Em resumo, nenhuma das duas alternativas está totalmente correta, mas certamente não dá para aceitar a letra B como gabarito, pois a questão afronta diretamente a doutrina nacional.

Gabarito preliminar: alternativa B (cabe recurso).

 

23. (Cespe – AJAA/TRE PE/2017) Determinada comissão de servidores, designada para a condução de procedimento licitatório, ao final de seus trabalhos, homologou o resultado e adjudicou o objeto ao vencedor. Nessa situação hipotética, os atos administrativos de homologação do resultado e de adjudicação do objeto classificam-se,

A quanto à forma de exteriorização, como parecer, sendo possível sua revogação judicial.

B quanto à forma de exteriorização, como deliberação, sendo impossível revogá-los após a celebração do correspondente contrato administrativo.

C quanto aos seus efeitos, como declaratórios, podendo a administração revogá-los.

D quanto à intervenção da vontade administrativa, como complexos, podendo ser anulados judicialmente.

E quanto ao conteúdo, como admissão, podendo a administração anulá-los.

Comentário: essa questão também apresenta uma falha grave. O ponto é que a comissão de licitação não homologa e nem adjudica a licitação, quem faz isso é a autoridade competente. Porém, como o próprio enunciado da questão afirmou isso (veja, não são as alternativas, mas o enunciado da questão que faz a afirmação), vamos julgá-la com base na informação do enunciado, ainda que a informação seja uma aberração do ponto de vista técnico.

a) de acordo com José dos Santos Carvalho Filho, quanto à forma de exteriorização, os atos administrativos classificam-se em decretos e regulamentos; resoluções, deliberações e regimentos; resoluções, deliberações e regimentos; instruções, circulares, portarias, ordens de serviço, provimentos e avisos; alvarás; ofícios; pareceres; certidões, atestados e declarações; e despachos. Os pareceres consubstanciam opiniões, mas que, em geral, não geram efeitos jurídicos imediatos. Assim, não podemos classificar a homologação e a adjudicação como pareceres, pois tais atos geram efeitos jurídicos (encerram o processo licitatório e atribuem o objeto ao licitante vencedor) – ERRADA;

b) a deliberação é o ato oriundo de órgãos colegiados, como conselhos, comissões e tribunais administrativos. Também podemos enquadrar nesse grupo os atos adotados pelas comissões de licitações, justamente porque tais atos são adotados pela deliberação (voto) da maioria de seus membros. Dessa forma, COM BASE NA INFORMAÇÃO DO ENUNCIADO, o ato de homologação e de adjudicação foi uma deliberação. Além disso, uma vez assinado o contrato, não cabe mais revogação do processo licitatório, pois configura-se o que a doutrina chama de preclusão administrativa (o Cespe cobrou isso no concurso do TCE-SC do ano passado). Provavelmente, este será o gabarito do Cespe. Porém, é possível argumento que o enunciado levou o candidato ao erro, uma vez que os atos de homologação e de adjudicação não são de competência da comissão de licitação, mas sim da autoridade competente – CORRETA;

c) o ato declaratório é aquele que apenas declara uma situação preexistente, como a expedição de uma certidão. A Prof. Maria Di Pietro cita expressamente a homologação como um exemplo de ato declaratório (2014, p. 236). Então, isso pode gerar um pouco de confusão no gabarito. Ela não faz o mesmo em relação à adjudicação, mas aplicando a mesma lógica até poderíamos considerar a adjudicação como ato declaratório. Isso porque a adjudicação tem por fim atribuir o objeto ao licitante vencedor (basicamente, reconhece quem é o vencedor da licitação). O problema é que a autora não menciona isso expressamente, então não teríamos um fundamento doutrinário para fazer essa afirmação. De qualquer forma, quem precisar, pode tentar “empurrar” isso para a banca. Mesmo assim, vou dar a alternativa como incorreta, pois considero que será difícil sustentar isso para o Cespe – ERRADA;

d) quanto à intervenção da vontade administrativa (ou quanto à formação da vontade), os atos classificam-se em simples, compostos e complexos. De acordo com a Prof. Maria Di Pietro, os atos que dependem de homologação são considerados atos compostos, pois a homologação é o ato instrumental em relação ao ato principal (a autoridade homologa o julgamento e a habilitação realizados pela comissão) – ERRADA;

e) quanto ao conteúdo, existem várias classificações dos atos. A admissão de fato é uma classificação quanto ao conteúdo, mas este ato (admissão) é o que reconhece ao particular, que preencher os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público (exemplo: um aluno é admitido numa escola pública). Não foi isso que ocorreu no enunciado – ERRADA.

Nesta questão, eu marcaria o gabarito como letra B, mas o item é passível de recurso.

Gabarito preliminar: alternativa B (passível de recurso).

 

 

Mais uma comentada, pessoal! 

Para quem fez a prova, fico na torcida por um ótimo resultado. Se você não fez ou não foi bem, vamos continuar na batalha. A sua hora vai chegar, basta continuar plantando!

Aproveito para divulgar o nosso trabalho para o concurso do TJ PE, o qual você poderá conferir no seguinte link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tj-pe-tribunal-de-justica-de-pernambuco/

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Grande abraço,

Herbert Almeida 

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Veja os comentários
  • Olá Fernanda, tudo bem? Essa questão não é de direito administrativo. Seria melhor tentar checar com o professor da matéria, ok? Boa sorte!
    Herbert Almeida em 22/03/17 às 11:44
  • Olá Edsom, tudo bem? A doutrina entende indelegável para a iniciativa privada. Mas, conforme eu expliquei, o sentido da expressão "delegação" é diferente quando falamos de poder de polícia, tanto que este classifica-se em "poder de polícia originário" e "poder de polícia delegado". Então, a doutrina entende que é sim possível a delegação para entidades administrativas. Então, por esse argumento, não cabe recurso, pois a resposta do Cespe está de acordo com a doutrina. Daria para forçar um recurso alegando divergência entre o STF e o STJ em relação à delegação para entidades administrativas de direito privado, mas acho difícil, pois a questão foi bem específica sobre a atividade fiscalizatória. Valeu!
    Herbert Almeida em 22/03/17 às 11:43
  • Professor, cabe recuso da questão 52 de técnico? A reposta poderia ser "individual"?
    Fernanda em 22/03/17 às 11:30
  • Professor, a questão do poder de polícia, cargo TJAA, num é possível d recurso ja que a doutrina majoritária entende ser indelegavel?
    Edsom em 22/03/17 às 10:07
  • Olá Daniel, este post é para os recursos do TRE PE. Eu faço os comentários dos cursos em que eu fui professor e conforme tenho disponibilidade de tempo para fazer (demora um bocado elaborar os recursos, pois buscamos fazer um trabalho bem feito). No caso, não sou professor deste curso, por isso não fiz sugestões. Bons estudos!  
    Herbert Almeida em 22/03/17 às 07:58
  • Fala, Castiel! Pois é, foram uns erros meio grosseiros nesta prova. Vamos ver se eles vão reconhecer os seus erros. Bons estudos!
    Herbert Almeida em 22/03/17 às 07:54
  • Fala, Alexandre! Seria sim! Já atualizei o artigo incluindo esta questão também. Abraços!
    Herbert Almeida em 22/03/17 às 07:52
  • A Cespe tá igual menino amarelo é ??? Aff juvenil -_-
    Castiel em 22/03/17 às 01:30
  • Professor, e quanto a questão 27 da prova de Técnico ("Cespe – Técnico Judiciário/TRE PE/2017) Assinale a opção correta a respeito do controle da administração pública...") também não seria cabível recurso já que a Letra E da questão também está correta? ("Letra E: O controle de legalidade é prerrogativa do controle judicial.)
    Alexandre em 22/03/17 às 00:33
  • Cadê a sugestão de recursos para prova agente penitenciário pi 2017? Não vai ter?
    Daniel em 21/03/17 às 22:28