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ISS/GYN – Comentários às questões de LT e DT

Olá, pessoal!

Gostaria de fazer algumas considerações sobre as provas de Direito Tributário e de Legislação Tributária aplicadas nesse domingo para o cargo de Auditor Fiscal de Goiânia.

Quanto às questões de direito tributário, entendo que não há chances de recursos, embora, para aqueles que gostam de forçar um pouco, a questão 51 possa ser contestada.

A questão 51 teve como gabarito a alternativa “c”, e com a qual eu concordo. Contudo, se formos um pouco chato, a obrigação tributária principal nasce em decorrência do que também prevê a legislação tributária (no sentido amplo), uma vez que a lei em sentido estrito também está contida nesse conceito. Não seria de todo errado dizer isso, muito embora, repito, seja forçar um pouco a barra.

Fora o que foi citado, as questões estão perfeitas, e sem maiores problemas. Quem estudou pelo nosso curso, não teve qualquer problema com as dez questões da prova. Em minha opinião, foi até um pouco abaixo do nível que eu esperava, em razão das atribuições do cargo. Esperava questões um pouco mais difíceis e bem elaboradas, a exemplo de algumas questões que postei na parte aberta do site e elaboradas pela UFG.

Quanto à legislação tributária, tal matéria foi cobrada nas questões 56 a 70 da prova. Exceto quanto às questões 56 e 58, todas as demais estão dentro do que prevê a legislação, muitas delas, por sua vez, exigiram apenas conhecimentos obtido no direito tributário, sem que houvesse qualquer necessidade de saber a legislação tributária municipal, como é o caso das questões 56, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 68 e 70. Quem fez e estudou bem nosso curso também não teve quaisquer problemas para fazer uma boa prova de LT.

A questão 56, a meu ver, possui duas alternativas corretas. A “b”, dada como gabarito da questão pela UFG, já que a imunidade contida no artigo 150, VI, “a”, da CF/88 abrange apenas os impostos, não se estendendo às contribuições de melhoria. Entretanto, diferentemente do que diz a alternativa “c”, o Município de Goiânia pode cobrar ISS relativo aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino, desde que eles não atendam aos requisitos prescritos na lei a que se refere o artigo 150, VI, “d”, da CF/88. Ora, o próprio item 8 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 autoriza a cobrança do ISS sobre esse tipo de serviço. Logo, entendo que a questão deve ser anulada, por possuir duas alternativas corretas.

Quanto à questão 58, entendo que esta foi mal formulada, uma vez que o ITBI não incide indistintamente sobre as permutas, e sim, apenas, sobre as permutas de bens imóveis. Em nenhum lugar ficou claro que estávamos falando apenas de imóveis. Logo, a questão deve ser anulada também, uma vez que a alternativa “b”, dada como gabarito, não atende perfeitamente ao enunciado da questão.

No mais, as questões de LT, a meu ver, assim como DT ficaram bem abaixo do que eu esperava para uma prova de auditor fiscal. Como comentei, várias questões de LT poderiam ter sido resolvidas apenas estudando-se para DT. Nada menos do que novas das quinze questões da prova. E as outras seis, com exceção das questões 63 e 66, também foram “água”.

É isso, pessoal. Caso tenham notado algo que deixei passar na correção, peço que me escrevam e terei o maior prazer em rever a correção e ajudá-los no que for preciso.

Grande abraço! E boa sorte com os eventuais recursos.

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Veja os comentários
  • Olá, Leonardo. Cara, entendo que o termo "privada", nesse caso, se refere a um imóvel pertencente à propriedade de alguém, ainda que uma pessoa jurídica de direito público, e não ao fato de ter como proprietário apenas pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Um edifício onde funcione o Poder Executivo do Estado é diferente de uma praça custeada por esse mesmo estado. Mas, confesso, sua interpretação não está incorreta também. Podemos tomar dois caminhos nesse caso. Tente entrar com recurso argumentando o que você observou. Será interessante. Abraço. E Boa sorte!
    Aluisio Neto em 02/02/16 às 14:16
  • Valeu! Boa sorte nos recursos.
    Aluisio Neto em 02/02/16 às 14:11
  • Olá, Carlos. Confesso que estou um pouco enferrujado quanto ao direito civil. Aconselharia você procurar um professor específico do tema, já que ele é melhor gabaritado para ajudar você. Entendo (mas só no achismo) que a alternativa "b" está errada por ser incompleta, já que exista o caso do inciso I, e o fato de que o ato é passível de anulação, se assim entender uma das partes, e não que ele será anulado quando as condições dos incisos I e II forem observadas, que é a interpretação que parece surgir da alternativa "b". Em todo caso, procure alguém que entenda mais a fundo os conceitos. Peço desculpas por não poder ajudar mais. Abraço.E boa sorte!
    Aluisio Neto em 02/02/16 às 14:11
  • Olá, Thiago. O que quis dizer é que, de forma ampla, a lei também se inclui no conceito de legislação tributária. Forçando um pouco, também podemos concluir que a obrigação tributária principal também nasce dessa legislação tributária, mas somente no que diz respeito às lei em sentido estrito, e não quanto a qualquer ato secundário. Como comentei, é uma forçada de barra, já que, possivelmente, o elaborador quis se referir à possibilidade de qualquer normativo presente na legislação tributária ser capaz de criar uma Obrigação principal, o que não é verdade. Abraço.
    Aluisio Neto em 02/02/16 às 14:06
  • Professor, Eu também tinha interpretado a questão 56 como tendo duas alternativas corretas e como marquei “c” fiz recurso solicitando anulação. Porém um colega me alertou para o seguinte artigo do CTM: “Art. 296. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor venal do imóvel localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pelas obras públicas realizadas pelo Município. […] § 2ºSerá devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade PRIVADA, em virtude da execução de quaisquer das seguintes obras públicas.” Olhando o pdf do seu curso, Aula 11, página 10: “Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade PRIVADA, em virtude da execução de quaisquer das seguintes obras públicas: …..” Portanto, parece que a lei municipal não autoriza a cobrança de contribuição de melhoria em imóvel pertencente ao Estado de Goiás. O gabarito deve ser então alterado para letra “c” e não anulada a questão.
    Leonardo em 02/02/16 às 14:02
  • Olá, Andre. Se o contribuinte pagou a menor tributo sujeito a lançamento por homologação, cabe ao Fisco identificar o montante pago a menor e lançá-lo de ofício. Supondo inexistir outros débitos já vencidos, a existência do valor ainda a pagar não é motivo para negar a expedição da CND, uma vez que, conforme o enunciado, tal valor ainda será lançado, não estando sequer constituído. Logo, não existem débitos constituídos e com prazo para pagamento já expirado. Ainda que já lançado, mais ainda com prazo de pagamento a vencer, seria devida a expedição da certidão. Abraço.
    Aluisio Neto em 02/02/16 às 14:01
  • Professor sobre a questão 51, não entendi a fundamentação para o recurso. Poderia detalhar mais um pouco por favor! Ps: se alguém puder comentar aqui agradeço obrigado! Abs
    Thiago em 02/02/16 às 13:55
  • Bom dia professor o senhor poderia comentar a questao 59 de legislaçao tributaria Grato pela colaboração
    andre em 02/02/16 às 12:45
  • Professor, Eu também tinha interpretado a questão 56 como tendo duas alternativas corretas e como marquei "c" fiz recurso solicitando anulação. Porém um colega me alertou para o seguinte artigo do CTM: "Art. 296. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor venal do imóvel localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pelas obras públicas realizadas pelo Município. [...] § 2ºSerá devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade PRIVADA, em virtude da execução de quaisquer das seguintes obras públicas." Olhando o pdf do seu curso, Aula 11, página 10: "Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade PRIVADA, em virtude da execução de quaisquer das seguintes obras públicas: ....." Portanto, parece que a lei municipal não autoriza a cobrança de contribuição de melhoria em imóvel pertencente ao Estado de Goiás. O gabarito deve ser então alterado para letra "c" e não anulada a questão.
    Leonardo em 02/02/16 às 12:44
  • Professor será que poderia comentar uma questão de direito civil, pois não vi nenhum professor do estratégia falando. A questão 27 parece ter dois gabaritos, vejamos: Além da alternativa D (CONSIDERA-SE CONDIÇÃO A CLÁUSULA QUE, DERIVANDO EXCLUSIVAMENTE DA VONTADE DAS PARTES, SUBORDINA O EFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO A EVENTO FUTURO E INCERTO) TODAVIA, A ASSERTIVA B TAMBÉM É CORRETA, COM BASE NO INCISO SEGUNDO DO ARTIGO 171 DA LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 ART. 171. ALÉM DOS CASOS EXPRESSAMENTE DECLARADOS NA LEI, É ANULÁVEL O NEGÓCIO JURÍDICO: I - POR INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE II - POR VÍCIO RESULTANTE DE ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, LESÃO OU FRAUDE CONTRA CREDORES O que o senhor acha? Peço desculpas se este não for o espaço adequado.
    Carlos em 02/02/16 às 12:23
  • Já consegui sanar a dúvida, a questão na verdade estava dentro da disciplina legislação tributária e seguiu a literalidade do Art. 171,I do CTM, Abs
    Felipe em 01/02/16 às 17:45
  • Professor, me equivoquei, estava na verdade me referindo à letra B da questão 66. Obg.
    Felipe em 01/02/16 às 17:36
  • Professor, poderia comentar a questão 59, por gentileza. Obrigada.
    Carla em 01/02/16 às 15:15
  • Professor antes que vc responda já encontrei. O total é mesmo de 49% por lei complentar de 2014 que instituiu mais 1%. Obrigado mesmo assim. Thiago
    Thiago em 01/02/16 às 13:59
  • Professor desculpa insistir mas na questão 52 a letra d (gabarito preliminar) fala em 49% do fundo de participação dos estados e municípios. Não seriam 48%? Tem alguma disposição legal nova? No mais parabéns pela matéria estudei com vc é foi muito proveitoso. Só não tinha os repasses das receitas.
    Thiago em 01/02/16 às 10:23
  • Olá, Luiz. Se tomar o nível das provas de DT e LT, acredito que sim. Mas, tudo pode acontecer. Abraço.
    Aluisio Neto em 01/02/16 às 09:58
  • Olá, Paulo. Acredito que, em se tratando de gabarito duplicado, muito provavel. Mas, só esperando pra ver. Abraço. E Boa sorte.
    Aluisio Neto em 01/02/16 às 09:57
  • Olá, Felipe. A legislação fala em território do Município de Goiânia, e não do Estado de Goiás. Abraço.
    Aluisio Neto em 01/02/16 às 09:55
  • Olá, Thiago. Sua pergunta é pertinente. Mas acredito que, nesse caso, o e laborador que se referir à União com ente político interno, conforme consta no artigo 151, III, da CF. Nesse caso, entendo como correta a alternativa. Abraço.
    Aluisio Neto em 01/02/16 às 09:54
  • Professor, considerando as justificativas apresentadas acima sobre as questões 56 e 58, qual a possibilidade, na sua opinião, do recurso ser acatado?
    Paulo em 01/02/16 às 09:52
  • Ola, Thiago. A parcela que vai para os Estados e DF é relativa apenas aos impostos, não sendo repartida nenhuma parcela da arrecadação das contribuições sociais residuais. Por isso o erro, já que a alternativa foi genérica quanto a esse ponto. Abraço.
    Aluisio Neto em 01/02/16 às 09:49
  • Poderia comentar a questão 34? Apesar de ser de Direito Constitucional é diretamente ligado a DT. Eu entendo que a letra d (gabarito preliminar) está errada uma vez que a união pode dar isenções dos Estados e Municipios em tratados internacionais. A letra B me parece mais correta. O que acha?
    Thiago em 01/02/16 às 09:42
  • Professor, a questão 52 fala sobre repasse. Os tributos residuais 25% vão para os Estados e DF? a Letra b não estaria correta?
    Thiago em 01/02/16 às 09:35
  • Professor, não consegui localizar o erro na letra c da questão 66.
    Felipe em 01/02/16 às 09:29
  • Professor... vc acredita que a nota de corte será alta neste concurso de Goiânia? Somando a p1 e p2 fiz 77%. Será que é uma boa nota pra entrar na briga??
    Luiz Fernando em 01/02/16 às 09:18
  • Professor, considerando as justificativas alrrsentadas acima sobre as questões 56 e 58, qual a possibilidade, na sua opinião, do recurso ser acatado?
    Paulo em 01/02/16 às 07:51
  • Olá, Erika. Não entendo que possa estar errada. A alternativa fala em "empreitada civil", e não em empreitada de construção civil. Ao não colocar o termo "construção", a alternativa deu margem a outras possibilidades de empreitada que não a de construção civil. Em outros casos, o ISS poderia ser devido ao local de domicílio do prestador. Abraço!
    Aluisio Neto em 31/01/16 às 22:01
  • Professor, e a questão 65, também não teria duas questões corretas, uma vez que o imposto incidirá sobre serviço de empreitada civil e nesse caso, entra nas exceções quando o imposto incide sobre o local da prestação do serviço?
    Erika em 31/01/16 às 21:05