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Lei complementar é publicada e altera Lei Orgânica do MP RO!

O governador de Rondônia, Marcos Rocha, publicou o Diário Oficial desta sexta-feira (5) a Lei Complementar N° 1.311, que altera a Lei Orgânica (nas Leis Complementares n° 93, de 3 de novembro de 1993, e n° 303, de 26 de julho de 2004) do Ministério Publico de Rondônia!

Dentre as modificações estão:

“Art. 8°O ingresso nas carreiras do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:
I – para o cargo de Analista do Ministério Público, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, facultada a previsão de habilitação específica, definida pelo edital do respectivo concurso público;
II – para o cargo de Técnico do Ministério Público, será exigido certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, facultada a previsão de habilitação específica, definida pelo edital do respectivo concurso público.

§ 1°O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação específica vigente.
§ 2°O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.

Art. 8°-A.As atribuições do cargo de Analista do Ministério Público correspondem a atividades de caráter técnico de nível superior necessárias ao exercício das competências constitucionais, legais e regimentais da Instituição, abrangendo funções de planejamento, execução, supervisão, coordenação, análise e apoio técnico em matérias de interesse institucional, cabendo-lhe, especialmente:

I – planejar, supervisionar, coordenar, executar e avaliar atividades de natureza técnico-administrativa e técnicojurídica necessárias ao desempenho das funções institucionais;
II – elaborar estudos, análises, pesquisas, relatórios, laudos, pareceres, informações e minutas de documentos técnicos e processuais, subsidiando a gestão administrativa e a atuação dos membros;
III – acompanhar, instruir e controlar processos administrativos, judiciais e extrajudiciais, inclusive quanto ao cumprimento de prazos e à regularidade de atos, registrando informações em sistemas e bases de dados oficiais;
IV – prestar apoio técnico especializado aos membros do Ministério Público, em matérias de interesse institucional, mediante coleta, análise e interpretação de dados, informações, documentos e evidências;
V – realizar pesquisas e análises interdisciplinares, inclusive de natureza contábil, financeira, econômica, social, ambiental, tecnológica e estatística, aplicando métodos e técnicas adequados;
VI – propor e implementar soluções, medidas de aperfeiçoamento e boas práticas voltadas à gestão, à
governança, à auditoria, ao controle interno e à avaliação de políticas, programas, projetos e processos;
VII – participar de comissões, grupos de trabalho, inspeções, perícias, auditorias, investigações, diligências, programas e projetos institucionais, quando designado;
VIII – prestar atendimento e informações ao público, às unidades organizacionais, bem como aos órgãos de controle interno e externo, observados os princípios de transparência, sigilo e confidencialidade;
IX – colaborar na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, programas e políticas públicas de interesse do Ministério Público; e
X – executar outras atividades de mesma natureza, complexidade e grau de responsabilidade, compatíveis com o cargo, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.” (NR)

Art. 2°Ficam extintos 4 (quatro) cargos de Analista em Nutrição, código MP-NS; 6 (seis) cargos de Analista em Enfermagem, código MP-NS; e 8 (oito) cargos de Médico, código MP-NSM.

Art. 7°Ficam unificados no cargo de Analista do Ministério Público todos os cargos de nível superior, código MP-NS, previstos na parte I do Anexo I da Lei Complementar n° 303, de 2004, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Confira a documento na íntegra!

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