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Veja quais são as Principais Súmulas para Direito Empresarial.

Já tem anotado quais são as principais súmulas para Direito Empresarial? Não saia deste artigo sem sabê-las.

principais súmulas para direito empresarial
Jurisprudências para Direito Empresarial

Olá pessoal, tudo bem? Eu espero que sim!

Neste artigo iremos dar continuidade ao nosso projeto sobre as principais súmulas do STF e do STJ para concursos públicos. No último post, falamos sobre direito penal e processual penal. O tema da vez são as principais súmulas para direito empresarial.

Assim como Direito Civil, Direito Empresarial tem ganhado um importante espaço nos concursos em geral, além do fato de que estas 2 disciplinas costumam ser cobradas em conjunto, visto que ambas se baseiam no Código Civil de 2002. Além disso, é comum percebermos a cobrança desta disciplina para várias carreiras públicas. Portanto, é interessante que o aluno dê uma atenção especial a ela.

Principais Súmulas para Direito Empresarial

Vamos então às principais súmulas para direito empresarial emitidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, para explicações detalhadas acerca das principais súmulas para direito empresarial, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Direito Empresarial.

Mais uma vez, restringiremos nossos estudos às súmulas que não possuem efeito vinculante, tendo em vista que não encontramos nenhuma Súmula Vinculante que se relacione primordialmente a Direito Empresarial.

Súmulas STF para Direito Empresarial

Súmula 189, STF:

Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

Súmula 190, STF:

O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.

Comentário: ATENÇÃO! Cuidado com enunciados que apresente esta súmula, uma vez que ela foi superada pela Lei 11.101/2005. Desse modo, não mais é exigido a inexistência de títulos protestados como condição para a concessão da recuperação judicial.

Súmula 260, STF:

O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.

Súmula 265, STF:

Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.

Súmula 387, STF:

A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

Súmula 390, STF:

A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.

Súmula 439, STF:

Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Comentário: Uma das principais súmulas para direito empresarial. Esta súmula, juntamente com a súmula 260 do STF, estabelecem limites à fiscalização dos livros comerciais.

Súmula 495, STF:

A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.

Súmula 600, STF:

Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

Súmulas STJ para Direito Empresarial

Para finalizarmos vamos às principais súmulas para Direito Empresarial emitidas pelo STJ:

Súmula 16, STJ:

A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.

Súmula 26, STJ:

O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

Súmula 28, STJ:

O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

Súmula 29, STJ:

No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

Súmula 36, STJ:

A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.

Súmula 60, STJ:

É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

Súmula 72, STJ:

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Súmula 92, STJ:

A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.

Súmula 93, STJ:

A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

Súmula 133, STJ:

A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.

Súmula 233, STJ:

O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.

Súmula 248, STJ:

Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

Comentário: Mais uma entre as principais súmulas para direito empresarial. Veja que algumas condições devem ser cumpridas antes da realização do pedido de falência, que são: serviços prestados, duplicata não aceita e duplicata protestada, nesta ordem.

Súmula 258, STJ:

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Súmula 283, STJ:

As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

Comentário: Esta súmula explica o porquê se vê juros exorbitantes em nosso país.

Súmula 286, STJ:

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Súmula 299, STJ:

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Comentário: Atenção especial para esta jurisprudência, uma vez que a prescrição do cheque não obsta ação monitória.

Súmula 300, STJ:

O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

Súmula 307, STJ:

A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

Comentário: A Lei 11.1011 estabelece a classificação dos créditos na falência. Este entendimento do STJ, todavia, coloca uma hipótese à frente das demais: a restituição de adiantamento de contratos de câmbio. Tornando esta uma das principais súmulas para direito empresarial.

Súmula 322, STJ:

Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro.

Súmula 370, STJ:

Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Súmula 381, STJ:

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Súmula 476, STJ:

O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

Súmula 480, STJ:

O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

Súmula 531, STJ:

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

Finalizando

Enfim finalizamos mais um do projeto com as principais súmulas emitidas pelo STF e pelo STJ para os principais ramos do direito. Cumpre ressaltar a importância do conhecimento destas jurisprudências, uma vez que as bancas cobram reiteradamente questões a respeito destas súmulas.

Nesse ínterim, é justamente nos detalhes, nas notas de rodapé, que os aprovados se destacam do restante. Portanto, o candidato deve sempre se manter atento às principais súmulas para direito empresarial, uma vez que questões jurisprudenciais separam os candidatos experientes dos novatos.

Ademais, para explicações detalhadas acerca das principais súmulas para direito empresarial, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Direito Empresarial.

Um forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Veja os comentários
  • Muito obrigada, professor!!
    Patricia em 14/05/20 às 10:41