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Lei Maria da Penha: providências policiais – distinção entre o art. 10 e 11

Olá queridos alunos, tudo bem?

Vejam uma interessante participação de uma aluna no nosso curso da Lei Maria da Penha:
Olá professora, 
Eu não entendi muito bem a aplicabilidade do Art. 10 da
LMP… 
Art. 10.  Na hipótese
da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato,
as providências legais cabíveis. 
Parágrafo único. 
Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida
protetiva de urgência deferida.
Que providências legais cabíveis a autoridade policial
deverá tomar? Tais providências serão tomadas somente no caso de descumprimento
de medida protetiva de urgência? E para os demais casos?

Obrigada.

 

 RESPOSTA DO PROFESSORA:

 Oi, tudo bem? 

As primeiras providências policiais
estão descritas nos artigos 10 e 11 da LMP. Agora, para GARANTIR as medidas de
urgência, as autoridades policiais poderão tomas outras providências. Então, há
a determinação das medidas “de praxe” para atendimento inicial à
ofendida. Há, também, outras medidas “garantistas”. 

Assim, quando uma mulher é vítima de
violência doméstica e familiar, a vítima, chamada na LMP de
“ofendida”, deve procurar a polícia. Nesse primeiro contato, o que a
polícia deve fazer?
Bem, deve fazer o que estiver escrito no art. 11 da LMP.

Depois, o juiz pode determinar algumas
medidas protetivas de urgência. Se o agressor, espontaneamente, obedecer à
ordem judicial, ok… a polícia não interfere. Mas, se o agressor não cumprir
das determinações das medidas protetivas de urgência, aí a polícia deve tomar
as medidas cabíveis. Quais medidas? A lei não fala. Veja o art. 10 da LMP. O
art. 10 dá a entender que a polícia deve tomar as medidas para efetivar as
providências protetivas de urgência. 

Espero ter esclarecido a questão. 

Abraço grande, professora Tatiana
Santos. 

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