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Ação de ressarcimento por improbidade administrativa dolosa é imprescritível

[Imprescritibilidade ação de ressarcimento improbidade administrativa] Olá pessoal! Aqui é o Herbert Almeida. É sempre um enorme prazer estar aqui.

Na semana passada, eu havia comentado sobre a “mudança” de entendimento do STF sobre a prescrição de dano ao erário decorrente de atos de improbidade administrativa. Isso aconteceu na primeira parte do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. A tal “mudança” já parecia sacramentada, em virtude da maioria que havia se formado seguindo o voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes. Contudo, como tudo no Direito, volta e meia temos alguma surpresa. E dessa vez não foi diferente. Com a mudança do voto de dois ministros, o placar se inverteu e a conclusão foi de que NÃO HÁ PRESCRIÇÃO das ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade praticados mediante condutas DOLOSAS.

Vamos explicar a novela e depois explicaremos a decisão.

Na semana passada, seis ministros haviam votado no sentido da prescrição do dano ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, em qualquer caso. Isso nos fez postar um artigo já explicando a mudança. Ontem (08 de agosto), o Ministro Marco Aurélio também seguiu o relator, formando uma maioria já de sete ministros. Ocorre que o Ministro Luís Roberto Barroso reajustou o seu voto (inicialmente proferido na semana passada), propondo a prescrição apenas para condutas culposas e afirmando expressamente a imprescritibilidade dos danos decorrentes de improbidade dolosa. Na sequência, o Ministro Luiz Fux também alterou o seu voto e todos os demais ministros que já haviam votado pela imprescritibilidade seguiram essa nova corrente. Dessa forma, houve nova maioria, mas agora entendendo o seguinte:

1 –  dano ao erário decorrente de conduta culposa: prescreve;

2 – dano ao erário decorrente de conduta dolosa: NÃO PRESCREVE!

Assim, ao final do processo, 6 ministros seguiram essa nova corrente (prescrição “parcial”) e os outros 5 entenderam pela prescrição “total”.

Dessa forma, ao final do julgamento, foi aprovada a seguinte tese com repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.


Em breve, eu atualizaremos esse artigo com possíveis detalhes desse julgamento.

Grande abraço!

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Abraços,

Prof. Herbert Almeida

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Veja os comentários
  • Saiu nova atualização sobre esse artigo
    Paulo Roberto Koehler em 22/05/20 às 15:08
  • bom dia. Esse entendimento seria para casos apos esse entendimento stf?
    Ricardo Cordeiro Marinho em 06/11/18 às 08:40
  • Excelente o Tema abordado e recorrente.
    Wilson Santos de Medeiros em 17/08/18 às 17:30
  • [Herbert] Esse novo entendimento pode ser cobrado em questões de concursos com editais publicados antes dessa decisão?
    Rafael em 10/08/18 às 09:38
  • Excelente atualização!
    ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 10/08/18 às 07:56
  • Professor, suas explicações e seu material de direito administrativo são maravilhosos. Obrigada por compartilhar conosco.
    cris em 03/08/18 às 10:40
  • Parabéns ao estratégia pelas atualizações!!!!
    Ciro Falcão em 03/08/18 às 09:01
  • Não sou jurista, e sei que alguns entrarão no "legalismo" para argumentar em contrário, mas sou contra QUALQUER prescrição. Se existem FATOS, deve haver punição. Ressarcimento então nem se fala. Eu falo há anos: A prescrição é o prêmio para quem foge da justiça por tempo suficiente. É um furo na justiça. Decisão mais uma vez imoral. Para concurso é simples. Basta adotar o novo entendimento em provas com edital pós publicação. O duro é viver nesse país com decisões assim. Triste...
    Rodrigo Lima em 03/08/18 às 08:34