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Novidade Legislativa – Lei da Bengala (Lei 14.951/2024): a importância da cor da Bengala

Olá, aluno coruja! Este artigo tem como foco a Lei da Bengala (Lei 14.951/2024): a importância da cor da Bengala. Por ser uma novidade legislativa pode ser cobrada em qualquer momento , quando o assunto for direitos das pessoas com deficiência. Nesse caso, é importante o aluno já ter certo contanto com a matéria.

Caso o edital do concurso cobre acerca da temática pessoas com deficiência, é fundamental verificar a inclusão desse tema no edital. Além disso, há uma importância prática no dia a dia sobre esse assunto, uma vez que a identificação da deficiência pode ser facilitada dependendo da cor da bengala utilizada.

Lei Federal 14.951/2024 - Lei da Bengala
Imagem Retirada de gov.br

Perguntas direcionadas para prova

Após a leitura do artigo, o aluno deverá ser capaz de responder às seguintes perguntas, garantindo uma preparação adequada para o dia da prova. As perguntas abaixo servem como um resumo, no qual o aluno pode bater o olho e lembrar do que foi aprendido o retornar com mais facilidade o conteúdo aprendido;

  1. Qual é o significado das cores das bengalas longas?
  2. A avaliação do quadro de visão sempre será obrigatória?
  3. Quais requisitos deve se verificar na avalição no tocante a avalição de visão?
  4. O Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigado a fornecer bengala longa conforme a limitação da pessoa?

Objetivo da Lei

A Lei 14.951/2024 tem como principal objetivo estabelecer diferentes cores para as bengalas longas, a fim de identificar a condição específica de cada usuário.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.

Cores da Bengala conforme a Lei 14.951: Lei da Bengala

As cores de Bengalas são responsáveis por identificar a condição do usuário conforme tabela abaixo:

Cor da Bengala Condição
Branca pessoas com cegueira
Verdepessoas com baixa visão (visão subnormal)
Vermelha e Brancapessoas com surdocegueira

Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
I – branca: para pessoas com cegueira;
II – verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal);
III – vermelha e branca: para pessoas com surdocegueira.

Quanto ao fornecimento de bengala e avalição de cegueira pela Lei 14.951: Lei da Bengala

Em relação aos direitos das pessoas com deficiência, é fundamental que não sejam criadas barreiras que impossibilitem ou dificultem o exercício desses direitos. Portanto, o Sistema Único de Saúde (SUS) tem a obrigação de fornecer bengalas conforme a solicitação do usuário.

A avaliação da condição visual do usuário não é obrigatória. No entanto, se houver necessidade de avaliação, a pessoa com dificuldades de visão deverá passar por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Requisitos da Avalição sobre o nível de visão

  • Não será obrigatória
  • Será biopsicossocial
  • equipe multiprofissional e interdisciplinar.

A avalição acerca da visão do individuo segue os mesmos parâmetros que o estatuto da pessoa com deficiência

Lei da Bengala (Lei 14.951/2024) Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º)
§ 2º A avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.Art. 2, § 1º : A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.

§ 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá a bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade.
§ 2º A avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Por fim, é importante mencionar que não é um obrigação da pessoa com deficiência visual utilizar o sistema de cores, visto que há certa liberdade de escolher do individuo em escolher a cor de sua bengala. Nesse sentindo, não haverá punição caso um pessoa use cor distinta da esperada, porém tem com intuito facilitar a identificação de problemas visuais e criar soluções distintas com base no uso de cores.

Abraços Gabriel Alvino, 

Abraços e bons estudos!

Leia mais: Novidade Legislativa – Lei da Bengala (Lei 14.951/2024): a importância da cor da Bengala
Aquecimento TSE- Estatuto da Pessoa com Deficiência

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