Informativo STJ 896 Comentado
1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA (TEMA 1424)
Destaque
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial (do ativo e passivo ao fluxo de caixa, com participações societárias e contas bancárias); provas restritas à inatividade ou à queda de faturamento NÃO bastam.
REsp 2.225.061-PE e REsp 2.234.386-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgados em 23/6/2026 (Tema 1424).
Caso Fático
A Sumiu Express Transportes acumulou dívidas, fechou as portas de fato e, acionada em juízo, requereu a gratuidade de justiça juntando declaração do contador de que estava inativa e a DCTF sem movimento. O juízo indeferiu: papel que atesta paralisação nada diz sobre o que a empresa tem ou deixa de ter. A transportadora insistiu até o STJ, que afetou a questão ao rito dos repetitivos. Provar que parou de faturar equivale a provar que não pode pagar o processo?
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 98, caput, e art. 99, § 3º (têm direito à gratuidade a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos; a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é restrita à pessoa natural).
📎 Súmula 481/STJ (faz jus à gratuidade a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais).
📚 Nem liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência geram presunção de insuficiência: a precariedade deve ser demonstrada. A exceção legal fica por conta do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, em favor das instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendem pessoas idosas.
📍 Tese do Tema 1424: exige-se a radiografia patrimonial da empresa, com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários; inatividade ou queda de faturamento, isoladas, são insuficientes.
📍 Documentos aptos: balanço patrimonial, demonstração de resultado dos últimos exercícios, declaração de imposto de renda, DEFIS do Simples Nacional, extratos de todas as contas, laudo ou perícia contábil; a prova da paralisação das atividades nem sequer é obrigatória.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O apelo das empresas em crise tem lógica aparente: quem não fatura não teria como custear o processo, e a declaração de inatividade seria o retrato fiel da penúria, dispensando burocracia adicional.
⚖️ A Corte Especial desmontou o raciocínio: faturamento zero convive com patrimônio robusto. Empresa parada pode guardar imóveis, aplicações e participações societárias, e é essa fotografia completa que revela se há ou não capacidade de pagar as despesas do feito.
📣 Do outro lado, alegou-se excesso de formalismo: exigir tanto documento de quem já quebrou transformaria o benefício em porta estreita demais, asfixiando o acesso à justiça do empresariado em dificuldade.
⚖️ A resposta está na arquitetura do CPC: a presunção de veracidade favorece a pessoa natural, e dela a pessoa jurídica não desfruta. Comprovar a incapacidade econômica é ônus de quem pede, e a lista de meios idôneos é ampla o bastante para não fechar a porta a quem realmente não pode pagar.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica para a obtenção da gratuidade de justiça (Tema 1424/STJ):
A) satisfaz-se com a declaração de inatividade firmada por contador ou com a DCTF, documentos que fazem presumir a falta de recursos.
B) exige a demonstração da situação financeira e patrimonial da empresa, não bastando comprovar inatividade ou queda de faturamento.
C) presume-se em favor da pessoa jurídica sem fins lucrativos, dispensada a comprovação exigida das sociedades empresárias.
D) decorre do regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência a que submetida a requerente.
E) depende da prova da paralisação das atividades, requisito indispensável à concessão do benefício.
Comentários:
A) Incorreta. A Corte Especial rejeitou o atalho: papéis que atestam paralisação ou queda de receita nada revelam sobre ativo, aplicações e participações societárias da requerente.
B) Correta. É a tese do Tema 1424: a radiografia patrimonial completa da requerente, das participações societárias às aplicações em conta, é o que autoriza o benefício.
C) Incorreta. A Súmula 481/STJ aponta o oposto: com ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica comprova a impossibilidade de arcar com os encargos; a exceção legal socorre as instituições filantrópicas voltadas às pessoas idosas (art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa).
D) Incorreta. Mesmo em liquidação extrajudicial, recuperação ou falência, inexiste presunção de insuficiência de recursos em favor da empresa; a precariedade financeira reclama prova efetiva.
E) Incorreta. O julgado registra que demonstrar a paralisação nem sequer é obrigatório: o que se exige é o conjunto documental da insuficiência patrimonial, a exemplo de balanço, demonstração de resultado e extratos.
Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça”.
À luz do disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica – brasileira ou estrangeira – “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Diferentemente da pessoa natural – em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual “as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”. Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade.
Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da benesse, mas sim a juntada de um conjunto de documentos – públicos ou particulares – que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência patrimonial ou financeira para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1424/STJ: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”.
2. ESTELIONATO SEM PERÍCIA E PROVA DA MATERIALIDADE
Destaque
À luz da persuasão racional e do art. 167 do CPP, admite-se a mitigação da exigência de prova pericial na hipótese de desaparecimento dos vestígios e, em caráter excepcional, quando o conjunto probatório, dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, demonstra de forma cabal a materialidade delitiva, tornando o exame técnico meramente confirmatório ou redundante.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026.
Caso Fático
Tibúrcio arquitetou um estelionato com documentos falsos e deixou rastro digital: e-mails negociando a fraude e extratos bancários registrando o caminho do dinheiro de Josefina. Condenado sem exame pericial nos papéis, recorreu apostando na letra do art. 158 do CPP: infração que deixa vestígios exige corpo de delito, e nem a confissão supre a falta. A trilha de e-mails e extratos vale pela perícia que não se fez?
Conteúdo-Base
📎 CPP, arts. 155, 158 e 167 (o juiz forma a convicção pela livre apreciação da prova; a infração que deixa vestígios exige exame de corpo de delito, insuprível pela confissão; a prova testemunhal supre a falta do exame quando os vestígios desaparecem).
📚 O art. 158 consagra hipótese excepcional de prova vinculada, mas não institui tarifação probatória desconectada da realidade dos autos: deve ser lido em sistema com o modelo da persuasão racional e com o dever de fundamentação.
📍 O art. 167 opera como cláusula de flexibilização: além do desaparecimento dos vestígios, dispensa-se excepcionalmente o exame quando elementos documentais e registros objetivos, de elevada fidelidade empírica, cumprem função probatória equivalente à da perícia.
📍 Não se trata de substituição livre da prova técnica: a mitigação pressupõe acervo robusto, coerente e convergente, que torne o exame redundante do ponto de vista epistêmico.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A defesa apostou na regra clássica: crime que deixa vestígios pede corpo de delito, e o descumprimento do art. 158 do CPP geraria nulidade insanável, pouco importando a força dos demais elementos.
⚖️ A Terceira Seção recusou o fetiche da forma. A prova vinculada é exceção dentro de um sistema regido pela persuasão racional: o objetivo da norma é garantir certeza qualificada sobre a materialidade, não impor ritual vazio quando essa certeza já está nos autos.
📣 Persistia o receio de erosão da garantia: flexibilizar o exame técnico abriria caminho para condenações apoiadas em prova frágil, devolvendo ao processo penal a lógica que o corpo de delito veio conter.
⚖️ Daí o duplo filtro fixado: excepcionalidade e equivalência funcional. Só elementos objetivos de alta fidelidade, como e-mails e extratos bancários corroborados por testemunhas, autorizam dispensar a perícia, e ainda assim quando ela nada acrescentaria além de confirmação.
Como Será Cobrado em Prova
No tocante à exigência de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade do estelionato praticado mediante falsidade documental:
A) comporta exceção restrita ao desaparecimento dos vestígios, caso em que a prova testemunhal supre o exame (art. 167 do CPP).
B) foi superada pelo sistema da persuasão racional, que autoriza a livre substituição da perícia pelos demais meios de prova.
C) pode ser suprida pela confissão do acusado, desde que corroborada por prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.
D) admite mitigação excepcional quando o conjunto probatório, confiável e convergente, cumpre função equivalente à da perícia.
E) sobrepõe a prova técnica aos demais elementos, vedada a condenação fundada em documentos e testemunhos, embora harmônicos.
Comentários:
A) Incorreta. A Terceira Seção leu o art. 167 do CPP como cláusula de flexibilização, não como rol fechado: a dispensa alcança também o acervo de elevada fidelidade empírica capaz de fazer as vezes do exame técnico.
B) Incorreta. A regra do art. 158 permanece de pé nos delitos que deixam vestígios; o que se admite é mitigação excepcional, não a troca livre da perícia por outro meio de prova.
C) Incorreta. O próprio art. 158 do CPP nega à confissão a aptidão de suprir o corpo de delito; o que legitimou a condenação foi o conjunto documental objetivo, não a palavra do acusado.
D) Correta. E-mails trocados entre os envolvidos e extratos bancários, corroborados por testemunhas, reconstruíram com segurança a dinâmica fraudulenta, tornando o exame meramente confirmatório.
E) Incorreta. A prova técnica, embora qualificada, não prevalece de modo automático sobre os demais elementos: é valorada dentro do conjunto, à luz da persuasão racional.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a determinar se é prescindível a perícia quando houver elementos documentais e testemunhais suficientes para comprovar a materialidade do crime de estelionato.
Com efeito, ao dispor que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, o art. 158 do Código de Processo Penal consagra hipótese excepcional de prova vinculada no processo penal brasileiro, cuja finalidade é assegurar um padrão qualificado de certeza quanto à materialidade nos delitos que deixam vestígios.
Tal exigência, todavia, não institui regime de tarifação probatória absoluta, dissociado da realidade empírica revelada nos autos, devendo ser interpretada de forma sistemática com o art. 155 do CPP, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida.
Nessa perspectiva, o sistema processual penal brasileiro estrutura-se sobre o modelo da persuasão racional, no qual a prova vinculada constitui exceção e deve ser compreendida em consonância com a necessidade de fundamentação e com a valoração crítica do acervo probatório.
Tal compreensão evidencia que a prova técnica, embora qualificada, não se sobrepõe, de forma absoluta, aos demais elementos probatórios, devendo ser valorada no contexto do conjunto probatório, à luz do sistema da persuasão racional.
Nesse contexto, o art. 167 do CPP, ao admitir a prova testemunhal na hipótese de desaparecimento dos vestígios, deve ser compreendido não apenas em sua literalidade, mas como expressão de uma cláusula de flexibilização da exigência pericial, fundada na necessidade de preservação da confiabilidade da prova da materialidade, e não na imposição de formalismo probatório desnecessário.
Assim, para além das hipóteses de desaparecimento dos vestígios, revela-se admissível, em caráter excepcional, a mitigação da exigência do exame pericial quando o conjunto probatório constante dos autos – notadamente composto por elementos documentais, registros objetivos ou outros meios de prova dotados de elevada fidelidade empírica – mostrar-se apto a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia técnica.
Não se trata de admitir a livre substituição da prova pericial, mas de reconhecer que, em situações excepcionais, a produção do exame técnico revela-se prescindível diante de um acervo probatório robusto, coerente e convergente, cuja aptidão demonstrativa torne a perícia meramente redundante sob o ponto de vista epistêmico.
Nessa linha, o livre convencimento motivado não autoriza o afastamento arbitrário da exigência legal, mas legitima a valoração racional de elementos probatórios que, embora diversos da perícia formal, sejam suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à existência do fato típico.
Portanto, no caso sob exame, em que a materialidade do crime de estelionato, perpetrado mediante falsidade documental, foi estabelecida sem perícia técnica, a situação excepcional restou devidamente configurada, porquanto o Tribunal de origem se amparou em um conjunto probatório consistente e convergente, formado por elementos documentais objetivos – notadamente e-mails trocados entre os envolvidos e extratos bancários -, corroborados por prova testemunhal, os quais permitiram a reconstrução segura da dinâmica fraudulenta e evidenciaram, de forma inequívoca, a materialidade delitiva.
3. AGROTÓXICOS COM FÓRMULA ALTERADA E REPARAÇÃO COLETIVA
Destaque
A colocação de agrotóxicos no mercado com alteração da fórmula, sem comunicação e aprovação, acarreta danos ao meio ambiente, aos consumidores e à saúde pública; tratando-se de direitos difusos (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a reparação por danos materiais, sem óbice à fixação imediata do quantum indenizatório na sentença coletiva.
AREsp 2.507.448-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026.
Caso Fático
A AgroForte Defensivos vendia dois agrotóxicos com composição diferente da aprovada: mexeu nas fórmulas e não comunicou a mudança para a devida aprovação. O MPF ajuizou ação civil pública e obteve condenação por danos materiais com o valor já definido na sentença. A AgroForte recorreu com um trunfo processual: em tutela coletiva, a condenação deveria ser genérica, relegando a conta à liquidação. A regra da sentença genérica vale para qualquer direito coletivo?
Conteúdo-Base
📎 CDC, art. 81, parágrafo único, I a III (difusos: transindividuais, indivisíveis, com titulares indeterminados ligados por circunstâncias de fato; coletivos stricto sensu: grupo ligado por relação jurídica base; individuais homogêneos: os de origem comum).
📎 CDC, art. 95 (na tutela dos individuais homogêneos, em caso de procedência, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados).
📚 A CF consagra o meio ambiente equilibrado com reparação integral (art. 225, § 3º) e a defesa do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica (arts. 5º, XXXII, e 170, V); a ACP presta-se à reparação de lesões patrimoniais e imateriais (Lei n. 7.347/1985, art. 1º, I e II).
📍 Direitos difusos e coletivos são essencialmente coletivos: o objeto indivisível permite estabelecer desde logo, com a procedência, o montante da reparação.
📍 A técnica da sentença genérica com liquidação posterior (arts. 91 a 100 do CDC) pertence aos direitos acidentalmente coletivos (individuais homogêneos), em que se apuram a quem é devido (cui debeatur) e quanto é devido (quantum debeatur).
| Direitos individuais homogêneos | Direitos difusos |
| Direitos acidentalmente coletivos | Objeto indivisível |
| Sentença genérica com liquidação posterior | Estabelece-se desde logo o montante da reparação |
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A tese recursal soava técnica: toda condenação coletiva seria genérica por definição, e antecipar o valor na sentença atropelaria o rito bifásico do CDC, desenhado para separar o an debeatur da conta final.
⚖️ O argumento confunde as categorias. O rito bifásico serve aos direitos individuais homogêneos, que precisam identificar cada lesado e cada prejuízo; nos difusos, indivisível o objeto e indeterminados os titulares, nada há para individualizar depois.
📣 Ainda se tentou negar a própria relação de consumo: agrotóxico é insumo de produtor rural, mercado empresarial distante do consumidor final, o que afastaria o microssistema protetivo.
⚖️ A maioria da Primeira Turma olhou para a ponta da cadeia. A fórmula adulterada contamina do aplicador ao prato do consumidor: a lesão se projeta sobre toda a cadeia produtiva e alcança a saúde pública, atraindo o CDC e legitimando o valor fixado de imediato.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a condenação por danos materiais em ação civil pública fundada na venda de agrotóxicos com fórmula alterada sem aprovação do órgão competente:
A) comporta a fixação imediata do quantum indenizatório na sentença, cuidando-se de lesão a direito difuso.
B) exige condenação genérica, reservando-se à liquidação a definição do montante, nos moldes do art. 95 do CDC.
C) depende do fracionamento da lesão entre os consumidores finais, titulares determináveis do direito violado.
D) afasta a incidência do CDC, restrita a controvérsia à cadeia produtiva agrícola, alheia à relação de consumo.
E) limita-se aos danos imateriais coletivos, vedada a recomposição patrimonial pela via da ação civil pública.
Comentários:
A) Correta. Sendo indivisível o objeto e indeterminados os titulares atingidos pela desconformidade das fórmulas, o direito é difuso, e a procedência já pode quantificar a reparação, como manteve a Primeira Turma.
B) Incorreta. A condenação genérica do art. 95 do CDC é técnica dos direitos individuais homogêneos, nos quais resta apurar a margem de heterogeneidade; não alcança os direitos essencialmente coletivos.
C) Incorreta. O caso envolve titulares indeterminados ligados por circunstância de fato, marca dos direitos difusos; não há lesão a fracionar por consumidor.
D) Incorreta. A questão se projeta sobre toda a cadeia produtiva, dos usuários dos defensivos aos consumidores dos alimentos afetados, e o art. 21 da Lei da Ação Civil Pública integra os dois sistemas de tutela.
E) Incorreta. O art. 1º, I e II, da Lei n. 7.347/1985 admite a ACP para lesões patrimoniais e morais; a recomposição material foi exatamente o que se determinou.
Inteiro Teor
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de responsabilizar a ré pela colocação de dois produtos agrotóxicos no mercado com a alteração da sua fórmula, sem a devida comunicação e aprovação, acarretando danos ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores e à saúde pública.
A Constituição da República de 1988 empresta ênfase aos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) e à defesa do consumidor em diversos dispositivos (art. 5º, XXXII), erigindo-os como princípios da ordem econômica (art. 170, VI e V, respectivamente), sendo consagrada, em seu art. 5º, V, a garantia de indenização por dano material, moral ou à imagem, e, de maneira inédita em relação aos textos constitucionais anteriores, salvaguarda tal proteção ambiental, garantida mediante a incorporação do princípio da reparação integral dos danos a ele causados (art. 225, §3º).
Remarque-se, ainda, que a responsabilização de infratores por danos ecológicos e consumeristas comporta perquirição de ilícitos de ordem patrimonial ou imaterial, viabilizando-se, por isso, o ajuizamento de ação civil pública tendo por escopo a reparação de lesões patrimoniais, como prescreve o art. 1º, I e II, da Lei n. 7.347/1985.
Ademais, ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, considerando que a questão examinada se projeta sobre toda a cadeia produtiva, atingindo desde os consumidores finais dos produtos em discussão, até os consumidores dos alimentos afetados pelo uso de tais agrotóxicos.
Outrossim, a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – aplicável à defesa dos demais interesses transindividuais, conforme disposição do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública -, estabelece, em seu art. 81, a conceituação dos direitos coletivos lato sensu, qualificando-os como (i) difusos, (ii) coletivos e (iii) individuais homogêneos.
Nesse sentido, os direitos difusos e coletivos são essencialmente coletivos, isto é, seu objeto é indivisível e sua titularidade é atribuída a uma coletividade ou grupo determinado ou indeterminável de pessoas, sendo viável, desde logo, estabelecer, com a procedência do pedido, o montante a ser objeto de reparação (art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC).
Por sua vez, os direitos individuais homogêneos qualificam-se como acidentalmente coletivos, vale dizer, traduzem interesses intrinsecamente individuais cuja tutela, diante de sua origem comum, pode ser realizada coletivamente em juízo por autorização legal (art. 81, parágrafo único, III, do CDC).
Especificamente quanto a essa categoria de direitos – e tendo em conta a determinabilidade dos titulares lesados, os quais devem ser os destinatários precípuos de eventual reparação de danos -, a legislação dedica-lhes disciplina normativa própria, determinando no art. 95 do CDC que, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”.
Conforme compreensão do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual se verifica que a categoria de direitos individuais homogêneos conta, para a sua tutela, com as normas contidas nos arts. 91 a 100 do CDC, que contemplam a fase de obtenção de uma sentença genérica, com os elementos definidores do núcleo de homogeneidade dos direitos, e, caso procedente o pedido, segue-se para o cumprimento da sentença auferindo as situações individuais de cada lesado (margem de heterogeneidade, englobante da definição de “a quem é devido” – cui debeatur – e do montante indenizatório – quantum debeatur), sendo efetivados, por conseguinte, os atos executórios.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também ficou consolidada, quanto aos direitos coletivos em sentido amplo, a distinção entre os direitos essencialmente coletivos (difusos e coletivos stricto sensu) e os acidentalmente coletivos, em congruência às lições doutrinárias – com base na determinidade dos sujeitos atingidos e na origem da lesão (divisibilidade do objeto), com relevante especificidade quanto à categoria dos individuais homogêneos, qual seja, o procedimento dividido em duas fases, conforme previsão no CDC – com a sentença genérica e posterior definição de parâmetros e dos limites para a fixação dos danos (em especial o quantum indenizatório).
À vista da consignação de violação aos direitos ao meio ambiente equilibrado e à segurança e à saúde dos consumidores, em razão da desconformidade entre as fórmulas dos agrotóxicos autorizadas e as produzidas e colocadas no mercado, para que se viabilize a tutela jurisdicional mais apropriada para o caso, entende-se que se está diante de direito difuso à vista da indivisibilidade do seu objeto e da indeterminabilidade dos seus titulares.
Assim, no caso, em se tratando de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a manutenção da reparação por danos materiais fixada nas instâncias ordinárias, uma vez que as lesões foram causadas à coletividade, envolvendo titulares indeterminados ligados por circunstância de fato, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório.
4. PENSÃO MILITAR E CÔNJUGE SEPARADO DE FATO
Destaque
Na separação de fato de militar falecido, sem que o ex-cônjuge percebesse pensão alimentícia, a dependência econômica NÃO se presume para fins de pensão por morte: deve ser comprovada (interpretação do art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960, na redação anterior à Lei n. 13.954/2019).
REsp 2.206.811-CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.
Caso Fático
Morto o sargento Tibúrcio, duas mulheres disputaram a pensão militar: Josefina, companheira dos últimos anos, e Crementina, esposa de quem ele estava separado de fato havia tempos, sem lhe pagar pensão alimentícia. Crementina postulou o rateio brandindo a certidão de casamento, vínculo que nunca fora desfeito no papel. Regido o benefício pela Lei n. 3.765/1960, o casamento de papel basta, ou é preciso provar que ela dependia do falecido?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 3.765/1960, art. 7º, I, c (redação anterior à Lei n. 13.954/2019) (considerava dependentes a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a divorciada e a ex-convivente, desde que percebessem pensão alimentícia; nada dizia sobre a separação de fato).
📚 A pensão militar segue lei especial, que afasta o art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990, próprio dos servidores civis; no RGPS e no regime estatutário, o STJ já assentara que a separação de fato sem alimentos derruba a presunção de dependência.
📍 Interpretação teleológica: a pensão por morte ampara quem perdeu a fonte de sustento; o rol do art. 7º, I, c, é exemplificativo e alcança o cônjuge separado de fato que comprove depender do instituidor ao tempo do óbito.
📍 A Lei n. 13.954/2019 corrigiu o silêncio e passou a exigir expressamente que a pessoa separada de fato receba alimentos; a alteração confirma a leitura finalística do texto anterior.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A esposa formal tinha um trunfo literal: o dispositivo antigo só cortava o benefício de quem rompera o vínculo no papel sem alimentos, e sobre a separação de fato a lei silenciava, o que jogaria a seu favor a condição de casada.
⚖️ A Primeira Turma foi buscar o propósito da norma. Previdência protege necessidade, não estado civil de papel: quem vivia separada e sem receber um centavo do militar não perdeu, com a morte dele, nenhuma fonte de sustento.
📣 Poderia soar como criação judicial de requisito: se o rol legal não menciona a hipótese, estender exigências ao separado de fato ampliaria a lei em seu desfavor.
⚖️ O movimento foi o inverso: o rol exemplificativo permitiu incluir o separado de fato entre os possíveis dependentes, desde que provada a dependência econômica. A reforma de 2019, ao exigir alimentos expressamente, apenas encampou o que a finalidade da norma já dizia.
Como Será Cobrado em Prova
Acerca da pensão por morte de militar postulada por cônjuge separado de fato que não recebia pensão alimentícia, sob a redação original da Lei n. 3.765/1960:
A) assegura-se pela subsistência formal do casamento, bastando a certidão para habilitar o cônjuge ao rateio.
B) rege-se pelo art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990, aplicável subsidiariamente aos militares.
C) era inviável antes da Lei n. 13.954/2019, cujo texto criou a figura do dependente separado de fato.
D) presume-se pela condição de cônjuge, incumbindo a quem impugna o ônus de infirmar a dependência.
E) exige a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor ao tempo do óbito.
Comentários:
A) Incorreta. O vínculo meramente cartorial não cumpre a finalidade da norma, que é amparar quem perdeu a fonte de sustento; separada de fato e sem alimentos, a esposa precisa provar que dependia do militar.
B) Incorreta. A Lei n. 3.765/1960 é especial e afasta o regime dos servidores civis; a aproximação útil vem da jurisprudência sobre separação de fato nos demais regimes, não da incidência direta do dispositivo estatutário.
C) Incorreta. Mesmo sob a redação anterior, o rol foi tido por exemplificativo: o separado de fato podia habilitar-se mediante prova da dependência; a lei nova explicitou a exigência, sem inaugurá-la.
D) Incorreta. A presunção não socorre quem estava separado de fato sem perceber alimentos; o ônus da prova recai sobre quem postula o benefício, não sobre quem o impugna.
E) Correta. Foi a conclusão da Primeira Turma no REsp 2.206.811: interpretação teleológica que condiciona a pensão à prova de que o requerente dependia dos recursos do falecido quando do óbito.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a ex-companheira separada de fato que não recebia pensão alimentícia faz jus à percepção de pensão por morte de militar, ou se é necessária a prova de dependência econômica com relação ao de cujus.
No caso, cuida-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à integralidade da pensão por morte de militar ou, subsidiariamente, o rateio do benefício entre a companheira e a esposa separada de fato.
A pensão por morte de militar é regida pela Lei n. 3.765/1960, lei especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990, próprio do regime dos servidores civis.
Nesse contexto, a redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960 não contemplava a situação do cônjuge separado de fato, apenas estabelecia que a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que recebesse pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de rompimento formal do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da separação de fato.
Assim, deve-se interpretar o dispositivo conforme a finalidade da norma que instituiu a pensão por morte dos militares. Em um regime de previdência em que se busca resguardar os dependentes dos efeitos decorrentes do óbito daqueles que os mantêm, parece claro que a finalidade da norma é amparar aqueles que não possuem mais recursos para prover o seu sustento.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos da União (regidos pela Lei n. 8.112/1990), inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar inúmeras vezes no sentido de que, no caso de separação de fato, sem que o ex-cônjuge perceba alimentos, não se pode presumir a dependência econômica, a qual deve ser comprovada.
É importante lembrar que, com a Lei n. 13.954/2019, o legislador corrigiu o silêncio em que incorrera anteriormente, passando a exigir, expressamente, no art. 7º, I, c, que a pessoa separada de fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da pensão por morte, o que corrobora, ainda mais, o fato de que a finalidade da lei era garantir recursos àqueles que não tinham outros meios para prover o seu sustento.
Portanto, a interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que o rol de situações abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960, com redação anterior à dada pela Lei 13.954/2019, é exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado de fato, que prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor.
Destarte, conclui-se que, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não havia como se presumir a dependência econômica daqueles que estavam separados de fato, mas que não percebiam pensão alimentícia, de modo a ser necessária a comprovação da dependência do de cujus.
5. EDIFÍCIO EM APP: DEMOLIÇÃO vs. PERDAS E DANOS
Destaque
É desproporcional a demolição integral de edifício erguido em Área de Preservação Permanente quando o empreendedor não descumpriu deliberadamente comandos normativos, administrativos ou judiciais: converte-se a obrigação de fazer em perdas e danos suplementares, com destinação específica da parcela pecuniária a projetos vinculados ao ecossistema local.
AgInt no AREsp 2.110.631-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026.
Caso Fático
Soergue Ltda construiu um prédio de seis pavimentos em Área de Preservação Permanente e terreno de marinha, mas amparada em lei municipal de 2014, autorização judicial e estudos. O imóvel era também cercado de condomínios idênticos e separado da praia por via pública consolidada desde os anos 1970. As 24 unidades foram vendidas, e Kiko comprou a sua de boa-fé, com registro em ordem. Anos depois, veio a ordem de derrubada total. Botar abaixo as 24 moradias é a resposta proporcional ao dano ambiental?
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 499 (a obrigação só se converte em perdas e danos a requerimento do autor ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente).
📚 O debate não é de fato consumado pela antropização da área, e sim de proporcionalidade da ordem demolitória: a condenação mira a construtora, mas os principais atingidos seriam os adquirentes de boa-fé, e a judicialização por eles adiaria a satisfação do verdadeiro afetado, o meio ambiente.
📍 Sem descumprimento deliberado de ordem legal, administrativa ou judicial na construção e na venda, a derrubada integral com desocupação é desproporcional; a obrigação de fazer converte-se em indenização suplementar equivalente ao custo integral do serviço (planejamento, execução, limpeza e destinação de entulhos), apurado em liquidação.
📍 O montante soma-se à condenação já imposta (um terço do lucro da construtora) e financia projetos vinculados ao ecossistema local, buscando compensação in loco e, indiretamente, in natura, em vez de fundos coletivos globais.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A ortodoxia ambiental militava pela retroescavadeira: dano em APP se repara in natura, e tolerar o concreto consolidado premiaria o poluidor, sinalizando que basta construir rápido e vender para escapar da restauração.
⚖️ A maioria da Segunda Turma respondeu com o mapa do caso: alvará fundado em lei municipal, chancela judicial, vizinhança idêntica e unidades nas mãos de famílias que compraram com registro limpo. Quem pagaria a conta da demolição seriam os moradores de boa-fé, não a construtora condenada.
📣 Restava o risco do precedente: converter demolição em dinheiro poderia virar tarifa de licença para degradar, bastando embutir o custo no preço dos apartamentos.
⚖️ O julgado fechou a porta: a conversão pressupõe a ausência de descumprimento deliberado e não isenta o empreendedor. O custo integral da derrubada vira indenização adicional, carimbada para o ecossistema local, somando-se ao terço do lucro já devido; degradar continuou caro.
Como Será Cobrado em Prova
No que se refere ao edifício construído em Área de Preservação Permanente com respaldo judicial, administrativo e legal, e vendido a terceiros de boa-fé:
A) subsiste a ordem de demolição integral, expressão da reparação in natura que rege o dano ambiental.
B) aplica-se a teoria do fato consumado, exonerado o empreendedor pela antropização da área.
C) converte-se a obrigação de demolir em perdas e danos suplementares, destinados a projetos do ecossistema local.
D) transfere-se aos adquirentes a obrigação de demolir, dado o caráter propter rem das obrigações ambientais.
E) reduz-se a condenação ao terço do lucro da construtora, quitada a reparação com a parcela já fixada na origem.
Comentários:
A) Incorreta. A tutela específica mostrou-se material e normativamente inviável diante da conclusão da obra e da comercialização válida das unidades; impô-la sacrificaria sobretudo os moradores de boa-fé.
B) Incorreta. A Segunda Turma frisou que a controvérsia não envolve o fato consumado, e a conversão não exonera ninguém: quem causa lesão ambiental responde pelas consequências.
C) Correta. Em analogia ao art. 499 do CPC, a obrigação de fazer vira indenização equivalente ao custo integral do serviço de derrubada, somada ao terço do lucro já imposto e vinculada ao ecossistema atingido.
D) Incorreta. A condenação se volta contra a construtora; deslocar a demolição para os compradores regulares inverteria a lógica de proteção à boa-fé prestigiada no julgado.
E) Incorreta. A parcela pecuniária é adicional à condenação preexistente: o valor orçado da demolição, apurado em liquidação, acresce ao terço do lucro.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se um edifício construído em Área de Preservação Permanente (APP) e em terreno de marinha, com base em norma local de 2014, que autorizou a edificação de 6 pavimentos, em substituição ao regramento da década de 1970 que os limitava a 3 andares, deve ser integralmente demolido.
No caso, o empreendimento foi edificado com amparo em autorização judicial e lastro em legislação municipal, bem como foi construído em terreno separado da praia e da vegetação remanescente por via pública consolidada desde a década de 1970, além de cercado por condomínios vizinhos de idêntica estrutura, tendo havido a comercialização legítima das 24 unidades autônomas a terceiros de boa-fé.
Ressalte-se que a questão em análise não envolve propriamente o debate acerca do fato consumado ante a antropização da área, senão da proporcionalidade da ordem demolitória.
Aqui, a condenação se volta contra a construtora do edifício, obra consumada por força de decisão judicial e com base em norma local autorizadora. Entretanto, os principais prejudicados serão os terceiros adquirentes de boa-fé, que certamente buscarão o Judiciário para inviabilizar a execução dessa determinação, adiando ainda mais a satisfação do verdadeiro afetado, o meio ambiente.
Nessa situação peculiar, em que não houve descumprimento deliberado de ordem judicial, legal ou administrativa, seja na construção do edifício ou na venda dos apartamentos, com os atuais proprietários, que igualmente adquiriram o imóvel de forma regular, com a respectiva anotação no registro cancelada, mostra-se, de fato, desproporcional a demolição integral e desocupação da área.
O desacolhimento reiterado das pretensões do Ministério Público Federal, quando o próprio dano ambiental talvez pudesse ter sido evitado, influenciou a conduta dos envolvidos, inclusive terceiros adquirentes. Isso não implica isenção de responsabilidade ou de consequências pelo dano causado, sob pena de premiar o empreendedor que, ao fim e ao cabo, efetive lesão ambiental.
Nesse contexto, nos limites da jurisdição em instância especial, deve ser convertida a obrigação de fazer constituída na demolição do imóvel em indenização suplementar equivalente aos custos integrais dessa medida, em analogia ao disposto no art. 499 do Código de Processo Civil (CPC).
Mostra-se inviável, portanto, material e normativamente, a tutela específica pleiteada ante a conclusão e comercialização válida do empreendimento a terceiros de boa-fé. Assim, é viável a conversão da imposição de fazer em perdas e danos, em favor da coletividade titular dos bens ambientais.
Nesse sentido, à luz do art. 499 do CPC/2015 e diante da inviabilidade material e normativa de execução da obrigação de fazer consistente na demolição integral do edifício, construído e comercializado de forma legal, a recuperação in natura do dano deve ser convertida em parcela pecuniária adicional à já determinada pelo Tribunal Regional Federal recorrido.
A conversão implica ser apurado, em liquidação, o valor do serviço integral de demolição, desde o planejamento até a limpeza, a destinação de entulhos e demais serviços associados. Esse valor orçado deve ser acrescido à condenação já imposta, equivalente a 1/3 do lucro obtido pela construtora, conforme venha a ser igualmente apurado em liquidação.
Essa parcela específica, sem prejuízo da destinação dos montantes já aplicados pelo Tribunal Regional Federal, deve ser destinada de forma específica a projetos vinculados ao ecossistema local, conforme deliberado pelo juízo de execução.
A medida visa aproximar-se, o máximo possível na espécie peculiar dos autos, da restauração da própria área afetada, mediante compensação in loco e, indiretamente, in natura, sem simplesmente destinar os valores a fundos coletivos globais nem impor a desocupação de 24 moradias regularmente adquiridas.
Dessa forma, deve ser convertida a obrigação de fazer, consistente na demolição integral do imóvel, em perdas e danos adicionais, com destinação específica da parcela pecuniária a projetos vinculados ao ecossistema local.
6. TEMA 692 E TROCA DA MODALIDADE DE BENEFÍCIO
Destaque
A devolução dos benefícios recebidos por força de tutela provisória (Tema 692/STJ) NÃO se aplica quando não houve revogação da tutela por improcedência, mas mera substituição ou adequação da modalidade de benefício previdenciário, mantido o desfecho favorável ao segurado.
REsp 2.254.787-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
Caso Fático
Jaiminho recebeu aposentadoria especial por tutela antecipada. Na apelação, o tribunal trocou o benefício por aposentadoria por tempo de contribuição; desinteressado dessa modalidade, ele ajuizou nova ação e conquistou em definitivo a aposentadoria especial. No meio do caminho, o INSS passou a descontar o que fora pago sob a tutela, invocando o Tema 692/STJ, e Jaiminho impetrou mandado de segurança contra as cobranças. Houve troca de rótulo do benefício ou recebimento indevido a restituir?
Conteúdo-Base
📎 Tema 692/STJ (a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, independentemente de boa-fé, de natureza alimentar ou de previsão no título).
📚 A orientação foi reafirmada na questão de ordem da Pet 12.482/DF, com ajustes redacionais e a ressalva de particularidades processuais capazes de justificar tratamento específico.
📍 O Tema 692 pressupõe inversão do resultado: revogação da tutela por improcedência da pretensão. Havendo substituição ou adequação da modalidade de benefício, com desfecho favorável mantido, a devolução não se impõe; incide a fungibilidade.
📍 Pela ratio do Tema 1207/STJ, aplicável por analogia, a compensação entre benefícios inacumuláveis se faz mês a mês, competência por competência, sem saldo global negativo contra o beneficiário.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A autarquia lia o precedente ao pé da letra: a tutela que implantou a aposentadoria especial foi reformada, e reforma é reforma, disparando o dever de devolver consagrado no rito repetitivo.
⚖️ A Segunda Turma olhou para o resultado, não para o rótulo do ato processual. O segurado jamais deixou de ter direito a um benefício: saiu da especial para a de tempo de contribuição e, ao final, reconquistou a especial; nenhuma improcedência interrompeu essa cadeia.
📣 Ainda assim, havia competências em que o valor pago sob tutela superava o devido na modalidade substituta, e algum acerto de contas parecia inevitável para impedir enriquecimento sem causa.
⚖️ Para isso serve a régua do Tema 1207: compensação mês a mês, no limite de cada competência, evitando tanto o pagamento duplicado quanto a formação de dívida global contra quem sempre teve razão no mérito.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à devolução de valores recebidos por tutela antecipada que implantou aposentadoria especial, depois substituída por aposentadoria por tempo de contribuição e, em nova ação, restabelecida a especial:
A) não se impõe, ausente revogação da tutela fundada na inexistência do direito.
B) obriga-se o segurado à restituição, na forma do Tema 692/STJ, irrelevante a natureza do provimento posterior.
C) condiciona-se à má-fé do beneficiário, elemento subjetivo erigido em requisito da cobrança.
D) resolve-se por apuração global das diferenças ao final, admitido saldo negativo a consignar da renda mensal.
E) depende da previsão expressa de restituição no título judicial que substituiu o benefício.
Comentários:
A) Correta. A Segunda Turma afastou o Tema 692: houve troca e posterior confirmação da modalidade devida, com desfecho favorável mantido; a fungibilidade entre benefícios impede tratar o pagamento como indevido.
B) Incorreta. O precedente pressupõe reforma que inverta o resultado do processo; a concessão definitiva da aposentadoria especial confirma a existência contínua do direito material do segurado.
C) Incorreta. O Tema 692 dispensa a análise de boa-fé; o que salvou o segurado não foi o estado subjetivo, e sim a ausência de revogação por improcedência.
D) Incorreta. A ratio do Tema 1207 impõe acerto competência por competência, dentro do teto de cada mês, vedadas a formação de saldo devedor contra o beneficiário e a execução invertida.
E) Incorreta. A dispensa de previsão expressa no título integra o próprio Tema 692; a questão se resolve pela natureza da alteração (substituição, não improcedência), e não por algum silêncio do provimento.
Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de valores percebidos a título de aposentadoria especial implantada por tutela antecipada, posteriormente superada por acórdão que assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, em nova demanda, no contexto de posterior reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial.
Consta dos autos que, desinteressado nesta última espécie de benefício, o segurado ingressou com nova ação judicial, sendo reconhecido o direito à aposentadoria especial a contar de 29/7/2015.
Em razão disso, o INSS passou a cobrar os valores alcançados ao segurado por força do cumprimento da tutela específica, durante o período de 1º/12/2015 a 31/3/2016.
Irresignado, o segurado impetrou mandado de segurança com vistas à concessão de ordem para que o INSS deixe de descontar as referidas quantias.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder em parte a segurança, confirmando a medida liminar, a fim de restringir a dívida do impetrante às parcelas de 1º/2/2015 a 28/7/2015 e limitar a consignação a 10% da renda mensal do benefício
Por outro lado, ao considerar que “o grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa-fé no recebimento dos valores”, a Corte recorrida deu provimento à apelação do impetrante para obstar quaisquer cobranças por parte da autarquia administrativa relativas aos valores discutidos, tidos por irrepetíveis.
A respeito dessa questão controvertida, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT sob o rito dos repetitivos, consolidou o Tema 692, segundo o qual: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Em momento posterior, ao proceder à reapreciação da matéria por ocasião do exame da questão de ordem suscitada na Petição 12.482/DF, a Primeira Seção do STJ reafirmou a orientação firmada e promoveu ajustes redacionais destinados à adequação à legislação superveniente. Além disso, destacou, na ementa, particularidades processuais que, em tese, poderiam justificar tratamento específico e eventual reavaliação da compreensão estabelecida no Tema n. 692/STJ.
Assim, o referido Tema encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da restituição das quantias recebidas pelo segurado em cumprimento a provimento judicial de caráter provisório posteriormente revogado, independentemente da natureza alimentar da prestação, da boa-fé do beneficiário ou de previsão expressa no título judicial.
Todavia, a situação fática delineada nos autos não se amolda aos contornos definidos no Tema n. 692/STJ, tendo em vista que não houve revogação da tutela provisória em decorrência da improcedência da pretensão, mas apenas a adequação da modalidade de benefício previdenciário reconhecido, mantendo-se, portanto, o desfecho favorável à parte autora.
Importa consignar que a referida compreensão encontra respaldo em julgados recentes deste Tribunal Superior, que tem reiteradamente rechaçado a incidência do Tema n. 692/STJ em situações de substituição ou adequação da prestação previdenciária, sem inversão do resultado de procedência.
Por outro lado, cumpre registrar que o STJ, ao enfrentar controvérsia relacionada à compensação entre valores oriundos de prestações previdenciárias juridicamente incompatíveis e inacumuláveis, estabeleceu, no âmbito do Tema n. 1207, parâmetros objetivos para a apuração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.”.
Dessa forma, a ratio extraída do aludido precedente vinculante, aplicável por analogia, reforça a premissa de que a alteração da modalidade de benefício promovida por decisão judicial, quando incidente sobre competências coincidentes, não autoriza a apuração de diferenças globais em desfavor do beneficiário.
Nessas circunstâncias, o ajuste deve ocorrer de forma segmentada, competência a competência, com o objetivo simultâneo de impedir o pagamento duplicado e obstar a formação de saldo negativo, assegurando, assim, a coerência do resultado executivo.
Nesse panorama, evidencia-se que a posterior concessão da aposentadoria especial assume relevância para a adequada compreensão jurídica da controvérsia, na medida em que confirma a existência contínua do direito material do segurado e afasta a hipótese de revogação de tutela fundada na inexistência de direito.
Ao contrário, verifica-se mera substituição da modalidade de benefício previdenciário, situação que atrai a aplicação do princípio da fungibilidade e impede a incidência do Tema n. 692/STJ, mormente quanto à devolução de valores.
7. REMOÇÃO DE VÍDEOS SOBRE A COVID-19 E TERMOS DE USO
Destaque
Constitui exercício regular de direito a remoção, por provedor de aplicação de internet, de vídeos que difundam desinformação médica sobre a Covid-19, em desacordo com diretrizes públicas de saúde e com políticas de uso previamente aceitas; NÃO há violação à liberdade de expressão.
REsp 2.084.220-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026.
Caso Fático
Godines, médico e dono de canal no YouTube, viu vídeos removidos e a conta suspensa: as publicações negavam a eficácia de máscaras e do distanciamento social e afirmavam que as vacinas contaminariam com o vírus. Ele acionou o Google, e as instâncias de origem mandaram reinserir o conteúdo, tratando o caso como livre circulação de opiniões em tema controvertido. A moderação fundada nos termos de uso aceitos na adesão ao serviço é censura ou contrato?
Conteúdo-Base
📎 CC, art. 188, I; Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 2º, V (não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido; a disciplina do uso da internet no Brasil tem entre seus fundamentos a defesa do consumidor).
📚 O STJ reconhece a legitimidade da atuação de sites e plataformas (jogos, comércio eletrônico, conteúdo) diante do uso em desacordo com os termos contratados; no REsp 2.139.749/SP, a Terceira Turma já validara a retirada de conteúdo sobre a Covid-19 contrário às políticas da plataforma.
📍 Os termos de uso que autorizam a moderação subordinam-se à Constituição, às leis e à regulamentação aplicável ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização do provedor.
📍 Comprovada a violação de cláusulas expressas, alinhadas às principais referências de saúde pública, a suspensão do canal e a remoção dos vídeos são lícitas.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O tribunal de origem enxergou censura corporativa: em pandemia cheia de controvérsias científicas, o debate deveria correr livre, e a plataforma não seria rigorosa na aferição da qualidade dos conteúdos que hospeda.
⚖️ A Terceira Turma reposicionou a régua: negar máscaras, distanciamento e vacinas não é opinião divergente, é desinformação médica em choque com as referências públicas de saúde e com cláusulas que o próprio usuário aceitou ao abrir o canal.
📣 Sobrava o fantasma do poder privado: deixar a plataforma decidir o que sai do ar entregaria a curadoria do discurso público a uma empresa, sem contraditório nem juiz.
⚖️ O contrapeso está no próprio julgado: os termos de uso não pairam acima do ordenamento, subordinam-se à Constituição e às leis, sob pena de responsabilização; dentro dessas balizas, moderar conteúdo nocivo é executar o contrato, não censurar.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a retirada de vídeos com desinformação médica sobre a Covid-19, promovida pela plataforma com base nas políticas de uso aceitas pelo titular do canal:
A) configura censura privada, vedado ao provedor hierarquizar opiniões em tema cientificamente controvertido.
B) depende de ordem judicial prévia, reservado ao Judiciário o juízo sobre a ilicitude do conteúdo.
C) gera dever de indenizar quando o titular do canal for profissional da saúde habilitado a opinar sobre tratamentos.
D) sujeita o provedor à comprovação de dolo do usuário na difusão das informações falsas.
E) caracteriza exercício regular de direito, respeitados os limites da Constituição, das leis e da regulamentação da internet.
Comentários:
A) Incorreta. Negar eficácia a máscaras e distanciamento e atribuir contaminação às vacinas não é opinião em debate aberto, mas desinformação médica em desacordo com as referências públicas de saúde; a liberdade de expressão comporta limites.
B) Incorreta. A moderação fundada em violação de cláusulas previamente aceitas dispensa provimento judicial: trata-se de execução do contrato firmado entre usuário e plataforma.
C) Incorreta. A qualificação profissional do titular não imuniza o conteúdo: o parâmetro é a conformidade com as políticas contratadas e com as diretrizes sanitárias, não o diploma de quem publica.
D) Incorreta. Basta a comprovação objetiva do descumprimento dos termos expressos; o julgado não erige o dolo do usuário em requisito da moderação.
E) Correta. Foi a síntese da Terceira Turma no REsp 2.084.220, na linha do REsp 2.139.749/SP: atuação lícita da plataforma, amparada no art. 188, I, do CC e nos princípios do Marco Civil, como a defesa do consumidor.
Inteiro Teor
O objetivo da discussão é decidir se é lícita a moderação e a remoção de conteúdo por violação das políticas previamente contratadas por provedores de aplicação de internet, como o Google. Na hipótese, houve a retirada do canal do ar por violação às regras da plataforma, consistentes na divulgação de informações contrárias às recomendações da Organização Mundial da Saúde, tais como a ineficácia do uso de máscaras e do distanciamento social para conter a disseminação da Covid-19 e a afirmação de que as vacinas provocariam a contaminação pelo vírus.
Nesse contexto, a controvérsia consiste em definir se tais informações podem ser consideradas opiniões, e circularem livremente, ou se se enquadram no conceito de “desinformação médica relacionada à Covid-19” e autorizam a remoção do conteúdo.
Na hipótese, a ação foi proposta por titular de canal no YouTube, médico, contra o Google, alegando suspensão de conta, remoção de vídeos e ameaça de cancelamento do canal por divergência das informações veiculadas. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para determinar a reinserção dos vídeos removidos, cancelar a suspensão do canal e levantar eventual prejuízo na monetização. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação do Google, entendeu que a penalização da conta e a remoção de conteúdos ocorreram de maneira desproporcional, em afronta ao direito à livre circulação de notícias e opiniões, destacando que, em se tratando de pandemia da COVID-19, com aspectos controvertidos, o debate deveria ser livre e que a plataforma não seria rigorosa na aferição da qualidade dos conteúdos, reputando sem fundamento a censura feita pela empresa.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela legitimidade da ação de sites e plataformas eletrônicas, como de jogos, comércio eletrônico ou de conteúdo, em razão do uso em desacordo com seus termos de uso.
Decidindo matéria semelhante, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, concluiu pela licitude da atuação da empresa Google ao retirar conteúdo relacionado à da Covid-19 que contrariava as políticas de uso: “Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma” (REsp 2.139.749/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe 30/8/2024).
Na oportunidade, a Terceira Turma reconheceu a liberdade de expressão, mas destacou suas limitações, transcrevendo trechos dos termos de uso, que, de forma expressa, proibiam a divulgação de conteúdos como a recomendação do uso de ivermectina ou hidroxicloroquina para o tratamento da Covid-19, bem como afirmações de que a hidroxicloroquina seria um tratamento eficaz contra a Covid-19, em alinhamento com as principais referências em saúde pública durante a pandemia.
Assim, é lícita a atuação da plataforma, que, diante da comprovação de violação dos termos de uso, expressamente definidos, suspende o canal ou remove vídeos, em atenção aos princípios estabelecidos no Marco Civil da Internet, como a defesa do consumidor (art. 2º, V), e demais princípios estabelecidos no ordenamento jurídico.
8. PROMESSA DE RECOMPENSA E LIQUIDAÇÃO DAS PERDAS E DANOS
Destaque
No inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos NÃO pode se restringir aos lucros cessantes: a indenização abrange o equivalente pecuniário do prêmio prometido e os ganhos que o credor teria auferido com o cumprimento no tempo e modo ajustados.
REsp 2.216.463-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
Caso Fático
Chiquinha, cabeleireira, venceu em 2009 o concurso da Belezapura Cosméticos: quem mais vendesse os produtos ganharia a reforma do salão, prêmios e participação no quadro “Construindo um Sonho”, de programa dominical de TV. A promessa não foi honrada. Na fase de conhecimento, reconheceu-se que a aparição televisiva era parcela considerável do prêmio; na liquidação, porém, o tribunal limitou a conta aos lucros cessantes da publicidade perdida.
Conteúdo-Base
📎 CC, arts. 402, 854 e 947 (quem por anúncio público promete recompensar contrai a obrigação de cumprir o prometido; impossível a prestação na espécie ajustada, substitui-se pelo valor em moeda corrente; as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar).
📎 CPC, art. 499 (a obrigação converte-se em perdas e danos a requerimento do autor ou quando impossível a tutela específica ou o resultado prático equivalente).
📚 Danos emergentes e lucros cessantes são prejuízos autônomos e cumuláveis, sob o princípio da reparação integral; viola a coisa julgada a decisão de liquidação que subverte a lógica do título executivo (REsp 1.905.721/PE).
📍 Convertida a obrigação, a conta soma o valor em moeda da prestação inadimplida e os ganhos frustrados desde a época em que o cumprimento era devido.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A leitura da origem tinha um verniz de lógica: o que a vencedora perdeu de concreto teria sido o impulso publicitário e a clientela que ele traria, de modo que estimar esse incremento bastaria para indenizá-la.
⚖️ A conta, porém, ignora o próprio prêmio. A prestação inadimplida tem equivalente em dinheiro (CC, art. 947), e riscá-lo da liquidação deixa sem resposta a perda mais evidente: aquilo que foi prometido e nunca entregue.
📣 Argumentou-se ainda que somar prêmio e faturamento perdido pagaria duas vezes o mesmo prejuízo, inflando a condenação para além do dano real.
⚖️ São lesões independentes: uma é o desfalque imediato (dano emergente), outra é o ganho futuro frustrado (lucro cessante). A reparação integral exige as duas parcelas, e o título transitado em julgado, ao qualificar a aparição na TV como parcela considerável do prêmio, blindou essa extensão contra cortes na liquidação.
Como Será Cobrado em Prova
Descumprida a recompensa prometida em concurso promocional, e reconhecido no título que a participação em programa de TV era parcela considerável do prêmio, a liquidação das perdas e danos:
A) restringe-se aos lucros cessantes, pois o prêmio inadimplido constitui expectativa sem conteúdo patrimonial próprio.
B) abrange o equivalente pecuniário do prêmio e os lucros cessantes decorrentes do inadimplemento.
C) substitui a indenização pelos danos morais já fixados, vedada a cumulação de verbas na mesma condenação.
D) pode redefinir o alcance da condenação, comportando a fase de liquidação juízo autônomo sobre a extensão dos danos.
E) computa os lucros cessantes a partir do trânsito em julgado da sentença, marco inicial da mora.
Comentários:
A) Incorreta. O prêmio prometido tem equivalente em moeda (CC, art. 947); reduzir a conta à expectativa de lucro deixa sem reparação a perda efetivamente sofrida.
B) Correta. Reparação integral: o valor correspondente à participação no programa e demais itens prometidos soma-se aos ganhos que a vencedora teria colhido com o aumento do faturamento desde 2009.
C) Incorreta. Os danos morais de R$ 15.000,00 fixados na fase de conhecimento convivem com a recomposição material; são verbas de natureza diversa e cumuláveis.
D) Incorreta. A liquidação não pode subverter o título: reconhecida na fase de conhecimento a aparição televisiva como parcela considerável do prêmio, excluí-la depois viola a coisa julgada.
E) Incorreta. Os lucros cessantes correm desde a época em que a obrigação deveria ter sido cumprida, quando a cabeleireira teria participado do programa e colhido o incremento de clientela.
Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em decidir se, na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido.
O art. 854 do Código Civil – CC dispõe que: “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”.
Já o art. 947 do CC estabelece que: “se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente”.
Por sua vez, o art. 402 do CC determina que: “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Em harmonia com esses dispositivos, o art. 499 do Código de Processo Civil – CPC prevê que: “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura” (REsp 1.919.208/MA, Terceira Turma, DJe 26/4/2021).
Trata-se, portanto, de dois prejuízos autônomos que não se confundem: danos emergentes e lucros cessantes. Ambos compõem as perdas e danos e devem ser indenizados.
Em síntese, se houver conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pela impossibilidade de seu cumprimento (art. 499 do CPC), a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação (art. 947 do CC), além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados (art. 402 do CC).
No caso, a recorrente é cabeleireira e foi vencedora, em 2009, de um concurso promocional promovido pela recorrida, a qual prometeu ao participante que mais vendesse seus produtos os seguintes prêmios: (I) “a reforma do salão”; (II) “participação do quadro ‘Construindo um sonho’ do programa ‘Domingo Legal’ do SBT”; e (III) “entrega de prêmios”. Apesar de a recorrente ter vencido o concurso, a recorrida não cumpriu sua promessa.
Na fase de conhecimento, o Tribunal de origem decidiu que, “a exibição da autora no já mencionado programa televisivo representava parcela considerável do prêmio”, e condenou a ré recorrida a indenizar a autora recorrente: (I) “por perdas e danos em razão do inadimplemento da obrigação de fazer, a serem definidos em liquidação”; e (II) por danos morais, fixados em R$ 15.000,00.
Em sede de liquidação de sentença, contudo, o Tribunal decidiu que as perdas e danos objeto de liquidação abrangem tão somente os lucros cessantes correspondentes ao provável aumento do faturamento em razão da publicidade.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado” (REsp 1.905.721/PE, Quarta Turma, DJEN 14/5/2025).
Por essa razão, se o acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu que a participação no programa televisivo constituía parcela considerável do prêmio prometido, não pode uma decisão na liquidação excluir esse componente da condenação, restringindo as perdas e danos apenas aos lucros cessantes.
Nota-se que, se ainda fosse possível o cumprimento da obrigação na época da sentença, poderia a recorrida ter sido condenada a cumpri-la, assegurando a participação da recorrente no programa prometido. No entanto, isso não excluiria a indenização por lucros cessantes, considerando que, desde a época do inadimplemento, a recorrente deixou de lucrar com o provável aumento de seu faturamento que teria ocorrido com a participação no programa em 2009.
Dessa forma, ao limitar a indenização por perdas e danos a uma estimativa do quanto a recorrente “poderia aumentar em seus ganhos”, há violação ao princípio da reparação integral. Não basta recompor a mera expectativa de lucro vinculada ao prêmio. É necessário reparar a perda efetivamente sofrida, consistente no valor do prêmio inadimplido.
Assim, no caso, as perdas e danos devem abranger (I) o valor correspondente à participação no programa televisivo; e (II) o quanto deixou de lucrar pelo aumento de seu faturamento desde a data em que teria participado do programa.
9. VALOR DA CAUSA NA RESCISÃO DE CONTRATO BUILT TO SUIT
Destaque
Em ação de rescisão de contrato de locação na modalidade construção ajustada (built to suit), o valor da causa corresponde a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991: a disciplina especial da Lei do Inquilinato prevalece sobre o critério geral do art. 292, II, do CPC.
REsp 2.229.517-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.
Caso Fático
A Vendetudo Atacadista encomendou à Construforte um imóvel sob medida: a contratada encontrou o terreno, ergueu o prédio conforme as especificações e o alugou à encomendante por R$ 570.000,00 mensais, num contrato built to suit de longo prazo. Veio a ação de rescisão, e o valor da causa virou o centro da briga: os R$ 68.400.000,00 do negócio inteiro, como sugere o CPC para as ações sobre contratos, ou os R$ 6.840.000,00 de doze meses de aluguel, como manda a Lei do Inquilinato? A régua dos honorários dependia da resposta.
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 8.245/1991, arts. 54-A e 58, III (no built to suit prevalecem as condições livremente pactuadas e as disposições procedimentais da Lei do Inquilinato; nas ações ali nominadas, o valor da causa corresponde a doze meses de aluguel).
📎 CPC, art. 292, II (regra geral: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento ou a rescisão de negócio jurídico, o valor da causa é o do ato).
📚 Critério da especialidade: instituída disciplina própria na lei de locações, dispensa-se o socorro às normas ordinárias; foi a diretriz do REsp 2.042.594/SP, que aplicou a lei especial à revisão de aluguel de contrato built to suit em detrimento dos arts. 317 e 478 do CC.
📍 O STJ admite interpretação extensiva do art. 58, III, para ações que, embora não listadas no caput, guardam vínculo material com a locação e identidade de razão com as nominadas; a rescisória do built to suit está nesse grupo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A parte interessada nos honorários defendia a base cheia: rescisão de contrato é ação sobre o negócio jurídico, e o art. 292, II, do CPC manda tomar o valor do ato, sem espaço para descontos de lei setorial.
⚖️ A Terceira Turma inverteu a ordem de consulta: primeiro a lei especial, depois o código. O art. 54-A submete o built to suit às disposições procedimentais da Lei do Inquilinato, e valor da causa é matéria que ali encontrou regra própria.
📣 Havia o obstáculo da letra: o caput do art. 58 lista despejo, consignação, revisional e renovatória, sem mencionar a rescisão do contrato de construção ajustada, o que sugeriria rol fechado.
⚖️ A identidade de razão resolveu: ações com vínculo material com a locação recebem o mesmo critério, como já se decidira em precedentes das Turmas de direito privado. Doze aluguéis definem a causa, e a manutenção dos R$ 68.400.000,00 geraria enriquecimento indevido dos patronos.
Como Será Cobrado em Prova
Na ação que busca rescindir locação por encomenda (built to suit), o valor da causa:
A) corresponde ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, II, do CPC.
B) segue o regime geral do Código Civil, refratário o contrato atípico à disciplina da Lei do Inquilinato.
C) equivale a doze meses de aluguel, critério especial da Lei do Inquilinato aplicado extensivamente.
D) é arbitrado pelo juiz segundo a complexidade da causa, dada a lacuna normativa sobre o tema.
E) observa o rol do caput do art. 58 da Lei n. 8.245/1991, que exclui do critério dos doze aluguéis as ações nele não nominadas.
Comentários:
A) Incorreta. A premissa metodológica é a especialidade: havendo regra própria no sistema locatício, o valor da causa não se desloca para o critério geral do CPC; a correção de R$ 68.400.000,00 para R$ 6.840.000,00 foi mantida.
B) Incorreta. Desde o REsp 2.042.594/SP, a Terceira Turma assentou que o built to suit se submete à Lei do Inquilinato, conclusão reforçada pelo art. 54-A, incluído pela Lei n. 12.744/2012.
C) Correta. O art. 54-A remete às disposições procedimentais da lei especial, e o art. 58, III, comporta leitura extensiva para as ações com vínculo material com a locação; doze aluguéis de R$ 570.000,00 definem a causa.
D) Incorreta. Não há lacuna: a lei especial disciplina o valor da causa, e o critério legal afasta o arbitramento judicial por equidade.
E) Incorreta. A ausência de menção expressa no caput não fecha a porta: a identidade de razão com as ações nominadas autoriza estender o critério, como já se fizera em outros precedentes.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se, em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o total do negócio (art. 292, II, do CPC) ou o equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991).
No caso, o juiz proferiu sentença corrigindo o valor da causa para R$ 68.400.000,00. No entanto, o Tribunal de origem, ao analisar o valor da causa a ser considerado para a fixação dos honorários de sucumbência, alterou o montante anteriormente fixado em R$ 68.400.000,00 para R$ 6.840.000,00 (correspondente a 12 meses do aluguel mensal de R$ 570.000,00), com base no art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o qual prevê que o valor da causa corresponderá ao valor de 12 meses de aluguel.
Com efeito, a solução de controvérsias inseridas no campo material da locação impõe, como premissa metodológica, a observância do critério da especialidade. Uma vez que o legislador instituiu disciplina própria na Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) para a regência de determinados temas, não há necessidade de buscar soluções a partir de normas ordinárias. Essa foi a diretriz dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.042.594/SP (DJe 28/9/2023), em que se discutia a aplicabilidade do art. 19 da Lei do Inquilinato na revisão do valor de contrato de locação na modalidade de construção ajustada (built to suit), quando o valor contratual não correspondesse ao valor de mercado, em detrimento do regime geral do Código Civil previsto nos arts. 317 e 478.
Relembre-se que os contratos built to suit, também denominados de “contrato de locação com construção ajustada” ou de “locação por encomenda” e cuja tradução corresponde a “construído para servir”, são negócios jurídicos complexos.
De acordo com a doutrina, “trata-se de um negócio jurídico por meio do qual uma empresa contrata a outra, usualmente do ramo imobiliário ou de construção, para identificar um terreno e nele construir uma unidade comercial ou industrial que atenda às exigências específicas da empresa contratante, tanto no que diz respeito à localização, como no que tange às características físicas da unidade a ser construída. Uma vez construída, tal unidade será disponibilizada, por meio de locação, à empresa contratante, por determinado tempo ajustado entre as partes”.
No referido precedente do REsp n. 2.042.594/SP, estabeleceu-se o entendimento de que o regramento especial deve prevalecer sobre as regras ordinárias, e que essa conclusão é a mais adequada até mesmo diante da reforma legislativa de 2012 que incluiu o art. 54-A, na Lei do Inquilinato – que trata do contrato built to suit – ao dispor que “prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei n. 12.744, de 2012)”.
A referência do art. 54-A à prevalência das “disposições procedimentais previstas nesta lei” indica que o contrato de construção ajustada (built to suit), embora com peculiaridades negociais próprias, submete-se ao tratamento procedimental da Lei n. 8.245/1991.
No que concerne ao tema do valor da causa, a Lei do Inquilinato contém disciplina própria, em seu art. 58, III, que dispõe: “ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: III – o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento”.
Ainda que o caput do art. 58 não faça menção expressa à ação de rescisão de contrato na modalidade de construção ajustada (built to suit), a leitura sistemática da Lei n. 8.245/1991, especialmente à luz do art. 54-A, permite aplicar o regime procedimental da lei especial, de modo que não se justifica deslocar o arbitramento do valor da causa para os critérios gerais da legislação processual civil quando há previsão especial no sistema locatício. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a interpretação extensiva do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 para abranger ações judiciais que, embora não se enquadrem literalmente nas hipóteses nominadas no caput, mantêm vínculo material com o contrato de locação e apresentam identidade de razão com as ações previstas no art. 58, o que autoriza a fixação do valor da causa segundo o critério especial. Nesse sentido: REsp n.º 673.231/SP, Sexta Turma, DJe 29/8/2005; AREsp n.º 2.958.909/RJ, Quarta Turma, DJEN 19/12/2025.
Assim, se o contrato de construção ajustada (built to suit) se submete às disposições procedimentais da Lei n. 8.245/1991, nos termos do art. 54-A, e se há regra específica para o valor da causa no art. 58, a fixação desse valor deve observar o critério do referido dispositivo, por interpretação sistemática e extensiva, de modo a preservar-se a aplicação preferencial da lei especial em relação ao regime ordinário previsto no CPC.
Nesse contexto, a manutenção do valor da causa de R$ 68.400.000,00, incompatível com a disciplina especial do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991, poderia gerar o enriquecimento indevido dos patronos da parte recorrente, motivo pelo qual a correção do valor da causa realizada no acórdão recorrido se mostra adequada.
10. AÇÃO COLETIVA DE MOTORISTAS DE APLICATIVO E ORIGEM COMUM
Destaque
NÃO cabe ação coletiva ajuizada por sindicato de motoristas de aplicativo para discutir a abusividade do aumento do aluguel dos veículos quando ausente origem comum caracterizadora de direitos individuais homogêneos; a eventual incidência do CDC exige a demonstração da vulnerabilidade de cada motorista.
REsp 2.229.091-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026.
Caso Fático
A Rodaleve Locadora reajustou os aluguéis dos carros usados por motoristas de aplicativo: contratos que giravam em média em R$ 589,00 saltaram para algo entre R$ 789,00 e R$ 889,00, a depender do modelo, do plano e do cliente. O sindicato da categoria ajuizou ação coletiva por abusividade, e Jaiminho, motorista filiado, torcia pela causa; cada colega, porém, tinha carro, contrato e reajuste diferentes. Sem um fato gerador único, a via coletiva se sustenta?
Conteúdo-Base
📎 CDC, art. 81, parágrafo único, III (direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum, requisito conceitual da tutela coletiva dessa categoria).
📎 CPC, art. 485, VI (extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual quando a via eleita é inadequada).
📚 A locadora atuou de modo distinto para cada motorista: nem todos alugam com ela, nem todos escolhem o mesmo modelo ou plano, e os aumentos variaram; sem causa comum, os direitos permanecem meramente individuais.
📍 Teoria finalista mitigada: adquirido o serviço no exercício de atividade profissional, o CDC só incide mediante prova da vulnerabilidade do contratante, aferida caso a caso; é ela que define, inclusive, a lei de regência de cada situação (CC ou CDC).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A bandeira sindical tinha apelo: individualmente, nenhum motorista enfrenta a locadora em juízo, e a tutela coletiva existe para equalizar disputas assimétricas, prevenindo milhares de ações pulverizadas.
⚖️ O acesso coletivo, porém, tem um pressuposto conceitual inegociável: a origem comum é o que transforma feixes de interesses individuais em direito homogêneo. Modelos, planos e percentuais díspares revelam contratos díspares, e não um fato gerador único.
📣 Sobrava a carta consumerista: motorista de aplicativo seria elo fraco diante da locadora, merecedor da proteção do CDC independentemente das variações contratuais.
⚖️ A maioria aplicou o finalismo mitigado: quem aluga o carro como ferramenta de trabalho só invoca o CDC provando a própria vulnerabilidade. Esse exame é forçosamente individual, a ponto de definir até a lei aplicável a cada contrato, o que sepulta a pretensão de resolver tudo numa única demanda.
Como Será Cobrado em Prova
A respeito da demanda coletiva proposta por sindicato da categoria contra locadora, questionando reajustes de aluguel de veículos praticados sobre contratos, modelos e percentuais distintos:
A) viabiliza-se como tutela de direitos individuais homogêneos, bastando a semelhança das situações dos filiados.
B) aplica-se o CDC à categoria, presumida a vulnerabilidade do motorista profissional perante a locadora.
C) admite-se a via coletiva com posterior liquidação individual, momento em que as diferenças contratuais serão consideradas.
D) é inadequada, ausente a origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos.
E) resolve-se pela improcedência do pedido, reconhecida no mérito a licitude dos reajustes praticados.
Comentários:
A) Incorreta. Semelhança não é homogeneidade: sem o vínculo da origem comum, situações parecidas continuam sendo direitos meramente individuais, insuscetíveis de julgamento em bloco.
B) Incorreta. Pela teoria finalista mitigada, o uso profissional do veículo impõe a demonstração da vulnerabilidade de cada motorista; sem ela, a relação se rege pelo Código Civil.
C) Incorreta. A técnica da sentença genérica pressupõe núcleo de homogeneidade a liquidar depois; aqui as diferenças estão na própria causa (modelos, planos, percentuais), o que desfaz o núcleo desde a origem.
D) Correta. Foi a conclusão da maioria da Terceira Turma: falta interesse processual (CPC, art. 485, VI) diante da atuação individualizada da locadora perante cada contratante.
E) Incorreta. O processo não foi resolvido no mérito: a inadequação da via levou à extinção por falta de interesse processual, sem juízo sobre a licitude dos aumentos.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir se é cabível ação coletiva, ajuizada por sindicato, para defesa de interesses dos motoristas de aplicativo de transporte privado individual, diante do aumento do preço, por locadora, do aluguel dos veículos utilizados para essa atividade.
Os direitos individuais homogêneos são divisíveis. No entanto, porque estão ligados entre si pelo vínculo da origem comum, o sistema jurídico autoriza a sua tutela coletiva, prestigiando o direito fundamental de acesso à justiça e a eficácia na prevenção, repressão e reparação dos prejuízos.
Trata-se de requisito conceitual, sem o qual não há sentido de julgar em conjunto situações que, embora semelhantes, não decorrem de um mesmo fato gerador. Sem uma causa comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva.
No caso, o direito que se pretende proteger não se caracteriza como individual homogêneo, pois não se verifica uma origem comum para a alegada abusividade contratual.
Com efeito, a locadora de veículos atuou de forma distinta para cada motorista. Da narrativa do recurso especial, lê-se que a “média dos contratos ora anexados é de R$ 589,00” e que os reajustes seriam “para valores entre R$ 789,00 a R$ 889,00”, o que evidencia particularidades na atuação da locadora que precisam ser consideradas.
Assim, nem todos os motoristas de aplicativo alugam carros pela locadora recorrida; nem todos os motoristas que alugam carros pela locadora optam pelo mesmo modelo; nem todos os motoristas que optam pelo mesmo modelo escolhem idêntica condição/plano contratual; nem todos os aumentos foram idênticos.
Dessa forma, o ajuizamento de ação coletiva é via inadequada para a tutela pretendida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Além disso, quanto ao conceito de consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada em uma interpretação teleológica do art. 2º, do CDC, adere à teoria finalista mitigada, que viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar de o produto ou serviço ser adquirido no exercício de atividade empresarial, haja vulnerabilidade da parte adquirente.
Nesse sentido, é incontroverso que os motoristas utilizam os veículos em suas atividades profissionais. Por isso, somente será aplicável o CDC se restar demonstrada a vulnerabilidade do motorista. A eventual abusividade no aumento dos preços (em valores, percentuais, contextos e contratos diferentes) deve ser aferida individualmente, pois os elementos concretos diferenciarão, inclusive, qual a lei aplicável a cada situação (ou seja, se a abusividade deve ser aferida com base no CC ou no CDC), não existindo origem comum a ser tutelada coletivamente.
11. FAMÍLIA ACOLHEDORA DESCADASTRADA E GUARDA PROVISÓRIA
Destaque
Formados vínculos socioafetivos, é possível manter a criança sob a guarda provisória de família acolhedora mesmo após o descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora, até o julgamento final da ação de destituição do poder familiar: é a medida que melhor atende aos interesses do adotando.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.
Caso Fático
Mariazinha chegou em tenra idade ao lar de Dona Genoveva e Seu Curumim, família acolhedora cadastrada no programa municipal. O histórico era de idas e vindas: retiradas do lar materno, acolhidas, devolvidas, institucionalizadas e novamente acolhidas. Quando Dona Genoveva solicitou o descadastramento voluntário do programa, rompendo o vínculo formal com a política pública, cogitou-se transferir Mariazinha para abrigo enquanto tramitava a destituição do poder familiar. Mais de dois anos de convivência pesam menos que o descadastro?
Conteúdo-Base
📎 Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (norte hermenêutico das medidas de proteção; o acolhimento institucional é excepcional, reservado às hipóteses de efetivo risco).
📚 A jurisprudência do STJ privilegia a manutenção da criança na família guardiã em ambiente seguro, ainda que sob guarda de fato (HC 747.318/RS); meros indícios de adoção à brasileira ou de burla ao cadastro de adotantes não autorizam o abrigamento.
📍 O descadastramento voluntário rompe o vínculo formal com a política pública, mas não decide o destino das crianças: o que se sopesa é se a retirada do lar atende aos seus interesses.
📍 Guarda provisória mantida até o julgamento final da destituição, ressalvada a reapreciação diante de alteração substancial e superveniente da situação fática; a primazia do acolhimento familiar vale até nas hipóteses de adoção intuitu personae e de suspeita de fraude no registro.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O desligamento do programa parecia decisivo: sem o selo estatal, a permanência das crianças perderia o lastro jurídico, e a fila do cadastro de adotantes restaria atropelada por um atalho afetivo.
⚖️ A Terceira Turma trocou a pergunta: o que importa não é o status da família no programa, é o custo humano de mais uma ruptura na vida de quem já foi retirado, devolvido e abrigado. Repetir o ciclo só somaria sofrimento.
📣 O contraponto institucional era sério: flexibilizar cadastros poderia estimular manobras para driblar a ordem cronológica da adoção, minando a isonomia entre pretendentes.
⚖️ A resposta veio na medida: guarda provisória, não definitiva, ressalvada a reapreciação se a situação fática mudar; dois anos de cuidado e desenvolvimento sadio pesaram mais que o rompimento formal com a política pública.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a permanência de crianças com família acolhedora que se descadastrou voluntariamente do Programa Família Acolhedora, na pendência da ação de destituição do poder familiar:
A) admite-se a manutenção da guarda provisória, formados vínculos socioafetivos que a recomendam.
B) impõe-se o acolhimento institucional, rompido o vínculo formal que legitimava a guarda pela política pública.
C) exige-se a inscrição prévia da família no cadastro de adotantes, sob pena de burla à ordem cronológica.
D) veda-se a permanência, pois a guarda de fato não gera efeitos jurídicos em favor dos guardiões.
E) torna-se definitiva a colocação, antecipando-se o desfecho da destituição em favor dos acolhedores.
Comentários:
A) Correta. Acolhidas em tenra idade e convivendo há mais de dois anos com a família, as crianças formaram laços cuja ruptura repetiria o histórico de idas e vindas; a guarda provisória foi mantida até o desfecho da destituição.
B) Incorreta. O rompimento formal com a política pública não responde à pergunta decisiva, que é o melhor interesse dos infantes; o abrigamento é excepcional e reservado ao efetivo risco.
C) Incorreta. A jurisprudência prestigia o convívio familiar seguro mesmo diante de indícios de burla ao cadastro e à ordem cronológica, insuficientes, por si, para o acolhimento institucional.
D) Incorreta. A guarda de fato em ambiente seguro é valorizada e pode até desaguar em adoção; negar-lhe efeito contraria a primazia do acolhimento familiar.
E) Incorreta. A guarda permanece provisória até o julgamento final da destituição, aberta a revisão se o quadro fático mudar de forma relevante no curso da ação.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir acerca da possibilidade de manutenção dos infantes sob a guarda provisória de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora, até a conclusão da ação de destituição do poder familiar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que acolhimento institucional é medida excepcional, somente justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança, mas não nas hipóteses em que apenas existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar.
Deve-se sempre privilegiar a manutenção da criança na família guardiã, desde que se revele “ambiente seguro de acolhimento familiar, ainda que sob o regime de guarda de fato, a qual eventualmente poderá ser regularizada por meio da adoção, desde que, é claro, ela não esteja em uma situação concreta de risco” (HC 747318/RS, Terceira Turma, DJe 5/8/2022).
Na hipótese, conquanto a família acolhedora tenha solicitado o seu descadastramento do Programa Família Acolhedora, o que implicou o rompimento formal com a política pública de acolhimento, é igualmente relevante examinar e sopesar se a retirada das crianças do lar em que convivem é a medida que melhor atende aos seus interesses.
No caso, o conjunto probatório dá conta de que os infantes, em tenra idade, foram retirados do lar materno, colocados em família acolhedora, devolvidos ao lar materno, acolhidos institucionalmente e novamente colocados na família acolhedora. Repetir esse histórico de sucessivas rupturas de laços apenas implicaria sofrimento aos infantes.
Nesse contexto, sugere-se que já se formaram suficientes vínculos socioafetivos entre as impetrantes e os pacientes, que foram acolhidos pelas famílias acolhedoras em tenra idade e com elas permanecem por mais de dois anos, recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento sadio e seguro.
Assim, possível a manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda dos pacientes diante de eventual alteração substancial e superveniente da situação fática no curso da ação.
A orientação pela primazia do acolhimento familiar vem sendo seguida inclusive nas hipóteses específicas de adoção intuitu personae por adotantes não inscritos nos cadastros oficiais ou, ainda, diante da suspeita de fraude no registro de nascimento, reconhecendo-se a prevalência da análise do melhor interesse para o adotando. Busca-se preservar, sempre que possível, os laços afetivos formados com a família substituta, de modo a não comprometer sobremaneira o desenvolvimento saudável e a formação da personalidade da criança.
12. GRATUIDADE PARA PESSOA FÍSICA COM RESERVA VINCULADA À SAÚDE
Destaque
A existência de reservas financeiras NÃO afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física quando os valores estão afetados a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde: de paciente em tratamento oncológico não se pode exigir a liquidação da reserva para pagar custas, sob pena de obstar o acesso à justiça.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.
Caso Fático
Tibúrcio vive atualmente com um salário-mínimo por mês e enfrenta um câncer. Juntadas ao longo da vida, suas aplicações somam cerca de R$ 100.000,00, reserva carimbada para a moradia e para os custos imprevisíveis do tratamento. Na fase recursal, requereu a gratuidade de justiça, e o tribunal negou: quem guarda cem mil conto pode pagar custas. Reserva de sobrevivência é sinal de riqueza?
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 98 e art. 99, §§ 2º e 7º (gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos; o indeferimento exige elementos que evidenciem a falta dos pressupostos, e o pedido pode ser formulado na instância recursal).
📎 Lei n. 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), art. 2º, I (respeito integral à dignidade da pessoa humana como princípio essencial da proteção ao paciente oncológico).
📚 Patrimônio ou reservas, isoladamente, não derrubam a presunção de hipossuficiência quando a liquidez está comprometida com necessidades básicas; cerca de R$ 100.000,00 diante de doença grave são reserva de sobrevivência (exames, medicamentos, emergências), não riqueza.
📍 Com renda de um salário-mínimo, o gasto com custas subtrai recursos do combate à doença; a insuficiência do art. 98 do CPC afere-se de modo a preservar a dignidade e o mínimo existencial. Tramita, aliás, o PL 917/2024, que acrescenta § 9º ao art. 98 para assegurar a gratuidade aos pacientes em tratamento de câncer.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A negativa da origem seguia aritmética fria: saldo de seis dígitos em aplicações não combina com pobreza processual, e o benefício deve ser reservado a quem nada tem.
⚖️ A Terceira Turma trouxe o contexto que faltava à conta: renda de um salário-mínimo e neoplasia maligna em tratamento. Diante de uma doença de custo alto e imprevisível, cem mil reais são colchão de sobrevivência, segurança para exames, remédios e emergências hospitalares.
📣 Poderia objetar-se que abrir essa porta convidaria litigantes com patrimônio a se declararem pobres, fragilizando o filtro do art. 99, § 2º, do CPC.
⚖️ O critério fixado é a afetação: o que descaracteriza a riqueza não é o número, é o carimbo das necessidades básicas sobre a reserva, moradia e saúde à frente; o ordenamento, do texto constitucional ao Estatuto da Pessoa com Câncer, ampara quem litiga sem sacrificar o próprio tratamento.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física com renda de um salário-mínimo, reservas de cerca de R$ 100.000,00 e tratamento oncológico em curso:
A) indefere-se, pois a existência de aplicações financeiras afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa natural.
B) concede-se parcialmente, com parcelamento das custas na proporção do saldo mantido em conta.
C) exige-se a comprovação do comprometimento integral da renda mensal, irrelevante a destinação das reservas.
D) subordina-se à impenhorabilidade das aplicações, critério que define a concessão do benefício.
E) defere-se, afetada a reserva a necessidades básicas e urgentes de moradia e saúde.
Comentários:
A) Incorreta. A presunção de veracidade da declaração da pessoa física não cai pela simples existência de reservas; decisivo é que a liquidez esteja comprometida com moradia e tratamento de custo elevado e imprevisível.
B) Incorreta. Não foi essa a solução: exigir que o paciente consuma parte da reserva, ainda que aos poucos, retiraria recursos do combate à doença; o benefício foi deferido por inteiro.
C) Incorreta. Renda de um salário-mínimo e afetação das reservas foram lidas em conjunto; o norte é a preservação da dignidade e do mínimo existencial, não uma contabilidade de comprometimento total.
D) Incorreta. O julgado não condiciona a gratuidade à penhorabilidade dos ativos; o parâmetro é o acesso à justiça sem sacrifício das necessidades básicas do requerente.
E) Correta. Cem mil reais diante de neoplasia maligna são reserva de sobrevivência; obrigar sua liquidação para custas configuraria óbice ao acesso à justiça, na linha do Estatuto da Pessoa com Câncer.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir se houve violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, diante da negativa de gratuidade de justiça para a pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento oncológico.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido superveniente de gratuidade da justiça com base na existência de saldo em aplicações financeiras que gira em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na hipótese em exame, oportuno ponderar que o recorrente percebe rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo e ainda está em tratamento de neoplasia maligna (câncer), como também assinalou a Corte a quo.
Com efeito, a existência de patrimônio ou de reservas financeiras, por si só, não serve de fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa física, especialmente quando a liquidez desse patrimônio está comprometida com necessidades básicas e urgentes, como no caso em que o recorrente arca com tratamento oncológico que, como se sabe, é excessivamente custoso.
Nesse sentido, a exigência de que o recorrente liquide parte de suas únicas reservas financeiras, pouco acima de 40 salários mínimos, destinadas a garantir sua moradia e o custeio do seu tratamento de saúde para o pagamento de custas processuais, configura óbice ao acesso à justiça. A insuficiência de recursos prevista no art. 98 do CPC deve ser aferida de forma a preservar a dignidade da pessoa humana.
Destaque-se que, com o rendimento de um salário mínimo, qualquer valor gasto com custas judiciais, por óbvio, representará a retirada de recursos do tratamento da neoplasia maligna de que está acometido, enfermidade que notoriamente possui custos elevados e imprevisíveis. Ademais, o valor de cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante de uma doença grave, não representa riqueza, mas sim mera reserva de sobrevivência (segurança para exames, medicamentos e emergências hospitalares).
Nesse contexto, é de se registrar que a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e um dever do Estado, de modo que as pessoas acometidas de câncer, doença sabidamente delicada e na maioria das vezes de difícil cura, têm assegurados alguns direitos, como benefícios previdenciários, isenção de Imposto de Renda e até mesmo gratuidade de transporte público, não se justificando a recusa ao benefício da justiça gratuita.
Ademais, o tratamento de neoplasia maligna atrai a incidência da Lei n. 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), que, em seu art. 2º, I, fixa, como princípio essencial, o respeito integral à dignidade da pessoa humana, destacando que o Estado deve garantir condições para o pleno exercício de direitos daqueles que se encontram acometidos de câncer.
Sendo assim, o custo do processo pode representar uma barreira para quem já se encontra vulnerabilizado por uma enfermidade de alto custo. A proteção jurídica conferida pelo citado Estatuto deve ser lida em conjunto com o art. 98 do CPC, garantindo-se a isenção de custas para preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial destinado ao tratamento oncológico.
Ressalte-se ainda que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 917/2024, que acrescenta o § 9º ao art. 98 do CPC, com o fim de assegurar a gratuidade aos pacientes em tratamento do câncer, o que demonstra a preocupação do parlamento brasileiro com o dever de garantir condições para o pleno exercício de direitos, o que abrange o acesso desimpedido ao Judiciário, sem o sacrifício de qualquer tratamento médico.
Dessa forma, no caso, a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, com base em patrimônio destinado a garantir a sobrevivência digna ao recorrente, viola frontalmente os dispositivos infraconstitucionais regentes da matéria.
13. CRÉDITO EXTRACONCURSAL APÓS O STAY PERIOD
Destaque
Exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial do plano, o juízo da recuperação NÃO pode obstar a satisfação de crédito extraconcursal com fundamento na preservação da empresa; a proteção fundada na essencialidade do bem é excepcional e temporária, restrita ao período de blindagem e a bens de capital essenciais à atividade.
AgInt no REsp 3.029.709-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.
Caso Fático
Em recuperação judicial, a Cooperluz viu o banco Cobraforte levar um imóvel seu à hasta pública para satisfazer crédito extraconcursal. O período de blindagem (stay period) já se exaurira, e a própria supervisão judicial do plano estava encerrada, mas o tribunal local suspendeu o leilão: o imóvel seria indispensável ao soerguimento. A essencialidade do bem sobrevive ao fim da blindagem?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 49, § 3º, e 61 (o stay period suspende as execuções por prazo determinado; durante ele, veda-se a retirada de bens de capital essenciais à atividade; encerrado o cumprimento das obrigações no biênio, cessa a supervisão judicial).
📚 Desde a Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em curso, exaurida a blindagem, o juízo da recuperação não pode barrar a satisfação de crédito extraconcursal com apoio na preservação da empresa (AgInt no AREsp 1.720.538/SP).
📍 A trava da essencialidade é excepcional e temporária: opera dentro do stay period e em favor de bens de capital essenciais; fora dela, a execução do título extrajudicial prossegue.
📍 Entender de outro modo inviabilizaria a satisfação de crédito que nem sequer foi equalizado no procedimento recuperacional.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A recuperanda erguia o princípio-mor do instituto: sem o imóvel, a atividade desmorona, e a preservação da empresa justificaria segurar o leilão enquanto houvesse esperança de soerguimento.
⚖️ A Quarta Turma devolveu o princípio ao seu leito: a blindagem é regime de exceção com prazo de validade. Vencido o stay period e encerrada a supervisão do plano, o credor extraconcursal recupera a plenitude da via executiva.
📣 Alegava-se ainda a essencialidade do bem: se a lei protege os bens de capital indispensáveis, a proteção deveria acompanhar a empresa enquanto durasse a necessidade, pouco importando o calendário processual.
⚖️ A resposta está na própria arquitetura legal: a trava do art. 49, § 3º, é temporária por desenho, casada com o período de suspensão; eternizá-la transformaria o credor extraconcursal, que ficou fora da equalização do plano, em refém permanente da devedora.
Como Será Cobrado em Prova
Encerrados o stay period e a supervisão judicial do plano de recuperação, a execução de crédito extraconcursal sobre imóvel tido por essencial à atividade da recuperanda:
A) permanece obstada, pois o princípio da preservação da empresa acompanha a devedora até o cumprimento integral do plano.
B) prossegue, cessada a proteção excepcional e temporária fundada na essencialidade do bem.
C) depende de deliberação da assembleia de credores sobre a alienação do ativo essencial.
D) submete-se ao juízo universal da recuperação, competente para vetar a constrição mesmo após o encerramento da supervisão.
E) converte-se em habilitação concursal, sujeitando o crédito ao rateio previsto no plano.
Comentários:
A) Incorreta. A preservação da empresa não é salvo-conduto perpétuo: após a blindagem e o fim da supervisão, invocá-la para barrar crédito extraconcursal inviabilizaria a satisfação de quem ficou fora da equalização do plano.
B) Correta. Na linha consolidada desde a Lei n. 14.112/2020, a Quarta Turma liberou a hasta pública: a trava da essencialidade vale dentro do período de blindagem e para bens de capital essenciais.
C) Incorreta. A alienação decorre de execução movida por credor extraconcursal, alheia ao plano; nenhuma deliberação assemblear a condiciona.
D) Incorreta. Exaurido o stay period, cessa o poder do juízo recuperacional de frear a constrição; a suspensão determinada na origem foi exatamente o que o STJ desfez.
E) Incorreta. O crédito extraconcursal não se submete aos efeitos do plano nem ao rateio concursal; por isso sua satisfação segue pela via executiva própria.
Inteiro Teor
A questão consiste em saber se, exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial do plano de recuperação, é possível impedir o prosseguimento de execução de título extrajudicial para satisfação de crédito extraconcursal, com fundamento na essencialidade do bem e no princípio da preservação da empresa, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suspensão da hasta pública, na medida em que o bem imóvel, por ser essencial, deve ser considerado como absolutamente indispensável para o cumprimento do plano recuperacional e o soerguimento da empresa.
Sobre o tema, a orientação firmada na origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.” (AgInt no AREsp 1.720.538/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 18/11/2025).
Assim, encerrado o stay period e o próprio período de supervisão judicial do cumprimento do plano de recuperação (art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005), não há como impedir o prosseguimento da execução de título extrajudicial que visa à satisfação de crédito extraconcursal sob o pretexto de se preservar a empresa. Entender de modo diverso seria permitir a inviabilização da satisfação do crédito que sequer fora equalizado durante o procedimento recuperacional.
14. LITISCONSÓRCIO NA REIVINDICATÓRIA: POSSE vs. REGISTRO
Destaque
Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário define-se pela posse injusta efetivamente exercida sobre o imóvel, NÃO pela mera copropriedade registral.
AREsp 3.133.518-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.
Caso Fático
Geremias ajuizou reivindicatória para retomar a área que Nhonho ocupava sem título. A defesa arguiu nulidade por um detalhe de cartório: Pópis figurava no registro como coproprietária do imóvel e não fora citada, embora nunca houvesse pisado na área litigiosa nem exercido posse sobre ela. A reivindicatória exige no polo passivo todos os que constam da matrícula ou todos os que ocupam o bem?
Conteúdo-Base
📎 CPC, arts. 114 e 115, I (o litisconsórcio necessário decorre de lei ou da natureza da relação jurídica controvertida; é nula a sentença de mérito proferida sem a citação de litisconsorte necessário).
📚 O objetivo da reivindicatória é devolver a posse ao proprietário dela privado: réus necessários são os que exercem concretamente a posse injusta, não todos os que figuram no registro imobiliário, leitura respaldada na doutrina.
📍 Efeitos meramente reflexos da sentença sobre o patrimônio do coproprietário não geram litisconsórcio necessário; a exigência nasce da afetação direta do direito de propriedade ou da situação possessória.
📍 Sem prova de que a coproprietária registral exercia posse sobre a área litigiosa, dispensa-se sua presença no polo passivo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A tese defensiva tinha charme dogmático: a reivindicatória discute domínio, e quem divide o domínio no registro deveria participar do processo, sob pena de sentença inutiliter data.
⚖️ A Quarta Turma separou os planos: o autor não disputa a fração ideal da coproprietária, disputa a posse com quem a exerce injustamente. É contra o ocupante que a sentença produzirá efeitos diretos; ao registro, nada acontece.
📣 Poderia restar a dúvida do desdobramento: se a sentença repercutir no patrimônio da coproprietária ausente, a nulidade do art. 115 não estaria à espreita?
⚖️ O critério jurisprudencial responde: repercussão reflexa não convoca litisconsórcio necessário; somente a afetação direta do direito ou da posse o exige. Sem posse da coproprietária sobre a área, a demanda seguiu válida sem ela.
Como Será Cobrado em Prova
Na ação reivindicatória, a formação do litisconsórcio passivo necessário:
A) decorre da copropriedade registral, com citação da integralidade dos titulares do domínio inscritos na matrícula.
B) estende-se a quem sofre efeitos reflexos da sentença, bastando a repercussão patrimonial indireta.
C) forma-se com quem exerce concretamente a posse injusta sobre o bem reivindicado.
D) pressupõe a citação conjunta de possuidores e coproprietários, cumulados os critérios registral e possessório.
E) mostra-se incabível nessa via, demanda que se dirige contra um único réu por escolha do autor.
Comentários:
A) Incorreta. O registro define a titularidade, não a resistência à pretensão: quem não exerce posse sobre a área litigiosa não precisa integrar o polo passivo, como assentou a Quarta Turma.
B) Incorreta. O STJ distingue os efeitos meramente reflexos, insuficientes para o litisconsórcio necessário, da interferência direta no domínio ou na posse do terceiro.
C) Correta. A reivindicatória busca recuperar a posse; réus necessários são os que a exercem injustamente, formando-se o litisconsórcio entre os ocupantes em conjunto, e não entre os coproprietários do registro.
D) Incorreta. Não há cumulação de critérios: a posse injusta é o dado decisivo, e a coproprietária sem posse sobre a área ficou legitimamente fora da demanda.
E) Incorreta. Havendo pluralidade de possuidores injustos, o litisconsórcio necessário se forma entre todos eles; o que se rejeita é o critério puramente registral.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se, em ação reivindicatória, a copropriedade registral configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos artigos 114 e 115, I, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem assentou que, nessa espécie de demanda, a obrigatoriedade de formação do litisconsórcio passivo não decorre da simples copropriedade registral, mas sim da posse injusta efetivamente exercida sobre o bem reivindicado.
Aliás, o objetivo da ação reivindicatória é justamente a recuperação da posse pelo proprietário que dela foi privado, de modo que o litisconsórcio necessário há de se formar com aqueles que, concretamente, exercem a posse injusta – e não com todos os que, abstratamente, figuram como coproprietários no registro imobiliário.
Destaque-se que o referido entendimento encontra respaldo na doutrina, segundo a qual, na ação reivindicatória em que a posse injusta é exercida por vários, forma-se litisconsórcio necessário entre todos os que a exercem – e não entre todos os coproprietários.
Tal entendimento alinha-se igualmente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que distingue os efeitos meramente reflexos da sentença sobre o patrimônio do coproprietário – insuficientes para gerar litisconsórcio necessário – da efetiva afetação do seu direito de propriedade ou da sua situação possessória.
Desse modo, a ausência de prova de que a coproprietária registral exercia posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação reivindicatória.
15. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E ATENUANTE NO TRIBUNAL DO JÚRI
Destaque
Em processos do Tribunal do Júri, o juiz togado pode reconhecer a atenuante da confissão espontânea fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria NÃO tenha sido debatida em plenário (aplicação do Tema 1194/STJ).
REsp 2.257.660-MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2026.
Caso Fático
Na delegacia, Creitinho confessou o crime, e a confissão ajudou a montar o quebra-cabeça da investigação. Em plenário, porém, a defesa não tocou no assunto, e o júri o condenou. Na apelação, o Tribunal aplicou a atenuante da confissão espontânea, e a acusação recorreu: o art. 492, I, b, do CPP mandaria considerar as atenuantes alegadas nos debates, e mexer na pena ofenderia a soberania dos veredictos. O silêncio da tribuna apaga a confissão que está nos autos?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 65, III, d; CPP, art. 492, I, b (a confissão espontânea atenua a pena; na sentença, o juiz presidente considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates).
📎 Tema 1194/STJ (a confissão abranda a pena ainda que não utilizada na formação do convencimento e mesmo havendo outros elementos suficientes, desde que não haja retratação ou, havendo, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos).
📚 A Lei n. 11.689/2008 retirou do questionário dos jurados a indagação sobre agravantes e atenuantes, transferindo a análise, com exclusividade, ao juiz togado na dosimetria.
📍 Os jurados decidem por íntima convicção sobre materialidade, autoria e circunstâncias essenciais da imputação; a valoração técnico-jurídica das atenuantes cabe ao presidente, e o reconhecimento em grau recursal não fere a soberania dos veredictos.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A acusação apostava na literalidade: se o art. 492, I, b, fala em circunstâncias alegadas nos debates, o que não subiu à tribuna estaria precluso, e o tribunal de apelação não poderia ressuscitá-lo.
⚖️ A Quinta Turma leu o dispositivo como piso, não como teto: mandar considerar o debatido não proíbe reconhecer o que consta dos autos. Desde 2008, agravantes e atenuantes saíram do questionário dos jurados e moram na dosimetria do juiz togado.
📣 Restava o argumento de fundo: retocar a pena em apelação esbarraria na soberania dos veredictos, pilar constitucional do júri.
⚖️ A soberania protege o veredicto, não a dosimetria: os jurados julgam o fato; a pena é operação técnica do presidente, revisável pelas instâncias ordinárias. Aplicar o Tema 1194 aos crimes dolosos contra a vida foi consequência natural.
Como Será Cobrado em Prova
No procedimento do Tribunal do Júri, a aplicação, pelo juiz togado, da atenuante decorrente de confissão prestada na fase policial e não debatida em plenário:
A) esbarra na literalidade do art. 492, I, b, do CPP, que restringe o juiz presidente às circunstâncias alegadas nos debates.
B) compete ao Conselho de Sentença, mediante quesito específico sobre a circunstância atenuante.
C) exige confissão judicial ratificada em plenário, desprovida de valor dosimétrico a versão prestada na fase policial.
D) é possível ao juiz togado, constando a confissão dos autos e tendo servido à apuração dos fatos.
E) configura afronta à soberania dos veredictos quando operado em grau recursal pelo tribunal de apelação.
Comentários:
A) Incorreta. O dispositivo determina considerar o que foi debatido, mas não veda o reconhecimento da atenuante presente nos autos; a leitura restritiva foi afastada pela Quinta Turma.
B) Incorreta. Desde a Lei n. 11.689/2008, o questionário não indaga os jurados sobre agravantes e atenuantes: a dosimetria é tarefa exclusiva do juiz togado.
C) Incorreta. O Tema 1194 contempla a confissão extrajudicial que, sem retratação ou tendo servido à apuração dos fatos, abranda a pena; ratificação em plenário não é requisito.
D) Correta. A razão de decidir do Tema 1194 aplica-se aos crimes dolosos contra a vida: juiz presidente ou tribunal, na apelação, aplicam a atenuante com base no acervo processual.
E) Incorreta. A soberania cobre o juízo dos jurados sobre materialidade, autoria e circunstâncias essenciais; a valoração técnico-jurídica das atenuantes fica fora dela, mesmo em grau recursal.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se, em processos de competência do Tribunal do Júri, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea decorrente de confissão extrajudicial, ainda que a circunstância não tenha sido objeto de debate em plenário, ofende o art. 492, I, b, do CPP e a soberania dos veredictos.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1194, pacificou o entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos probatórios suficientes, desde que não haja retratação ou, havendo-a, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
O art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz presidente “considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates”, contudo, não exclui a possibilidade de o magistrado reconhecer e aplicar a atenuante da confissão extrajudicial constante dos autos, ainda que não expressamente ventilada pela defesa perante o Conselho de Sentença.
Com a alteração procedimental promovida pela Lei n. 11.689/2008, expurgou-se do questionário submetido aos jurados a indagação específica acerca das circunstâncias agravantes e atenuantes. A análise de tais vetores foi transferida de forma exclusiva ao juiz togado por ocasião da dosimetria da pena.
Cumpre ressaltar que a regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é pautada pelo princípio da íntima convicção dos jurados, limitados ao reconhecimento da materialidade, da autoria e das circunstâncias fático-jurídicas essenciais da imputação, sendo a valoração técnico-jurídica de agravantes e atenuantes tarefa própria do juiz presidente, de modo que o reconhecimento da atenuante em grau recursal, com base na confissão extrajudicial, não viola a soberania dos veredictos.
Sendo assim, a razão de decidir firmada no Tema 1194/STJ é plenamente aplicável aos crimes dolosos contra a vida, não configurando ofensa à lei federal ou à soberania dos veredictos o agir do Tribunal de origem que, em sede de apelação, reconhece a atenuante em favor do réu com base no acervo processual.
16. SUPRESSÃO DE VEREDA EM APP E O CONCEITO PENAL DE FLORESTA
Destaque
Para o delito do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, o elemento normativo “floresta” corresponde à formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área mais ou menos extensa: o tipo NÃO alcança a supressão de vegetação classificada como vereda, ainda que situada em área de preservação permanente.
REsp 2.249.961-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2026.
Caso Fático
Na fazenda de Crementina, no Cerrado mato-grossense, a área suprimida ficava em APP, mas o laudo pericial a classificou como vereda: solos hidromórficos, buritis e outras palmeiras, sem o porte de uma mata fechada. Denunciada por destruir floresta de preservação permanente (art. 38 da Lei n. 9.605/1998), ela foi absolvida por atipicidade, e o recurso chegou ao STJ com a pergunta em aberto: buritizal é floresta para o direito penal?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 9.605/1998, art. 38 (destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção).
📚 Desde o HC 74.950/SP, o STJ define o elemento normativo “floresta” como formação arbórea densa, de alto porte, a recobrir área de terra mais ou menos extensa; o dado central é o grande porte das árvores.
📍 Vereda é fitofisionomia típica do Cerrado (solos hidromórficos, buritis e palmeiras) e não se amolda ao conceito; estender o tipo para alcançá-la viola a legalidade estrita.
📍 Se quisesse criminalizar a destruição de vegetação em geral nas APPs, o legislador teria usado expressão abrangente (“vegetação”, “cobertura vegetal”); a escolha do termo específico delimita o alcance penal.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O impulso protetivo era compreensível: a vereda regula o regime hídrico do Cerrado, e deixar sua destruição fora do tipo soaria como licença para devastar justamente os ecossistemas mais frágeis.
⚖️ O direito penal, porém, não corrige lacunas por ampliação semântica. Floresta, no art. 38, é formação arbórea densa e de alto porte, conceito estabilizado há décadas; buritis esparsos sobre solo encharcado são outra categoria botânica e jurídica.
📣 Invocou-se a leitura sistemática: se a APP protege a vegetação que a compõe, o tipo deveria acompanhar a extensão da tutela administrativa, sob pena de incoerência do sistema.
⚖️ A Sexta Turma manteve as esferas separadas: a proteção administrativa e civil da vereda permanece íntegra, mas a norma incriminadora só alcança o que o texto descreve. Onde o legislador disse floresta, o intérprete não pode ler vegetação.
Como Será Cobrado em Prova
Relativamente à supressão de vegetação classificada como vereda, situada em área de preservação permanente, frente ao art. 38 da Lei n. 9.605/1998:
A) tipifica o delito, pois a localização em APP qualifica a vegetação como floresta de preservação permanente.
B) configura o crime na modalidade floresta em formação, dado o potencial de adensamento da fitofisionomia.
C) atrai o tipo penal por interpretação extensiva, imposta pela tutela constitucional do meio ambiente.
D) equipara-se à destruição de cobertura vegetal, expressão que o tipo penal emprega ao lado do termo floresta.
E) é atípica, restrito o elemento normativo “floresta” à formação arbórea densa e de alto porte.
Comentários:
A) Incorreta. A APP delimita o objeto da proteção ambiental, mas não transmuda a natureza da vegetação: sem formação arbórea densa e de alto porte, falta o elemento normativo do tipo.
B) Incorreta. A cláusula “mesmo que em formação” pressupõe floresta em desenvolvimento; vereda é fitofisionomia própria do Cerrado, com buritis e solos hidromórficos, não uma mata em crescimento.
C) Incorreta. A relevância constitucional do meio ambiente não autoriza estender a norma incriminadora a categoria diversa da descrita; a legalidade estrita barra a ampliação.
D) Incorreta. O art. 38 emprega o termo específico “floresta”; se pretendesse alcançar a vegetação em geral, o legislador teria adotado expressão mais ampla, como registrou a Sexta Turma.
E) Correta. Mantida a absolvição por atipicidade: o conceito técnico-jurídico fixado desde o HC 74.950/SP não abrange a vereda, mesmo dentro de APP.
Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se à interpretação do termo “floresta”, para tipificação do delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998.
A conduta prevista no art. 38 da Lei n. 9.605/1998 encontra-se assim descrita: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a definição de “floresta” para fins de caracterização do tipo penal e consignou que: “o elemento normativo ‘floresta’, constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte” (HC 74.950/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 10/9/2007).
No caso, o Tribunal de origem manteve a absolvição da ré por considerar atípica a conduta descrita na denúncia, pois a vegetação suprimida, embora estivesse em Área de Preservação Permanente – APP, foi definida em laudo pericial como “vereda”, que constitui fitofisionomia típica do Cerrado, caracterizada por solos hidromórficos e presença de buritis e outras palmeiras, ou seja, não se trata de floresta.
Nesse sentido, se a vegetação não se caracteriza como floresta, não é possível ampliar a incidência do tipo penal para categoria diversa, pois implicaria violação do princípio da legalidade estrita.
Com efeito, se a intenção do legislador fosse criminalizar a destruição ou danificação de qualquer tipo de vegetação em Área de Preservação Permanente, teria utilizado expressão mais abrangente no tipo penal do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, como “vegetação” ou “cobertura vegetal”, e não o termo específico “floresta”.
Portanto, a supressão de vereda, embora em área de preservação permanente, não se amolda ao conceito técnico-jurídico exigido pelo tipo penal em questão, impondo-se a manutenção da absolvição por atipicidade.
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