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Questões comentadas de Direito Penal da prova da Defensoria Pública do Distrito Federal

Comentários às questões aplicadas na prova da Defensoria Pública do Distrito Federal em julho de 2019. As questões de criminologia e legislação penal especial serão comentadas por outros professores da nossa equipe.

Segue a análise, com os votos de sucesso a quem prestou a prova.

Considerando o Código Penal brasileiro, julgue os itens a seguir, com relação à aplicação da lei penal, à teoria do delito e ao tratamento conferido ao erro.

61 Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro do agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo.

O item está correto. A teoria limitada da culpabilidade trata o erro do agente, que recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude, como erro de tipo permissivo (ou descriminante putativa por erro de tipo). É a teoria adotada pelo Código Penal, conforme se depreende da leitura do seu artigo 20, caput e § 1º;

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (…).

62 Em razão da teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado.

O item está correto. Quanto ao lugar do crime, o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade, conforme se depreende do seu artigo 6º:

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

63 A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

O item está correto. É exatamente o que prevê o parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal:

§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Com base no entendimento do STJ, julgue os próximos itens a respeito da aplicação da pena.

64 Condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio não faz incidir a circunstância agravante relativa à reincidência, ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior.

O item está correto. É o atual entendimento do STJ:

“(…) E, se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se desproporcional o delito  do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem é punível com pena privativa de liberdade (HC n.  453.437/SP,  Ministro  Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/10/2018). (…)” (STJ, AgRg no REsp 1778346/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Jr, Sexta Turma, DJe 03/05/2019).

65 A confissão espontânea na delegacia de polícia retratada em juízo deverá ser considerada atenuante da confissão espontânea, ainda que o magistrado não a utilize para fundamentar a condenação do réu.

O item está incorreto. Se a confissão for feita apenas em âmbito policial e for retratada em juízo, não fará incidir a agravante se o juiz não utilizá-la para fundamentar a sentença condenatória. É o que se depreende da Súmula 545 do STJ:

“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.”

Acerca da ação penal, das causas extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue os itens seguintes.

66 Nos casos de concurso formal ou de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade regula-se pela pena imposta a cada um dos crimes isoladamente, afastando o acréscimo decorrente dos respectivos aumentos de pena.

O item está correto. No caso do concurso formal de crimes, há o artigo 119 do Código Penal, que é bem claro:

Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Quanto à continuidade delitiva, a Súmula 497 do STF demonstra que o item está correto:

“Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

67 Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício das suas funções é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

O item está incorreto. O STF entende que a legitimidade, em tal caso, é concorrente, nos termos da Súmula 714:

“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

68 A sentença concessiva de perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório, salvo para fins de reincidência.

O item está incorreto. O STJ entende que não subsiste nenhum efeito condenatório, nem o de gerar a reincidência. Neste sentido, sua Súmula 18:

“A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

Com relação aos delitos tipificados na Parte Especial do Código Penal, julgue os itens subsecutivos:

69 Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio.

O item está incorreto. O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança. Neste sentido:

“(…) 7. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 511/STJ, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte). (…)”.

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1386937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/02/2019.

70 Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

O item está correto. Neste sentido, o recente julgado:

“(…) 1. Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior,  no  julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público  no  exercício  da  função  ou  em razão dela continua a ser crime,  conforme  previsto  no  art.  331  do Código Penal – CP, não havendo  que  falar  em  ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes. (…)” (STJ, AgRg no REsp 1791198/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019).

71 A circunstância de descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao agressor, consistente na proibição de aproximação da vítima, constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio.

O item está correto. A majorante do feminicídio está prevista no artigo 121, § 7º, IV, do CP:

“§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (…)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”. 

Cumpre, então, fazer a leitura do artigo 22, III, a, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que traz a medida mencionada na assertiva:

“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; (…)”.

Espero que os comentários sejam de grande proveito e deixo o convite para que me sigam no Instagram: @professor.procopio.

Abraço,

Prof. Michael Procopio

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