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Tributação de influenciadores digitais

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar da tributação de influenciadores digitais, um tema que combina Direito Tributário com um mercado que já movimenta muito dinheiro. A economia da criação de conteúdo no Brasil vinha crescendo tão rápido que o Direito, por muito tempo, correu atrás dela, pois não havia lei específica reconhecendo a atividade, e a tributação de influenciadores seguia (e ainda segue) as regras gerais do sistema tributário. Em janeiro de 2026 isso mudou parcialmente, com a sanção da Lei 15.325/2026, mas, como vamos ver, essa lei resolve um problema jurídico. Vamos lá entender.

A Lei 15.325/2026

A Lei 15.325/2026, é conhecida como “Lei dos Influenciadores”, mas tecnicamente ela dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia, sendo assim, o art. 2º define o profissional multimídia como aquele apto a exercer atividades de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos em mídias eletrônicas e digitais.

Cabe destacar que, apesar do apelido popular, a Lei 15.325/2026 não cria nenhum imposto novo, nenhuma alíquota específica, nenhum regime de MEI exclusivo para influenciadores. O que ela faz é reconhecimento jurídico da profissão (sem exigir diploma ou registro em conselho de classe, sendo que o critério é funcional, não formal) e a atribuição de responsabilidades civis, como o dever de identificar claramente conteúdo publicitário, e a responsabilidade solidária do influenciador quando ele divulga produtos danosos ou golpes, respondendo junto com a marca pelos prejuízos causados aos seguidores.

Assim, o efeito indireto sobre a tributação de influenciadores é conceitual, não normativo, ao consolidar que a criação de conteúdo monetizado é atividade profissional, a lei fortalece o argumento de que a Receita Federal já usava informalmente, de que não cabe mais a defesa da “opinião pessoal” ou do “hobby” quando há benefício econômico envolvido (parcerias, publicidade, afiliados). A tributação continua seguindo as regras gerais já existentes, com carnê-leão para pessoa física, ou o regime da pessoa jurídica escolhida.

Tributação de influenciadores como pessoa física

Quem atua como pessoa física (sem CNPJ) precisa apurar mensalmente o Imposto de Renda pelo carnê-leão sempre que receber de outra pessoa física ou do exterior, é justamente o caso típico de monetização direta de plataformas internacionais como Google AdSense, YouTube, TikTok Creator Fund, Twitch e Patreon. A base de cálculo segue a tabela progressiva do IRPF, que pode chegar a 27,5% sobre a parcela mais alta dos rendimentos.

Já quando o pagamento vem de pessoa jurídica brasileira (uma marca nacional fazendo uma publi, por exemplo), a própria empresa contratante retém o imposto na fonte, e o influenciador só precisa conferir o informe de rendimentos e replicar os dados na declaração anual.

Permutas

Um ponto que gera muita dúvida é a permuta, quando o influenciador recebe produtos (celulares, roupas, viagens, cosméticos) em vez de dinheiro, em troca da divulgação. A orientação consolidada da Receita Federal, em soluções de consulta sobre o tema, é clara ao definir que a permuta é fato gerador de imposto, tributada pelo valor de mercado do bem recebido, exatamente como se fosse pago em dinheiro. Isso vale tanto para quem declara como pessoa física quanto para quem opera via pessoa jurídica, o “presente da marca” não é gratuito para fins tributários quando há contraprestação publicitária envolvida.

Tributação de influenciadores como pessoa jurídica

Conforme o faturamento cresce, a maioria dos influenciadores migra para pessoa jurídica, por conta da carga tributária menor e da separação patrimonial. Mas há um detalhe que costuma pegar quem não pesquisa direito, que é que a atividade de influenciador digital não consta na lista de ocupações permitidas para o MEI. Isso significa que a estrutura mais indicada costuma ser a SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) ou a LTDA, enquadradas no Simples Nacional (Anexo III ou V, a depender do Fator R) ou no Lucro Presumido, conforme o volume de faturamento.

EstruturaObservação
MEINÃO permitido para a atividade de influenciador/criador de conteúdo
SLU / LTDA – Simples NacionalAnexo III (alíquotas menores) se o Fator R ≥ 28%; caso contrário, Anexo V
SLU / LTDA – Lucro PresumidoOpção comum acima do teto do Simples Nacional (R$ 4,8 milhões/ano)

ISS

A atividade de divulgação publicitária prestada pelo influenciador PJ enquadra-se, em regra, no item 17.06 da lista anexa à LC 116/2003, que trata de “propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”, sendo que a alíquota é fixada por cada município, dentro do intervalo entre 2% e 5%.

Um ponto que pode reduzir a carga tributária é quando o tomador do serviço é uma plataforma ou marca estrangeira (uma publi para uma empresa sediada fora do Brasil, por exemplo), a operação pode se enquadrar como exportação de serviço, imune ao ISS nos termos do art. 2º, I, da LC 116/2003, desde que o resultado do serviço seja efetivamente verificado no exterior, o que costuma gerar discussão caso a caso com o Fisco municipal.

O impacto da Reforma Tributária na tributação de influenciadores

Com a chegada do IBS e da CBS, o serviço de publicidade prestado por influenciador PJ no regime regular passa a ser alcançado pelo novo IVA dual, que substitui gradualmente o ISS. Para quem opta pelo Simples Nacional, a lógica de recolhimento unificado é preservada, evitando a complexidade do split payment que estudamos nos artigos anteriores sobre a CBS. Já para influenciadores no regime regular, valem as mesmas regras gerais de local da operação e base de cálculo que já vimos na nossa saga sobre o Regulamento CBS, inclusive a regra de que fornecimentos não onerosos (como as permutas recebidas de marcas) atraem a incidência do novo tributo quando a operação envolver contraprestação publicitária.

Fiscalização

A combinação de fatores tem elevado significativamente o risco fiscal de quem não declara corretamente, com o cruzamento de dados bancários e de meios de pagamento (PIX, cartões), os convênios internacionais de troca de informações fiscais, e a própria visibilidade pública da atividade, uma pessoa que ostenta um padrão de vida incompatível com a renda declarada é um alvo natural de malha fina. Some a isso o reconhecimento formal da profissão pela Lei 15.325/2026, que reduz a margem para alegar que a atividade era “hobby” ou “não profissional”.

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Conclusão

É isso, pessoal, fechamos por aqui. A tributação de influenciadores digitais é um ótimo exemplo de como o Direito Tributário se adapta a novas realidades econômicas sem necessariamente precisar de lei específica, já que as regras gerais de IRPF, ISS e Simples Nacional já davam conta de enquadrar a atividade, e a Lei 15.325/2026 apenas reforça, no plano jurídico-civil, algo que a Receita Federal já vinha cobrando na prática.

Pontos importante que devem ser destacados é que, primeiro, a Lei 15.325/2026 é uma lei de reconhecimento profissional e responsabilidade civil, não uma lei tributária, segundo, que permutas são tributadas pelo valor de mercado, não escapam do imposto por não envolverem dinheiro, e terceiro, que MEI não é opção válida para essa atividade, o que costuma surpreender quem só conhece o regime superficialmente.

Vou ficando por aqui, abraços.

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