Artigo

Processo administrativo federal – Lei 9.784/99 – parte 1

Olá, pessoal. No artigo de hoje abordaremos a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9784/99).  Devido à extensão do tema, veremos em dois artigos. Vamos lá?

Disposições Gerais

Antes de adentrarmos na Lei, entenda o processo administrativo como uma série de atos sequenciais e coordenados com o objetivo de realização de um fim estatal, como um ato administrativo final ou prolação de uma decisão administrativa final, por exemplo.

Já a abrangência da Lei é toda a administração federal (direita e indireta), além dos demais poderes (Legislativo, Judiciário, MP e TC) em suas funções administrativas.

Importante fritar que não se trata de uma lei nacional, assim não é válida para Municípios e Estados, sendo utilizada apenas de forma subsidiária nos entes que não possuam leis próprias, conforme o STJ (REsp 1.092.202/DF).

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

Princípios

No caput do artigo segundo temos os princípios expressos.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Para colaborar com sua memorização, vejamos um Mnemônico do Prof. Herbert Almeida dos princípios expressos.

Mnemônico: SERá FÁCIL Pro MoMo

Processo administrativo federal

Obs. Para esses e outros, não deixem de conferir os cursos completos da matéria para seu concurso.

Cursos de Direito Administrativo

Frisa-se que os princípios expressos não excluem os princípios implícitos ao longo da Lei, tais como: impessoalidade, publicidade, informalidade moderada, oficialidade, verdade material entre outros.

Dos direitos e deveres dos administrados

Os direitos e deveres dos administrados são um tanto quanto “óbvios”, destacarei apenas a possibilidade de o administrado praticar seus próprios atos no processo sem a necessidade de advogado, em conformidade ao princípio do formalismo moderado.

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Em um caso análogo, nos processos administrativos disciplinares (PAD), o STF já se posicionou no mesmo sentido.

Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

 Do início do processo

O Processo administrativo pode ser iniciado tanto de ofício (princípio da oficialidade) quanto a pedido do interessado, e nesse caso deve ser realizado, em regra, de forma escrita.

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados (…)

Atente-se também sobre a possibilidade de requerimento unificado no caso de pluralidades de pedidos com conteúdo e fundamentos idênticos.

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

Dos interessados

No artigo quinto vimos que o processo poderia ser iniciado de ofício ou a pedido do interessado e no artigo 9 a Lei nos apresenta quem se considera como interessado no processo.

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Da Competência

A competência nos processos administrativos é irrenunciável, porém não impede a delegação e a avocação.

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

A delegação consiste na transmissão de funções para outro agente/órgão, ainda que não haja hierarquia.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Sendo a delegação ato discricionário, a revogação também será.

Art. 14, § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

Importante observar que existem atos em que não cabem delegação.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

 I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

Bizu: Não é cabível a delegação da CENORA

Já a avocação ocorre quando a autoridade superior atrai a competência de órgão hierarquicamente inferior. Atenta-se ainda ao certo grau de discricionariedade (“por motivos relevantes devidamente justificados”).

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Válido ressaltar que não é cabível avocação nos casos de competência exclusiva.

Não confunda:

  • Delegação: Atribui a terceiro competência, com (delegação vertical) ou sem (delegação horizontal) hierarquia
  • Avocação: Superior atrai competência do subordinado.

Dos impedimentos e da suspeição

É muito importante compreender a diferença entre impedimento e suspeição. Esta (suspeição) ocorre devido a amizade/inimizada, trata-se de um critério mais subjetivo, enquanto aquele (impedimento) ocorre de forma bem mais objetiva (ex: servidor que participou como perito).

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Pela subjetividade da suspeição, os efeitos do recurso em um possível indeferimento correm sem efeito suspensivo.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Bizu: O Perito é impedido e o amigo é suspeito.

Da forma, tempo e lugar dos atos do processo

Forma

Vimos no artigo 6, por exemplo, que o requerimento inicial do interessado poderia ser realizado solicitação oral nos casos admitidos, demonstrando o “desapego” do formalismo no processo. O processo administrativo federal é regido pelo princípio do formalismo moderado.

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

Tempo

Os atos serão realizados em dias úteis em horário normal de funcionamento, sendo possível concluí-los depois do horário, no caso de dano ou prejuízo.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Lugar

Já o local dos atos deverá ser preferencialmente na sede do órgão, sendo possível em outro local, desde que cientifique o interessado.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Da comunicação dos atos

O interessado deve conhecer os andamentos do processo e é exatamente para que que serve a intimação, dar ciência ao interessado.

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Assim, a Lei apresenta formas de se realizar a intimação, importante perceber que não há ordem de preferência entre os meios.

Art. 26, § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Sendo possível, ainda, a utilização de publicação oficial no caso de interessado indeterminado ou com domicílio indefinido.

Art. 26, § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

Atenção, pois a intimação nula pode ser suprida no comparecimento do administrado, consagrando o princípio da economia processual.

Art. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Por fim, ainda é válido ressaltar que o desatendimento da intimação não implica em culpa ou renúncia de direito pelo administrado, conforme o princípio da verdade material.  

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Considerações Finais

Chegamos ao final da Lei do processo administrativo federal parte 1, espero que tenham gostado.

Como sugestão deixo um vídeo bem esclarecedor do Prof. Herbert Almeida sobre o processo no canal do Youtube do Estratégia.

Lei 9.784-99: Processo Administrativo Federal – Prof. Herbert Almeida

Até mais e bons estudos!

Assinatura Anual Ilimitada*

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos.

ASSINE AGORA – Assinatura Ilimitada

Sistema de Questões

Estratégia Questões nasceu maior do que todos os concorrentes, com mais questões cadastradas e mais soluções por professores. Então, confira e aproveite os descontos e bônus imperdíveis!

ASSINE AGORA – Sistema de Questões

Fique por dentro dos concursos em aberto

CONCURSOS ABERTOS

As oportunidades previstas

CONCURSOS 2020

CONCURSOS 2021

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.