Plataformas digitais CBS(art. 20 – parte 1)
Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Continuando a saga pelo Regulamento CBS para o concurso da Receita Federal, chegamos ao art. 20, e aqui a saga muda de ritmo. Até agora, os dispositivos sobre sujeição passiva tratavam de situações relativamente diretas com o fornecedor que vende, o adquirente que compra em leilão, o importador que traz bem do exterior. O art. 20 é diferente, pois ele lida com uma figura que não é nem fornecedor nem adquirente no sentido clássico, mas que está no meio de praticamente toda transação de comércio eletrônico do país, a plataforma digital.
E o legislador não tratou o tema de forma superficial, são 12 parágrafos construindo um sistema inteiro de responsabilidade, incentivos e obrigações para marketplaces, aplicativos de intermediação e afins. É muito denso, assim vamos dividir em duas partes. Nesta primeira, vamos entender o que é uma plataforma digital para fins de CBS e quando ela responde pelo tributo. Vamos lá.
O conceito de plataforma digital para fins de CBS – §1º
Antes de saber quando a plataforma digital responde pela CBS, precisamos saber o que é uma plataforma digital para o Regulamento. Normalmente pensamos que o conceito se relaciona com “site de compras”, mas o buraco é mais embaixo. É uma definição técnica, com dois requisitos que precisam estar presentes simultaneamente (não é “ou”, é “e”):
- Atuar como intermediária entre fornecedores e adquirentes, em operações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico. Esse primeiro requisito já exclui, por exemplo, uma loja física que também vende pela internet como canal próprio, ali não há intermediação entre terceiros, é venda direta.
- Controlar um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
- o (a) cobrança;
- o (b) pagamento;
- o (c) definição dos termos e condições; ou
- o (d) entrega.
Repare que basta controlar um desses quatro elementos, não é necessário controlar todos. Uma plataforma que só define os termos e condições do contrato entre fornecedor e adquirente, sem nunca tocar no dinheiro ou na entrega, já se enquadra no conceito.
O §2º traz o contraponto necessário, listando quatro atividades que, se exercidas isoladamente, não caracterizam plataforma digital:
· Fornecimento de acesso à internet;
· Serviços de pagamento prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central;
· Publicidade;
· Busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.
Esse último ponto merece um destaque, porque é o que mais separa uma ferramenta neutra de uma plataforma digital de verdade, um site de comparação de preços que apenas exibe ofertas, sem cobrar comissão, é só uma vitrine informativa. Mas o momento em que esse mesmo site passa a cobrar uma comissão sobre as vendas efetivamente concretizadas através dele, ele deixa de ser uma simples ferramenta de busca e passa a se enquadrar como plataforma digital para fins de CBS, porque agora ele tem interesse econômico direto no resultado da transação, e não apenas na exibição de informação.
Quando a plataforma digital CBS responde pelo tributo – caput
| Art. 20. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento da CBS relativa às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: |
| Hipótese | Como a plataforma digital CBS responde |
| Inc. I – fornecedor no exterior | Solidariamente com o adquirente/destinatário E EM SUBSTITUIÇÃO ao fornecedor estrangeiro |
| Inc. II – fornecedor nacional | Solidariamente com o fornecedor residente no País, apenas se: (a) a plataforma não informar dados do §4º; (b) o fornecedor for contribuinte não inscrito e não emitir NF; ou (c) a operação não for registrada em NF |
A primeira coisa a notar é a expressão “ainda que domiciliadas no exterior”, logo no caput o Regulamento deixa claro, de saída, que uma plataforma estrangeira não escapa dessa responsabilidade só por não ter sede no Brasil, essa é uma preocupação recorrente em toda a Reforma Tributária, dada a proporção de compras que os brasileiros fazem em marketplaces internacionais.
O segundo ponto, e talvez o mais importante é o contraste de regime entre os dois incisos, quando o fornecedor é estrangeiro, a plataforma digital é responsável de forma quase automática, ela não apenas responde solidariamente, ela substitui o fornecedor estrangeiro na relação tributária. A lógica é que é muito mais fácil para o Fisco brasileiro cobrar uma plataforma que atua no país (mesmo que domiciliada fora) do que perseguir um fornecedor individual espalhado pelo mundo.
Já quando o fornecedor é nacional, o regime é mais brando para a plataforma, a responsabilidade dela só surge se ela própria falhar em cumprir suas obrigações de informação (alínea “a”), ou se o fornecedor nacional estiver em situação irregular, seja por não estar inscrito e não emitir nota fiscal (alínea “b”), seja por a operação simplesmente não constar de documento fiscal nenhum (alínea “c”). Em outras palavras, se a plataforma que faz sua parte direito, com um fornecedor nacional regular, não é chamada a responder.
O §3º complementa esse regime, pois se o fornecedor nacional não estiver inscrito no cadastro de contribuintes, é a própria administração tributária quem informa à plataforma se ele é ou não contribuinte, por meio de ato conjunto RFB/CGIBS. Ou seja, a plataforma não precisa “adivinhar” a situação cadastral de cada fornecedor que passa por ela, o Fisco assume esse papel de comunicação.
A obrigação de informação das plataformas digitais para CBS – §4º
O §4º é, na prática, a peça que sustenta todo o sistema de responsabilidade que acabamos de ver, ele impõe à plataforma digital o dever de apresentar informações sobre as operações e importações realizadas por seu intermédio, identificando o fornecedor mesmo que ele não seja contribuinte. Sem essa obrigação de transparência, o Fisco simplesmente não teria como rastrear quem está vendendo o quê através de cada plataforma, especialmente no caso de fornecedores estrangeiros ou informais, que são justamente os perfis mais difíceis de fiscalizar diretamente. É por isso que boa parte dos parágrafos seguintes do art. 20 (que veremos na parte 2) gira em torno de proteger a plataforma que cumpre essa obrigação, e penalizar a que não cumpre.

Conclusão
É isso, pessoal, por enquanto. Nesta primeira metade do art. 20, fixamos o que caracteriza plataformas digitais CBS (intermediação não presencial + controle de ao menos um elemento essencial da operação), o que não caracteriza (atividades isoladas de internet, pagamento autorizado, publicidade ou busca sem comissão), e o regime dual de responsabilidade, quase automático para fornecedor estrangeiro, condicionado a falhas para fornecedor nacional.
Guardem essa lógica de incentivo, porque ela vai se aprofundar na parte 2, o art. 20 não trata a plataforma digital como vilã por padrão, ele constrói um sistema em que quem informa direito e colabora com a fiscalização é protegido, e quem falha em transparência é quem assume o risco tributário. Ainda falta ver o mecanismo mais sofisticado desse artigo, o split payment, e as opções de substituição tributária que a própria plataforma pode assumir voluntariamente. Isso a gente vê na parte 2 da saga sobre plataformas digitais CBS.
Vou ficando por aqui, abraços.