Domicílio das pessoas naturais: Saiba tudo sobre o tema
Olá, pessoal, tudo bem? O tema do nosso artigo de hoje será o domicílio das pessoas naturais.
Antes de mais nada, devemos ter em mente que o domicílio de uma pessoa é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo de definitividade. Ele compreende o aspecto físico (lugar utilizado como moradia) e o desejo do indivíduo de ali permanecer.
O domicílio tem assento na Constituição Federal, que o protege contra a investida não autorizada de terceiros, salvo em casos específicos como flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI).
Trata-se, portanto, de um tema muito relevante para o Direito, dado que o domicílio fixa a localização da pessoa, de modo a viabilizar o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações, bem como determinar a competência judicial.
Neste artigo, vamos analisar aspectos fundamentais do tema, de modo a abordar a diferença conceitual entre residência e domicílio, além de detalhar os diversos tipos de domicílio existentes no ordenamento jurídico. Vamos lá?
Conceito de domicílio
Segundo a doutrina, o domicílio é considerado o local onde a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada (TARTUCE, 2015, p. 110).
O autor menciona também as ideias de Maria Helena Diniz, para quem o domicílio é “a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos”.
Domicílio, residência e moradia
A ideia de domicílio permeia outros conceitos, como o de residência e moradia.
Em primeiro lugar, temos que a residência é o local em que a pessoa mora física e habitualmente com o intuito de permanência. Em outras palavras, a residência é o local (apartamento, casa etc.) em que a pessoa vive, de forma concreta.
Por sua vez, o domicílio é o lugar em que a pessoa se estabelece de forma definitiva. Nos termos do Código Civil, o domicílio da pessoa natural é “o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo” (art. 70). Assim, o domicílio funciona como a sede jurídica da pessoa, que viabiliza o exercício de seus direitos e obrigações.
Já a moradia corresponde ao local em que a pessoa é encontrada ocasionalmente, sem ânimo de permanência (TARTUCE, 2015, p. 111). Trata-se, portanto, de mera situação de fato, diferente do que ocorre em relação ao domicílio e à residência, conceitos marcados pela permanência e definitividade.
Pluralidade de domicílios e domicílio aparente
Pode ser que a pessoa tenha mais de um local de residência, vivendo alternadamente nesses locais. Nesses casos, há a pluralidade domiciliar, de modo que o ordenamento considera qualquer um desses locais como domicílio do indivíduo.
É exatamente o que diz o art. 71 do Código Civil, nos seguintes termos:
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
No que diz respeito às relações de trabalho, o domicílio é considerado o lugar onde o indivíduo exerce a sua profissão.
Assim, também é válida a regra da pluralidade domiciliar, de modo que, se a pessoa trabalhar em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem (art. 72, CC).
Por outro lado, quando a pessoa não possui residência fixa, como é o caso dos nômades, andarilhos, circenses etc., considera-se domicílio o lugar onde ela for encontrada. Vejamos as disposições do Código Civil:
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
No tópico a seguir, vamos analisar os tipos de domicílio.
Espécies de domicílio
De acordo com a doutrina, são os seguintes os tipos ou espécies de domicílio das pessoas naturais:
Domicílio voluntário: O domicílio voluntário é aquele que o indivíduo escolhe livremente. De acordo com Tartuce (2015, p. 111), o domicílio voluntário é aquele “fixado pela vontade da pessoa, como exercício da autonomia privada”. Importa ressaltar que o domicílio voluntário é a regra geral.
Domicílio contratual: É o domicílio estabelecido por meio de contrato. Nesse sentido, o Código Civil permite aos contratantes especificar o domicílio onde serão exercidos e cumpridos os direitos e obrigações deles resultantes (art. 78). Aqui estamos nos referindo aos contratos escritos.
Domicílio necessário: É o domicílio estabelecido por lei a determinadas pessoas. É conhecido também como domicílio legal. Ex.: Incapazes, presos, servidores públicos, militares, dentre outros.
Conclusão
O domicílio das pessoas naturais desempenha um papel muito relevante para o Direito, uma vez que ele fixa a sua sede jurídica dos indivíduos, o que é essencial para definir a competência jurisdicional e viabilizar o exercício de direitos e obrigações.
Desse modo, o adequado manejo do ordenamento jurídico requer o entendimento da distinção entre domicílio, residência e moradia, bem como o conhecimento das espécies de domicílio (voluntário, contratual e necessário).
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
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- Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 9 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidente da República, [2002]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 7 maio 2026.
SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 01.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
TJDFT. Residência e Domicílio. Portal TJDFT. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/residencia-e-domicilio. Acesso em: 10 jul. 2026. ↩︎