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MPU – Legislação do MPU (ANALISTA) – Possibilidade de recurso

Fala, pessoal!

O CESPE divulgou os gabaritos preliminares da prova de ANALISTA.

A questão abaixo foi considerada como CORRETA pela banca examinadora.

A autonomia funcional abrange todos os órgãos que compõem o Ministério Público e garante que seus membros não se submetam aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário nem a outro órgão ou autoridade pública.

Como previsto em nossa análise extraoficial, a questão seria controversa.

 

CONFIRA AQUI A ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES DE LEGISLAÇÃO DO MPU

 

Em nosso entendimento, o item encontra-se ERRADO, conforme explanação a seguir:

Inicialmente, cabe destacar que a questão “mistura” os conceitos de autonomia e independência funcional.

  • AUTONOMIA FUNCIONAL – A autonomia funcional do Ministério Público significa que a Instituição está isenta de qualquer influência externa no exercício de sua atividade-fim. Desta forma, poderá o MP adotar as medidas que entender necessárias, e que sejam permitidas pelo ordenamento jurídico, em face de quaisquer agentes, órgãos ou Instituições, de caráter público ou privado, não dependendo da autorização ou anuência de quem quer que seja.
  • INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL – A  independência funcional dos seus membros, embora se pareça com a autonomia do MP, possui um viés mais ideológico, relacionado à sua liberdade de convicção, ou seja, o membro do MP deve agir conforme sua convicção em cada caso, não devendo seguir entendimentos adotados pelos órgãos da Administração Superior do MP ou quaisquer outros órgãos.

Ademais, é importante lembrar que, conceitualmente, independência funcional e autonomia funcional, nas palavras do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, são diferentes e, além disso, os atos funcionais podem se submeter ao controle pelo Poder Judiciário.

independência e autonomia, do ponto de vista jurídico-administrativo, são conceitos diversos e com efeitos diferentes. A independência é de caráter absoluto; a autonomia é relativa a  outro órgão, agente ou Poder. Ora, no que concerne ao desempenho da função ministerial, pelo órgão (Ministério Público) e seus agentes (Promotores, Procuradores), há independência de atuação e não apenas ‘autonomia funcional’. Os membros do Ministério Público quando desempenham as suas atribuições institucionais não estão sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou supervisão orgânica do Estado a que pertencem. Seus atos funcionais só se submetem ao controle do Poder Judiciário, quando praticados com excesso ou abuso de poder, lesivo de direito individual ou infringente das normas legais que regem a sua conduta. Essa submissão ao controle judicial não descaracteriza a sua independência funcional, pois tem sede constitucional no mandamento universal do artigo 153, § 4º, da Lei Maior (EC nº 1/69), abrangente de toda conduta humana abusiva ou ilegal” (Parecer sobre o Ministério Público, in Justitia nº 123/185.)

 

Por esse motivo, não podemos tratar a autonomia funcional e independência funcional como sinônimos.

Portanto, a questão em epígrafe está ERRADA.

 

Forte abraço!

Prof. Tiago Zanolla

INSTAGRAM: @proftiagozanolla

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Veja os comentários
  • Boa noite professor. A questão, que trata da nomeação do PGT DFT, deve ser considerada ERRADA, pois não especificou o chefe do Poder Executivo Federal, e como é sabido, o gênero chefe do Poder Executivo comporta três espécies: chefe do Executivo Federal, Presidente da República; chefe do Executivo Estadual ou Distrital, Governador ou Governador Distrital; chefe do Executivo Municipal, Prefeito. Portanto para que fosse considerada como certa a assertiva deveria especificar o chefe do Executivo Federal, como não o fez, lançou generalidade onde há especificidade na letra da lei complementar 75/93 art. 156.
    Oziel torres em 25/10/18 às 17:39
  • Concordo com o colega Douglas, não é possível saber a qual chefe do poder executivo a questão se refere, se do Executivo Federal ou Distrital. Questão dúbia. A lei atribui expressamente ao Presidente da República, Chefe do Executivo Federal, a nomeação do Procurador-geral do DF e Territórios.
    César em 25/10/18 às 15:48
  • Prof, boa tarde. Concordo com o comentário do colega Douglas e justifico meu entendimento: A questão diz o seguinte: No que se refere ao procurador-geral da República, aos demais procuradores-gerais e às garantias dos membros do Ministério Público da União, julgue os itens seguintes. 41 O procurador-geral do Distrito Federal e Territórios deverá ser nomeado pelo chefe do Poder Executivo, e seu mandato será de dois anos, sendo permitida somente uma recondução. Bom, sabemos que de fato o Presidente da República, o qual nomeia o procurador-geral do DFT, é chefe do Poder executivo, no entanto, do poder executivo federal. Isso porque o DF tem seu próprio chefe do poder executivo, qual seja, o governador. Assim sendo, entendo que, quando a assertiva afirma que o procurador-geral do DFT será nomeado PELO chefe do poder executivo, está implícito que será o chefe do próprio poder executivo local, ou seja, o governador do DF, e não o presidente da República, isso porque, ao meu ver, a contração "pelo" vinculou chefe do poder executivo ao ente federativo citado anteriormente. Ainda, digamos que a questão trouxesse, por exemplo, a preposição "por" em vez de "pelo" (nomeado POR chefe do poder executivo), mesmo que questão ficasse estranha dessa forma, estaria correta porque não determinou qual seria o chefe do poder executivo e o Presidente da República também o é, mas com o uso do "pelo" a questão determinou que seria o chefe do próprio poder executivo distrital. Por fim, importante lembrar que toda vez que a legislação fala dessa nomeação, fala em presidente da república, não simplesmente chefe do poder executivo, mesmo porque bem sabemos que temos chefe do poder executivo nos três entes federativos, União, Estados e DF e Municípios, e falar apenas chefe do poder executivo sem especificar, seria deixar a questão, no mínimo, incompleta. São as minhas considerações.
    Nadson Trindade Ramos em 25/10/18 às 13:50
  • Professor, discordo, pois veja que está falando de autonomia externa e não interna. Quando fala de órgãos, Poderes, está relacionado a autonomia externa, da instituição como um todo, portanto a questão está correta.
    Sandra em 25/10/18 às 13:25
  • Professor, exatamente por todos os argumentos utilizados pelo senhor é que se pode afirmar que a questão está correta. Veja o comentário do Hely Lopes "a autonomia é relativa a outro órgão, agente ou Poder." Legislativo, Executivo e Judiciário não pode impor nada aos membros do MP. Ou seja, os membros do MP não se submetem a esses poderes. "há independência de atuação e não apenas ‘autonomia funcional" Quando o doutrinador diz não haver "apenas" não exclui a autonomia, pelo contrário, a inclui.
    CARLA GARCIA em 25/10/18 às 10:12
  • Oi, Yan! O CESPE vai na letra de lei e, nessa questão, em nossa análise, não abordou essa excepcionalidade. Abs
    Tiago Zanolla em 24/10/18 às 15:59
  • Oi, Douglas! Essa questão é controversa, mas o presidente da república, também pode ser tratado como chefe do executivo. Abs
    Tiago Zanolla em 24/10/18 às 15:59
  • O MP só tem acesso aos documentos referentes à atividade fim, não a todos os documentos da atividade policial. Abs
    Tiago Zanolla em 24/10/18 às 15:58
  • A questão da nomeação do PGJ DFT tb tá errada pous na LC 75 expressamente fala rm Presidente da Republica e não em chefe do executivo, que pode ser o governador do DF.
    Douglas em 24/10/18 às 11:57
  • Professor, na prova de Técnico, a da vedação à advocacia não cabe recurso? A assertiva deixa de excetuar o casos de integrantes pré CF/88 que podem optar pelo regime jurídico.
    Yan Nunes Rangel Costa em 24/10/18 às 10:54
  • Bom dia prof. Tiago , a questão 33 (da minha prova) que se refere ao controle da atividade policia pelo MP,foi considerada errada, por qual motivo?
    leila em 24/10/18 às 09:10
  • Foi exatamente com base nisso que marquei Errado.
    BRUNO em 24/10/18 às 00:11