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Novas Súmulas do STJ em Direito Tributário – Entenda AQUI!

Novas Súmulas do STJ em Direito Tributário

Olá, meus amigos! Tudo bem com vocês? Como vão os estudos? :)

Aqui é o professor Fábio Dutra, da disciplina Direito Tributário no Estratégia Concursos!

Não é nada fácil conciliar uma rotina puxada de estudos para concursos públicos e se manter atualizado com a jurisprudência dos tribunais superiores. Mas sabemos que as bancas adoram cobrar novidades e, diante disso, comentarei as 04 recentes súmulas do Superior Tribunal de Justiça!

Vamos lá?!

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Assunto: Impostos de Competência dos Municípios – IPTU

Súmula STJ 626 – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

Comentário: O art. 32, caput, do CTN, estabelece o fato gerador do IPTU como sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

A grande questão é saber se determinado imóvel é considerado como localizado na zona urbana ou na zona rural. Dessa forma, o § 1º, do art. 32, previu que se entende como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Ao ler o § 1º, chega-se à conclusão de que a lei municipal não é livre para definir o que é zona urbana, já que devem ser obedecidos os critérios ali previstos (no mínimo 2 melhoramentos). Porém, o § 2º, do art. 32, previu o seguinte:

2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Assim, existem outras áreas que, a despeito de não preencherem os requisitos do § 1º, podem ser definidas como zona urbana pela lei municipal, sendo estas as áreas urbanizáveis. Nesse ponto, o STJ chancelou a possibilidade de o IPTU incidir sobre tais áreas:

Súmula STJ 626 – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.


Assunto: Impostos de Competência da União – IRPF

Súmula STJ 627 – O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Comentário: O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, isenta os seguintes rendimentos:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Ocorre que o art. 30, da Lei 9.250/95, prevê, para efeito do reconhecimento de novas isenções, que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O STJ já decidiu reiteradamente que “após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.”

Nessa linha, publicou o enunciado da Súmula 627:

Súmula STJ 627 – O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.


Assunto: Repetição do Indébito Tributário

Súmula STJ 625 – O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

Comentário: Esta, na verdade, súmula tem como precedentes os julgados baseados na jurisprudência do STJ antes da LC 118/05, que extinguiu a contagem de 10 anos (5+5)  para a prescrição do direito do sujeito passivo de pleitear a repetição do indébito nos tributos lançados por homologação.

Essa contagem decenal ocorreria em razão do entendimento de que o prazo prescricional para a ação judicial era de 5 anos, a partir da data da extinção do crédito tributário, conforme art. 168, I, do CTN.

Porém, nos tributos lançados por homologação, a extinção definitiva do crédito tributário só ocorre com a homologação, que, em grande parte, ocorre de forma tácita, isto é, pelo transcurso dos cinco anos para a sua efetivação sem manifestação por parte da autoridade competente, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.

Feitas tais considerações, não é difícil somar o prazo de 05 anos para a homologação tácita com o prazo de 05 anos para a extinção do crédito tributário, resultando em 10 anos.

Nos casos julgados, o sujeito passivo havia recolhido valor indevido aos cofres públicos e pleiteado alguns anos depois a compensação. Diante do indeferimento na via administrativa, ajuizou ação para reaver o montante pago após o prazo de 10 anos do fato gerador (5+5), prazo este que hoje seria de apenas 5 anos, em razão do que prevê a LC 118/05, em seu art. 3º:

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.


Assunto: Extinção do Crédito Tributário – Decadência e Prescrição

Súmula STJ 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Comentário: A súmula em epígrafe torna claro o ensinamento de que, com a notificação do auto de infração ao sujeito passivo, não há contagem de prazo decadencial nem prescricional, até que haja a constituição definitiva do crédito tributário, momento em que se inicia o lustro prescricional.

É por isso que o STJ deixa claro que o prazo da prescrição é iniciado com exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, pois este é o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário (CTN, art. 174), isto é, não havendo mais alteração na via administrativa.


Forte abraço!

Prof Fábio Dutra

Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

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Veja os comentários
  • Boa noite, Professor e Auditor Fabio Dutra. Sou portador da AIDS a mais de 20 anos, possuo vinculo trabalhista nos últimos 25 anos, sou celetista concursado numa empresa de economia mista do Governo Federal. Pergunto: - com base na Súmula 627, posso requer isenção ou ressarcimento de valores retidos no IRRF do ano de 2018 ?? - se SIM, a Súmula 627 retroage a anos anteriores na solicitação de isenção??? - qual é exatamente a abrangência da isenção na Súmula 627, proferida em Dez/2018?? - no IRRF de 2019/2018, há algum campo específico para lançar valores no cumprimento da isenção, conforme a súmula 627. Aguardo retorno e desde já agradeço.
    Valter em 30/03/19 às 23:46
  • Excelente análise e síntese!
    Patrik do vale em 21/12/18 às 21:59
  • Valeu Professor!!
    Rute Resende em 21/12/18 às 16:14
  • Obrigada professor!!
    Re em 21/12/18 às 07:16
  • Excelente assunto
    Sergio luiz em 20/12/18 às 20:50