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Lei da Inovação e Encomenda Tecnológica

Neste artigo confira um resumo do que precisa saber sobre a Lei da Inovação, Marco Regulatório da Inovação e Encomenda Tecnológica.

Caro concurseiro, tudo bem?

Você sabia que uma pesquisa conduzida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em 2021 provou que a maioria das empresas buscaram inovar durante a pandemia? A pesquisa, realizada com executivos de 500 indústrias, provou que 80% das indústrias que inovaram durante a pandemia alcançaram ganhos significativos em produtividade, competitividade e financeiros. A pesquisa reforça a necessidade e importância da inovação.

A necessidade de retomada econômica do país, podendo ser impulsionada pela inovação em empresas, é uma pauta cada vez mais discutida pelo governo, e inclusive é um tema presente em concursos mais recentes.

Lei da inovação e Marco regulatório da Inovação

Trazendo um contexto histórico no que tange a inovação no Brasil, em 2004 foi criada a primeira Lei da Inovação, Lei 10.973/2004, estabelecendo medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, tendo em vista à capacitação tecnológica, o alcance da autonomia tecnológica e o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País.

Com a publicação da Lei da Inovação, projetos de inovação, fundações e incubadoras começaram a ganhar espaço para empreender. No entanto, o cenário de crise e dependências limitou pesadamente a inovação nas empresas. De 2011 para 2017, o Brasil caiu 22 posições no Ranking Mundial de Inovação, de acordo com a escola mundial de negócios Insead. 

Cientes de que o desenvolvimento econômico do país depende do crescimento e desenvolvimento de pequenos empreendedores e startups, que pode ser atingido por meio de projetos de inovação, o governo publicou em 2016 a Lei 13.243/2016, conhecida como o Marco Regulatório da Inovação. 

Dividiremos a lei da inovação alterada em 3 importantes pilares:

  • Construção de um ambiente de parceria entre empresas e ICTs 
  • Estímulo à inovação por parte das ICTs
  • Estímulo à inovação por parte das empresas privadas.

Construção de um ambiente de parceria entre empresas e ICTs  – Lei da Inovação

A Lei 10.973/2004 (Lei de Inovação), alterada pela Lei 13.243/2016 (Marco Regulatório de Inovação) prevê  o estímulo e apoio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas agências de fomento  para a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas,  Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores.

Este apoio previsto por lei também contempla as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.  

Estímulo à inovação por parte das ICTs

Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado, sendo que:

  • A concessão de apoio financeiro está sujeita à avaliação e aprovação de plano de trabalho do projeto.
  • A prestação de contas do projeto deve ser feita de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, conforme previsto nos termos do regulamento. 
  • A vigência dos instrumentos jurídicos deverá ser suficiente para a realização do projeto,  sendo admitida a prorrogação quando a justificativa técnica reflete em ajustes do plano de trabalho.  
  • Poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento, de acordo com o valor total aprovado e liberado para o projeto. 
  • A transferência de recursos da União para ICT estadual, distrital ou municipal em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT. 

Lei da Inovação e Estímulo à inovação por parte das empresas privadas.

Visando estimular a inovação nas empresas, a lei de inovação ainda permite a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional, conforme artigo 19. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas:

  • Subvenção econômica;
  • Financiamento; 
  • Participação societária; 
  • Bônus tecnológico;  
  • Encomenda tecnológica;
  • Incentivos fiscais; 
  • Concessão de bolsas;  
  • Uso do poder de compra do Estado;  
  • Fundos de investimentos;  
  • Fundos de participação;  
  • Títulos financeiros, incentivados ou não;
  • Previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.  

As principais mudanças do Marco Regulatório da Inovação

Dentre as principais mudanças geradas pelo Marco Regulatório da Inovação, estão: contratação direta de ICTs e empresas; remuneração à entidade particular; dispensa de licitação e fornecimento de instalações. Analisamos nos tópicos a seguir essas mudanças.

Contratação direta de ICTs e empresas

Pela lei de inovação, no Art.20, existe a previsão de utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação, permitindo a contratação de tecnologias para solucionar um problema ou como parte integrante de um processo de inovação. A alteração realizada pelo Marco Regulatório de Inovação possibilita que a administração pública contrate diretamente ICTs, entidades sem fins lucrativos ou empresas para esse fim.

Além disso, a relação de contratados foi também ampliada. Antes, somente entidades sem fins lucrativos poderiam ser contratadas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Agora, empresas privadas e ICTs têm maior autonomia para atuar e inovar.

Remuneração à entidade particular

Conforme Lei da Inovação, Art.20 §3º,  a remuneração à entidade particular era estabelecida proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento. No entanto, inovação se refere a um investimento de risco tecnológico, o que tornava a contratação inconsistente.

As regras estabelecidas pelo Marco Regulatório da Inovação autorizaram o ressarcimento das despesas com inovação, mesmo que o resultado previsto não seja alcançado por conta do risco tecnológico, considerando que o pagamento é realizado pelo trabalho feito.

Dispensa de licitação

O § 4º do Art.20, incluído pelo Marco Regulatório de Inovação, permite que desenvolvedores de um produto ou processo de inovação podem, agora, serem contratados por órgãos públicos sem a necessidade de abrir licitação. 

Fornecimento de instalações

Com o Marco Regulatório da Inovação, a Lei da Inovação, no Art. 3 Inciso I, autoriza que instituições públicas possam ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como parques tecnológicos e aceleradoras.

Concurseiro, agora que entendemos mais sobre a Lei da Inovação e as modificações realizadas pelo Marco Regulatório de Inovação, iremos discutir sobre um dos instrumentos de estímulo de inovação a empresa, encomenda tecnológica.

Encomenda Tecnológica

Instituída pela Lei de Inovação, alterada pela Lei 13.243/2016, a Encomenda Tecnológica (ETEC) é um dos principais instrumentos de estímulo à inovação, inspirado em experiências internacionais bem-sucedidas onde o estado é o demandante da solução.

Mas afinal, o que é ETEC e por que esse assunto é pauta tão importante e presente em concursos recentes? Resumidamente, a ETEC é um instrumento de compra pública de inovação, caracterizada pelo estímulo à inovação nas empresas, que pode ser adotada em situações de falha de mercado e alto nível de incerteza, ou seja, quando o Estado se depara com um problema ou uma necessidade cuja solução não é conhecida ou não está disponível envolvendo certo risco tecnológico. 

A identificação do risco tecnológico pode gerar algumas dúvidas e por isso é importante compreender o seu conceito. Pelo Marco Regulatório de inovação, risco tecnológico ocorre quando há possibilidade de insucesso no desenvolvimento da solução, onde o resultado é incerto em razão de conhecimento insuficiente quando se decide executar o projeto.

A nova forma de contratação por meio da ETEC propõe que o desenvolvimento tecnológico no país se dê sob a ótica da demanda, ou seja, ao utilizar esse instrumento, o Estado é o demandante da solução a ser desenvolvida pelo mercado, segundo prioridades e interesse públicos, a exemplo do desenvolvimento de vacinas, despoluição de rios, soluções para mobilidade urbana etc.

A figura abaixo destaca as principais diferenças entre contratações usuais e contratações de ETECs:

Contratações Usuais x Contratações por meio de Encomendas Tecnológicas
Contratações Usuais e Contratações por ETECs

Conclusão

A Lei da Inovação foi um primeiro passo muito importante para investimento tecnológico e científico no país, reforçado ainda mais pelo Marco Regulatório de Inovação que permitiu atualizar alguns pontos da lei de acordo com a vivência e experimentação de alguns projetos. 

O Marco Regulatório de Inovação trouxe uma realidade mais próxima à inovação, principalmente no que tange à sua natureza de risco. 

Já a Encomenda Tecnológica é um dos instrumentos de estímulo à inovação muito importantes pois propõe uma forma de contratação que envolve incerteza em relação à resolução de problemas enfrentados pela Administração Pública. Neste caso, o Estado pode ser o demandante de uma solução que envolva risco tecnológico havendo a possibilidade de dispensa de licitação e a contratação de mais de um fornecedor.

A contratação de soluções inovadoras implica uma atuação diferenciada dos órgãos de controle, por haver questões específicas ao longo do processo de contratação e controle.

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