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Aprenda sobre o Recolhimento e Parcelamento do ICMS para SEFAZ CE

Veja as disposições do RICMS-CE para o Recolhimento e Parcelamento do ICMS para SEFAZ CE – Concurso Auditor Fiscal

Recolhimento e Parcelamento do ICMS para SEFAZ CE
Recolhimento e Parcelamento do ICMS para SEFAZ CE

Olá, Estrategista. Tudo joia?

O assunto deste artigo é sobre o Recolhimento e Parcelamento do ICMS para SEFAZ CE.

Para falar em recolhimento, primeiro precisamos entender o mecanismo da não cumulatividade do ICMS (veja aqui). O recolhimento, desta forma, é justamente a diferença positiva entre os débitos e os créditos apurados no período.

Uma vez entendido esta sistemática, vejamos o que o RICMS-CE dispõe sobre as formas e prazos de recolhimento.

Formas e Prazos de Recolhimento ICMS – SEFAZ CE

Em primeiro lugar, os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Além disso, o prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Todavia¸ isso não se aplica quando o prazo de vencimento do ICMS estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.

Dos Prazos:

  1. Regra geral: 20º dia do mês subsequente
  2. Para Industriais e Produtores agropecuários: até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro;
  3. ICMS ST interestadual de emitente credenciado para destinatário não credenciado no Ceará ou DIFAL quando o destinatário for não contribuinte: 15º dia do mês subsequente (quem recolhe é o emissor da nota proveniente de outro Estado)
  4. ICMS ST interestadual de emitente não credenciado para destinatário não credenciado no Ceará: momento da entrada da mercadoria neste Estado
  5. Nota Avulsa: no momento da expedição;
  6. Desembaraço aduaneiro: antes da saída da mercadoria;
  7. Demais casos: momento da ocorrência do Fato Gerador;

Regularização Espontânea

De acordo com o Código Tributário Nacional, a responsabilidade pelas infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.

Sendo assim, na espontaneidade não incide a multa pela infração fiscal, apenas os acréscimos moratórios.

Nesse sentido, o RICMS-CE dispõe que o pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% por dia de atraso, até o limite máximo de 15%.

O crédito tributário do ICMS, inclusive o decorrente de multa, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substitui-la.

Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.

Adendo: juros moratórios incidem, inclusive, na hipótese de parcelamento.

Cumpre também salientar que o crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, nos casos previstos na legislação, exceto quando garantido pelo depósito.

Quando o auto de infração referir-se a falta de recolhimento do imposto nos casos em que não se torne possível identificar, no período fiscalizado, a data da ocorrência, a taxa de juros será a correspondente a do:

  1. mês médio, quando o período for ímpar;
  2. primeiro mês da segunda metade, quando o período for par.

Parcelamento do Crédito Tributário

Como se bem sabe, parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

Aliás, entende-se por crédito tributário a consolidação resultante do somatório dos valores:

  1. originais do imposto e da multa;
  2. dos juros de mora;
  3. da atualização monetária, quando couber.

Fica vedada a concessão do parcelamento quando se tratar de:

  • imposto retido pelo contribuinte, a título de substituição tributária por saída, na condição de substituto tributário (pode haver parcelamento nesse caso apenas se houver auto de infração);
  • ICMS Antecipado (pode haver parcelamento nesse caso apenas se houver auto de infração);
  • imposto correspondente ao diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS (pode haver parcelamento nesse caso apenas se houver auto de infração);
  • auto de infração no qual figure como autuado pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF (não pode haver parcelamento nesse caso nem se houver auto de infração);
  • auto de infração lavrado em decorrência de infração cometida no trânsito de mercadorias (pode haver parcelamento nesse caso, se o autuado se tratar de pessoa inscrita no CGF, desde que tenha assumido a condição de fiel depositário da mercadoria).

Como regra geral, o parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido até 4 vezes no mesmo exercício, exceto:

  • a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica;
  • quando o contribuinte promover a quitação integral de algum dos parcelamentos autorizados dentro do respectivo exercício, hipótese em que poderá ser autorizada a concessão de novos parcelamentos, tantos quantos forem as quitações.

Consequências do Parcelamento do ICMS para SEFAZ CE

O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito, que incluirá:

  1. renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo e judicial, quanto ao valor constante do pedido;
  2. interrupção do prazo prescricional;
  3. satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

Importante também mencionar que o parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial suspenderá a execução fiscal.

O parcelamento será deferido automaticamente, exceto para valores superiores a 200.000 UFIRCES, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, podendo ser concedido em até 45 parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo.

No caso de valores acima de 200.000 UFIRCES, compete ao Secretário da Fazenda autorizar o parcelamento, podendo ser concedido, nesta hipótese, em até 60 parcelas.

Condições para o Parcelamento

O parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo:

  1. 8% do valor total do débito quando o número de parcelas for superior a 30 e até 45;
  2. 10% do valor total do débito quando o número de parcelas for superior a 45.

As parcelas serão pagas mensalmente a partir do mês subsequente ao da concessão, com vencimento no mesmo dia do mês em que foi concedido o parcelamento, sendo cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescida de juros de mora.

Consequências do não pagamento

O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela do débito por período superior a 60 dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa Estadual.

Restituição do Crédito

O procedimento de indébito tributário, também conhecido por restituição, ocorre quando do pagamento indevido ou a maior que o devido.

Dessa forma, o sujeito passivo deverá requerer a restituição valor pago indevidamente.

A critério da SEFAZ, e quando se tratar de contribuinte que apure ICMS na sistemática normal de compensação de débitos e créditos, a restituição poderá ser efetuada sob a forma de crédito fiscal.

Além disso, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-lo.

Adendo: é sabido que o ICMS é um imposto indireto, ou seja, apesar de ser o sujeito passivo que definitivamente recolhe os valores aos cofres públicos, não é ele quem arca com o ônus deste tributo, mas sim consumidor final. Logo, em se tratando de ICMS é necessário obter autorização do consumidor final para que o sujeito passivo possa se restituir de valores pagos indevidamente a título de ICMS.

A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e da penalidade pecuniária, salvo se referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

Outrossim, a importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

Adendo: O pedido de restituição de crédito tributário com valor igual ou superior a 5.000 UFIRCEs deverá ser autorizado pelo Secretário da Fazenda.

Por outro lado, caso o pedido de restituição postulado seja de importância inferior a 5.000 UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, no registro de apuração do ICMS na EFD, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda.

Contudo, sobrevindo decisão contrária à homologação da restituição, o contribuinte, no prazo de 15 dias contados da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.

Finalizando

Neste artigo esgotamos o assunto de recolhimento e parcelamento do ICMS para a SEFAZ CE.

Falamos também sobre a restituição de pagamentos indevidos ou a maior que o devido por parte do Sujeito Passivo.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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