Resumo sobre Jornada de Trabalho
Neste artigo, vamos tratar dos principais conceitos e apresentar um resumo sobre jornada de trabalho.

Olá estrategista, tendo em vista a nova rodada prevista de concursos de TRT’s, vamos apresentar um resumo sobre jornada de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO
O conceito de jornada de trabalho, previsto no art. 4º da CLT, pode ser considerado como o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então permanece à disposição deste. Assim, incluindo o tempo de prontidão e o tempo de sobreaviso.
Ponto importante e que pode gerar confusão, é que sobreaviso não se confunde com prontidão.
O sobreaviso ocorre quando o empregado efetivo permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Regras:
- o período de sobreaviso não pode ser maior que 24 horas;
- as horas de sobreaviso serão contadas à razão de 1/3 do salário normal
Observações:
- o uso de bip, pager, por si só não configura sobreaviso.
Lembre-se que não basta que o empregado utilize meio de comunicação da empresa para configurar o sobreaviso. É imprescindível que haja algum tipo de restrição de locomoção, como o regime de plantão.
As regras do sobreaviso podem ser alteradas em negociação coletiva (o negociado sobrepõe ao legislado).
Quando em prontidão, o empregado deve ficar nas dependências da empresa, aguardando ordens. O período não pode superar 12 horas e as horas de prontidão serão contadas à razão de 2/3 do salário normal.
Superados tais pontos, você precisa levar para as provas, principalmente as de múltiplas escolha as diferenças entre duração do trabalho e horário de trabalho. O esqueminha abaixo é suficiente para acertar questões do tipo:
Duração do trabalho = jornada de trabalho + horários de trabalho + descanso
Horário de trabalho = período entre o início e o fim da jornada de trabalho diária.
Lembre-se que o intervalo de almoço não é tempo à disposição do empregador, mas o intervalo de lanche, de 15 minutos, é sim tempo à disposição, conforme Súmula 118/TST.
Súmula 118, TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES
Um ponto de atenção, são as jurisprudências sobre jornada de trabalho:
- Não é considerada jornada extraordinária as variações da jornada em que o empregado permanece/adentra na empresa para exercer atividades particulares ou buscar proteção pessoal (insegurança, más condições climáticas).
- Foi extinta a hora in itinere, compreendida como o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador. Este período, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
- O deslocamento da portaria da empresa até o posto de trabalho NÃO SERÁ COMPUTADO como jornada de trabalho.
- A jornada de trabalho tem início no momento em que o empregado chega no seu efetivo posto de trabalho.
Tempo residual à disposição do empregador:
- pequenos intervalos de tempo nos quais o empregado está adentrando ou saindo do local de trabalho.
- não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de CINCO MINUTOS, observado o limite MÁXIMO de DEZ MINUTOS diários.
- se algum destes requisitos for extrapolado, toda a variação será acrescentada na jornada de trabalho.
Para decorar:
Tempo Residual
a cada registro: 5 minutos
diária: 10 minutos
NÃO COMPUTA ATIVIDADES PARTICULARES
Modalidades de jornada de trabalho
1 – Jornada Padrão (normal) de trabalho:
CF – duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, que corresponde a 220 horas por mês
Para os empregados com jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora.
2 – Jornadas Especiais de Trabalho:
a) turnos ininterruptos de revezamento (TIR):
- Jornada de seis horas, salvo negociação coletiva
- É imprescindível que tenha significativa alternância de horários de trabalho compreendendo dia e noite.
- As interrupções da atividade empresarial não descaracterizam o regime de TIR.
- A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, NÃO descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas.
Observações importantes:
- é permitido que haja turnos ininterruptos de revezamento até oito horas (CCT) se não tiver previsão na CCT, as horas excedentes à sexta hora serão consideradas extraordinárias.
- inexistindo norma coletiva fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.
Destaque para Súmula 110/TST que possui a seguinte redação:
“No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.
Por fim, lembre-se, do término de uma jornada do turno ininterrupto até o início da próxima jornada que sucede o descanso semanal deve haver 35 horas de intervalo (24+11).
b) trabalho intermitente:
Intermitente é o contrato de trabalho ESCRITO no qual a prestação de serviços NÃO É CONTÍNUA, deve conter o valor da hora de trabalho.
O empregado deve ser convocado com antecedência de, no mínimo, 3 dias corridos e ser informado acerca da jornada de trabalho.
O empregado tem o prazo de 1 dia útil para responder sim ou não ao chamado. O silêncio é interpretado como recusa.
Características importantes dessa modalidade:
- o período de INATIVIDADE NÃO É CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO, portanto não é remunerado e o empregado pode prestar serviços a outros contratantes.
- a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
- Se a oferta for aceita e descumprida, SEM JUSTO MOTIVO, por quaisquer das partes, a parte que descumprir, pagará a outra, NO PRAZO DE 30 DIAS, multa de 50% da remuneração que seria devida, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO EM IGUAL PRAZO.
- Há precedentes do TST que estabelecem um patamar mínimo de remuneração, ou seja, o empregado intermitente faz jus a, pelo menos, o salário mínimo mensal, mesmo que suas convocações não tenham totalizado tal quantia, pois trata-se de direito constitucional.
CONCLUSÃO – RESUMO SOBRE JORNADA DE TRABALHO
Finalizamos mais um artigo.
Tratamos de vários assuntos relacionados a jornada de trabalho, visando os iminentes concursos de TRT’s.
Esperamos que seja útil na sua preparação, mas saiba que não temos a intenção de substituir o material completo, sendo fundamental sua leitura, além do estudo atento da lei e da resolução de questões.
Um abraço e até a próxima!