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Competência dos órgãos de julgamento no PAT para SEFAZ/SP

Oi, como vai?!! Propomos neste novo artigo do Estratégia Concursos discutir um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: competência dos órgãos de julgamento no PAT para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Competência dos órgãos de julgamento no PAT para SEFAZ/SP
Competência dos órgãos de julgamento no PAT para SEFAZ/SP

De modo expressivo, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre competência dos órgãos de julgamento no PAT para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Com isso, tendo como referência a Lei estadual nº 13.457/2009, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre competência dos órgãos de julgamento no PAT para SEFAZ/SP. 

Competência dos órgãos de julgamento no PAT para SEFAZ/SP 

Procedimento Administrativo Tributário, cuja sigla é PAT, é o meio pelo qual são discutidas divergências fiscais no âmbito administrativo. 

Neste procedimento, sujeito ativo e sujeito passivo litigam sobre determinado assunto, tentando fazer valer os seus interesses e entendimento sobre o caso. 

Após apresentação dos elementos de provas, a controvérsia é julgada, levando em consideração a normativa pertinente e tudo aquilo que foi apresentado pelas partes. 

Geralmente, não existe um único órgão ou instância dentro de um PAT, pois isso limitaria o acesso ao direito do contribuinte. Na verdade, é comum a previsão de várias instâncias, e consequentemente mais de um órgão, com atribuição de análise e julgamento no que tange a processos administrativos tributários. 

Isso possibilita que o sujeito passivo, caso tenha sido vencido em uma primeira decisão, mas continue discordando do parecer emitido, possa recorrer a uma nova instância, que poderá manter a decisão anterior ou alterá-la. Importante ressaltar que uma nova decisão, se com teor distinto da decisão anterior, não necessariamente será favorável ao sujeito passivo, pois essa nova instância fará a sua análise desvinculada sobre o caso concreto. 

Nessa linha, conhecer a competência dos órgãos de julgamento do PAT para SEFAZ/SP permite que o contribuinte possa expor provas cabíveis ao caso em tela, tentando assim convencer os julgadores em questão. 

Ademais, a estes órgãos de julgamento cabe uma atuação restrita ao que dita a norma legal, devido ao princípio constitucional explícito da legalidade. Em contrapartida, os órgãos de julgamento apreciarão livremente as provas, devendo, obviamente, indicar expressamente os motivos de seu convencimento em suas decisões. 

Sendo assim, vamos então compreender o que consta na lei 13457/2009 sobre competência dos órgãos de julgamento no PAT para SEFAZ/SP: 

Art. 23. A competência dos órgãos de julgamento no PAT para SEFAZ/SP independe do domicílio do peticionário ou do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração. 

Art. 25. Os órgãos de julgamento determinarão a realização de diligências necessárias à instrução do processo. 

§ 1º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato. 

§ 2º A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do regulamento. 

Art. 27. Somente nos casos expressamente previstos em lei poderá ser utilizada a competência do órgão de julgamento no PAT para SEFA/SP para relevar ou reduzir multas. 

Art. 28. No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada: 

I – em ação direta de inconstitucionalidade; 

II – por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo. 

III – em enunciado de Súmula Vinculante; 

Art. 29. Não será processado no contencioso administrativo pedido que: 

I – seja intempestivo

II – seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo; 

III – não preencha os requisitos previstos para sua interposição. 

Finalizando o nosso texto sobre competência dos órgãos de julgamento no PAT para SEFAZ/SP, leve ainda para sua prova que para a fixação da competência dos órgãos de julgamento em razão da alçada, bem como do recurso cabível para o sujeito passivo, entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração. Se liga que é na data da lavratura do auto de infração, e não na data da ciência! 

Passamos, portanto, pelo tema competência dos órgãos de julgamento no PAT para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre competência dos órgãos de julgamento no PAT para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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