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Orçamento público no Brasil para SEFAZ-AC

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre o Orçamento público no Brasil para SEFAZ-AC.

Basicamente, trataremos dos seguintes temas:

  • Plano Plurianual (PPA)
  • Lei de Diretrizes Orçamentárias (PPA)
  • Lei Orçamentária Anual (LOA)
Orçamento público no Brasil para SEFAZ-AC

Combinado? Vamos lá!

Conceitos Gerais

Para iniciarmos o resumo sobre o Orçamento público no Brasil para SEFAZ-AC, vejamos os conceitos básicos sobre as leis orçamentais.

E quais são as tais “leis orçamentárias”.

Leis orçamentárias (CF, Art. 165):

  • I – o plano plurianual (PPA): visão de médio prazo (4 anos)
  • II –as diretrizes orçamentárias (LDO): “1,5 ano
  • III – os orçamentos anuais (LOA): 1 ano

Importante lembrar da competência referente à matéria.

Compete privativamente ao PR (CF, Art. 84, XXIII): enviar ao CN o plano plurianual, o projeto de LDO e as propostas de orçamento (LOA) previstos nesta Constituição

Obs.: Por simetria, cada E, o DF e cada M também têm seus próprios PPAs, LDOs e LOAs.

Plano Plurianual (PPA)

Dando continuidade ao resumo sobre o Orçamento público no Brasil para SEFAZ-AC, tratemos sobre o Plano Plurianual (PPA).

PPA (CF, Art. 165, §1º): estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas [DOM] da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Perfeito, esse entendimento deve ser decorado! Agora vamos aprofundar um pouco.

  • Diretrizes: orientações, ou seja, o caminho a ser seguido na gestão pelos próximos 4 anos.
  • Objetivos: o que será perseguido com maior ênfase pelo Governo
  • Metas: declaração de resultado a ser alcançado

Além disso, é válido conhecer:

  • Despesas de capital: investimentos, inversões financeiras e transferências de capital -> investimentos que ultrapassem um exercício financeiro (CF, Art. 167)
  • Programas de duração continuada: conjunto de ações voltadas à solução ou minimização de problemas conjunturais ou específicos da sociedade cujo lapso temporal ultrapasse um exercício financeiro,
  • Planos e programas nacionais, regionais e setoriais (CF, Art. 165 §4º): serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo CN -> O PPA é usado como referência, tem planos de mais de 4 anos.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (PPA)

Ainda sobre o Orçamento público no Brasil para SEFAZ-AC, a LDO está estipulada no Art. 165, §2º da Constituição Federal.

LDO (CF, Art. 165, §2º): compreenderá as metas e prioridades [MP] da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Vamos esquematizar.

Composição:

  • Metas e Prioridades [MP]
  • Diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública: demonstra a preocupação com a política fiscal e o crescimento da dívida pública brasileira.
  • Orientação à elaboração da LOA: orienta a LOA
  • Alterações na legislação tributária: função reguladora na economia
  • Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento: controle de gastos das agências que fomentam o desenvolvimento do País ex. BNDES, BB, CEF

Ainda, é válido conhecer as disposições sobre as programações orçamentárias.

Programações orçamentárias (CF, Art. 165, §10º): a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.          

Nos termos da LDO (CF, Art. 165, §11):

  • I – subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
  • II – não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
  • III – aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

Obs.: Essas regras aplicam-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, ou seja, não se aplica ao orçamento de investimento (Art. 165, § 13)

Lei Orçamentária Anual (LOA)

Agora vamos finalizar o resumo sobre o Orçamento público no Brasil para SEFAZ-AC com o orçamento propriamente dito.

Lei Orçamentária Anual (CF, Art. 165, §5º) – compreenderá:

  • I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; –> Inclusive estatais dependentes
  • II – o orçamento de investimento* das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; -> estatais independentes
  • III – o orçamento da seguridade social*, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. -> PAS (Previdência, Assistência social e Saúde)

*Função: reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional –> orçamento fiscal não

PLOA deve ser acompanhado (CF, Art. 165, §6º): demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente [benefícios] de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Ainda, lembre-se das seguintes vedações.

Vedações:

  • Vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA (CF, Art. 167, I)
  • Vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos (CF, Art. 167, VIII)

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o Orçamento público no Brasil para SEFAZ-AC, espero que tenha sido útil.

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