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Entenda a cobrança do IPVA sobre embarcações e aeronaves

Saiba se de fato é devido o IPVA sobre embarcações e aeronaves de acordo com a jurisprudência e a lei

A cobrança do IPVA sobre embarcações e aeronaves
A cobrança do IPVA sobre embarcações e aeronaves

Olá, Coruja. Tudo joia?

No presente artigo, estudaremos se de fato há a cobrança e o fato gerador do IPVA sobre embarcações e aeronaves, tema amplamente exigido em provas de concursos públicos.

Antes de chegarmos no clímax da discussão, vamos entender melhor sobre o referido imposto.

O IPVA

De acordo com a carta magna:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III – propriedade de veículos automotores.

§ 6º O imposto previsto no inciso III:

I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

Ou seja, trata-se de um tributo de competência estadual. Por conta disso, cada Estado possui autonomia para instituir suas próprias regras de cobrança.

Contudo, estudando as legislações tributárias de vários Estados, constatamos o seguinte:

O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

Adendo: em primeiro lugar que veículos automotores não são apenas carros, mas qualquer veículo que tenha motorização: carros, navios, embarcações, aeronaves, motos…

Além disso, ao estabelecer as alíquotas do IPVA, constatamos:

As alíquotas do IPVA são:

V – 0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer tipo.

Adendo: cada Estado é autônomo para fixar sua alíquota. Trouxemos aqui apenas um exemplo, extraído da legislação do Estado de Santa Catarina.

Logo, podemos concluir que incide realmente o imposto?

Precedentes Jurídicos sobre a cobrança do IPVA

Engana-se quem acredita que essa discussão é recente. Não é. Para compreendermos, voltamos ao ano de 1986, momento em que o STF se posicionou pela primeira vez a respeito da incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves.

Nessa ocasião, o Pretório Excelso se pronunciou:

“A definição do alcance da expressão “veículos automotores”, que deve ser tomada em sua acepção técnica, abrange exclusivamente os veículos de transporte viário ou terrestre; escapam de seu alcance, pois, as aeronaves (“aparelho manobrável de voo, apto a sustentar e circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas e capaz de transportar pessoas e coisas”, de acordo com a legislação aeronáutica) e embarcações. Se houvesse pretendido abrangê-­las o constituinte teria sido específico”

Além disso, cumpre salientar que a origem deste tributo remete à Taxa Rodoviária Única (TRU), onde esta foi substituída por aquele.

“o IPVA foi criado em substituição à Taxa Rodoviária Única (T.R.U.), como demonstram os trabalhos preparatórios e justificações do Congresso Nacional. Sua instituição foi motivada por razões de “distribuição mais equitativa do produto da arrecadação do novo imposto, em benefício dos Estados e Municípios”, e não visou elastecer o âmbito material de incidência pertinente ao tributo substituído, para alcançar novas áreas reveladoras de capacidade contributiva”.

Por fim, também vale mencionar:

“não há atribuição de competência, seja aos Estados, seja aos Municípios, para legislar sobre navegação marítima ou aérea, ou para disciplinar “tráfego aéreo ou marítimo, espaço aéreo ou mar territorial, que são bens da União”

A partir destas conclusões, restou-se indiscutivelmente que o campo de aplicação do IPVA restringia-se aos veículos terrestres.

Isenção, Imunidade ou Não Tributação

Os resultados da isenção, imunidade e não tributação são os mesmos: não nascimento do crédito tributário.

Contudo, enquanto que na isenção o fato gerador da obrigação nasce, tendo apenas seu lançamento prejudicado, na imunidade e na não tributação não há que se falar em nascimento do fato gerador da obrigação tributária principal.

E no caso do IPVA sobre embarcações e aeronaves? Qual destes 3 institutos é o correto a se considerar? Isenção, Imunidade ou Não Tributação?

Diversos Estados resolveram inserir em suas legislações hipóteses de isenção, como é o caso do RJ:

Estão isentos do pagamento do imposto:

(…)

VI – embarcação pertencente a pescador, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

Contudo, o correto a se considerar é a não incidência. Entenda o porquê.

A competência para tributos sobre aeronaves e embarcações

“Os Estados­ membros têm competência para legislar supletivamente sobre tráfego e trânsito nas vias terrestres, sendo natural, assim, a atribuição constitucional de competência impositiva sobre a propriedade de veículos automotores. Mas, em nenhum ponto, a autonomia estadual se estende ao campo da navegação marítima ou aérea. A competência para legislar sobre direito aeronáutico e marítimo é exclusiva da União. Embarcações e aeronaves constituem meios de transporte de pessoas ou coisas cujos efeitos econômicos difundem ­se e interpenetram toda a economia nacional, razão por que, se fosse caso de tributar-­se as atividades correspondentes, a competência deveria ser naturalmente afeta à União. Embarcações e aeronaves constituem meios de transporte de pessoas ou coisas cujos efeitos econômicos difundem-­se e interpenetram toda a economia nacional, razão por que, se fosse caso de tributar­-se as atividades correspondentes, a competência deveria ser naturalmente afeta à União.

Nesse sentido, conclui-se que a competência para instituir tributos sobre embarcações e aeronaves é privativa da União.

Logo, não há que se falar em isenção ou imunidade de IPVA sobre estes meios de transporte, mas simplesmente não tributação por incompetência dos Estados.

Admitir a instituição de um tributo estadual ao invés de um federal, sobre a propriedade de embarcações e aeronaves seria inverter a ordem imposta pelo poder constituinte originário.

Essa medida desvirtua o propósito para o qual o IPVA foi criado.

O STF e o IPVA

“A matéria já foi objeto de discussão no STF em maio de 2002. Na época, a tentativa de impor o tributo era a mesma, mas sem a alteração constitucional e o Supremo vetou porque o IPVA (imposto sobre veículos automotores) é um sucessor da antiga TRU (Taxa rodoviária Urbana) e voltada apenas para veículos automotores terrestres. Agora, entretanto, com a tentativa de mudança da Constituição, a manobra política poderá tornar a cobrança viável. O tema, que vem sendo defendido por alguns como sendo de “interesse popular”, na verdade revela a ignorância sobre o uso dos veleiros. Sendo o IPVA um imposto para “veículos automotores”, jamais poderia incidir, por exemplo, sobre um veleiro, movido eminentemente por vento. Num veleiro, o motor é apenas auxiliar em manobras quando da atracação/desatracação ou em emergências causadas pela falta de vento. Não é cabível mais um imposto sobre qualquer uma das embarcações produzidas no Brasil ­ incluindo as lanchas. Todas as categorias de barcos já têm uma carga tributária elevada, que tem acarretado prejuízos junto a estaleiros, navegadores, trabalhadores das pequenas empresas e, por consequência, beneficiando a indústria estrangeira e as importações”.

Finalizando

Como vimos, os Estados­ não podem passar a ter uma competência foi atribuída exclusivamente à União.

Nesse sentido, a tributação do IPVA de embarcações e aeronaves é uma afronta ao sistema jurídico vigente, desafiando os arquétipos traçados pelo poder constituinte na divisão das competências dos entes federados. 

E aí, gostou do artigo?

Até mais!!

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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