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Recarga de veículo elétrico: incide ISS ou ICMS?

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de um tema que tá ganhando cada vez mais espaço no direito tributário e que é importante ter em mente a discussão que está ocorrendo. A questão toda é sobre a incidência de ISS ou ICMS na recarga de veículo elétrico, que tem no mercado de mobilidade elétrica a expansão muito acentuada no Brasil nos últimos anos, e junto com esse crescimento veio uma pergunta que estados e municípios logo precisaram responder, quem tributa a recarga? O estado, via ICMS, entendendo que o posto está vendendo energia elétrica, que é mercadoria? Ou o município, via ISS, entendendo que a operação é uma prestação de serviço? Parece simples, mas não é, até o momento não há resolução definitiva nos tribunais superiores sobre o caso específico da recarga, apenas interpretações dos fiscos. Vamos ver cada argumento.

O que acontece na recarga e as duas visões

Quando um motorista recarrega o carro elétrico num eletroposto, existem pelo menos duas formas de ver a operação. A primeira visão é a do fornecimento de energia elétrica, a bateria sai vazia, entra energia, a bateria fica cheia. O que foi transferido foi energia elétrica, uma mercadoria. A operação é de circulação de mercadoria, então é ICMS do estado. A segunda visão é a da prestação de serviço, o estabelecimento disponibiliza infraestrutura, gerencia o processo de recarga, fornece o ponto de conexão, processa o pagamento, sendo o que é cobrado seria o serviço, não a energia em si, então é ISS do município. Essa divergência de qualificação é exatamente o que alimenta todo o debate.

A base constitucional

Art. 155, §3, da CF/88: A exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do Pais.

O § 3 do art. 155 é o centro do debate, pois ele cria uma exclusividade tributaria para as operações com energia elétrica, além do ICMS e dos impostos federais de importação e exportação, nenhum outro imposto pode incidir e isso inclui o ISS. Se a recarga for qualificada como operação relativa à energia elétrica, o ISS fica bloqueado diretamente pela Constituição, não por uma lei, não por convênio, mas pela própria CF. Qualquer lei municipal que tente tributar a operação pelo ISS seria inconstitucional, assim esse ponto eleva o nível do debate, antes de perguntar se a recarga está ou não na lista da LC 116/2003, é preciso responder a pergunta constitucional.

Precedentes do STJ e STF sobre energia elétrica como mercadoria

Não há decisão especifica de STJ ou STF sobre recarga de veículos elétricos, pois o tema é muito recente e ainda não chegou aos tribunais superiores, mas há precedentes importantíssimos que sustentam o argumento pelo ICMS. O STJ, no REsp 38.344/PR, equiparou a energia elétrica a mercadoria para fins de incidência do ICMS, esse entendimento é consolidado e não está em discussão. Além disso, a Sumula 391 do STJ firmou que ‘o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente a demanda de potência efetivamente utilizada’, ou seja, o que é cobrado pelo kWh consumido está sujeito ao ICMS. O STF, no RE 714.139/SC (Tema 745), concluído em 2021, também tratou do ICMS sobre energia elétrica, reconhecendo sua essencialidade e determinando a observância da seletividade. Em momento algum os tribunais colocaram em dúvida que energia elétrica é mercadoria sujeita ao ICMS, essa base jurisprudencial é o que os estados invocam ao editar suas soluções de consulta a favor do ICMS sobre a recarga.

O argumento pelo ISS

Os municípios argumentam que o eletroposto não vende energia no sentido tradicional, mas oferece uma utilidade, acesso a infraestrutura, gerenciamento do processo, disponibilidade do serviço. Esse argumento ganha algum corpo em modelos de assinatura mensal, onde o usuário paga valor fixo independente do kWh consumido, a precificação se desvincula da quantidade de energia e se aproxima de uma prestação de serviço.

Mas há dois problemas estruturais, sendo o primeiro e constitucional, em que mesmo no modelo de assinatura, a energia elétrica continua sendo o objeto central da operação. Sem ela, não há nada a entregar. E o § 3 do art. 155 protege as operações relativas a energia elétrica independentemente do modelo de precificação. O segundo é infraconstitucional, pois o ISS exige previsão expressa na lista taxativa da LC 116/2003. Alguns municípios tentaram o enquadramento no item 14.01, que menciona ‘carga e recarga (…) de máquinas e veículos’, mas esse item foi pensado para recarga de baterias automotivas convencionais, não para fornecimento de energia elétrica como processo central da operação.

O que estados, municípios e a ANEEL já disseram

No plano administrativo, os estados já se posicionaram de forma uniforme pelo ICMS. São Paulo editou as soluções de consulta RC 31007/2024 e RC 30579/2024, sendo categórico na afirmação que ‘somente o ICMS pode incidir sobre as operações relativas a circulação da energia elétrica, assim caracterizada como mercadoria’. Minas Gerais, na Consulta de Contribuinte n. 35/2025, confirmou que o fornecimento de energia para recarga é fato gerador do ICMS. Santa Catarina, na COPAT 76/2024, entendeu o mesmo com alíquota de 18%. O Paraná, nas Consultas SEFA 47 e 69/2025, orientou a emissão de NF-e ou NFC-e com valor em kWh e alíquota de 19%.

Do lado dos municípios, o posicionamento mais explícito é do Município de São Paulo, que defende a incidência do ISS, usando o item 14.01 da lista da LC 116/2003 como ancoragem.

A posição da ANEEL merece atenção especial, pois na Resolução Normativa 819/2018 – substituída pela RN 1.000/2021, a agência regulatória classificou a atividade de recarga como ‘prestação de serviço’. Esse é o principal argumento dos municípios, mas há uma distinção fundamental, a ANEEL é uma agência reguladora do setor elétrico, e classifica a atividade para fins de regulação setorial, não tributários. A expressão ‘prestação de serviço’ na norma da ANEEL serve para distinguir a atividade de recarga publica da atividade de distribuição de energia, que é um serviço público concedido, não é uma qualificação jurídico-tributaria. A Constituição Federal, ao tratar do ICMS sobre energia elétrica no §3 do art. 155, não delega à ANEEL a competência para definir a incidência tributária.

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Conclusão

O que está certo é que quem opera eletroposto hoje está num campo de insegurança jurídica real, com estados exigindo ICMS e municípios potencialmente querendo ISS sobre a mesma operação. A briga da recarga de veículo elétrico vai chegar aos tribunais superiores, é uma questão de tempo, e quando chegar, os precedentes de energia elétrica como mercadoria e o §3 do art. 155 serão os argumentos centrais. Até lá, fique de olho para ver como está indo a discussão.

Vou ficando por aqui, abraços.

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