Recolhimento pelo adquirente na Reforma Tributária
E aí, como você está?!! No corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: recolhimento pelo adquirente na Reforma Tributária.

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Compreender o que consta na normativa em relação a recolhimento pelo adquirente na Reforma Tributária;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Concluir com considerações finais.
Dessa forma, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP 68/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre recolhimento pelo adquirente.
Recolhimento pelo adquirente na Reforma Tributária
Uma obrigação tributária gera um dever de pagamento para o sujeito passivo (contribuintes ou responsáveis), e um direito de recebimento para o sujeito ativo (administração pública).
Esta obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador, e este, por sua vez, geralmente é um evento, uma ocorrência entre duas ou mais partes. Frequentemente esse evento é uma transação de venda e compra, onde um adquirente compra um bem ou serviço de um fornecedor.
Via de regra, o recolhimento da obrigação tributária deve ser realizado pelo fornecedor daquela relação, ou seja, pelo vendedor. Assim ele apura a quantia devida e faz o pagamento para os cofres públicos.
Mas, é possível também que essa obrigação de recolhimento seja dada ao adquirente, aquele que comprou o bem ou serviço, desde que isso conste explicitamente em lei.
O texto da reforma tributária leva isso em consideração, trazendo disposições sobre o recolhimento pelo adquirente do ponto de vista do IBS e da CBS, novos tributos nascidos como consequência da reforma.
Sendo assim, vamos entender o que diz o PLP 68/2024 especificamente sobre recolhimento pelo adquirente na reforma tributária, que deve passar a ser bastante cobrado pelas bancas na área fiscal:
Art. 52. adquirente de bens ou serviços poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a separação e recolhimento nos termos do art. 51.
§ 1º A opção de que trata o caput será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, nos termos do regulamento.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade do fornecedor pelo pagamento do valor não pago do IBS e da CBS cobrados na operação de que trata o caput, nos termos dos arts. 48 e 49.
§ 3º O valor recolhido na forma deste artigo:
I – será utilizado exclusivamente para pagamento do valor ainda não pago do IBS e da CBS cobrados nas respectivas operações; e
II – quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I:
a) será utilizado para compensação do saldo devedor do IBS e da CBS relativo ao período de apuração anterior e de débitos não pagos do IBS e da CBS no período de apuração vigente, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27; e
b) caso não haja operações pendentes de pagamento, nos termos da alínea “a”, na data do recolhimento, será transferido ao sujeito passivo em até 3 (três) dias úteis.
§ 4º O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.
§ 13. Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB poderá:
I – estabelecer a implementação gradual do regime de segregação e recolhimento do IBS e da CBS de que trata este artigo; e
II – prever hipóteses em que a adoção do regime de segregação e recolhimento do IBS e da CBS de que trata esse artigo será facultativo.
Por fim, nobre coruja, memorize ainda para sua prova que regulamento disciplinará as providências a serem adotadas para garantir a vinculação do pagamento aos documentos fiscais e o fornecimento das informações de que trata este artigo caso o pagamento ocorra anteriormente à emissão do documento fiscal.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema recolhimento pelo adquirente na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre recolhimento pelo adquirente na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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