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NR-13 para concursos: Tubulações e Tanques

NR-13 para concursos: Parte II – Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento

NR-13 para concursos – Parte II: Aprenda neste artigo sobre os principais pontos exigidos em concursos sobre tubulações e tanques metálicos de armazenamento.

1) Introdução

Dentre os concursos que exigem conhecimentos sobre a NR-13, destaca-se o concurso federal da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o qual teve o edital lançado em junho de 2022.

ANP
Figura 1- Núcleo Regional de Fiscalização da ANP.

No primeiro artigo da série NR-13 para concursos (NR-13 – Caldeiras e Vasos de Pressão: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/nr-13-caldeiras-vasos-pressao/), apresentou-se os principais pontos exigidos em concursos sobre caldeiras e vasos de pressão em concursos públicos e provas técnicas sobre o tema.

Em resumo, a Parte I inclui: a definição de norma regulamentadora; os equipamentos previstos na NR-13; os objetivos da NR-13; as revisões feitas na norma regulamentadora; a definição de Risco Grave e Iminente (RGI); as definições de caldeiras e de vasos de pressão e dados sobre a instalação e inspeção desses equipamentos.

Assim sendo, o objetivo do presente artigo é dar continuidade ao tópico da NR-13 em concursos, apresentando tubulações e tanques metálicos de armazenamento.

2) Tubulações na NR-13

2.1) Definição de tubulação

Embora os concursos que preveem a NR-13 em seus editais não questionem sobre a definição de tubulações ou de tanques metálicos de armazenamento, é necessário que o(a) candidato(a) saiba sobre qual equipamento a norma se refere.

As tubulações são equipamentos regulamentados no item “13.6” da NR-13, a qual define esses equipamentos no Glossário anexado à norma, a saber: “conjunto formado por tubos e seus respectivos acessórios, projetados por códigos específicos, destinado ao transporte de fluidos“.

Em outras palavras, uma tubulação é um conjunto de dutos, tubos e conexões interligados entre si que proporcionam o transporte e a distribuição de fluidos entre diferentes equipamentos, incluindo caldeiras, vasos de pressão e tanques de armazenamento, os quais são, também, regulamentados pela NR-13.

A Figura 2, a seguir, mostra um exemplo de tubulações existentes em um ambiente industrial:

Tubulações industriais regulamentadas pela NR-13
Figura 2 – Tubulações industriais. Fonte: Wikimedia Commons.

2.2) Elementos de tubulações na NR-13

Ao contrário das caldeiras e vasos de pressão vistos no artigo anterior, a NR-13 dispõe de menos elementos obrigatórios para uma tubulação.

Em síntese, a norma exige que as tubulações possuam dispositivos de segurança em conformidade com o
respectivo código de construção, observado, quanto à frequência de inspeção e teste, o prazo máximo da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas ligados (subitens “13.6.1.2” e “13.6.2.2” da NR-13). Além disso, é obrigatória a presença de um indicador de pressão (subitem “13.6.1.3” da NR-13) e a identificação de cada tubulação conforme padrão do estabelecimento que a possui (subitem “13.6.2.7” da NR-13).

Por outro lado, a norma determina que qualquer estabelecimento que possua tubulações mantenha uma documentação atualizada contendo as seguintes informações (subitem “13.6.1.4” da NR-13):

  • as especificações visando o planejamento e a inspeção;
  • o fluxograma de engenharia com a identificação da linha da tubulação e dos acessórios;
  • o projeto de alteração ou reparo da tubulação;
  • os relatórios de inspeção de segurança; e
  • os certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.

O empregador deve reconstruir as especificações e o fluxograma supracitados em caso de perda ou se eles não existirem (subitem “13.6.1.5” da NR-13).

2.3) Inspeção periódica de tubulações pela NR-13

De acordo com o subitem “13.6.2.1” da NR-13, as tubulações devem ser submetidas a três tipos de inspeções de segurança: inicial, periódica e extraordinária.

Primeiramente, as tubulações devem passar por testes hidrostáticos de fabricação (subitem “13.6.2.1.1” da NR-13) antes da operação inicial; porém, a critério técnico do PLH, poderão ser adotadas outras técnicas (subitem “13.6.2.1.2” da NR-13).

Obs.: Como visto no artigo Parte I da NR-13, o Profissional Legalmente Habilitado (PLH) é o profissional certificado com competência legal referentes ao projeto de construção, ao acompanhamento da operação e da manutenção e à inspeção e supervisão de equipamentos citados na NR-13.

A inspeção periódica das tubulações depende dos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica que esteja interligada à tubulação que se deva inspecionar (subitem “13.6.2.2” da NR-13). Contudo, os prazos de inspeção podem ser duplicados até o limite máximo de 10 (dez) anos (subitem “13.6.2.2.1” da NR-13).

A tubulação deve ser retirada de operação caso haja risco aos trabalhadores que a inspecionarão (subitem “13.6.2.3.1” da NR-13).

Ademais, os programas e os planos de inspeção de tubulações podem ser elaborados por tubulação, por linha ou por sistema (subitem “13.6.2.3” da NR-13). De acordo a norma, as empresas que possuam tubulações enquadradas naquela NR devem considerar, no mínimo (subitem “13.6.1.1” da NR-13):

  • os fluidos transportados pela tubulação;
  • a pressão que a tubulação estará submetida;
  • a temperatura de trabalho das tubulações;
  • os mecanismos previstos que possam danificar as tubulações;
  • as consequências advindas de possíveis falhas nas tubulações.

Inspeção de segurança extraordinária

A fim de manter a segurança da tubulação, uma inspeção de segurança extraordinária nas tubulações deve ser feita (subitem “13.6.2.4”):

  • sempre que a tubulação for danificada de modo que comprometa a segurança dos trabalhadores;
  • quando a tubulação for submetida a reparo ou alterações que modifiquem a capacidade de contenção de fluidos;
  • antes de a tubulação ser recolocada em funcionamento, após permanecer inativa por mais de 12 (doze) meses ou, para sistemas com comprovação de hibernação, 24 (vinte e quatro) meses.

3) Tanques metálicos de armazenamento na NR-13

3.1) Definição de tanque metálico de armazenamento

A NR-13 regulamenta os tanques metálicos de armazenamento no item “13.7” da norma e definindo-os como: “equipamentos estáticos, metálicos, não enterrados, sujeitos à pressão atmosférica ou a pressões menores que 103kPa, cujo costado se desenvolve, em regra, a partir de um eixo vertical de revolução, com preponderância para as construções cilíndricas”.

Obs.: “Pa” é “pascal”, a unidade padrão de pressão e tensão no Sistema Internacional de Unidades (SI).

A Figura 3, a seguir, mostra um exemplo de tanques metálicos de armazenamento existentes em um ambiente industrial:

Tanques metálicos de armazenamento industriais regulamentados pela NR-13
Figura 3 – Tanques metálicos de armazenamento industrial. Fonte: Wikimedia Commons.

3.2) Elementos de tanques metálicos de armazenamento na NR-13

De acordo com o subitem “13.7.2” da NR-13, para garantir a segurança na operação de tanques metálicos de armazenamento, os tanques devem possuir, quando aplicável, dispositivos de segurança contra sobrepressão e vácuo (subitem “13.7.2.1” da NR-13), observando-se as recomendações das análises de cenários de falhas. Ademais, os tanques devem possuir válvulas corta-chamas, quando aplicável.

Todos esses elementos do tanque devem ser mantidos e inspecionados em conformidade com um plano de manutenção (subitem “13.7.2.2” da NR-13) e a identificação de cada tanque deve seguir o padrão do estabelecimento que a possui (subitem “13.7.2.3” da NR-13).

A norma determina que qualquer estabelecimento que possua um tanque de armazenamento mantenha uma documentação atualizada contendo as seguintes informações (subitem “13.7.1.2” da NR-13):

  • as especificações visando o planejamento e a inspeção;
  • o projeto de alteração ou reparo do tanque;
  • os relatórios de inspeção de segurança;
  • o registro de segurança;
  • os certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.

O empregador deve reconstruir os documentos supracitados em caso de perda ou se eles não existirem (subitem “13.7.1.4” da NR-13).

Como se pode observar, 4 desses elementos – exceto o “registro de segurança” – são comuns tanto nos tanques de armazenamento quanto nas tubulações, o que facilita a memorização deles e justifica a união desses dois tipos de equipamentos em um mesmo artigo do Estratégia.

3.3) Inspeção periódica de tanques metálicos de armazenamento pela NR-13

Os tanques devem ser submetidos a três tipos de inspeções de segurança: inicial, periódica e extraordinária (subitem “13.7.3.1” da NR-13).

Em contraste com outros equipamentos da NR-13, um responsável técnico definirá os prazos das inspeções periódicas no caso dos tanques de armazenamento, o que é feito no programa de inspeção elaborado (subitem “13.7.3.2” da NR-13). Os programas e os planos de inspeção de tanques devem considerar, no mínimo (subitem “13.7.1.1” da NR-13):

  • os fluidos armazenados no tanque;
  • condições operacionais do tanque;
  • os mecanismos previstos que possam danificar o tanque;
  • as consequências advindas de possíveis falhas nos tanques.

Observa-se que os programas e os planos de inspeção dos tanques são análogos aqueles das tubulações.

Inspeção de segurança extraordinária

A fim de manter a segurança do tanque, uma inspeção de segurança extraordinária nos tanques de armazenamento deve ser feita (subitem “13.7.3.3” da NR-13):

  • sempre que o tanque for danificado de modo que comprometa a segurança dos trabalhadores;
  • quando o tanque for submetido a reparos ou alterações que modifiquem a capacidade de contenção de fluidos;
  • antes de o tanque ser recolocado em funcionamento, após permanecer inativo por mais de 24 (vinte e quatro) meses;
  • quando houver alteração do local de instalação.

4) Anexo da NR-13

Destaca-se, por fim, que a Portaria MTP n.º 1.846/2022 (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2017/port_1-084_-nr_13_versao_dou.pdf) que aprovou a última revisão da NR-13 traz quatro anexos elencados abaixo:

  • Anexo I – Capacitação e treinamento. Esse anexo aborda as ações para todos os equipamentos regulamentados pela norma (caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento);
  • Anexo II – Requisitos para certificação de serviço próprio de inspeção de equipamentos – SPIE. Comentou-se sobre o Serviço Próprio de Inspeção (SPIE) na seção de inspeção periódica de vasos de pressão do artigo NR-13 – Parte I – Caldeiras e Vasos de Pressão;
  • Anexo III – Certificação voluntária de competências do profissional legalmente habilitado – PLH. Apresentou-se a definição e as atribuições do PLH foram na introdução do artigo NR-13 – Parte I – Caldeiras e Vasos de Pressão;
  • Anexo IV – Requisitos para ampliação de prazo de inspeção de caldeiras categoria A com sistema instrumentado de segurança (SIS) e de caldeiras categoria B com sistema de gerenciamento de combustão – SGC.

Além disso, a Portaria MTP n.º 1.846/2022 apresenta um glossário que ajuda na compreensão de alguns termos escritos na NR-13.

5) Conclusão

Este artigo apresenta a parte final dos equipamentos regulamentados da NR-13 para preparação de concursos: as tubulações e os tanques metálicos de armazenamento.

Com efeito, as tubulações e os tanques metálicos de armazenamento aparecem menos em concursos sobre a NR-13 que as caldeiras e vasos de pressão. Isso ocorre porque os primeiros equipamentos não têm classificações e categorias previstas na norma ao contrário dos últimos. Contudo, é importante a leitura desta Parte II, apresentada neste artigo, para que o(a) candidato(a) esteja mais bem preparado(a).

Por outro lado, a Parte I, aborda os principais pontos sobre as caldeiras e vasos de pressão regulamentados pela NR-13. Portanto, vale a pena memorizar os quadros apresentados naquele artigo e o enquadramento de cada equipamento no que se refere às categorias, aos tipos e classes de fluido e períodos de inspeção.

Adicionalmente, antes de um concurso que preveja a NR-13, recomenda-se que a leitura da Portaria MTP n.º 1.846/2022 seja realizada ao menos uma vez para que o(a) candidato(a) se familiarize com a norma.

Por fim, vale conferir o edital do concurso federal da ANP, o qual tem previsão de questões sobre a NR-13.

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