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Procedimentos auxiliares de Licitação para CNU

Procedimentos auxiliares de Licitação para CNU
Procedimentos auxiliares de Licitação para CNU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre os Procedimentos auxiliares de Licitação para CNU (Concurso Nacional Unificado).

Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Administrativo!

Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) será um certame que englobará diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, com a previsão de milhares de vagas + cadastro de reserva!

A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e o edital possui previsão para 10/01/2024!

Com efeito, não deixe de conferir as oportunidades no nosso artigo sobre o CNU.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Primeiramente, destacamos que abordaremos aqui as disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), incorporada ao ordenamento jurídico pela Lei 14.133/2021

Nesse sentido, nosso foco será os artigos 78 a 88 da Lei 14.133/2021.

Com efeito, é importante lembrar que existe uma previsão constitucional para que a Administração Pública proceda à licitação e, posteriormente, à perfectibilização de um contrato administrativo. 

Trata-se de previsão constante do artigo 37, inciso XXI, da CF/88:

Art. 37. (…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

Como se nota do dispositivo acima, a licitação é um instrumento pelo qual a Administração Pública escolhe um licitante vencedor para com ele, posteriormente, firmar um contrato administrativo.

No entanto, por vezes, a Administração necessita se valer de instrumentos auxiliares, os quais facilitam, aceleram e padronizam o procedimento licitatório

Para tanto, esses procedimentos devem seguir critérios claros e objetivos conforme regulamento.

São eles:

Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I – credenciamento;

II – pré-qualificação;

III – procedimento de manifestação de interesse;

IV – sistema de registro de preços;

V – registro cadastral.

De acordo com o artigo 6º, inciso XLIII, da Lei 14.133/21, o credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

Dessa forma, todos aqueles que preencherem os requisitos terão seu credenciamento junto à Administração para uma futura prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Como exemplo, imagine que o DETRAN de um Estado precise do serviço de várias “clínicas de trânsito” e em várias localidades de seu território. 

Sendo assim, para que cadastrar ou contratar apenas uma, com localidade restrita, se ele pode credenciar várias clínicas para atender aos cidadãos residentes em várias regiões do Estado? 

Para isso, o Estado pode credenciar diversas clínicas de trânsito.

Ademais, a própria Lei 14.133/2021 preconiza os casos em que se pode utilizar o credenciamento nas contratações:

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Com efeito, para o processo de credenciamento a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento PERMANENTE de novos interessados;

O edital deverá prever condições padronizadas de contratação, devendo definir o valor da contratação, exceto na hipótese dos “mercados fluidos”, em que o preço varia de forma constante. 

Portanto, no caso dos mercados fluidos a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

Além disso, destaca-se que NÃO será permitido que terceiros não credenciados executem/forneçam o objeto contratado sem autorização expressa da Administração.

Por fim, a Lei 14,133/21 admite a denúncia (desfazimento da contratação) por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

De acordo com o artigo 6º, inciso XLIV, da Lei 14.133/21, a pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.

Portanto, é um levantamento prévio para verificar se, numa futura contratação, um licitante e/ou um objeto a ser licitado reúnem os requisitos para tanto:

Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

Nesse sentido, pode-se dizer que a pré-qualificação lembra muito a ideia de uma “habilitação antecipada”.

Tanto é assim que o § 7º do artigo 80 preconiza que a pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

Além disso, tratando-se de pré-qualificação de licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral (outro procedimento auxiliar que veremos à frente).

Já quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

Em qualquer caso, o procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

Ademais, a Lei estipula um prazo de validade para a pré-qualificação, que será de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; ou não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Por fim, destaca-se que a licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação PODERÁ ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

O Procedimento de Manifestação de Interesse é o ato de a Administração solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

Portanto, trata-se de uma forma de a Administração consultar agentes que atuam no âmbito privado sobre questões relevantes, de interesse público.

O professor Herbert Almeida exemplifica com a hipótese de um órgão público lançar um PMI para identificar soluções tecnológicas de apps para atendimento mais eficiente ao público, mediante soluções digitais, limitando o chamamento público à participação de startups.

Ademais, deve-se iniciar o Procedimento de Manifestação de Interesse com a publicação de edital de chamamento público.

A Lei prevê que os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

No entanto, essa realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse:

I – NÃO atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

II – NÃO obrigará o poder público a realizar licitação;

III – NÃO implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV – será remunerada somente pelo vencedor da licitação, VEDADA, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

Porém, ainda que se realize o procedimento em estudo, para que haja o aceite do produto/serviço, a Administração deverá fundamentar, através de parecer, que aquele é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

Por fim, destaca-se que o § 4º do artigo 81 prevê hipótese de preferência para as “startups”, conceituando-as:

§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Sistema de Registro de Preços tem por objetivo facilitar as contratações futuras, evitando que, a cada vez, se realize novo procedimento de licitação

O artigo 6º, inciso XLV, da Lei 14.133/21 define o SRP como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

Nesse sentido, destaca-se que pelo SRP pode haver a contratação de (i) bens, (ii) serviços, (iii) obras de engenharia e (iv) serviços de engenharia.

Desse modo, para além dos requisitos do artigo 82 da Lei 14.133/21, a contratação, pelo SRP, de obras e serviços de engenharia deverão conter (a) a existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e (b) a necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Além disso, uma outra disposição importante é a de que o critério de julgamento da licitação será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.

Com efeito, uma vez registrado os preços, o contratado terá a obrigação de fornecer o bem/serviço nas condições do edital caso seja convocado a tanto.

Porém, a Administração não tem obrigação de utilizar o registro de preços, podendo realizar uma licitação específica, desde que apresente uma boa motivação para isso.

Por fim, destaca-se que a ata de registro de preços terá prazo de vigência de 1 (um) ano (prorrogável por igual período, desde que se comprove o preço vantajoso).

Já o contrato decorrente da ata de registro de preços, que poderá ser firmado no prazo de validade desta, terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

Para finalizar, veremos o registro cadastral, procedimento auxiliar que consiste em um cadastro unificado de licitantes, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Com efeito, o Registro deve ser público e amplamente divulgado, ficando permanentemente aberto aos interessados.

A Lei 14.133/21 ainda dispõe ser obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

Ademais, a Administração pode realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

No entanto, em tais casos, admitir-se-á fornecedor que realizar seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. 

Ou seja, será restrita, mas há chances, no prazo previsto no edital, de outros fornecedores se cadastrarem.

Além disso, proíbe-se a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

Com efeito, o interessado poderá requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, fornecendo os elementos necessários exigidos para habilitação.

Sendo assim, classifica-se o inscrito, considerada sua área de atuação, por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.

Ao término da inscrição, a Administração fornecerá certificado, renovável sempre que o inscrito atualizar o registro. Esse certificado será necessário para a celebração de eventual contrato com a Administração.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os procedimentos auxiliares de Licitação para o CNU.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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