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Provimento – LC 46/1994: PP-ES

Provimento – LC 46/1994: PP-ES

Olá, Estrategista. Tudo bem?

O edital do concurso da Polícia Penal do Espírito Santo (PP-ES)acabou de ser publicado São ofertadas 600 vagas + CR para Inspetor Penitenciário, com exigência de nível médio de escolaridade. O salário inicial é de até R$ 4.341,06.

As inscrições podem ser feitas entre os dias 25 de julho e 24 de agosto, no site da banca organizadora, IBADE, ao custo de R$ 68,80. Já a prova está prevista para o dia 08 de outubro.

No artigo de hoje abordaremos os Títulos I e II (Disposições Preliminares e Provimento), do Regime Jurídico Único (LC 46/1994).

Vamos lá?

Provimento - LC 46/1994: PP-ES
Provimento – LC 46/1994: PP-ES

Disposições Preliminares – Provimento – LC 46/1994: PP-ES

A Lei Complementar (LC) 46/1994 institui o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes.

Esse RJU tem natureza de direito público e regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos civis.

Quem é o servidor público?

Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Já o cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por Lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Estado.

Provimento – LC 46/1994: PP-ES

O provimento é o ato de designação de alguém para ocupar um cargo público.

Segundo o art. 4º da LC 46/1994, os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.

Nesse sentido, a investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

O cargo público de provimento em comissão, por sua vez, não depende de aprovação em concurso público, uma vez que se trata de cargo de livre nomeação e exoneração. No entanto, segundo o art. 37, V, da CF, os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Logo, não são todos os cargos públicos que admitem provimento em comissão:

CF, art. 37, V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;   

Requisitos para ingresso no serviço público – Provimento – LC 46/1994: PP-ES

O art. 6º, da LC 46/1994 dispõe acerca dos requisitos para ingresso no serviço público do Estado do Espírito Santo.

Art. 6º – São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

I – nacionalidade brasileira ou equiparada;

II – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

III – idade mínima de dezoito anos;

IV – sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;

V – atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.

Ademais, à pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

Os editais para abertura de concursos públicos de Provas ou de Provas e Títulos reservarão percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos públicos para candidatos com deficiência.

Formas de provimento – Provimento – LC 46/1994: PP-ES

Os cargos públicos serão providos mediante:

  • nomeação;
  • aproveitamento;
  • reintegração; e
  • reversão.

A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

Função Gratificada – LC 46/1994: PP-ES

A função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação.

No âmbito do Poder Executivo, são competentes para a expedição dos atos de designação para funções gratificadas os Secretários de Estado, autoridades de nível equivalente e dirigentes superiores de autarquias e fundações públicas e, nos demais Poderes, a autoridade definida em seus regimentos.

Diferentemente dos cargos em comissão, os quais podem ser ocupados por qualquer pessoa, servidor ou não, as funções gratificadas somente podem ser designadas a quem já é servidor público.

Conclusão – Provimento – LC 46/1994: PP-ES

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Provimento, da LC 46/1994. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Provimento – LC 46/1994: PP-ES

https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC461994.html

Saiba mais: Concurso Polícia Penal ES


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