Informativo STF 1224 Comentado
1. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E FUNÇÕES DA POLÍCIA PENAL
Destaque
É inconstitucional, por violar o art. 4º da EC n. 104/2019, a interpretação de lei complementar estadual que possibilite a contratação temporária para o desempenho das funções típicas da polícia penal: o preenchimento dos quadros da carreira se dá exclusivamente por concurso público ou pela transformação dos cargos previstos no texto constitucional.
ADI 7.699/AC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 5/8/2026.
Caso Fático
Faltava gente nos presídios, e o Acre sacava da prateleira a velha Lei Complementar estadual n. 58/1998: contratações temporárias, por processo seletivo simplificado, para “restabelecer a normalidade” da segurança pública, com prazos de até vinte e quatro meses prorrogáveis. Pela via interpretativa, a regra genérica acabava alcançando as funções típicas da polícia penal, carreira cujos quadros a EC n. 104/2019 mandou compor por certame ou pela conversão dos antigos cargos de agente penitenciário. A leitura elástica da lei antiga sobrevive ao comando constitucional específico?
Conteúdo-Base
📎 EC n. 104/2019, art. 4º (o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes).
📚 Conforme as ADIs 7.098 e 7.505, trata-se de comando constitucional específico, que afasta formas alternativas de recrutamento para o exercício das funções típicas da categoria.
📍 Ainda que a lei estadual não mencione a polícia penal, redação que a abranja direta e potencialmente sofre o mesmo bloqueio: a carreira passou a integrar formalmente o sistema constitucional de segurança pública.
📍 Técnica decisória: inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 2º, VI e § 1º, VIII, e 4º, caput, da LC n. 58/1998 do Acre, para excluir do seu alcance a contratação temporária voltada às funções próprias da polícia penal.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O apelo estadual era o da urgência: presídio não fecha, rebelião não espera edital, e o art. 37, IX, da CF existe justamente para socorrer o serviço essencial em crise, autorizando contratações por tempo determinado.
⚖️ O Plenário respondeu com a regra mais nova e mais específica: a EC n. 104/2019 constitucionalizou a porta de entrada da polícia penal, e essa porta tem duas chaves, concurso público ou transformação de cargos; nenhuma fechadura aceita o contrato precário.
📣 Restava a defesa da literalidade: a lei acreana é de 1998, fala genericamente em segurança pública e nem sequer menciona a categoria criada duas décadas depois, o que afastaria o confronto direto com a emenda.
⚖️ Exatamente por isso a solução foi cirúrgica: inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto. O dispositivo permanece válido para os demais serviços essenciais; o que se extirpou foi a leitura que o esticava até as celas.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à contratação temporária de pessoal para o exercício das funções típicas da polícia penal, com apoio em lei estadual sobre necessidade temporária de excepcional interesse público:
A) admite-se em situações de emergência carcerária, espécie de necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).
B) depende da menção expressa à categoria na lei estadual, sem a qual a norma escapa ao controle concentrado.
C) é vedada, reservado o preenchimento dos quadros ao concurso público e à transformação dos cargos previstos na EC n. 104/2019.
D) tornou-se possível com a criação da polícia penal, que transferiu aos estados a disciplina do recrutamento da categoria.
E) convalida-se pela aprovação em processo seletivo simplificado com ampla divulgação, sucedâneo do certame para funções transitórias.
Comentários:
A) Incorreta. A regra geral do art. 37, IX, da CF cede diante do comando específico do art. 4º da EC n. 104/2019, que não deixa espaço para recrutamento alternativo nas funções típicas da polícia penal, como já assentado nas ADIs 7.098 e 7.505.
B) Incorreta. A ausência de referência expressa não salvou a lei acreana: a redação abrangia direta e potencialmente a categoria, hoje parte formal do aparato constitucional de segurança pública.
C) Correta. Foi a conclusão unânime do Plenário na ADI 7.699: inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para retirar do alcance da lei a contratação temporária destinada às funções próprias da carreira.
D) Incorreta. A EC n. 104/2019 seguiu o caminho oposto: constitucionalizou a forma de provimento da carreira, subtraindo do legislador estadual a opção por vias alternativas.
E) Incorreta. O processo seletivo simplificado serve às contratações temporárias em geral; para a polícia penal, o texto constitucional exige concurso público ou transformação de cargos.
Inteiro Teor
É inconstitucional – por violar o art. 4º da EC nº 104/2019 – a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual no sentido de possibilitar a contratação temporária de pessoas para o desempenho das funções típicas da polícia penal.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o art. 4º da EC nº 104/2019 (2) impossibilita a contratação temporária para o desempenho das atividades próprias da polícia penal.
Trata-se de comando constitucional específico que estabelece o provimento dos cargos das polícias penais exclusivamente por concurso público ou pela transformação dos cargos nele previstos, afastando a incidência de formas alternativas de recrutamento para o exercício das funções típicas.
Na espécie, apesar de não fazer referência expressa à polícia penal, a redação dos dispositivos impugnados abrange direta e potencialmente essa categoria, uma vez que ela passou a integrar formalmente o sistema constitucional de segurança pública.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 2º, VI, e § 1º, VIII; e 4º, caput, da Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre (3), a fim de excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da polícia penal.
(1) Precedentes citados: ADI 7.098 e ADI 7.505.
(2) EC nº 104/2019: “Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes”.
(3) Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre: “Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (…) VI – permitir a manutenção ou o restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população; (…) § 1º As contratações de que trata o caput deste artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: (…) VIII – nas hipóteses dos incisos VI, VII, VIII, IX, X e das alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’ do inciso XI, até vinte e quatro meses, prorrogável ou renovável por igual período. (…) Art. 4º O recrutamento de pessoal, para os fins da presente lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos definidos em edital, com ampla divulgação”.
2. HONORÁRIOS EM AUTARQUIA E UNICIDADE DA ADVOCACIA PÚBLICA
Destaque
É constitucional a destinação de honorários de sucumbência aos membros da representação judicial do Detran, desde que regularmente investidos, mediante concurso público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado, em atenção ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual.
ADI 7.886/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 5/8/2026.
Caso Fático
No Detran de Goiás, a lei estadual mandava repartir os honorários de sucumbência, “equitativamente e com exclusividade”, entre os advogados lotados na autarquia que exercessem sua representação judicial. A expressão acendeu o alerta: advogados quais? Se a Constituição entrega a representação dos estados aos procuradores concursados da PGE (art. 132), pode o Detran ter sua própria procuradora?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 132 (os procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira com ingresso por concurso de provas e títulos, exercem a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas).
📚 Jurisprudência consolidada: não há margem constitucional para órgãos jurídicos paralelos à PGE em autarquias e fundações. Exceções restritivas: consultorias já existentes na promulgação da CF/1988 (ADCT, art. 69); procuradorias do Legislativo e do Tribunal de Contas, para defesa das próprias autonomias; mandato ad judicia para causas especiais; e procuradorias de universidades estaduais (CF, art. 207).
📍 A expressão genérica “advogados” do art. 3º-A da Lei goiana n. 17.790/2012 comportava leitura incompatível com o art. 132; a interpretação conforme fixou que a verba pertence aos procuradores do Estado investidos na carreira por concurso.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Do ponto de vista da autarquia, a regra parecia justa: quem litiga pelo Detran e ganha a causa faria jus ao prêmio da sucumbência, qualquer que fosse o vínculo do profissional com o ente.
⚖️ A premissa esbarra no desenho constitucional: a representação judicial do estado e de suas autarquias é monopólio da carreira da PGE. Texto ambíguo que remunera “advogados” indistintamente acaba financiando estrutura jurídica paralela.
📣 Havia a carta das exceções: se a Corte já admitiu procuradorias de universidades e órgãos de consultoria preexistentes, a autarquia de trânsito não poderia pleitear o mesmo espaço?
⚖️ O rol é fechado e de leitura estrita: autonomia universitária, defesa institucional do Legislativo e do Tribunal de Contas, situações consolidadas antes de 1988 e mandatos pontuais. O Detran não se encaixa em nenhuma janela, e a interpretação conforme preservou a lei ao custo de fechar a brecha.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a lei estadual que destina os honorários de sucumbência aos “advogados” que exercem a representação judicial de autarquia estadual, desde que nela lotados:
A) é válida com interpretação conforme, restrita a verba aos procuradores do Estado concursados que atuem pela autarquia.
B) padece de inconstitucionalidade total, vedada a percepção de honorários de sucumbência pela advocacia pública.
C) autoriza a autarquia a manter quadro próprio de advogados, dada sua personalidade jurídica e autonomia administrativa.
D) enquadra-se na exceção das consultorias jurídicas preexistentes à promulgação da Constituição (ADCT, art. 69).
E) remete aos atos internos da autarquia a definição dos beneficiários da verba de sucumbência.
Comentários:
A) Correta. Na ADI 7.886, o Plenário conferiu interpretação conforme ao art. 3º-A da Lei goiana n. 17.790/2012, fixando que a expressão “advogados” designa os procuradores do Estado de Goiás investidos na carreira por concurso público.
B) Incorreta. O vício não estava na destinação da sucumbência em si, e sim na ambiguidade do destinatário; corrigida a leitura, a norma subsiste íntegra.
C) Incorreta. A jurisprudência nega às autarquias e fundações a criação de estruturas jurídicas apartadas da PGE; a personalidade própria do Detran não o excepciona da unicidade orgânica.
D) Incorreta. A ressalva do art. 69 do ADCT protege consultorias distintas já existentes quando promulgada a CF/1988, hipótese estranha a dispositivo goiano editado em 2012.
E) Incorreta. A definição dos beneficiários decorre diretamente do art. 132 da CF, sem espaço para regulamentação doméstica ampliar o círculo de destinatários.
Inteiro Teor
É constitucional a destinação de honorários de sucumbência aos membros da representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), desde que regularmente investidos, mediante concurso público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado em atenção ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual.
A Constituição Federal estabeleceu o modelo de exercício exclusivo da representação judicial e da consultoria jurídica das unidades federadas estaduais e distrital pelos procuradores do Estado e do Distrito Federal organizados em carreira e aprovados em concurso público de provas e títulos (1).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de inexistir margem constitucional para a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado para atender autarquias e fundações, admitindo-se exceções apenas de forma extremamente restritiva (2): (i) a manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/1988 (3); (ii) a criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas para a defesa de suas autonomias e independências institucionais; (iii) a concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais; e (iv) a instituição de procuradorias em universidades estaduais, respaldada pelo princípio constitucional da autonomia universitária (4).
Na espécie, o dispositivo estadual impugnado, ao disciplinar a destinação da verba de sucumbência decorrente da atuação em feitos judiciais no âmbito do Detran/GO, se vale da expressão genérica “advogados”, sem vincular expressamente o termo à carreira de Procurador do Estado. A redação ambígua revela-se apta a ensejar interpretação incompatível com o art. 132 da Carta Magna, sendo indispensável o acolhimento da técnica de interpretação conforme para assentar que a expressão “advogados” seja compreendida exclusivamente como relativa aos procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos na carreira da Procuradoria-Geral do Estado por concurso público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para se conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º-A da Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás, com a redação conferida pela Lei nº 19.772/2017 (5).
(1) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”.
(2) Precedentes citados: ADI 5.215, ADI 5.541, ADI 7.101, ADI 145, ADI 881 MC, ADI 1.557, ADI 94, Pet 409 AgR, ADI 5.109 e ADI 5.262.
(3) ADCT: “Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções”.
(4) CF/1988: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
(5) Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás: “Art. 3º-A. Os honorários advocatícios decorrentes da atuação em feitos judiciais pertencem, equitativamente e com exclusividade, aos advogados que tenham a representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito, desde que lotados na Autarquia”.
3. IPTU COM ALÍQUOTA FIXADA PELA ÁREA DO IMÓVEL (TEMA 1.455)
Destaque
É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC n. 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel (Tema 1.455): a progressividade fiscal é restrita ao critério do valor do imóvel, e a seletividade admite variação conforme a localização e o uso, NÃO conforme a metragem.
ARE 1.593.784/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 5/8/2026 (Tema 1.455 RG).
Caso Fático
Em Chapecó-SC (cidade de gente boa!!!!), a lei municipal criou um IPTU sob medida para casarões: alíquota de 1% para unidades residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². Seu Barriga, dono de um imóvel avantajado em tamanho, pagaria mais não pelo valor venal, mas pela metragem. O município defendeu o critério como expressão de capacidade contributiva liberada pela EC n. 29/2000, e a discussão subiu com repercussão geral. Metro quadrado é régua válida para o IPTU?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 156, § 1º, I e II (redação da EC n. 29/2000) (o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso, sem prejuízo da progressividade no tempo do art. 182, § 4º, II).
📚 Antes da EC n. 29/2000, o STF só admitia a progressividade extrafiscal no tempo, ligada à função social da propriedade (Tema 155); a emenda liberou a progressividade fiscal, mas amarrou-a ao valor do bem.
📍 “Uso” abrange categorias como imóvel residencial ou não residencial, edificado ou não edificado; o aspecto espacial ou o dimensionamento do bem não cabem no conceito (RE 229.233, AI 541.221 AgR e Tema 523).
📍 Ainda que a área construída possa sinalizar capacidade contributiva, o constituinte elegeu o valor como vetor de aferição no IPTU progressivo; desprovido o recurso do Município de Chapecó, mantida a invalidade da LC local n. 639/2018.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A tese municipal tinha apelo intuitivo: quem constrói 400 m² revela riqueza, e a EC n. 29/2000 teria vindo exatamente para deixar o IPTU sensível à capacidade contributiva.
⚖️ O Plenário devolveu o texto ao seu tamanho: a emenda autorizou a progressividade fiscal e, no mesmo movimento, escolheu a régua, o valor do imóvel. Área e valor são critérios distintos; onde o constituinte fixou um, o legislador municipal não pode enxertar o outro.
📣 Tentou-se então o desvio pela seletividade: alíquotas diferentes conforme o uso são permitidas, e o porte da construção seria uma forma de uso do solo urbano, apta a justificar o adicional dos casarões.
⚖️ A jurisprudência já havia delimitado o conceito: uso é destinação, residencial ou comercial, edificado ou não, nunca o dimensionamento espacial do bem. Daí a tese do Tema 1.455, que fulmina o critério da metragem nas leis posteriores à emenda.
Como Será Cobrado em Prova
No tocante à lei municipal, editada após a EC n. 29/2000, que gradua a alíquota do IPTU pela metragem construída da unidade residencial:
A) legitima-se pela capacidade contributiva, da qual a metragem do imóvel é indicador objetivo acolhido pela emenda.
B) ampara-se na seletividade do art. 156, § 1º, II, da CF, que admite alíquotas diferentes segundo o uso do imóvel.
C) configura progressividade extrafiscal no tempo, legitimada pelo cumprimento da função social da propriedade.
D) sustenta-se desde que a metragem seja combinada com o valor venal na graduação das alíquotas.
E) é inconstitucional, restrita a progressividade fiscal do IPTU ao critério do valor do imóvel.
Comentários:
A) Incorreta. O Plenário reconheceu que a área construída pode até revelar capacidade contributiva, mas o constituinte escolheu o valor como vetor de aferição; a régua da metragem não foi autorizada.
B) Incorreta. A seletividade permite variação conforme localização e uso (residencial ou não, edificado ou não); o dimensionamento espacial do bem não integra o conceito de uso, segundo a jurisprudência da Corte.
C) Incorreta. A progressividade no tempo é instrumento extrafiscal ligado ao descumprimento da função social (CF, art. 182, § 4º, II), sem relação com a tributação mais gravosa de imóveis grandes.
D) Incorreta. O critério do valor não pode ser substituído nem ampliado pelo dimensionamento da área construída; combinar as réguas repete o vício.
E) Correta. É a tese do Tema 1.455, fixada à unanimidade no ARE 1.593.784, com o desprovimento do recurso do Município de Chapecó e a manutenção da invalidade da lei local.
Inteiro Teor
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
É inconstitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 29/2000, a fixação de alíquota do IPTU com base na área do imóvel. O critério de progressividade fiscal do imposto é restrito ao valor do imóvel, não podendo ser substituído ou ampliado pelo dimensionamento da área construída.
Historicamente, o STF firmou o entendimento de que, antes da EC nº 29/2000, a única progressividade de IPTU admitida era a extrafiscal (no tempo), para assegurar o cumprimento da função social da propriedade (1). Com a referida emenda, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal, mas limitou expressamente sua aplicação ao critério do valor do imóvel (2). Essa limitação não pode ser desconsiderada pelo legislador municipal, pois a área do imóvel constitui critério distinto daquele relacionado ao tempo ou ao valor do bem.
Ademais, a diferenciação de alíquotas por área não se confunde com a técnica da seletividade, que permite variações apenas em razão do uso e da localização do imóvel (3). Conforme a jurisprudência desta Corte (4), o “uso” abrange categorias como imóveis residenciais ou não residenciais, edificados ou não edificados, mas não o aspecto espacial ou dimensionamento do bem. Embora a área construída possa revelar capacidade contributiva, o constituinte escolheu o valor como o vetor adequado para aferir tal capacidade no âmbito do IPTU progressivo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.455 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário do Município de Chapecó/SC, mantendo a inconstitucionalidade da lei local (Lei Complementar nº 639/2018) (5) que fixava alíquota maior para imóveis com área construída igual ou superior a quatrocentos metros quadrados e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: AI 712.743 QO-RG (Tema 155 RG).
(2) CF/1988: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)”
(3) CF/1988: “Art. 156. (…) II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)”
(4) Precedentes citados: RE 229.233, AI 541.221 AgR e RE 666.156 (Tema 523 RG).
(5) Lei Complementar nº 639/2018 do Município de Chapecó/SC : “Art. 1º A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o valor venal de unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados) é de 1% (um por cento). Art. 2º Os demais artigos das Leis Municipais, que tratam de matéria tributária, fiscal, orçamentária e financeira não alterados pela presente Lei, permanecem em pleno vigor. Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar 27, de 14 de novembro de 1995. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação”.
4. ISENÇÃO DE IBS/CBS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM TEA
Destaque
É parcialmente inconstitucional, por reduzir o alcance da EC n. 132/2023, a norma que restringe a alíquota zero de IBS e CBS, na aquisição de automóveis, às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com TEA em nível moderado ou grave: a emenda NÃO distinguiu beneficiários pela intensidade da deficiência ou pela classificação do transtorno.
ADI 7.779/DF e ADI 7.790/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, por unanimidade, julgamento conjunto finalizado em 3/8/2026.
Caso Fático
A reforma tributária prometeu alíquota zero de IBS e CBS na compra de automóveis por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista (EC n. 132/2023). Na regulamentação, porém, a LC n. 214/2025 apertou o funil: o benefício ficaria restrito à deficiência mental “severa ou profunda” e ao TEA “de nível moderado ou grave”. Para o filho de Dona Florinda, diagnosticado com autismo em nível leve, a promessa constitucional evaporava na lei. Pode o legislador complementar recortar assim o universo de beneficiários?
Conteúdo-Base
📎 EC n. 132/2023, art. 9º, § 3º, II, d (redução de 100% das alíquotas de IBS e CBS na aquisição de automóveis de passageiros por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e motoristas profissionais que destinem o veículo à categoria de aluguel, conforme critérios e requisitos de lei complementar).
📎 LC n. 214/2025, arts. 149, 150 e 152 (condicionava o benefício aos quadros de deficiência mental qualificados como severos ou profundos e ao TEA moderado ou grave; define o reconhecimento da condição de deficiência e fixa intervalo mínimo de 4 anos entre aquisições).
📚 Benefício fiscal sujeita-se à legalidade estrita e à conformação do legislador, mas a disciplina legal não pode criar distinções incompatíveis com os parâmetros do próprio texto constitucional: fixar critérios de fruição não autoriza excluir abstratamente contemplados pela emenda.
📍 Nulidade com redução de texto das expressões “severa ou profunda”, “de nível moderado ou grave” e “grau moderado ou grave”; válidos os demais critérios de caracterização e fruição, inclusive a diferenciação dos taxistas, justificada pelo uso profissional dos veículos.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O legislador complementar se apresentava como mero executor do mandato constitucional: a emenda remeteu a ele os critérios, e graduar o benefício pela severidade do quadro clínico seria calibragem legítima, voltada a concentrar recursos em quem mais precisa.
⚖️ O Plenário separou calibrar de amputar: definir requisitos de fruição não inclui riscar do mapa categorias inteiras que o constituinte derivado contemplou sem distinção de intensidade ou classificação.
📣 Pesava ainda o argumento fiscal: isenção ampla corrói a arrecadação dos tributos recém-criados, e a reforma prometera equilíbrio entre desonerações e alíquotas de referência.
⚖️ A resposta é de hierarquia: quem define o universo de beneficiários é a Constituição, e o custo da promessa foi decisão do constituinte derivado. Caíram as expressões restritivas, sobreviveram os demais filtros, do procedimento de reconhecimento da deficiência ao intervalo entre aquisições e ao regime próprio dos taxistas.
Como Será Cobrado em Prova
Acerca da lei complementar que, ao regulamentar o benefício da reforma tributária sobre a compra de automóveis, limitou-o à deficiência mental severa ou profunda e ao transtorno do espectro autista de nível moderado ou grave:
A) insere-se na delegação constitucional para fixar critérios e requisitos de fruição do benefício fiscal.
B) é parcialmente inconstitucional, vedada a exclusão abstrata de beneficiários contemplados pela emenda.
C) vale para o IBS, de competência compartilhada, mas não para a CBS, contribuição sujeita a regime diverso.
D) contaminou também a diferenciação conferida aos taxistas, fundada em discrímen sem respaldo constitucional.
E) invalidou o intervalo mínimo de quatro anos entre aquisições, incompatível com a amplitude do benefício.
Comentários:
A) Incorreta. A autorização para estabelecer critérios e requisitos não compreende a exclusão abstrata de pessoas com deficiência ou com TEA contempladas pela norma constitucional; o funil da severidade extrapolou a delegação.
B) Correta. Nas ADIs 7.779 e 7.790, o Plenário riscou do texto da LC n. 214/2025 os qualificativos de severidade e de nível que estreitavam o círculo de beneficiários desenhado pela emenda.
C) Incorreta. A decisão tratou uniformemente os dois tributos da reforma: a emenda determinou a redução integral das alíquotas de ambos, sem regime distinto entre IBS e CBS nesse ponto.
D) Incorreta. A diferenciação dos taxistas foi expressamente preservada, justificada pelas peculiaridades do uso profissional dos veículos.
E) Incorreta. O intervalo mínimo de quatro anos entre aquisições (art. 152, II) foi declarado constitucional, permanecendo entre os critérios válidos de fruição.
Inteiro Teor
É parcialmente inconstitucional – por reduzir o alcance da Emenda Constitucional nº 132/2023 – norma que restringe a isenção das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de automóveis às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 (1) determinou a redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e motoristas profissionais que utilizem o veículo na categoria de aluguel (táxi), autorizando lei complementar a disciplinar os critérios e requisitos para a fruição do benefício tributário.
Em regra, a concessão de benefícios fiscais submete-se ao princípio da legalidade estrita e insere-se na esfera de conformação do legislador. Todavia, a disciplina legal não pode criar distinções incompatíveis com os parâmetros estabelecidos pelo próprio texto constitucional. Nesse contexto, a autorização conferida ao legislador complementar para estabelecer critérios e requisitos para o gozo do benefício não compreende a exclusão abstrata de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista contempladas pela norma constitucional.
Na espécie, a Lei Complementar nº 214/2025 condicionou a fruição do benefício fiscal à existência de deficiência mental severa ou profunda e de transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave. Essa restrição é irrazoável e não encontra amparo na Emenda Constitucional nº 132/2023, que não estabeleceu distinções entre os beneficiários com base na intensidade da deficiência ou na classificação do transtorno. Por outro lado, são constitucionais os demais critérios legais para a caracterização da condição de deficiência e para a fruição do benefício, inclusive a diferenciação conferida aos taxistas, justificada pelas peculiaridades inerentes ao uso profissional dos veículos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações diretas para declarar a nulidade, com redução de texto, das expressões “severa ou profunda”, constante da alínea b do inciso II do art. 149; “de nível moderado ou grave”, constante da alínea c do inciso II do art. 149; e “grau moderado ou grave”, constante do § 1º do art. 150 da Lei Complementar nº 214/2025, e para declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 149, do inciso IV do art. 150 e do inciso II do art. 152 da Lei Complementar nº 214/2025 (2).
(1) EC nº 132/2023: “Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa. (…) § 3º A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de: (…) II – redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para: (…) d) automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi).”
(2) Lei Complementar nº 214/2025: “Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (…) II – pessoas com: (…) b) deficiência mental severa ou profunda; ou c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria. (…) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 150 desta Lei Complementar. (…) Art. 150. Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: (…) IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. § 1º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se às deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir. (…) Art. 152. As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas: (…) II – na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos.”