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Penas e Infrações: Estatuto PC-SC

Confira neste artigo um resumo sobre as Penas e Infrações, do Estatuto da PC-SC.

Penas e Infrações: Estatuto PC-SC
Penas e Infrações: Estatuto PC-SC

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No artigo de hoje traremos um resumo sobre o tópico “Penas e Infrações”, do Estatuto da PC-SC (Lei Estadual nº 6.843/1986)

Animados?

Vamos lá?

Infrações e Penalidades

Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do policial civil que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina ou a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração.

A infração disciplinar é punida conforme os antecedentes, a personalidade, o nível cultural, o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito.

Penas e Infrações: Estatuto PC-SC

São penas disciplinares:

  • repreensão;
  • suspensão;
  • destituição dos cargos e encargos de confiança;
  • demissão simples;
  • demissão qualificada;
  • cassação da aposentadoria;
  • cassação de disponibilidade.

São infrações disciplinares, puníveis com REPREENSÃO:

  • falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho, em assunto de serviço;
  • apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e sem condições satisfatórias de higiene pessoal;
  • deixar de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que deseja obrigado por decisão judicial;
  • manter relação de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoa de má reputação;
  • permutar serviço sem expressa autorização da autoridade competente ou faltar ao serviço para o qual foi escalado;
  • ingerir bebidas alcoólicas, quando em serviço;
  • deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica, determinada por lei ou por autoridade competente;
  • impontualidade.

Em caso de reincidência, essas infrações são puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias.

Penas e Infrações: Estatuto PC-SC

São puníveis com DEMISSÃO SIMPLES, dentre outras

  • pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes de até segundo grau;
  • inassiduidade intermitente ou permanente;
  • usura em qualquer de suas formas;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializá-los.

Considera-se inassiduidade permanente a ausência do serviço sem justa causa, por mais 30 (trinta) dias consecutivos e inassiduidade intermitente a ausência do serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de até 12 (doze) meses.

A demissão simples, incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício de cargo ou emprego público, pelo período de 5 (cinco) a 7 (sete) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes.

São puníveis com DEMISSÃO QUALIFICADA:

  • lesão aos cofres públicos;
  • dilapidação do patrimônio público;
  • qualquer ato que manifesta improbidade no exercício da função pública,

A demissão qualificada incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício do cargo ou de emprego público pelo período de 6 (seis) a 10 (dez) anos, consideradas as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

As cassações de aposentadoria ou disponibilidade aplicam-se:

  • ao que praticou, no exercício do cargo falta punível com demissão;
  • ao que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes – Penas e Infrações: Estatuto PC-SC

Na aplicação das penas disciplinares são sempre consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

São circunstâncias atenuantes:

  • relevância de serviços prestados;
  • ter sido cometida a infração em defesa de direito próprio ou de terceiro, para evitar mal maior;
  • haver sido mínima a cooperação do policial civil no cometimento da infração;
  • ter o agente:
  • procurado espontaneamente e com eficiência logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter antes do julgamento, reparado o dano civil;
  • cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiro;
  • confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;
  • mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.

Aplicação e Imposição de Penas Disciplinares – Penas e Infrações: Estatuto PC-SC

Para aplicação e imposição de penas disciplinares, são competentes:

  • o Governador do Estado, em qualquer caso;
  • o Secretário de Estado da Segurança Pública, nos casos de suspensão de mais de 30 (trinta) dias;
  • o Superintendente da Polícia Civil, nos casos de suspensão até 30 (trinta) dias;
  • os Diretores de órgãos policiais e Delegados Regionais de Polícia, nos casos de repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias;
  • os Delegados de polícia de carreira, de Comarca e de distritos Policiais, nos casos de repreensão e suspensão até 10 (dez) dias;
  • os Delegados Municipais, desde que Delegado de carreira, nos casos de repreensão até 05 (cinco) dias.

Conclusão – Penas e Infrações: Estatuto PC-SC

Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tópico “Penas e Infrações”, do Estatuto da PC-SC. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Penas e Infrações: Estatuto PC-SC

http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1986/6843_1986_lei_c.html

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