Nulidade de atos para SEFAZ/SP
Opa, espero que tudo esteja bem!! Neste artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: nulidade de atos para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.

Sinteticamente, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
- Compreender disposições sobre nulidade de atos para SEFAZ/SP;
- Tecer observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Com isso, tendo como referência a Lei estadual nº 13.457/2009, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre nulidade de atos para SEFAZ/SP.
Nulidade de atos para SEFAZ/SP
Antes de mais nada, saiba que um ato pode ser algo feito ou realizado por um sujeito passivo ou por algum servidor público.
Só que, por qualquer razão que seja, pode ser que aquele determinado ato não tenha validade da relação estabelecida entre Estado e sujeito passivo.
Assim, se porventura houver um litígio administrativo entre essas partes, o que geralmente se dá por meio de um procedimento administrativo regularmente constituído, esse ato pode ser de alguma forma questionado.
Em regra, quem o contesta é quem se sente prejudicado pela sua existência, buscando assim retirar os efeitos que dele se originou.
Nesses casos, cabe a quem está por julgar aquela questão, que pode ser um conselho, um colegiado, ou até uma pessoa monocraticamente, se posicionar sobre a validade do ato ou não.
Aqui vale delimitarmos a distinção entre atos nulos e atos anuláveis, pois faz toda diferença para você compreender bem a nulidade de atos para SEFAZ/SP, sem falar que é algo que costuma cair em provas da área fiscal.
- Atos nulos são aqueles que devem ter seus efeitos desfeitos desde a origem, pois eles já nasceram sob aura de irregularidade, não deveriam ter sido constituídos. Assim, todos os impactos gerados por ele devem ser desconsiderados naquele caso concreto em análise.
- Já atos anuláveis são aqueles que, apesar de questionáveis, não terão seus resultados já consumados desfeitos, pois eles foram concebidos dentro da regularidade. Dessa maneira, seus efeitos até ali são mantidos, porém a partir de então esse ato pode ser extinto, não surtindo mais efeitos a partir daquele momento, e não desde a sua origem.
Logo, entenda a diferença entre atos nulos e atos anuláveis. Aqueles têm seus efeitos invalidados desde a origem, enquanto estes têm seus impactos cessados apenas a partir do momento em que essa decisão é tomada. Se liga nisso!
Nessa linha, saiba, por exemplo, que incorreções ou omissões identificadas em auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nesse auto de infração constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Com essa pequena introdução, vamos então acompanhar o que consta na lei 13457/2009 sobre nulidade de atos para SEFAZ/SP:
Art. 10. A nulidade de qualquer ato para SEFAZ/SP só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
Parágrafo único. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.
Art. 10-A. Ao pronunciar a nulidade, o órgão de julgamento declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade de atos para SEFAZ/SP, o órgão de julgamento não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, desde que tenha havido manifestação do interessado e da Representação Fiscal sobre o mérito.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte em prejuízo à defesa de qualquer parte.

Art. 12. Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei.
Parágrafo único. Apresentada a defesa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
Por fim, para encerrarmos esse material sobre nulidade de atos para SEFAZ/SP, leve ainda para sua prova que a existência de erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Passamos, portanto, pelo tema nulidade de atos para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre nulidade de atos para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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