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Memorex CGE-SC: Estado, governo e administração pública

Saiba os principais pontos do assunto Estado, governo e administração pública para a CGE-SC.

O certame é organizado pela banca FGV e são ofertadas 95 vagas imediatas mais 50 vagas em cadastro reserva para o cargo de Auditor do Estado, com salários iniciais de R$ 21.055,69. As provas estão previstas para o dia 29 de janeiro de 2023.

O edital do concurso será composto por duas etapas, sendo uma de Provas Objetivas, e outra de Provas Discursivas. Neste artigo trazemos os principais pontos do assunto: Estado, governo e administração pública para a CGE-SC.

  • Controladoria Geral do Estado de Santa Catarina – CGE-SC
  • Status: Inscrições encerradas/Provas em 29/01
  • Banca: FGV
  • Vagas: 95 + 50 CR
  • Salário inicial: R$ 21.055,69
  • Edital: CGE Santa Catarina
Estado governo administração CGE-SC
Concurso CGE-SC: Resumo do Decreto 127/11 (Convênios)

Estado, governo e administração pública para a CGE-SC

O Estado é um ente personalizado, que se apresenta exteriormente, nas relações internacionais com outros Estados soberanos, e, internamente, como pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem pública.

Nessa linha, como pessoa jurídica de direito público, o Estado pode contrair direitos e obrigações, relacionando-se tanto internamente –(com  servidores, cidadãos e com outras pessoas de direito público ou privado) – quanto externamente – com os outros Estados soberanos.

O Estado é composto de três elementos originários e indissociáveis:

  • Povo: é o seu componente humano, demográfico;
  • Território: a sua base física, geográfica;
  • Governo soberano: o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do Povo.

Sendo assim, o Estado é formado pelo povo, em determinado território e organizado sob sua livre vontade soberana.

Com efeito, a ideia de Estado de Direito se traduziu, originalmente, na relação de três postulados fundamentais: a generalização do princípio da legalidade; a universalidade de jurisdição e a tripartição dos poderes. E é por meio desses três poderes que o Estado manifesta a sua vontade.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º).

Cada um desses poderes é encarregado de uma função principal. Dessa forma, o Poder Legislativo desempenha a função legislativa (normativa); o Poder Judiciário desempenha a função jurisdicional; e o Poder Executivo exerce a função administrativa.

  • Função legislativa (normativa): editar atos normativas primários – criar leis;
  • Função Jurisdicional: resolver conflitos entre os litigantes, aplicando à lei com  força de definitividade;
  • Função administrativa: executar a lei

Vale destacar que nenhum Poder exerce sozinho cada uma dessas funções. Eles desempenham com preponderância as suas funções normais ou típicas, mas também desempenham funções que materialmente caberiam a outro Poder (funções atípicas), nos termos previstos na constituição.

Dessa forma, por meio do desempenho das funções típicas e atípicas, na forma prevista na Constituição, os Poderes atuam de maneira independente e harmônica. Vale dizer que a Constituição Federal prevê situações de interferência legítima de um Poder sobre o outro, os chamados controles recíprocos ou sistema de freios e contrapesos.

Vamos estudar agora a organização e estrutura do Estado, que podem ser analisadas sobre três aspectos: forma de governo, sistema de governo e forma de Estado:

  • forma de governo: república ou monarquia;
  • sistema de governo: presidencialismo ou parlamentarismo;
  • forma de Estado: Estado unitário ou Federação

Mantenha em mente em seus estudos de Estado, governo e administração pública para a CGE-SC que o Brasil adota a forma federativa de Estado, o sistema presidencialista e a forma de governo republicana.

Segundo Meirelles, o governo “é a sua expressão  política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente”. Dessa forma, o governo atua por meio de atos de soberania ou autonomia política na condução dos negócios públicos.

O governo se relaciona com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes para a atuação estatal (as chamadas políticas públicas).

Já o sistema de governo representa o modo como se dá a relação entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo no exercício das funções governamentais, podendo ser classificado em dois tipos: presidencialismo e parlamentarismo.

No sistema presidencialista, as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo encontram-se nas mãos de uma única pessoa, chamada de Presidente da República, como é o caso no Brasil, onde o Presidente possui dupla função.

Por outro lado, o sistema parlamentarista caracteriza-se pela colaboração entre os Poderes Executivo e Legislativo. Aqui, as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo são exercidas por pessoas distintas.

Forma de governo – resumo para a CGE-SC

A forma de governo representa a forma como se dá a instituição e a transmissão do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados. Podemos caracterizar duas formas de governo distintas: república e monarquia.

São características da forma republicana de governo: eletividade, temporalidade no exercício do poder, representatividade popular e responsabilidade do governante (dever de prestar contas).

As características da monarquia são: hereditariedade, vitaliciedade, inexistência de representação popular, irresponsabilidade do governante (ausência do dever de prestar contas).

Administração pública

Podemos conceituar a Administração Pública em sentido amplo e estrito.

Em sentido amplo, a Administração Pública abrange (a) os órgãos governamentais, ou simplesmente Governo, superiores, que exercem suas funções eminentemente políticas, isto é, de comando, direção, fixação de diretrizes e elaboração de planos de ação; e (b) os órgãos e pessoas jurídicas que exercem a função meramente administrativa, isto é, são incumbidos da execução das decisões e dos planos governamentais.

Já em sentido estrito, a expressão abrange somente os órgãos e entidades administrativas que exercem a função administrativa.

Para o estudo do Direito Administrativo, interessa o sentido estrito de Administração Pública, que compreende:

  • em sentido subjetivo, formal ou orgânico: é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa, ou seja, “quem” exerce tal função;
  • em sentido objetivo, material ou funcional: a atividade administrativa em si, ou o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa

Façam bom uso desse resumo em sua revisão, mas lembre-se de que o conteúdo completo de Estado, governo e administração pública, com toda a teoria, incluindo os exercícios resolvidos, vocês encontram em nossos cursos completos para a CGE-SC. Façam bom uso desse resumo em sua revisão,  conhecimentos para manter os estudos de Direito Constitucional em dia, sempre aliando o estudo da teoria à realização de baterias de questões. É crucial ficar bem afiado nos detalhes do tema Princípios fundamentais para não ser surpreendido no dia da prova.

Um grande abraço e bons estudos.

Professor: Diogo Matias

Instagram: @oprimoconcursado

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