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Não incidência do ICMS para SEFAZ/GO

Olá, bom te ver por aqui!! Para este artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: não incidência do ICMS para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Não incidência do ICMS para SEFAZ/GO
Não incidência do ICMS para SEFAZ/GO

Com foco, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/GO; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/GO. 

atenção

Não incidência do ICMS para SEFAZ/GO 

É muito comum, dentro da área fiscal para concursos, bons candidatos fazerem alguma confusão entre os institutos da imunidade, da isenção e da não incidência

Basicamente, há imunidade quando, no texto do Constituição Federal de 1988 (CF/88), consta imposição de que determinado fato ou objeto não será tributado, garantindo, assim, constitucionalmente, a imunidade. Obviamente, a imunidade, por vir da Carga Magna, prevalece sobre qualquer outra norma jurídica que venha a tentar taxar algum fato ou objeto que é imune, já que nossa Constituição é hierarquicamente superior a qualquer lei ou norma criada por qualquer ente federativo nacional. 

Já no que diz respeito à isenção, esta, aí sim, é concedida por meio de lei, assim como, para ser retirada, também o deve ser por meio de norma legal. Dessa forma, perceba que o Estado de Goiás pode conceder uma isenção para uma determinada atividade econômica, e o município de Goiânia pode criar uma isenção para alguma outra atividade econômica totalmente distinta. No primeiro caso, o Estado goiano tem competência apenas para abdicar do ICMS, pois é este o imposto de sua competência. Já na segunda hipótese, a cidade de Goiânia pode abrir mão somente do ISS, já que é este o imposto sobre o qual ela tem responsabilidade. Assim, as legislações específicas, de cada ente, de todo Brasil, podem tratar de isenções, respeitando sempre as normas gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN). 

Por outro lado, temos a não incidência, inclusive não incidência do ICMS para SEFAZ/GO, que se dá quando a normativa legal expressamente prevê que algum objeto ou fato está fora do campo de incidência de determinado tributo. Compreenda que é diferente da isenção, pois na isenção há a previsão legal para tributar, mas por uma liberalidade daquela unidade federada, é concedida uma permissão em forma de desobrigação do recolhimento do tributo. Já a não incidência prevê, expressamente, que tal ocorrência não está no cerne daquela taxação, não havendo qualquer obrigação para apuração tributária.  

Assim, temos que: 

  • Na imunidade o objeto não é tributável, por previsão constitucional; 
  • Na não incidência o objeto não é tributável, por previsão legal; 
  • Na isenção o objeto é tributável, mas há a dispensa normativa da obrigação de pagar. 

Com isso, vamos acompanhar o que consta de mais relevante na lei 11651/1991 sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/GO: 

Art. 37. O imposto não incide sobre:  

I – operações:  

a) que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;  

b) que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, exceto aqueles referidos no art. 54-A; 

c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;  

d) com livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;  

e) relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado dessa sujeição na lei complementar aplicável;  

f) que destinem mercadorias a sucessor legal, como a fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria; 

Além destas que acabamos de ver, há ainda na mesma lei a definição de que há a não incidência do ICMS para SEFAZ/GO sobre as seguintes demais ocorrências: 

g) decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;  

h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; 

i) de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;  

j) que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante; 

Passamos, portanto, pelo tema não incidência do ICMS para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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