Informativo STJ 893 Comentado
1. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO
Destaque
Não são cabíveis embargos de divergência para discussão de modulação aplicada em recurso repetitivo, pois configuraria revisão da regra técnica de julgamento utilizada pelo órgão fracionário competente para o exame da questão de mérito.
AgInt nos EREsp 1.905.870-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/6/2026.
Caso Fático
Ao julgar o Tema 1079/STJ, a Primeira Seção fixou tese tributária e modulou os efeitos do julgado, restringindo a limitação da base de cálculo às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até o início do julgamento, com pronunciamento favorável. A Fazenda Nacional opôs embargos de divergência – não contra a tese de fundo, mas contra a modulação -, apontando dissídio com paradigmas que examinaram a modulação em outras circunstâncias. São cabíveis embargos de divergência para rediscutir a modulação aplicada em repetitivo?
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 927, § 3º (modulação dos efeitos na alteração de jurisprudência dominante, por interesse social e segurança jurídica).
📎 CPC, art. 1.043 (embargos de divergência: divergência sobre questão de direito entre órgãos do tribunal).
📎 CPC, art. 1.036 e seguintes (julgamento de recursos repetitivos: fixação de tese de observância obrigatória).
📚 O recurso repetitivo destina-se a firmar tese de observância obrigatória, atendendo à celeridade, à isonomia e à segurança jurídica. A modulação dos efeitos é faculdade do órgão julgador, soberano no exame da controvérsia, exercida a partir das particularidades concretas, especialmente do impacto social ou econômico do entendimento firmado.
📍 Os embargos de divergência pressupõem dissídio sobre questão de direito decidida de modo distinto por órgãos do tribunal. A modulação não é tese jurídica abstrata uniformizável: é regra técnica de julgamento aplicada conforme as circunstâncias concretas de cada repetitivo. Rediscutí-la por embargos de divergência converteria o recurso em instrumento de revisão de juízo discricionário, finalidade para a qual não se presta.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A modulação dos efeitos no recurso repetitivo não é tese jurídica de fundo, mas decisão técnica sobre o alcance temporal do entendimento, tomada a partir das peculiaridades concretas e do impacto social ou econômico do julgado. A Fazenda Nacional não atacou o que foi fixado no Tema 1079/STJ – aceitou a tese -, mas apenas a forma como seus efeitos foram modulados.
⚖️ O ponto sensível está na natureza do que se pretende rediscutir. Os embargos de divergência (CPC, art. 1.043) exigem dissídio sobre questão de direito decidida de modo divergente entre órgãos do tribunal; a modulação, ao contrário, depende das circunstâncias concretas de cada caso – o impacto da tese, a existência de pronunciamentos favoráveis, a expectativa legítima dos jurisdicionados.
📣 Daí a inviabilidade do confronto com paradigmas. Não há como reconhecer dissídio entre a modulação aplicada no Tema 1079/STJ e paradigmas que modularam (ou não) efeitos em outras controvérsias, pois cada decisão considerou as particularidades das situações respectivas. A comparação seria entre juízos discricionários formados sobre realidades distintas – não entre interpretações divergentes de uma mesma norma.
⚖️ A conclusão preserva a função do recurso repetitivo. Acolher os embargos significaria revisar a regra técnica de julgamento aplicada pelo órgão fracionário competente para o exame do mérito – rediscutir a soberania do colegiado na ponderação entre segurança jurídica, proteção da confiança e interesse social. Os embargos de divergência não se prestam a essa revisão.
Como Será Cobrado em Prova
O não cabimento de embargos de divergência para discutir a modulação de efeitos aplicada em recurso repetitivo decorre de:
A) ausência de previsão legal do recurso de embargos de divergência no âmbito do STJ.
B) a modulação configurar matéria de fato, insuscetível de exame em recurso especial.
C) o acolhimento implicar revisão da regra técnica de julgamento do órgão competente para o mérito.
D) competência exclusiva do STF para modular os efeitos de decisões com repercussão geral.
E) preclusão consumativa operada com a publicação do acórdão que fixou a tese repetitiva.
Comentários:
A) Incorreta. Os embargos de divergência têm previsão legal (CPC, art. 1.043) e cabimento no STJ; o óbice é a natureza do que se pretende rediscutir, não a inexistência do recurso.
B) Incorreta. A modulação não é matéria de fato; é decisão técnica sobre o alcance temporal da tese, tomada a partir das circunstâncias concretas – o que impede a uniformização, mas não a converte em questão fática.
C) Correta. A modulação é regra técnica de julgamento aplicada conforme as particularidades de cada repetitivo, no exercício da soberania do colegiado; rediscutí-la por embargos de divergência implicaria revisar esse juízo do órgão competente para o mérito, finalidade estranha ao recurso (CPC, art. 1.043).
D) Incorreta. O STJ também modula efeitos de seus julgados (CPC, art. 927, § 3º); a competência não é exclusiva do STF.
E) Incorreta. O óbice não é preclusão temporal, mas a impossibilidade de uniformizar, por embargos de divergência, um juízo discricionário sobre o alcance da tese.
Inteiro Teor
No caso, o acórdão embargado foi proferido em sede de recurso repetitivo, cujo objetivo é firmar tese jurídica de observância obrigatória em todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito, atendendo, assim, aos princípios da celeridade processual, da isonomia de tratamento às partes e da segurança jurídica.
Então, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, colegiado competente para as causas tributárias, fixou o Tema 1079/STJ. Determinou, na ocasião, a modulação dos efeitos do julgado com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
O dissenso jurisprudencial alegado pela Fazenda Nacional não é com relação à questão de fundo, isto é, não questiona o que foi fixado no Tema 1079/STJ, mas, sim, a modulação do julgamento, a teor do contido no 3 do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Ocorre que a modulação é uma faculdade conferida ao órgão julgador, soberano no exame da controvérsia, a partir das particularidades do caso, especialmente, em razão do impacto social e/ou econômico que pode ocorrer a partir do entendimento firmado.
A questão da modulação dos efeitos foi enfrentada pelo órgão julgador a partir do exame do posicionamento adotado pelos integrantes do colegiado, bem como dos Tribunais Regionais Federais, não sendo possível o reconhecimento do alegado dissídio jurisprudencial com os paradigmas que examinam o tema relativo à modulação também com base nas peculiaridades das situações lá tratadas.
Nesse contexto, não há dissenso quanto ao conceito de jurisprudência dominante, mas, sim, quanto à aplicação da regra técnica de julgamento do recurso repetitivo conforme as circunstâncias concretas.
Outrossim, não há divergência entre o acórdão embargado e os precedentes que concluem pelo não cabimento de embargos de divergência e de recurso especial pela alínea c com base em paradigma monocrático, porquanto a questão relativa à necessidade ou não de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1079/STJ levou em consideração a previsibilidade e a estabilidade dos julgamentos. De fato, ao firmar tese em recurso representativo da controvérsia, o Colegiado delibera acerca da modulação dos efeitos do julgamento com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do interesse social.
Portanto, na verdade, o acolhimento da pretensão da Fazenda Nacional configuraria revisão da regra técnica de julgamento aplicada pelo órgão fracionário competente para o exame da questão de mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência.
2. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E NEGATIVA PELA FAZENDA PÚBLICA
Destaque
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor; a mera inércia da Administração em implantar a parcela em folha de pagamento não dá início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
REsp 2.228.834-MA e REsp 2.228.837-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1410).
Caso Fático
Godines, servidor do Município de Estreito-MA, tinha direito a adicional por tempo de serviço previsto no art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990. O Município nunca implantou a parcela em folha, mas também jamais editou ato negando expressamente o direito. Anos depois, Godines ajuizou ação para reconhecimento da parcela e cobrança das diferenças. O Município alegou prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a inércia prolongada teria deflagrado o prazo quinquenal. A simples ausência de implantação inicia a prescrição do fundo de direito?
Conteúdo-Base
📎 Decreto n. 20.910/1932, art. 1º (prescrição quinquenal das dívidas e direitos contra a Fazenda Pública).
📎 Súmula 85/STJ (relações de trato sucessivo: prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, salvo negativa do próprio direito).
📎 Doutrina dos direitos originantes e originados (fundo de direito (originante) e consequências pecuniárias (originados), ambos sujeitos à prescrição).
📚 O fundo de direito corresponde ao direito originante – a situação jurídica fundamental ligada à condição de servidor (reclassificações, reenquadramentos, adicional por tempo de serviço). As consequências pecuniárias são os direitos originados. Ambos se sujeitam à prescrição, mas com gatilhos distintos.
📍 O prazo de prescrição do fundo de direito só corre quando há negativa expressa do próprio direito reclamado – uma negativa ativa, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado, com ciência ao servidor (Súmula 85/STJ). A inércia da Administração, por si, não equivale à negativa: omitir-se não é negar. Sem ato expresso, prescrevem apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à ação, preservado o direito de fundo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A distinção entre fundo de direito e parcelas vencidas organiza toda a controvérsia. O fundo de direito é a situação jurídica fundamental – aqui, o direito ao adicional por tempo de serviço; as parcelas são as repercussões pecuniárias mensais desse direito. Os dois prescrevem, mas o gatilho temporal de cada um é diferente.
⚖️ Para as parcelas, o regime é o da Súmula 85/STJ: nas relações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, renovando-se a cada mês não pago. Esse ponto não gera maior dúvida.
📣 O fundo de direito segue lógica diversa – e é aqui que está a primeira tese. Seu prazo prescricional só se inicia com a negativa expressa do próprio direito reclamado: uma negativa ativa, formalizada em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo, com ciência ao servidor. Enquanto a Administração não nega o direito de modo inequívoco, o fundo não é atingido pela prescrição.
⚖️ Daí a segunda tese, aplicada ao caso de Estreito-MA. A simples inércia em implantar a parcela em folha não é negativa do direito: a omissão administrativa não equivale ao ato expresso que recusa a pretensão. Não tendo havido recusa formal e inequívoca, o prazo de prescrição do fundo de direito sequer começou a correr – prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da ação.
Como Será Cobrado em Prova
No tocante à prescrição em relação de trato sucessivo na qual a Fazenda Pública é devedora de adicional não implantado em folha, é correto afirmar que:
A) a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa do direito.
B) a inércia da Administração em implantar a parcela inicia o prazo de prescrição.
C) o decurso do quinquênio sem implantação extingue o direito ao adicional.
D) a ausência de implantação em folha por longo tempo configura negativa tácita apta a deflagrar surrectio.
E) o direito de fundo prescreve no mesmo prazo das parcelas vencidas, contado do primeiro mês não pago.
Comentários:
A) Correta. O prazo de prescrição do fundo de direito só se inicia com a negativa expressa do próprio direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado com ciência ao servidor (Súmula 85/STJ); a mera omissão na implantação não basta.
B) Incorreta. A inércia da Administração não equivale à negativa do direito; omitir-se não é negar, e a omissão não deflagra a prescrição do fundo de direito.
C) Incorreta. Sem negativa expressa, o fundo de direito não é atingido pela prescrição; prescrevem apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior, preservado o direito de fundo.
D) Incorreta. Aqui o ponto é prescrição. E como visto, a jurisprudência exige negativa expressa e formalizada – não admite negativa tácita por omissão para fins de prescrição do fundo de direito.
E) Incorreta. Fundo de direito e parcelas têm gatilhos distintos: as parcelas seguem a Súmula 85/STJ (quinquênio renovável); o fundo só prescreve a partir da negativa expressa.
Inteiro Teor
As questões submetidas a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos são as seguintes: 1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
Segundo a doutrina, no plano teórico dos direitos subjetivos funcionais a que correspondem obrigações administrativas, é possível fazer uma distinção entre “direitos originantes” e “direitos originados”. Os primeiros correspondem a “todas as determinações que, segundo as modalidades legais”, a relação jurídica estatutária é “capaz de assumir em termos de situações jurídicas do servidor”. São exemplos as “decorrentes de promoção, acesso, reenquadramento, reclassificação, decurso de tempo, desempenho de funções ou serviços especiais, aposentadoria etc.”. Os segundos correspondem às “consequências pecuniárias” dos primeiros. Ambos são exigíveis e estão sujeitos à prescrição: “realizado suporte fático, pode o funcionário exigir prestação administrativa, que tenha por objeto o próprio vínculo estatutário, ou uma das muitas situações configuráveis no lado dinâmico do mesmo vínculo, ou ainda só os efeitos pecuniários”.
O fundo de direito corresponde aos direitos originantes. Assim, são eles os direitos ligados à situação jurídica fundamental de ser funcionário público, como “reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviço de natureza especial”. Nesse contexto, como as consequências pecuniárias, o fundo de direito também está sujeito à prescrição.
No entanto, apenas se negado expressamente o direito, o prazo quinquenal atinge a pretensão ao reconhecimento do direito, na forma da Súmula 85 do STJ. Conforme pontua a doutrina, o requisito para o curso do prazo da prescrição do fundo de direito é a negativa do “próprio direito reclamado”, ou seja, uma negativa ativa do direito. Assim, “quando o Estado se manifestou expressamente, […] a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra casos em que se avaliou se houve ou não negativa expressa. Entendeu-se que o ato que defere a aposentadoria, ainda que assinale o valor dos proventos, não é negativa do direito à parcela não apreciada na decisão (Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2010). Em igual sentido, tampouco se compreendeu que a incorporação da parcela discutida em folha de pagamento equivale a uma decisão expressa, a marcar o início da prescrição do direito a buscar ulteriores diferenças (Tema 602, Resp n. 1.336.213, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2013).
A fundamentação do julgado, no Tema 1017, buscou definir a “expressa negativa da Administração” como “ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor” (Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/10/2010).
Portanto, é esse o parâmetro a ser observado. O simples transcurso do tempo não pode ser considerado como uma negativa expressa.
No caso, não está demonstrada negativa expressa em relação ao pleito dos servidores do Município de Estreito, no Maranhão, buscando a implantação em folha e a condenação ao pagamento das diferenças atrasadas, referentes ao adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento, a cada quinquênio completado, limitado ao máximo de 30% (trinta por cento), na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990.
O decurso dos meses, sem que a parcela fosse incorporada em folha de pagamento, não leva à prescrição do fundo de direito. Apenas a pretensão à percepção das parcelas vai paulatinamente sendo encoberta pelo decurso do prazo.
Dessa forma, deve ser afirmado que a negativa expressa do direito reclamado é condição para o início do curso do prazo prescricional em relação ao fundo de direito. Assim, a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço não deu início ao prazo de prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito. Satisfeito o requisito da negativa expressa, o prazo prescricional de cinco anos das dívidas da Fazenda Pública (art. 1 do Decreto-Lei n. 20.910/1932) corre em relação ao fundo de direito, também referido como direito à ação ou pretensão ao reconhecimento do direito.
Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses do Tema 1410/STJ: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito-MA em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito”.
3. LEGITIMIDADE DO SINDICATO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB
Destaque
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
REsp 2.228.331-DF e REsp 2.228.559-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1408).
Caso Fático
O Sindicato dos Educadores em Movimento, representando professores da rede municipal, ajuizou ação civil pública para condenar a União a pagar diferenças de complementação do FUNDEB (e do antigo FUNDEF) devidas ao Município, sob o argumento de que parte desses recursos seria legalmente subvinculada à remuneração dos profissionais da educação. A União sustentou que o crédito da complementação pertence ao Município, único titular do interesse, e que o sindicato não poderia substituí-lo. O sindicato tem legítimo interesse para essa ação?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 7.347/1985, art. 1º, IV e VIII (objeto da ação civil pública: proteção de interesses difusos e coletivos).
📎 Lei n. 7.347/1985, art. 5º, V (legitimidade das associações para a propositura da ação civil pública).
📎 CF, art. 8º, III (legitimidade do sindicato para defender direitos da categoria, judicial ou administrativamente).
📎 CPC, art. 18 (ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal).
📚 A complementação do FUNDEB é repasse da União ao Município. O interesse direto na transferência é do ente federativo – é ele o titular do crédito e quem tem legitimidade para postulá-lo em juízo. A subvinculação legal de parte dos recursos à remuneração dos profissionais da educação não transfere ao sindicato a titularidade do crédito federativo.
📍 Embora o sindicato seja, em tese, legitimado para a ação civil pública (art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985) e para defender a categoria (art. 8º, III, da CF), falta-lhe interesse legítimo específico para reclamar a complementação: o direito reclamado é do Município, e pleiteá-lo seria postular direito alheio em nome próprio sem autorização legal (CPC, art. 18). A expectativa reflexa sobre a folha não converte o sindicato em titular do crédito intergovernamental.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O ponto de partida é identificar de quem é o crédito em disputa. A complementação do FUNDEB é transferência da União ao Município; o titular do direito ao repasse é o ente federativo, a quem cabe postulá-lo em juízo. A controvérsia não está na existência do direito, mas em quem pode reclamá-lo.
⚖️ A defesa do sindicato apoiava-se na subvinculação: como parte dos recursos do FUNDEB é destinada por lei à remuneração dos profissionais da educação, haveria interesse direto da categoria. O argumento confunde o destino final de parcela dos recursos com a titularidade do crédito intergovernamental. A subvinculação disciplina como o Município deve aplicar o que recebe – não cria, para o sindicato, direito autônomo de exigir da União o repasse devido ao ente.
📣 A legitimação sindical, embora ampla, não alcança esse pleito. O sindicato pode propor ação civil pública (art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985) e defender a categoria (art. 8º, III, da CF), mas reclamar a complementação significaria pleitear direito alheio – do Município – em nome próprio, sem autorização legal específica (CPC, art. 18).
⚖️ Daí a ausência de legítimo interesse. A expectativa reflexa da categoria sobre eventual reflexo na folha de pagamento não a converte em titular do crédito federativo nem lhe confere interesse processual para a ação. O caminho para a categoria é outro – voltado contra o Município quanto à correta aplicação dos recursos efetivamente recebidos -, não a substituição do ente na cobrança da complementação à União.
Como Será Cobrado em Prova
Tratando-se de ação civil pública sobre diferenças de complementação do FUNDEB, o sindicato:
A) pode demandar a complementação porque parte dos recursos é vinculada à remuneração dos profissionais da educação.
B) deve demandar na Justiça comum, competente para apreciar repasses do FUNDEB aos entes.
C) depende de autorização assemblear específica para cada ação coletiva sindical.
D) não tem legitimidade, pois o crédito da complementação é titularizado pelo Município, e não pela categoria.
E) diante da natureza individual homogênea do direito, não poderá propor ação civil pública.
Comentários:
A) Incorreta. A complementação do FUNDEB é repasse da União ao Município; o interesse direto na transferência é do ente federativo. A subvinculação de parte dos recursos à remuneração não transfere ao sindicato a titularidade do crédito intergovernamental.
B) Incorreta. Não há incompetência da Justiça comum; o óbice é a falta de interesse legítimo do sindicato quanto a crédito de outrem.
C) Incorreta. A questão não é de autorização assemblear, mas de titularidade do direito reclamado, que pertence ao Município.
D) Correta. A complementação do FUNDEB é crédito da União ao Município, titularizado pelo ente federativo. Reclamá-la pelo sindicato seria postular direito alheio em nome próprio sem autorização legal (CPC, art. 18); a subvinculação à remuneração não transfere a titularidade do crédito intergovernamental.
E) Incorreta. O fundamento da ilegitimidade não é a natureza do direito como individual homogêneo, mas a titularidade do crédito pelo ente federativo.
Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB”.
Os sindicatos de profissionais da educação, via ação civil pública, buscam diferenças da complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da União ao Município, sendo que parte desse valor seria legalmente repassada aos membros da categoria profissional da entidade sindical.
A legislação ordinária regulamentou as disposições constitucionais relativas ao FUNDEB (antigo FUNDEF). A Lei n. 9.424/1996, segundo os termos da EC n. 14/1996, a Lei n. 11.494/2007, conforme a EC n. 536/2006, e a Lei n. 14.113/2020, na esteira da EC n. 108/2020. Os diplomas legais estabelecem normas sobre a composição financeira – inclusive a complementação pela União -, distribuição, transferência, gestão e utilização dos recursos. O interesse das categorias profissionais de trabalhadores da educação no repasse das verbas decorre da destinação de parte dos recursos como remuneração. A legislação prevê uma subvinculação dos recursos à remuneração desses profissionais.
Com efeito, o interesse direto em disputa é do Município, que tem legitimidade para agir em juízo, na forma do art. 18 do CPC. A controvérsia central está em saber se os sindicatos de profissionais da educação estão autorizados pelo ordenamento jurídico a ingressar em juízo, para defender o interesse da municipalidade. A solução envolve a interpretação do art. 1, IV e VIII, da Lei n. 7.347/1985, que trata do objeto da ação civil pública, e do art. 5, V, da Lei n. 7.347/1985, que trata da legitimidade das associações para a sua propositura.
Quanto à legitimidade sindical para ajuizar ação civil pública, não há maiores dúvidas. O sindicato é legitimado para agir em juízo, no interesse da categoria profissional respectiva (art. 8, III, da CF), e, como associação civil, pode ser autor da ação civil pública (art. 5, V, da Lei n. 7.347/1985). Como visto, há uma subvinculação do recurso transferido à remuneração de profissionais da educação. Portanto, há interesse direto da categoria profissional beneficiada em pleitear a transferência ou complementação.
Esse interesse existe mesmo para parcelas atrasadas. A subvinculação, quanto a valores reconhecidos judicialmente e liquidados mediante precatório, foi contestada pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017), em decisão não rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022).
No entanto, a modificação do Direito deixa claro que, mesmo nos pagamentos via precatório judicial, a subvinculação subsiste. Assim, após a decisão do TCU, a subvinculação foi afirmada em nível constitucional (art. 5, parágrafo único, da EC n. 114/2021) e em nível legal (art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022).
Portanto, os sindicatos que representam os servidores potencialmente beneficiados agem em nome do interesse da categoria profissional. Como tal, estão, em tese, legitimados para agir em juízo.
A conclusão é diversa em relação à adequação da ação civil pública. À primeira vista, o pleito de incremento das transferências ou de complementação parece adequado ao rito processual da ação civil pública, por buscar a defesa de interesse difuso na educação e do patrimônio municipal (art. 1, IV e VIII, da Lei n. 7.347/1985). Não há dúvida de que está em jogo o interesse difuso na educação. Tampouco há dúvida de que o patrimônio municipal está em jogo. O direito em questão é do Município.
Em princípio, a ação civil pública é adequada tanto para a defesa dos bens públicos, quanto para as normas de direito financeiro. Assim, “pode haver proteção do patrimônio público por meio da LACP” tanto “nos desvios de verba orçamentária (vícios na arrecadação e na despesa) quanto no que respeita aos bens (degradação, depauperação, maus tratos, destinação, transferências indevidas etc.)”, conforme a doutrina. No caso, estamos diante do cumprimento de normas orçamentárias, relativo às despesas públicas com educação.
Ainda assim, a ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse em causa. Não há dúvida de que os recursos são recursos públicos, restem eles com a União ou sejam repassados ao Município. Em semelhante situação, apenas o Município deve ser reputado legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do art. 18 do CPC. Os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam cabível. O uso da ação civil pública, nesse caso, ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes.
A despeito de sua relevância, as categorias profissionais interessadas restariam incentivadas a fazer prevalecer qualquer interpretação que favoreça a municipalidade. Essa ênfase paroquial levaria a uma concorrência entre os entes subnacionais na disputa pela partilha, de forma que o sistema poderia acabar desequilibrado.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1408/STJ: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
4. BLOQUEIO DO FPM POR DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA E LIMITES DA LEI 9.639/1998
Destaque
Não são aplicáveis aos bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em razão de dívidas com contribuições previdenciárias, os limites de 9% da cota-parte e de 15% da Receita Corrente Líquida previstos na Lei n. 9.639/1998, salvo quanto aos parcelamentos regidos por esse diploma.
REsp 2.238.302-DF e REsp 2.177.031-PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1401).
Caso Fático
Município inadimplente com contribuições previdenciárias teve recursos do FPM retidos pela União para quitação do débito. O ente invocou os limites da Lei n. 9.639/1998 – 9% da cota-parte (art. 1º) e 15% da Receita Corrente Líquida (art. 5º, § 4º) – para reduzir o valor retido. A União sustentou que esses limites se aplicam apenas aos parcelamentos regidos por aquela lei, cujo prazo de adesão se esgotou há mais de quinze anos, e que a regularidade previdenciária para liberação do FPM tem base constitucional. Os limites da Lei n. 9.639/1998 incidem sobre o bloqueio?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 160, § 1º, I (condicionamento da entrega de recursos do fundo ao pagamento de créditos do ente transferidor).
📎 Lei n. 8.212/1991, art. 56 (inexistência de débito previdenciário como requisito para a entrega dos recursos do FPM).
📎 Lei n. 9.639/1998, arts. 1º e 5º, § 4º (limites de 9% da cota-parte e 15% da RCL, no contexto de parcelamentos específicos).
📎 LINDB, art. 2º, § 2º (lei especial não revoga a geral; ambas convivem nos respectivos âmbitos).
📚 O condicionamento da liberação do FPM à regularidade com contribuições previdenciárias tem amparo constitucional direto (art. 160, § 1º, I, da CF) e legal (art. 56 da Lei n. 8.212/1991). É regra geral e permanente, não revogada pela Lei n. 9.639/1998.
📍 A Lei n. 9.639/1998 dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há muito esgotado (a modalidade mais recente venceu em 31/8/2001). Seus limites de retenção operam no âmbito desses parcelamentos – lei especial que convive com a lei geral (LINDB, art. 2º, § 2º). Fora das hipóteses de parcelamento por ela regidas, os limites de 9% e 15% não se aplicam ao bloqueio do FPM por dívida previdenciária.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A liberação dos recursos do FPM está constitucionalmente condicionada à quitação de créditos do ente transferidor. O art. 160, § 1º, I, da CF autoriza a União a condicionar a entrega ao pagamento de seus créditos, e o art. 56 da Lei n. 8.212/1991 erige a regularidade previdenciária em requisito da liberação. Essa é a regra geral e permanente do sistema.
⚖️ A Lei n. 9.639/1998 não revogou esse condicionamento. Ela disciplinou parcelamentos específicos de débitos previdenciários, com prazo de adesão esgotado há mais de quinze anos – a modalidade mais recente venceu em 31/8/2001. Seus limites de retenção (9% da cota-parte, 15% da RCL) foram concebidos no contexto desses parcelamentos.
📣 A convivência entre as normas resolve-se pela especialidade. A regra geral (art. 56 da Lei n. 8.212/1991) exige regularidade fiscal para a liberação do FPM; a regra especial (Lei n. 9.639/1998) afasta parcialmente a exigência, mas apenas na vigência dos parcelamentos por ela regidos (LINDB, art. 2º, § 2º). Uma não revoga a outra: cada qual opera em seu âmbito.
⚖️ Fora do parcelamento específico, os limites não incidem. O bloqueio do FPM por dívida previdenciária não regida pela Lei n. 9.639/1998 não se submete aos tetos de 9% e 15%, pois estes pressupõem a adesão à modalidade de parcelamento que justificou sua criação. Invocar normas de tessitura aberta para limitar retenção amparada em comando constitucional diretamente prescritivo (art. 160, § 1º, I, da CF) não tem respaldo.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o regime de retenção de recursos do FPM por dívidas previdenciárias do Município:
A) Os limites de 9% e 15% da Lei n. 9.639/1998 incidem sobre todo bloqueio por dívida previdenciária.
B) Os limites de retenção aplicam-se mesmo após o encerramento dos parcelamentos respectivos.
C) A Lei n. 9.639/1998 revogou a exigência de regularidade do art. 56 da Lei n. 8.212/1991.
D) O condicionamento da liberação depende de lei complementar específica ainda não editada.
E) A regularidade previdenciária para liberação do FPM tem amparo constitucional (art. 160, § 1º, I).
Comentários:
A) Incorreta. Os limites da Lei n. 9.639/1998 operam apenas no âmbito dos parcelamentos por ela regidos, cujo prazo de adesão se esgotou; não incidem sobre todo bloqueio por dívida previdenciária.
B) Incorreta. Encerrados os parcelamentos, cessa o âmbito de incidência dos limites da Lei n. 9.639/1998; eles não se projetam sobre bloqueios estranhos a esses parcelamentos.
C) Incorreta. A Lei n. 9.639/1998 não revogou o art. 56 da Lei n. 8.212/1991; as normas convivem, sendo a primeira especial quanto aos parcelamentos que disciplina (LINDB, art. 2º, § 2º).
D) Incorreta. O condicionamento já tem base constitucional autoaplicável (art. 160, § 1º, I) e legal (art. 56 da Lei n. 8.212/1991); não depende de lei complementar nova.
E) Correta. O condicionamento da liberação do FPM à quitação de créditos do ente transferidor decorre diretamente do art. 160, § 1º, I, da CF, complementado pelo art. 56 da Lei n. 8.212/1991 – regra geral e permanente do sistema.
Inteiro Teor
A controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se são aplicáveis aos bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias, os limites de 9% da cota-parte (art. 1, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% da Receita Corrente Líquida (art. 5, 4, da Lei n. 9.639/1998). Deve ser afirmada a inaplicabilidade das disposições da Lei n. 9.639/1998, salvo quanto aos parcelamentos por ela regidos. Assim, o bloqueio do FPM por dívidas com contribuições previdenciárias não está sujeito aos limites previstos nesse diploma normativo.
O parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional. Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são expressamente proibidos “a moratória e o parcelamento” por prazo longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, 11, da CF). Disposições constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021 e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter nada corriqueiro da rolagem dessa dívida.
O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem para com o ente beneficiado, ao que interessa, dívidas do município para com a UNIÃO (art.160, 1, I), e a legislação aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56 da Lei n. 8.212/1991).
A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção, dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001.
Além disso, a exigência de regularidade das contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista no art. 56 da Lei n. 8.212/1991, não foi revogada pela Lei n. 9.639/1998. Ambas as normas são perfeitamente compatíveis. A regra geral (art. 56 da Lei n. 8.212/1991) exige a regularidade fiscal para a liberação do FPM. A regra especial (Lei n. 9.639/1998) afasta (em parte) a exigência, na vigência dos parcelamentos de débitos por ela regidos. Assim, há uma lei especial, que convive com a lei geral anterior, na forma do art. 2, 2, da LINDB.
O condicionamento da liberação do FPM à regularidade com dívidas tem amparo em regra constitucional decorrente do art. 160, 1, I. Diante de um enunciado normativo de status constitucional diretamente prescritivo, a invocação de normas axiológicas de tecitura aberta, como é o caso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de difícil acolhida. A invocação desses princípios é ainda problemática no campo do parcelamento de débitos tributários, o qual é regido por direito estrito. O Código Tributário Nacional determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I e III e VI, CTN).
Devem ser interpretadas de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos créditos previdenciários. A impossibilidade do parcelamento de débitos previdenciários também decorre de regra constitucional (art. 195, 11), muito embora existam exceções transitórias (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC 113/2021 e modificado pela EC n. 136/2025). Ou seja, a Constituição elegeu a proteção dos créditos previdenciários como um valor a merecer particular proteção.
Ademais, a extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n. 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”.
Por todas essas razões, os limites quantitativos da Lei n. 9.639/1998, assim como as demais disposições previstas nas leis de regência de parcelamentos especiais, se aplicam, unicamente, às retenções especificamente previstas para os acordos de amortização e parcelamento avençados sob os ditames do diploma.
Dessa forma, o bloqueio do FPM por dívidas com contribuições previdenciárias não está sujeito aos limites previstos na Lei n. 9.639/1998, salvo quanto aos parcelamentos por ela regidos.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1401/STJ: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art.1, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (art. 5, 4, da Lei n. 9.639/1998).
5. EFEITOS FINANCEIROS DA PENSÃO POR MORTE E REQUERIMENTO TARDIO DE FILHO MENOR
Destaque
Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento, ocorrido o fato na vigência da nova redação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991 (MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019).
REsp 2.256.869-SP e REsp 2.240.220-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1421).
Caso Fático
Kiko, filho menor de 16 anos, perdeu o pai segurado do INSS já na vigência da Lei n. 13.846/2019. O requerimento administrativo da pensão por morte só foi formalizado mais de 180 dias após o óbito. O INSS concedeu o benefício, mas fixou os efeitos financeiros na data do requerimento, recusando a retroação à data do óbito. Em juízo, Kiko alegou que o decurso do tempo não prejudica o incapaz, devendo os efeitos retroagir. A retroação é devida no requerimento tardio de filho menor?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 8.213/1991, art. 74, I (redação da Lei n. 13.846/2019) (retroação à data do óbito apenas quando a pensão é requerida em até 180 dias).
📎 Lei n. 8.213/1991, art. 80 (auxílio-reclusão devido nas condições da pensão por morte, observada a data da reclusão).
📎 CC, art. 198, I; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único (em regra, não corre prescrição contra o incapaz).
📎 CF, art. 227, § 3º, II; Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 26 (proteção previdenciária da criança e do adolescente).
📚 A literalidade do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 13.846/2019, condiciona a retroação dos efeitos financeiros ao requerimento em até 180 dias do óbito (ou da reclusão, para o auxílio-reclusão, art. 80). Requerido após esse prazo, os efeitos correm da data do requerimento – o direito ao benefício é preservado, mas as parcelas pretéritas não.
📍 A regra de que o tempo não prejudica o incapaz (CC, art. 198, I) é norma geral; a disposição sobre o início do benefício tardio é norma especial e convive com aquela (LINDB, art. 2º, § 2º). A limitação atinge apenas as parcelas vencidas – não afasta o direito ao benefício, preservado para o futuro -, é compatível com a proteção à infância e tem prazo razoável. O marco de aplicação é a data do óbito ou da reclusão: se anterior a 18/1/2019, a norma nova não incide.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A literalidade do dispositivo não deixa margem. O art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 13.846/2019, só admite a retroação dos efeitos financeiros à data do óbito quando o benefício é requerido em até 180 dias; passado esse prazo, os efeitos correm da data do requerimento. O mesmo vale para o auxílio-reclusão, devido nas condições da pensão por morte (art. 80).
⚖️ O argumento de proteção ao incapaz não inverte o resultado. A regra de que o tempo não prejudica o incapaz (CC, art. 198, I; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991) é norma geral; a disposição sobre o início do benefício requerido tardiamente é norma especial e com ela convive (LINDB, art. 2º, § 2º). Especialidade não é revogação: as duas normas operam, cada qual em seu campo.
📣 A limitação é proporcional e não fere a proteção constitucional da criança. O direito ao benefício não é afastado – a prestação é preservada, com efeitos para o futuro; apenas as parcelas vencidas antes do requerimento tardio é que não são pagas. Há sacrifício patrimonial limitado, com prazo de 180 dias que o legislador reputou razoável – compatível com o art. 227, § 3º, II, da CF e com a Convenção sobre os Direitos da Criança.
⚖️ A aplicação da nova regra pressupõe que o óbito ou a reclusão tenha ocorrido na sua vigência: se o fato é anterior a 18/1/2019 (início de vigência da MP n. 871/2019), a norma nova não incide, ainda que o requerimento seja posterior. O que define o regime aplicável é a data do evento, não a do requerimento.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre os efeitos financeiros da pensão por morte requerida por filho menor de 16 anos mais de 180 dias após o óbito, ocorrido na vigência da Lei n. 13.846/2019:
A) Correm da data do requerimento, preservado o direito ao benefício para o futuro.
B) Retroagem à data do óbito, pois o decurso do tempo não prejudica o incapaz.
C) Retroagem à data do óbito, por força da proteção constitucional à infância.
D) Ficam suspensos até que o menor complete a maioridade civil.
E) Correm da data do óbito apenas quanto a metade das parcelas vencidas.
Comentários:
A) Correta. Requerida a pensão após 180 dias do óbito, na vigência da Lei n. 13.846/2019, os efeitos financeiros correm da data do requerimento; o direito ao benefício é preservado para o futuro, afastadas apenas as parcelas pretéritas (art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991).
B) Incorreta. A regra de proteção ao incapaz (CC, art. 198, I) é geral e convive com a norma especial do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991; especialidade não é revogação, e a retroação não opera no requerimento tardio.
C) Incorreta. A proteção à infância (CF, art. 227, § 3º, II) é compatível com a limitação, que atinge apenas parcelas vencidas e preserva o benefício; não impõe a retroação.
D) Incorreta. Não há suspensão dos efeitos até a maioridade; o benefício é devido desde o requerimento, com efeitos para o futuro.
E) Incorreta. Não há fracionamento das parcelas vencidas; a retroação simplesmente não ocorre no requerimento posterior a 180 dias.
Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019”.
A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, “quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias”. Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido “nas condições da pensão por morte” (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
A literalidade dos dispositivos normativos não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação apenas quando o benefício é requerido “em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito” ou a reclusão (art. 74, I, e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2, 2, da LINDB.
Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, 3, II, da CF e art. 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável.
Com efeito, o marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito ou da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1421/STJ: “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019”.
6. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER E PROVA DO DANO EMOCIONAL
Destaque
A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado por qualquer forma, dispensando a prova técnica.
Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026.
Caso Fático
Dr. Creisson, magistrado aposentado, foi denunciado por violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, “g”, do CP), por condutas reiteradas ao longo de anos contra servidoras de seu gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico. A defesa sustentou falta de justa causa, ao argumento de que não houve perícia comprovando dano psíquico nas ofendidas e de que os depoimentos seriam insuficientes. A configuração do crime exige comprovação técnica de dano psíquico?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 147-B (violência psicológica contra a mulher: causar dano emocional que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou vise a degradar ou controlar suas ações).
📎 CP, art. 61, “g” (agravante: abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão).
📎 CP, art. 129 (lesão corporal: o dano psíquico, que exige comprovação técnica, configura esse delito).
📎 CPP, art. 158 (exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios).
📚 O art. 147-B do CP descreve crime de dano: causar dano emocional à mulher. A doutrina distingue o dano emocional do dano psíquico. O dano psíquico – transtorno ou enfermidade instaurada – configura lesão corporal (art. 129) e exige comprovação técnica. O dano emocional é categoria distinta e menos exigente.
📍 O dano emocional caracteriza-se pelo impacto na vida da ofendida – uma alteração do bem-estar -, qualificado pelo resultado (prejudicar e perturbar o pleno desenvolvimento) ou pelo propósito do agente (degradar ou controlar). Não exige adoecimento, lesão psíquica ou sequela mental. Por não deixar vestígios a serem aferidos por corpo de delito (CPP, art. 158), prescinde de prova técnica e pode ser comprovado por qualquer meio, inclusive a palavra da vítima e prova testemunhal.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O tipo do art. 147-B do CP é crime de dano, mas a chave está em qual dano. A lei se contenta com o dano emocional – uma alteração do bem-estar da ofendida -, qualificado pelo resultado (prejudicar e perturbar seu pleno desenvolvimento) ou pelo propósito do agente (degradar ou controlar suas ações). Não se exige instauração ou persistência de transtorno.
⚖️ A distinção decisiva separa dano emocional de dano psíquico. O dano psíquico – enfermidade ou transtorno efetivamente instaurado – configura lesão corporal (art. 129 do CP) e demanda comprovação técnica; o dano emocional não chega a esse ponto e por isso não exige perícia. Confundi-los elevaria o patamar exigido pelo legislador para a violência psicológica.
📣 Sem vestígios a aferir, não há exame de corpo de delito a realizar. O dano emocional não deixa vestígios físicos a serem periciados (CPP, art. 158); por isso, sua prova prescinde de laudo técnico e pode dar-se por qualquer meio – inclusive a palavra da vítima e a prova testemunhal. A ausência de perícia não é, aqui, lacuna probatória.
⚖️ No caso, a ausência de representação imediata das ofendidas não enfraquece os depoimentos. Várias razões podem levar subordinadas a não denunciar de imediato infrações de superiores hierárquicos – receio de retaliação, de rotulação profissional ou social; a omissão inicial não desqualifica os testemunhos posteriores, hábeis a demonstrar o dano emocional reiterado.
Como Será Cobrado em Prova
No crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP):
A) é de mera conduta, independendo de resultado lesivo à ofendida.
B) o dano psíquico é presumido a partir da relação de hierarquia entre as partes.
C) a palavra da vítima goza de presunção de veracidade nos crimes de gênero.
D) o dano exigido é o emocional, que não deixa vestígios a serem aferidos por perícia.
E) a perícia é exigível para aferir o dano psicológico.
Comentários:
A) Incorreta. O art. 147-B é crime de dano, não de mera conduta: exige o dano emocional como resultado. O que se dispensa é a prova técnica, não o resultado em si.
B) Incorreta. O dano psíquico não é presumido pela hierarquia; aliás, o crime não exige dano psíquico, e sim emocional – que deve ser demonstrado, ainda que por meios não periciais.
C) Incorreta. Não há presunção de veracidade; a palavra da vítima é meio de prova relevante e deve ser valorada com os demais elementos, mas a dispensa de perícia decorre da natureza do dano, não de presunção.
D) Correta. O tipo exige dano emocional – alteração do bem-estar da ofendida -, e não dano psíquico (este, sim, configuraria lesão corporal do art. 129 e demandaria perícia). Por não deixar vestígios (CPP, art. 158), o dano emocional pode ser comprovado por meios diversos, inclusive prova testemunhal.
E) Incorreta. A exigência de perícia não se vincula à existência de vestígios materiais; ausentes vestígios, dispensa-se o exame. O dano psíquico – transtorno ou enfermidade instaurada – configura lesão corporal (art. 129) e exige comprovação técnica, mas não há tal exigência para o dano emocional, que não deixa vestígios físicos a serem periciados.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se há justa causa para a instauração da ação penal ajuizada com base em denúncia oferecida contra Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, “g”, do CP), por cinco vezes, em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu Gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico.
Quanto ao ponto, o acusado arguiu a falta de justa causa para a ação penal, visto que a acusação está amparada em elementos colhidos em processo administrativo disciplinar, sem finalidade penal, e nos depoimentos das supostas vítimas, que não formalizaram, ao tempo dos fatos, notícia de irregularidade, e sem elementos autônomos de corroboração.
De fato, não houve iniciativa das supostas vítimas de formalizar reclamação, representação ou notícia de irregularidade em desfavor do acusado. No entanto, a inexistência de iniciativa não desqualifica os testemunhos. Várias razões podem levar subordinados a não representar contra infrações de seus superiores hierárquicos, como o receio de retaliação e de rotulação profissional ou social.
A acusação do delito de violência psicológica contra a mulher decorre da prática, “reiteradamente e por vários anos”, de condutas aptas a causar o dano emocional. Pode-se conceder que alguns dos episódios descritos na denúncia são meramente pitorescos ou constrangedores.
Nesse sentido, ressalta-se que a violência psicológica contra a mulher é um crime de dano, como deixa clara a redação do dispositivo legal – causar “dano emocional à mulher”. O tipo penal em questão não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.
A doutrina traça diferença entre o “dano emocional” e o “dano psíquico”. Este último configura o delito de lesão corporal (art. 129 do CP) e exige comprovação técnica.
Para o delito de violência psicológica contra a mulher, não é indispensável que um transtorno se instaure ou persista. A lei se contenta com o dano emocional, o qual deve ser qualificado pelo seu resultado (“que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento”), ou por atender a um propósito específico do agente (“que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”).
Assim, o dano emocional é caracterizado pelo impacto na vida da ofendida, é “uma alteração do bem-estar” e não exige efetivo adoecimento, lesão psíquica ou sequela mental.
Importa ressaltar que não se trata de um delito que deixa vestígios, a serem avaliados por exame de corpo de delito (art. 158 do CPP). Segundo o Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), a prova do dano emocional prescinde de exame pericial.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o crime de violência psicológica contra a mulher pode ser demonstrado pela palavra da vítima ou outros elementos, não sendo indispensável exame de corpo de delito.
No caso, a denúncia imputa a prática do delito de violência psicológica contra a mulher por cinco vezes, contra pessoas diferentes. As supostas vítimas confirmaram ter sofrido dano emocional. Todas as cinco mulheres apontadas como ofendidas narraram, em seus depoimentos, que tiveram intenso sofrimento e passam por tratamentos psiquiátricos e acompanhamento psicológico, em razão de adoecimento deflagrado pela violência psicológica à qual foram submetidas.
7. ASSÉDIO SEXUAL E ELEMENTARES DO TIPO PENAL
Destaque
A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual; o delito pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.
Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026.
Caso Fático
Dr. Creisson, magistrado, foi denunciado por assédio sexual (art. 216-A do CP), por se valer da condição de superior hierárquico em relação a servidoras de seu gabinete. As condutas descritas envolviam falas de teor sexualizado, elogios à aparência e convites insistentes. A defesa argumentou que faltaria elementar do tipo, pois não houve ameaça explícita de prejuízo nem promessa expressa de vantagem em troca de favor sexual. A ameaça ou a promessa são elementares do assédio sexual?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 216-A (assédio sexual: constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou ascendência).
📎 CP, art. 216-A (posição hierárquica) (a condição de superioridade contém implícita a ameaça de retaliação).
📚 O assédio sexual exige posição de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. A jurisprudência do STJ assenta que a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não são elementares do tipo: a própria posição hierárquica contém, implícita, a ameaça de retaliação.
📍 O tipo não exige chantagem explícita. Configura-se por atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente, no contexto de superioridade. Não se confunde com a paquera – situação de consentimento mútuo e busca recíproca de aproximação. Apenas a conduta opressora, voltada a obrigar a parte subalterna à prestação de favor sexual, caracteriza o assédio.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A primeira tese afasta um requisito que a defesa reputava indispensável. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não são elementares do assédio sexual: o tipo do art. 216-A não descreve chantagem explícita como núcleo, mas o constrangimento com intuito de obter favor sexual mediante prevalecimento da condição hierárquica.
⚖️ A razão está na própria estrutura da relação assimétrica. A posição de superioridade hierárquica contém, implícita, a ameaça de retaliação; exigir ameaça expressa esvaziaria o tipo justamente nas situações em que o poder do agente sobre a vítima torna desnecessária a explicitação – o medo opera sem que a coação precise ser verbalizada.
📣 A segunda tese define o modo de configuração. O assédio pode caracterizar-se por atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente – falas sexualizadas, investidas insistentes – no contexto da superioridade hierárquica, sem necessidade de proposta sexual direta e expressa.
⚖️ Há, contudo, um limite que preserva condutas lícitas. O assédio não se confunde com a paquera, em que há consentimento mútuo e busca recíproca de aproximação; apenas a conduta opressora, voltada a obrigar a subalterna à prestação de favor sexual, configura o crime. A distinção entre investida criminosa e cortejo consentido está na opressão e no aproveitamento da hierarquia, não na simples existência de interesse.
Como Será Cobrado em Prova
A respeito das elementares do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP), é correto afirmar que:
A) a ameaça expressa de prejudicar a vítima é elementar indispensável à configuração do tipo.
B) o intuito sexual pode manifestar-se de forma implícita.
C) a promessa de vantagem funcional é condição necessária para a tipificação.
D) investida amorosa no ambiente de trabalho configura o delito, presente a hierarquia.
E) a configuração exige a efetiva obtenção do favor sexual pretendido pelo agente.
Comentários:
A) Incorreta. A ameaça de prejudicar não é elementar do tipo; a posição hierárquica já contém, implícita, a ameaça de retaliação.
B) Correta. A ameaça de prejudicar e a promessa de favorecer não são elementares do assédio sexual; o delito pode configurar-se por atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente, prevalecendo-se da condição hierárquica (art. 216-A do CP).
C) Incorreta. A promessa expressa de vantagem não é condição necessária; o tipo dispensa chantagem explícita.
D) Incorreta. Nem toda investida configura o crime: o assédio não se confunde com a paquera consentida; exige-se conduta opressora voltada a obter favor sexual.
E) Incorreta. O assédio sexual independe da efetiva obtenção do favor: é crime formal, que se consuma com o constrangimento dirigido a esse fim.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se há justa causa para a instauração da ação penal ajuizada com base em denúncia oferecida contra Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática de assédio sexual, por três vezes, em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico.
O assédio sexual foi tipificado pela introdução do art. 216-A no Código Penal (CP), pela Lei n. 10.224/2001. O tipo penal requer uma posição de superioridade hierárquica ou de ascendência entre o autor do fato e a vítima – “condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
No caso, o acusado tinha a condição de superior hierárquico em relação às vítimas. Ele estava no exercício do cargo de Desembargador Federal, ao passo que as supostas ofendidas estavam no exercício de cargo em comissão ligado ao seu gabinete.
O gabinete é um serviço auxiliar do magistrado que atua em Tribunal, na forma do art. 96, I, b, da Constituição Federal (CF). Competia ao Desembargador Federal “exercer a direção e disciplina” do serviço, nos termos do art. 21, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979). O magistrado federal é responsável “pelo bom funcionamento” de serviço auxiliar, conforme previsto no art. 55 da Lei n. 5.010/1966. Como visto, na qualidade de Desembargador Federal, ele era o responsável pela indicação de pessoas para ocupar “cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, II, da CF), destinados “às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, observados os “percentuais mínimos previstos em lei” para preenchimento “por servidores de carreira” (art. 37, V, da CF), denominados “CJ” no âmbito do Poder Judiciário da União (art. 5 da Lei n. 11.416/2016).
No que tange à ameaça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que “a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual” (REsp n. 1.865.567/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021). A posição hierárquica, por si só, contém implícita a ameaça de retaliação.
Isso não significa que qualquer ato de aproximação configure infração penal. Segundo a doutrina, o “assédio não se confunde com a paquera”, situação em que há “consentimento mútuo e busca recíproca por aproximação”. Apenas a “conduta opressora, tendo por fim obrigar a parte subalterna, na relação laborativa, à prestação de qualquer favor sexual, configura o assédio sexual”.
No cenário em exame, os fatos descritos na acusação (falas de teor sexualizado ou de cunho sedutor, elogios à aparência, convites insistentes para jantares, cafés, viagens e pernoites em casa de praia ou no apartamento do denunciado, referência a “encontro na carne”, entre outros) indicam, em tese, objetivo sexual implícito.
Dessa forma, o crime de assédio sexual mostra-se configurado, pois o tipo penal prescinde de explícita ameaça de retaliação ou promessa de vantagem, assim como da enunciação do propósito sexual da vantagem.
8. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL DE PECULATO-DESVIO E EXAME NA FASE INSTRUTÓRIA
Destaque
Há justa causa para a ação penal quando a acusação de peculato-desvio se apoia em prova inicial de materialidade – laudos, extratos, relatórios e procedimentos administrativos – e em indícios suficientes de autoria.As controvérsias sobre dolo, domínio do fato e natureza dos atos praticados devem ser resolvidas na fase instrutória.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.
Caso Fático
O Ministério Público Federal denunciou Josefina e Tibúrcia, procuradora e contadora, por peculato-desvio (art. 312 do CP, em concurso), imputando-lhes o direcionamento de recursos públicos — oriundos de acordo firmado com instituição financeira — ao Instituto Mãos que (me) Ajudam, entidade do terceiro setor, com posterior reversão de verbas e obtenção de vantagens. A denúncia veio amparada em laudo pericial contábil, extratos bancários e relatórios. A defesa pretendeu a rejeição, alegando ausência de dolo e dúvida sobre o domínio do fato.
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 312 (peculato: desviar dinheiro, valor ou bem público de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio).
📎 CPP, art. 395, III (rejeição da denúncia quando ausente justa causa para o exercício da ação penal).
📎 CPP, art. 41 (requisitos da denúncia: exposição do fato criminoso com suas circunstâncias).
📚 A justa causa é condição da ação penal destinada a impedir o uso abusivo do ius accusationis. Não se exigem, para a deflagração da ação, provas cabais de autoria e materialidade; basta suporte indiciário suficiente a demonstrar a plausibilidade da acusação. Não se admite processo temerário, destituído de lastro mínimo.
📍 Presente prova inicial de materialidade (laudo pericial contábil, extratos, relatórios, procedimentos administrativos) e indícios suficientes de autoria, eventual dúvida residual não conduz à rejeição liminar, mas à instrução, momento em que as versões em conflito são submetidas ao contraditório pleno. Controvérsias sobre dolo, domínio do fato e natureza dos atos são questões de mérito – resolvem-se ao final, não no juízo de admissibilidade.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A justa causa funciona como filtro de admissibilidade, não como antecipação de mérito. Destina-se a barrar a acusação temerária ou destituída de lastro mínimo, impedindo o uso abusivo do poder de acusar; não exige, porém, prova cabal de autoria e materialidade já na denúncia.
⚖️ O patamar exigido é o de suporte indiciário suficiente. Basta que a denúncia esteja acompanhada de elementos que demonstrem a plausibilidade da acusação – aqui, laudo pericial contábil, extratos bancários, relatórios e procedimentos administrativos. Esse conjunto ultrapassa o plano da mera conjectura e viabiliza a persecução.
📣 A dúvida residual não opera a favor da rejeição neste momento processual. Havendo suporte probatório mínimo, eventual incerteza sobre aspectos da imputação não conduz à rejeição liminar, mas à abertura da instrução – momento próprio para submeter as versões em conflito ao contraditório judicial pleno. Rejeitar a denúncia exigiria a ausência manifesta de lastro, não a simples controvérsia.
⚖️ Os pontos suscitados pela defesa são de mérito, não de admissibilidade. Dolo, domínio do fato e natureza dos atos praticados são questões a resolver na fase instrutória, com produção de prova e contraditório – não no juízo de delibação da denúncia. Antecipá-las para rejeitar a peça seria converter o juízo de admissibilidade em julgamento prematuro do mérito.
Como Será Cobrado em Prova
Na fase de recebimento, a ação penal por peculato-desvio deve ser:
A) rejeitada se houver crível alegação de ausência de dolo.
B) arquivada, havendo dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo.
C) aguardar o juízo cível, diante da natureza patrimonial da controvérsia.
D) decidida em incidente prévio de sanidade da imputação, antes do recebimento da peça.
E) recebida e qualquer questão de mérito sujeita ao contraditório apreciada na fase instrutória.
Comentários:
A) Incorreta. Presente lastro indiciário mínimo, a dúvida sobre o dolo não autoriza a rejeição liminar; o juízo de admissibilidade não comporta exame aprofundado do elemento subjetivo.
B) Incorreta. A dúvida sobre o elemento subjetivo, havendo lastro mínimo, não enseja arquivamento, mas instrução – momento de esclarecê-la sob contraditório.
C) Incorreta. A imputação é penal (peculato, art. 312 do CP); não há remessa ao juízo cível da controvérsia sobre o dolo.
D) Incorreta. Não há, no rito, incidente prévio de sanidade da imputação para aferir dolo antes do recebimento; a matéria é de mérito.
E) Correta. Dolo, domínio do fato e natureza dos atos são questões de mérito, a resolver na instrução, sob contraditório pleno; havendo prova inicial de materialidade e indícios de autoria, a justa causa está presente e a ação prossegue (CPP, art. 395, III, a contrario sensu).
Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, à luz da existência de prova inicial de materialidade e de indícios mínimos de autoria quanto ao suposto desvio de verbas públicas destinadas a Instituto e à reversão de recursos originalmente afetados a Centro de Referência.
A justa causa para a persecução criminal, prevista no art. 395, III, do Código de Processo Penal, constitui importante condição da ação penal, destinada a impedir o uso abusivo do ius accusationis. Com efeito, ainda que não se exijam, para a deflagração da ação penal, provas cabais de autoria e materialidade, não se admite a instauração de processo temerário ou destituído de lastro mínimo. Exige-se, pois, que a denúncia esteja acompanhada de suporte indiciário suficiente a demonstrar a plausibilidade da acusação. Nesse juízo de delibação, eventual dúvida residual, desde que haja suporte probatório mínimo, não conduz à rejeição liminar da denúncia, mas à instauração da instrução, momento em que as partes poderão submeter as versões em conflito ao contraditório judicial pleno. Não se trata de antecipar condenação, mas de reconhecer a viabilidade processual de uma acusação que ultrapassa o plano da mera conjectura.
Na origem, trata-se de ação penal originária instaurada a partir de denúncia do Ministério Público Federal em face de Procuradora Regional do Trabalho e de contadora, imputando-lhes, em concurso de pessoas e em concurso material, a prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c os arts. 29 e 69 do mesmo diploma, em razão de suposto desvio de verbas públicas no montante aproximado de R$ 6.090.142,00, oriundas de acordo firmado pelo Ministério Público do Trabalho com instituição financeira e destinadas a Instituto, bem como de R$ 226.949,25, quantia inicialmente destinada a Centro de Referência e posteriormente revertida ao Instituto. A peça acusatória narra que a Procuradora, valendo-se das facilidades do cargo, teria atuado de modo decisivo para direcionar os recursos ao Instituto, centralizando a escolha dos beneficiários, alterando a destinação inicialmente cogitada, revertendo, em momento posterior, verbas do Centro de Referência ao mesmo instituto e recebendo vantagens diretas e indiretas; e que a contadora exerceria a administração de fato do Instituto, com domínio das contas bancárias e da gestão financeira, direcionando recursos em proveito próprio, de familiares e de pessoas jurídicas a ela vinculadas. No caso, a prova da materialidade encontra amparo, ao menos em perspectiva inicial, na documentação já referida pela própria denúncia e posteriormente individualizada pelo Ministério Público Federal: laudo pericial contábil do MPT, extratos bancários, relatórios de informação, documentos do inquérito civil, do PAJ, do PAD, da correição extraordinária e do PGEA relacionado ao Centro de Referência, além dos elementos produzidos a partir das quebras de sigilo fiscal e bancário. A acusação aponta que, do montante de R$ 7.000.000,00 destinado ao Instituto, R$ 6.090.142,00 tiveram as contas reprovadas ou ficaram sem prestação adequada, e que o mesmo ocorreu com a verba de R$ 226.949,25 posteriormente revertida ao Instituto.
Quanto aos indícios de autoria, a denúncia apresenta substrato bastante, em tese, para ambas as denunciadas. Em relação à Procuradora denunciada, há narrativa de sua atuação decisiva na celebração do acordo com o Banco Itaú, inclusive em contexto em que a acusação reputa funcionalmente irregular, com centralização da destinação dos recursos em sua pessoa, alteração sensível da divisão originalmente cogitada dos valores e destinação de R$ 7.000.000,00 ao Instituto.
A isso somam-se os indícios de relacionamento próximo com a contadora acusada, a interlocução direta sobre as atividades e destinações do instituto, o recebimento de R$ 28.000,00 do Instituto sob a justificativa de compra de veículo, o custeio de viagem, os benefícios a familiares e, sobretudo, a nova reversão de recursos do Centro de Referência ao Instituto em 2021, mesmo diante de elementos que, segundo o MPF, já indicavam irregularidades relevantes na prestação de contas anterior. Trata-se, ao menos neste estágio, de quadro indiciário apto a evidenciar a plausibilidade da imputação de que a Procuradora denunciada, valendo-se das facilidades do cargo, teria contribuído conscientemente para o desvio dos recursos.
No que toca à contadora denunciada, a acusação descreve elementos também idôneos, em tese, para o juízo de admissibilidade. Refere-se à condição de administradora de fato do Instituto, corroborada, segundo a denúncia, por depoimentos de membros da diretoria formal que afirmaram exercer apenas funções nominais, por retratações posteriores no sentido de que foram orientados a mentir, pelo uso de certificado digital, pelo domínio das senhas das contas bancárias do instituto, por compromissos firmados em nome da entidade, pelo funcionamento de sua empresa de contabilidade no mesmo endereço do Instituto e pelo recebimento, por essa pessoa jurídica, de valores vultosos incompatíveis, em princípio, com a explicação contratual apresentada. O rastreamento financeiro aponta que a empresa da contadora denunciada teria recebido R$ 840.000,00 por boletos e R$ 361.464,88 por transferências diretas, o que, somado à alegação de desproporcionalidade dos valores e à ausência de comprovação idônea da contraprestação, fornece base mínima para a persecução penal.
Não se desconhecem os argumentos defensivos no sentido de que o repasse de R$ 28.000,00 decorreria de regular compra e venda de veículo, de que a atuação da contadora denunciada seria meramente técnica, de que a estrutura estatutária do Instituto apontaria outros gestores formais e de que a reprovação contábil de despesas não se confunde, automaticamente, com desvio penalmente relevante. Ocorre que tais argumentos, embora relevantes, não têm, neste momento, força suficiente para neutralizar o lastro probatório mínimo reunido pela acusação.
Em boa medida, o que se verifica é a oposição entre a narrativa ministerial, amparada em laudos, relatórios, extratos, documentos administrativos e depoimentos, e versões defensivas alternativas que demandam aprofundamento probatório. Em outras palavras, as defesas apresentam explicações possíveis para determinados eventos, mas a simples existência de interpretação defensiva alternativa não elimina a justa causa quando a acusação se sustenta em elementos concretos e individualizados. A própria tese defensiva, ao oferecer versão distinta para fatos financeiramente rastreados, evidencia a necessidade de instrução processual mais aprofundada, não a inviabilidade da ação penal.
Também não se pode acolher, nesta fase, a objeção de que a imputação seria puramente derivada de irregularidades administrativas. A denúncia não se limita a afirmar reprovação de contas ou infração burocrática. Ao contrário, procura vincular o desvio de finalidade à destinação concreta das verbas para despesas incompatíveis com o objeto social da entidade, a benefícios diretos e indiretos às próprias denunciadas e a pessoas a elas relacionadas, bem como a manobras de controle e ocultação da gestão efetiva e do fluxo financeiro. É precisamente essa dimensão fática, e não a mera desconformidade administrativa em abstrato, que autoriza o prosseguimento da persecução.
Em suma, a denúncia descreve fatos determinados, individualiza suficientemente as condutas atribuídas a cada denunciada e se apoia em acervo indiciário mínimo bastante para demonstrar, nesta fase, a materialidade em tese delitiva e os indícios de autoria. Desse modo, não estando configurada ineptidão, ausência de pressuposto processual ou condição da ação, nem falta de justa causa, impõe-se o recebimento da denúncia, deixando-se a cognição exauriente para a fase instrutória.
9. PRESCRIÇÃO PARA REDIMENSIONAR DÉBITO EM PARCELAMENTO E TERMO INICIAL NA ADESÃO
Destaque
Na pretensão de redimensionamento da base de cálculo de débito objeto de parcelamento ativo, a fluência do prazo prescricional não aguarda a quitação integral do programa, mas se processa a partir do ato de adesão ao parcelamento, na exata dicção do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
REsp 1.978.133-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.
Caso Fático
A Construtora Alicerce Forte Ltda. aderiu a programa de parcelamento, confessando débito tributário. Anos depois, ainda durante o pagamento das parcelas, ajuizou ação para redimensionar a base de cálculo do débito confessado, alegando inclusão indevida de valores. A Fazenda suscitou prescrição, contada da adesão. A Construtora respondeu que o prazo só correria após a quitação integral, quando se consolidaria o crédito. Qual o termo inicial da prescrição para redimensionar débito em parcelamento ativo?
Conteúdo-Base
📎 Decreto n. 20.910/1932, art. 1º (prescrição quinquenal contada do ato ou fato do qual se origina a pretensão contra a Fazenda Pública).
📎 CTN, art. 151, VI (o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário).
📎 CTN, art. 156, I (o pagamento extingue o crédito tributário).
📎 CTN, art. 168 (prazo para repetição de indébito, contado da extinção do crédito (pagamento)).
📎 STJ, Tema 229 (repetição de indébito: termo inicial na data da extinção do crédito tributário).
📚 O parcelamento é modalidade de moratória: suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI) e mantém o crédito em estado de latência, sem extingui-lo. Não se confunde com o pagamento, que opera a extinção imediata do vínculo (CTN, art. 156, I). Por isso, a pretensão de redimensionar a dívida confessada não é repetição de indébito – não há pagamento a repetir, mas dívida a corrigir.
📍 A adesão ao parcelamento é ato de reconhecimento inequívoco que unifica instrumentalmente a obrigação, instaurando marco de certeza e liquidez da dívida. Esse ato é o ‘ato ou fato’ originário a que alude o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 – termo inicial único da pretensão de redimensionamento, independentemente de como a dívida foi inicialmente exteriorizada. Distingue-se do Tema 229/STJ, que cuida de repetição de indébito (termo na extinção do crédito por pagamento).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O perfil jurídico do parcelamento é o ponto de partida. Trata-se de modalidade de moratória que suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI) e o mantém em estado de latência, sem extingui-lo; a extinção permanece adiada até a quitação integral. Não há, no curso do parcelamento, pagamento que extinga o vínculo (CTN, art. 156, I).
⚖️ Essa distinção afasta a hipótese de repetição de indébito. Não se cuida de repetir valor pago indevidamente, mas de redimensionar a própria dívida confessada – o que impede a aplicação do art. 168 do CTN e, por consequência, da lógica do Tema 229/STJ, cujo termo inicial é a data da extinção do crédito pelo pagamento. Aqui não há pagamento extintivo a deflagrar o prazo.
📣 O termo inicial, então, desloca-se para o ato que deu existência e contornos ao débito. A adesão ao parcelamento é ato de reconhecimento inequívoco que unifica a obrigação e instaura marco de certeza e liquidez – é o ‘ato ou fato’ originário do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a partir do qual a pretensão de redimensionamento se torna exercível.
⚖️ A consequência prática é direta e desfavorável a quem demora. O prazo prescricional corre da adesão e não aguarda a quitação integral do programa: contado o quinquênio desde o reconhecimento da dívida, prescreve a pretensão de redimensioná-la, ainda que o parcelamento siga ativo. Vincular o termo inicial à quitação prolongaria indefinidamente a possibilidade de revisão, em desacordo com a função estabilizadora da prescrição.
Como Será Cobrado em Prova
A prescrição da pretensão de redimensionar débito em parcelamento ativo corre da data da adesão ao programa porque:
A) o parcelamento, como pagamento antecipado, extingue o crédito tributário no ato da adesão.
B) a suspensão da exigibilidade interrompe e reinicia o prazo a cada parcela recolhida.
C) a adesão é ato de reconhecimento que unifica a dívida e instaura o marco de certeza e liquidez.
D) a pretensão configura repetição de indébito, contada da extinção do crédito (Tema 229/STJ).
E) o prazo prescricional somente se inicia com a consolidação do crédito após a quitação final.
Comentários:
A) Incorreta. O parcelamento não extingue o crédito; é moratória que suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI) e mantém o crédito em latência – a extinção ocorreria só com a quitação integral (art. 156, I).
B) Incorreta. A suspensão da exigibilidade não interrompe nem reinicia o prazo a cada parcela; o termo inicial é único, fixado na adesão.
C) Correta. A adesão é ato de reconhecimento inequívoco que unifica instrumentalmente a obrigação, instaurando certeza e liquidez; constitui o ‘ato ou fato’ originário do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, termo inicial único da pretensão de redimensionamento.
D) Incorreta. A pretensão não é repetição de indébito (não há pagamento a repetir, mas dívida a redimensionar); por isso se distingue do Tema 229/STJ e do art. 168 do CTN.
E) Incorreta. Vincular o início à quitação final prolongaria indefinidamente a revisão; o termo é a adesão, não a consolidação posterior.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em debater a fixação do termo inicial da prescrição nas ações que visam ao redimensionamento do montante de crédito tributário confessado em parcelamento ativo.
Inicialmente, cabe esclarecer que, diante da inexistência de regra específica no Código Tributário Nacional (CTN) para essa hipótese, o prazo prescricional a ser observado é quinquenal, nos moldes do Decreto n. 20.910/1932, que disciplina a prescrição das ações contra a Fazenda Pública.
Isso posto, tem-se que, no parcelamento, a extinção do crédito permanece em estado de latência até a quitação integral. É justamente essa ausência de pagamento integral e, assim, de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, I, do CTN, que afasta a aplicação do art. 168 do CTN, pois não se cuida de repetir indébito derivado de pagamento, mas de redimensionar a própria dívida confessada.
Sob esse prisma, a fixação do termo inicial da prescrição pressupõe a exata identificação do momento em que o crédito tributário parcelado foi formalizado. Nessa linha de intelecção, torna-se indispensável verificar o ato que conferiu existência jurídica ao débito, para precisar quando a pretensão tornou-se exercível.
Ao ingressar no programa de regularização fiscal, a manifestação do sujeito passivo unifica instrumentalmente a obrigação tributária, instaurando marco de certeza e liquidez da dívida. Esse ato de reconhecimento inequívoco transmuda-se no ‘ato ou fato’ originário a que alude o art. 1 do Decreto n. 20.910/1932, estabelecendo um termo inicial único para o exercício da pretensão, independentemente da forma como a dívida foi inicialmente exteriorizada.
Além disso, é imperativo observar que o perfil jurídico do parcelamento não se confunde com o do pagamento. Enquanto este opera a extinção imediata do vínculo obrigacional (art. 156, I, do CTN), aquele consubstancia modalidade de moratória e enseja a suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), mantendo a obrigação em estado de eficácia contida.
Essa premissa é fulcral para promover a necessária distinção entre a hipótese vertente e o entendimento sedimentado no Tema 229/STJ, cuja tese tem o seguinte teor: “A ação de repetição de indébito […] visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN (Primeira Seção, REsp n. 947.206/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 13.10.2010).” Com efeito, a tese firmada em tal paradigma estabelece que a ação de repetição de indébito tem, como termo inicial, a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge a faculdade de agir contra a Fazenda Pública (actio nata), nos termos do disposto no art. 168, I, do CTN. Ocorre que, nas demandas que visam ao redimensionamento da base de cálculo do crédito tributário confessado em parcelamento ativo, o cenário fático-jurídico é distinto. Não se cuida de repetição de indébito, justamente porque não há extinção do crédito tributário – a qual tão somente se perfectibilizará quando do pagamento da última parcela -, mas de postulação que busca rever o montante do débito declarado.
Nesse contexto, a aplicação do Tema 229/STJ à situação em análise revelaria um desalinhamento hermenêutico, porquanto, repita-se, no pagamento há um ato único que extingue o liame obrigacional, sendo que, no parcelamento, diversamente, o vínculo entre sujeito ativo e passivo permanece hígido: apenas a satisfação da dívida é parcelada.
Dessarte, imperioso reconhecer que a orientação contida no Tema 229/STJ não alcança as hipóteses de insurgência judicial de parcelamento ativo. Para tais situações, a fluência do prazo prescricional não aguarda a quitação integral do programa, mas se processa a partir do ato de adesão ao parcelamento, na exata dicção do art. 1 do Decreto n. 20.910/1932.
10. CRÉDITOS DE PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL PARA REVENDA PELO DISTRIBUIDOR
Destaque
Durante a vigência da redação dada pela Lei n. 11.727/2008, por expressa disposição legal, o distribuidor de combustível estava autorizado a apropriar-se de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS referentes a aquisições de álcool para revenda, ainda que sujeito ao regime monofásico.
REsp 1.737.359-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
Caso Fático
A Distribuidora Pé de Serra Combustíveis Ltda., optante do regime especial de apuração de PIS/COFINS sobre combustíveis, descontou créditos relativos à aquisição de álcool (etanol hidratado e anidro) para revenda, no período de vigência da Lei n. 11.727/2008. O Fisco glosou os créditos, invocando o Tema 1093/STJ, segundo o qual a monofasia, em regra, é incompatível com o creditamento. A distribuidora sustentou haver regra específica autorizando o crédito do álcool. Os créditos eram devidos nesse período?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 9.718/1998, art. 5º, § 13 (redação da Lei n. 11.727/2008) (creditamento de PIS/COFINS pelo produtor, importador ou distribuidor de álcool, na aquisição para revenda).
📎 Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 (regime não cumulativo de PIS/COFINS).
📎 STJ, Tema 1093 (em regra, a monofasia é incompatível com o creditamento, salvo hipóteses expressamente delineadas pelo legislador).
📎 Lei n. 12.859/2013 (MP n. 613/2013) (exclusão posterior do distribuidor do direito ao creditamento do álcool).
📚 A incidência monofásica de PIS/COFINS sobre derivados de petróleo (Lei n. 9.990/2000) concentra a exigência no produtor e importador. O Tema 1093/STJ fixou que, em regra, esse regime é incompatível com o creditamento – ressalvadas as hipóteses expressamente previstas pelo legislador. A regra geral, porém, comporta exceção legal específica.
📍 O álcool tinha regra própria: o art. 5º, § 13, da Lei n. 9.718/1998, na redação da Lei n. 11.727/2008 (vigente à época), autorizava o produtor, importador ou distribuidor de álcool, sujeito à não cumulatividade, a creditar-se na aquisição para revenda. Por isso, impõe-se o distinguishing em relação ao Tema 1093/STJ: a opção pelo regime especial sobre combustíveis não afasta a sistemática não cumulativa quanto ao álcool. O direito foi posteriormente limitado, com a exclusão do distribuidor, pela Lei n. 12.859/2013.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A regra geral da monofasia desfavorece o creditamento, mas não o proíbe em termos absolutos. O Tema 1093/STJ fixou que o regime monofásico é, em regra, incompatível com a apropriação de créditos – ressalvadas, expressamente, as hipóteses delineadas pelo legislador. A própria tese reconhece a possibilidade de exceção legal.
⚖️ O álcool é precisamente uma dessas exceções. O art. 5º, § 13, da Lei n. 9.718/1998, na redação da Lei n. 11.727/2008, autorizava o produtor, o importador ou o distribuidor de álcool, sujeito à não cumulatividade, a apropriar-se de créditos na aquisição do produto para revenda. O creditamento do álcool encontra supedâneo em preceito legal diverso daquele examinado no Tema 1093/STJ.
📣 Daí a necessidade de distinguishing. No Tema 1093/STJ fixaram-se diretrizes gerais para todos os bens sujeitos à monofasia – impedindo o crédito na revenda de produtos como farmacêuticos, de higiene e autopeças -, excetuado o álcool, cujo creditamento tem base legal própria; a opção pelo regime especial sobre combustíveis não afasta a sistemática não cumulativa quanto ao álcool adquirido para revenda.
⚖️ A delimitação temporal é essencial à tese. O direito ao creditamento do distribuidor vigorou enquanto vigente a redação da Lei n. 11.727/2008; posteriormente, a figura do distribuidor foi excluída desse creditamento pela MP n. 613/2013, convertida na Lei n. 12.859/2013. A tese, portanto, reconhece o crédito apenas no período de vigência da norma autorizadora.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o creditamento de PIS/COFINS na aquisição de álcool para revenda pelo distribuidor, na vigência da Lei n. 11.727/2008:
A) O creditamento do álcool tinha base legal própria, distinta da examinada no Tema 1093/STJ.
B) O regime monofásico impede, em termos absolutos, qualquer creditamento na revenda de combustíveis.
C) A opção pelo regime especial sobre combustíveis afastava integralmente a não cumulatividade.
D) O direito ao crédito do distribuidor permanece vigente após a Lei n. 12.859/2013.
E) O creditamento dependia de habilitação prévia do distribuidor perante a Receita Federal.
Comentários:
A) Correta. O art. 5º, § 13, da Lei n. 9.718/1998 (redação da Lei n. 11.727/2008) autorizava o distribuidor de álcool, sujeito à não cumulatividade, a creditar-se na aquisição para revenda; a base legal é diversa da do Tema 1093/STJ, impondo-se o distinguishing.
B) Incorreta. O Tema 1093/STJ admite exceções expressas ao impedimento; a monofasia não veda o creditamento em termos absolutos, e o álcool é exceção legal.
C) Incorreta. A opção pelo regime especial sobre combustíveis não afastava a não cumulatividade quanto ao álcool; o creditamento permanecia possível por força de regra própria.
D) Incorreta. A Lei n. 12.859/2013 (MP n. 613/2013) excluiu o distribuidor do creditamento do álcool; o direito não persiste após essa alteração.
E) Incorreta. O direito ao crédito decorria de expressa disposição legal, não de habilitação prévia perante a Receita Federal.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se o distribuidor de combustível tem direito de descontar créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS na aquisição de álcool (etanol etílico hidratado e álcool anidro) para revenda quando vigoravam as alterações da Lei n. 9.718/1998, com a redação dada pela Lei n. 11.727/2008, vinculados a receitas não tributadas.
Sobre o tema, ressalta-se que a incidência monofásica da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre derivados de petróleo foi instituída pela Lei n. 9.990/2000, que deu nova redação ao art. 4 da Lei n. 9.718/1998, concentrando a exigência dos aludidos tributos nas figuras dos produtores e importadores.
Nesse contexto, no Tema 1093/STJ, a Primeira Seção concluiu que, em regra, a instituição de regime monofásico da contribuição ao PIS e da COFINS é incompatível com o direito à apropriação de créditos, ressalvadas as hipóteses expressamente delineadas pelo legislador.
Embora, em princípio, os precedentes da Primeira Seção aparentem ser aplicáveis à hipótese sob escrutínio, impõe-se necessário distinguishing, pois, no Tema 1093/STJ, a partir da interpretação conjunta dos arts. 2, 1-A, e 3, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, fixou-se diretrizes gerais para todos os bens sujeitos à monofasia, impedindo o creditamento no tocante à obtenção de bens destinados à revenda, a exemplo de produtos farmacêuticos ou de higiene pessoal e autopeças, excetuado o álcool, cujo direito à apuração de crédito encontra supedâneo em preceito legal diverso. Com efeito, o art. 5, 13, da Lei n. 9.718/1998, com redação dada pela Lei n 11.727/2008 (vigente à época dos fatos), possibilitava ao produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, o creditamento relativo à aquisição do produto para revenda.
Vale anotar que o direito ao creditamento foi posteriormente limitado, com a exclusão da figura do distribuidor para tal fim, por meio da Medida Provisória n. 613/2013, convertida na Lei n. 12.859/2013.
Assim, o fato de a contribuinte ter decidido pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre combustíveis, previsto na Lei n. 9.718/1998, não afasta a sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS, restando plenamente possível o desconto de créditos relativos à aquisição de álcool (etanol etílico hidratado e álcool anidro) para revenda.
Portanto, conclui-se que, durante o período em que vigorou a redação dada pela Lei n. 11.727/2008, por expressa disposição legal, o contribuinte distribuidor de combustível estava autorizado a apropriar-se de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, referentes a aquisições de álcool para revenda, correspondentes aos valores devidos em decorrência dessa operação.
Por fim, a diretriz firmada pela Primeira Seção desta Corte, no Tema 1093/STJ, não se aplica às aquisições de álcool, pois: (i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses; e (ii) as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição de bens para revenda previsto nos arts. 3, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção de álcool destinado à revenda, como no caso.
11. RESOLUÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Destaque
Constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (o pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de enriquecimento sem causa.
REsp 2.225.449-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.
Caso Fático
Kiko contratou a Clínica Sorriso Perfeito Odontologia para uma cirurgia, que resultou em assimetria facial – inadimplemento absoluto por erro odontológico. Kiko necessitará de nova intervenção, a ser feita por terceiro. Em juízo, pleiteou cumulativamente: (i) a restituição integral do valor pago à clínica e (ii) o custeio da nova cirurgia reparadora. O Tribunal estadual deferiu ambos, afastando bis in idem. A clínica recorreu, alegando enriquecimento sem causa. O credor pode cumular a restituição e o custo da nova cirurgia?
Conteúdo-Base
📎 CC, art. 475 (ao lesado pelo inadimplemento cabe exigir o cumprimento (equivalente) ou a resolução do contrato, além de perdas e danos).
📎 CC, art. 884 (vedação ao enriquecimento sem causa: quem se enriquece à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido).
📚 No inadimplemento absoluto, abrem-se ao credor duas opções ALTERNATIVAS (CC, art. 475): exigir o equivalente pecuniário da prestação (mantendo o vínculo) ou resolver o contrato (extinguindo o vínculo). No cumprimento pelo equivalente, como o vínculo persiste, o credor deve manter sua contraprestação. Na resolução, o vínculo se extingue e ambas as partes ficam liberadas de suas obrigações.
📍 Optando o credor pela resolução com restituição da contraprestação, ele é recolocado na situação anterior à celebração do contrato – status quo ante. Exigir, além da restituição, o equivalente à prestação inadimplida (o custo de nova cirurgia por terceiro) somaria duas vantagens incompatíveis entre si: receber de volta o que pagou e, ainda, obter a prestação às custas do devedor. Isso configura enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O inadimplemento absoluto abre ao credor um leque de duas opções que não se somam. Pode exigir o equivalente pecuniário da prestação ou resolver o contrato (CC, art. 475) – são caminhos alternativos, não cumulativos. A escolha de um determina o regime das restituições.
⚖️ Cada via tem consequência própria sobre o vínculo. No cumprimento pelo equivalente, o vínculo é mantido, e o credor deve conservar sua contraprestação para receber o equivalente da prestação; na resolução, o vínculo se extingue, e ambas as partes ficam liberadas de suas obrigações. São lógicas distintas e excludentes.
📣 A restituição da contraprestação, na resolução, tem função restauradora. Devolver ao credor o valor que ele pagou é medida apta a recolocá-lo na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato – o status quo ante; não há, nessa devolução, qualquer parcela indenizatória adicional embutida.
⚖️ Cumular restituição e custo da nova prestação romperia o equilíbrio. Exigir, além da devolução do que pagou, o equivalente à prestação inadimplida – o custo de outra cirurgia por terceiro – somaria vantagens incompatíveis e configuraria enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O credor receberia de volta o preço e ainda obteria a prestação à custa do devedor, o que extrapola a reparação devida.
Como Será Cobrado em Prova
Em ação de responsabilidade por erro odontológico, tendo o credor optado pela resolução do contrato com restituição do valor pago:
A) poderá pleitear indenização adicional mediante prova de prova de culpa grave.
B) a resolução do contrato afasta, por completo, o dever de indenizar perdas e danos.
C) o custeio de nova intervenção configura dano hipotético, ainda não concretizado.
D) a restituição já o recoloca no status quo ante, e a cumulação com indenizatória geraria enriquecimento sem causa.
E) a cumulação com indenização só seria possível mediante prévia liquidação do dano em ação autônoma.
Comentários:
A) Incorreta. A questão não é o regime de culpa (já reconhecido o inadimplemento), mas a incompatibilidade entre resolução com restituição e exigência cumulada do equivalente da prestação.
B) Incorreta. A resolução não afasta, por completo, perdas e danos (CC, art. 475); o que se veda é cumular a restituição com o equivalente da própria prestação inadimplida.
C) Incorreta. O óbice não é a natureza hipotética do dano, mas a vedação à cumulação de restituição e equivalente após a opção pela resolução.
D) Correta. Na resolução, a restituição da contraprestação recoloca o credor no status quo ante (CC, art. 475); exigir também o equivalente à prestação inadimplida somaria vantagens incompatíveis e configuraria enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
E) Incorreta. A impossibilidade não decorre de exigência de liquidação autônoma, mas da própria incompatibilidade lógica entre as duas pretensões cumuladas.
Inteiro Teor
A controvérsia visa decidir se houve enriquecimento sem causa na condenação de dentista ao reembolso de cirurgia e ao custeio de nova intervenção por terceiro.
No caso, o Tribunal estadual, considerando que “restou demonstrado que o suplicante necessitará de nova cirurgia para reparar a assimetria facial”, decidiu que “não se vislumbra que a condenação ao pagamento de novo procedimento reparador e o ressarcimento da cirurgia já realizada acarretaria bis in idem, na medida em que se destina a reparar erro cometido na primeira cirurgia”. Sucede que, em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do Código Civil). No cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações.
No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença, com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.
Com efeito, a restituição integral do valor pago pelo credor é medida apta a colocá-lo na situação em que se encontraria caso não tivesse celebrado o contrato.
12. EXTINÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E COMPARTILHAMENTO PARA FINS PENAIS
Destaque
A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.
AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 27/5/2026.
Caso Fático
Em ação cível de produção antecipada de provas, foi realizada busca e apreensão. O juízo cível extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. A autoridade policial, com anuência do Ministério Público Federal, requereu ao juízo criminal o compartilhamento das provas então apreendidas para subsidiar investigação contra Godines. O juízo cível, porém, entendeu que a extinção invalidaria a prova, inviabilizando o compartilhamento. A extinção por inadequação da via, por si só, contamina as provas?
Conteúdo-Base
📎 CPP, art. 14 (o ofendido pode requerer diligências, que serão realizadas a juízo da autoridade).
📎 CPP, art. 271 (atuação do assistente de acusação, inclusive na proposição de provas).
📎 CF, art. 5º, LVI (inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos).
📚 Há diferença essencial entre a inadequação da via processual e a ilicitude da prova. A extinção da ação cível de produção antecipada por inadequação da via é juízo sobre o instrumento processual escolhido – não sobre a validade intrínseca da diligência. Sem declaração de ilicitude ou de nulidade apta a macular a prova em sua essência, o acervo probatório já constituído não é inutilizado para outros fins.
📍 No inquérito, a vítima pode sugerir a produção de provas (CPP, arts. 14 e 271), cabendo à autoridade, ouvido o Ministério Público, decidir sua pertinência. No caso, o compartilhamento foi requerido pela autoridade policial com anuência do MPF – o que evidencia, por si, a pertinência, relevância e necessidade da diligência para a persecução penal. As provas já haviam sido reconhecidas como úteis à investigação; podem ser compartilhadas, observados os requisitos legais e constitucionais.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A premissa que sustenta o resultado é a distinção entre dois planos. Uma coisa é a inadequação da via processual eleita; outra, bem diversa, é a ilicitude da prova produzida. A extinção da ação cível de produção antecipada cuidou da adequação do instrumento – não de vício intrínseco da busca e apreensão realizada.
⚖️ Sem mácula na essência da prova, não há contaminação a propagar. A extinção sem mérito por inadequação da via não equivale a declaração de ilicitude ou de nulidade apta a comprometer a prova em si; trata-se de juízo de inadequação ou dispensabilidade quanto aos fins específicos da esfera cível. A prova subsiste para outros fins.
📣 A participação da vítima na investigação tem limites que aqui foram respeitados. O ofendido pode sugerir provas (CPP, arts. 14 e 271), mas cabe à autoridade, ouvido o Ministério Público, decidir sobre sua pertinência e produção; não houve imposição da vítima de diligência reputada impertinente pelas autoridades.
⚖️ A origem do pedido de compartilhamento confirma a pertinência. O compartilhamento foi requerido pela autoridade policial, com anuência do Ministério Público Federal – o que evidencia a relevância e a necessidade da prova para a persecução penal; reconhecidas previamente como úteis à investigação, as provas podem ser compartilhadas, observados os requisitos legais e constitucionais.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a possibilidade de compartilhar, para fins penais, provas produzidas em ação cível de produção antecipada extinta sem mérito por inadequação da via eleita:
A) É inviável, pois a extinção sem resolução de mérito inutiliza, por si, as provas produzidas.
B) É possível se as provas forem integralmente reproduzidas no curso da ação penal.
C) É cabível se houver previsão legal de compartilhamento entre as esferas cível e penal.
D) É possível se a própria vítima requerer diretamente o compartilhamento ao juízo criminal.
E) É viável, pois a inadequação da via não equivale à ilicitude da prova, ausente declaração nesse sentido.
Comentários:
A) Incorreta. A extinção por inadequação da via não inutiliza, por si, as provas; sem declaração de ilicitude, o acervo subsiste para outros fins.
B) Incorreta. Não se exige reprodução integral das provas na ação penal; válidas em sua essência, podem ser compartilhadas como produzidas.
C) Incorreta. O compartilhamento de provas entre as esferas é em regra admitido; o óbice cogitado seria a ilicitude, que não se configura pela mera inadequação da via.
D) Incorreta. No caso, o compartilhamento foi requerido pela autoridade policial com anuência do MPF; a iniciativa não precisa partir da vítima, a quem cabe apenas sugerir diligências (CPP, arts. 14 e 271).
E) Correta. A inadequação da via é juízo sobre o instrumento processual, não sobre a validade intrínseca da prova; ausente declaração de ilicitude ou nulidade que a macule, as provas podem ser compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais (CPP, arts. 14 e 271).
Inteiro Teor
O cerne da controvérsia reside em delimitar se a inadequação da via processual eleita na esfera cível (produção antecipada de provas), que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito, acarreta, de forma automática, a inutilização ou a prejudicialidade das provas já produzidas para quaisquer outros fins, inclusive no âmbito da investigação criminal, ou se, ao revés, tais elementos informativos podem subsistir e ser legitimamente compartilhados.
Inicialmente, da análise dos arts. 14 e 271 do Código de Processo Penal, pode-se concluir que a vítima no inquérito ou mesmo na qualidade de assistente de acusação figura como personagem coadjuvante, porém ativa, na engrenagem da justiça. A ela é franqueado o direito de colaborar com a construção da verdade dos fatos, podendo, de fato, sugerir a produção de provas. Entretanto, caberá à autoridade competente, após ouvir o Ministério Público, decidir se as diligências/provas propostas pelo ofendido serão pertinentes e produzidas. Assim, preserva-se o equilíbrio entre a participação colaborativa e a condução ordenada do processo, garantindo que a busca pela verdade não se desvie dos trilhos da legalidade e da necessidade.
No caso, o compartilhamento das provas advindas da medida de busca e apreensão efetivada no juízo cível foi requerido ao juízo criminal pela autoridade policial, com anuência do Ministério Público Federal, nos termos da lei. Assim, tem-se que a deliberação para solicitar a prova, somada à concordância ministerial, evidencia, de plano, a pertinência, relevância e necessidade da diligência para a persecução penal.
Considerando o contexto descrito, constata-se que não há falar em imposição, pela vítima, de produção de provas que as autoridades julgaram impertinentes ou em interferência descabida nos rumos da investigação. Isso porque tais provas já foram previamente reconhecidas como úteis à investigação criminal. Somente houve a suspensão do compartilhamento diante da constatação, pelo juízo cível, ratificada pelo Tribunal de origem, de que a extinção da ação cível de produção de provas acarretaria a invalidade da prova e inviabilizaria o seu compartilhamento.
Contudo, nesse cenário, o reconhecimento da desnecessidade da produção antecipada de provas não conduz, por si só, à inutilização do acervo probatório já constituído para outros fins. Isso porque não se está diante de vício de ilicitude ou de nulidade reconhecido e apto a macular a prova em sua essência, mas, tão somente, de um juízo de inadequação ou dispensabilidade em relação aos fins específicos perseguidos na esfera cível, ou seja, de inutilidade da prova para a medida inicialmente pretendida.
Cabe enfatizar que o debate cível versou sobre a adequação da via eleita e não sobre vício intrínseco da medida de apreensão. Dessa forma, a ausência de necessidade da medida não compromete a higidez da prova produzida, limitando-se a impedir seu aproveitamento naquele processo específico. Não há, portanto, efeito automático de contaminação ou de invalidade que impeça sua eventual utilização em outro contexto jurídico, inclusive na esfera penal, desde que observados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis.
Em suma, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do reconhecimento da desnecessidade da produção antecipada de provas, haja vista a prévia existência de elementos probatórios suficientes à pretensão reparatória pretendida, sem que tenha havido declaração de ilicitude da prova, não a invalida, limitando-se a acarretar o seu não aproveitamento no âmbito da demanda em que foi produzida.
Cumpre lembrar, ademais, que o compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo o aproveitamento de elementos já validamente constituídos, especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos materiais.
Nessas condições, o compartilhamento previamente autorizado encontra amparo, também, no princípio da comunhão da prova, segundo o qual o elemento probatório, uma vez regularmente produzido, desvincula-se da iniciativa de sua produção e se submete à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento.
Ademais, no caso, embora constem relatório final da Polícia Federal e informação técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a necessidade nem a utilidade do compartilhamento para exame abrangente dos elementos de convicção.
13. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Destaque
Viola o art. 413 do Código de Processo Penal o acórdão que, ao determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, adentra no exame aprofundado e pormenorizado de fatos e de provas indiciárias, usurpando a competência do juiz natural da causa.
REsp 2.213.678-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
Diretor-Presidente de mineradora foi denunciado, com outros acusados, por crimes dolosos contra a vida em razão do rompimento de barragem que causou centenas de mortes e dano ambiental na região de Brumadinho/MG. Em habeas corpus, o Tribunal Regional trancou a ação penal por falta de justa causa, após analisar laudo pericial, mensagens eletrônicas, organogramas da empresa e relatórios. O Ministério Público recorreu, sustentando que a denúncia descrevia conduta e lastro mínimos, e que o aprofundamento probatório usurparia a competência do júri.
Conteúdo-Base
📎 CPP, art. 413 (pronúncia: o juiz, convencido da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pronunciará o acusado).
📎 CPP, art. 395, III (rejeição da denúncia por ausência de justa causa).
📎 CF, art. 5º, XXXVIII (competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida).
📚 O trancamento da ação penal por falta de justa causa, em habeas corpus, é medida excepcional, cabível apenas quando a ausência de lastro probatório é inequívoca e aferível de plano, sem incursão aprofundada em fatos e provas. Nos crimes dolosos contra a vida, a valoração aprofundada da prova compete ao juiz natural da causa – o Tribunal do Júri -, na fase de pronúncia e no plenário.
📍 Quando o quadro fático é complexo e a conclusão de falta de justa causa só se alcança mediante exame pormenorizado de laudos, mensagens, organogramas e inquéritos, o Tribunal, em habeas corpus, excede os limites da via e do art. 413 do CPP, suprimindo a competência do júri. Descrita na denúncia a conduta do acusado com lastro probatório mínimo, a valoração da prova deve ocorrer ao final da instrução, perante o juízo natural.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O trancamento da ação penal por falta de justa causa não comporta incursão probatória profunda. É medida excepcional, reservada às hipóteses de ausência inequívoca de lastro, aferível de plano – sem revolvimento aprofundado de fatos e provas. Esse é o limite da via do habeas corpus.
⚖️ No caso, o Tribunal Regional ultrapassou esse limite. Para concluir pela falta de justa causa, examinou laudo pericial, mensagens eletrônicas, organogramas da empresa, relatórios e inquéritos – exame pormenorizado incompatível com a estreita via do habeas corpus. A profundidade da análise revela que a conclusão não era evidente de plano, mas dependia de valoração probatória.
📣 Há, ainda, ofensa específica à competência constitucional do júri. Tratando-se de crimes dolosos contra a vida, a valoração aprofundada da prova compete ao Tribunal do Júri – composto da fase de pronúncia e do plenário (CF, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413); ao avançar sobre o mérito probatório, o acórdão usurpou a competência do juiz natural da causa.
⚖️ A suficiência da denúncia reforça a impropriedade do trancamento. A denúncia descreveu o vínculo subjetivo e a conduta do acusado com lastro probatório mínimo – inclusive sua posição na empresa e a assunção do risco dos resultados; reconhecida pelo próprio Tribunal como apta a deflagrar a ação, não havia como trancá-la senão pelo revolvimento de provas indiciárias, reservado ao juízo natural ao final da instrução.
Como Será Cobrado em Prova
Julgue o item:
No trancamento da ação penal de crime doloso contra a vida, o exame aprofundado de fatos e provas indiciárias usurpa a competência do Tribunal do Júri.
Comentários:
Correta. Em crimes dolosos contra a vida, a valoração aprofundada da prova compete ao Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413). Ao examinar pormenorizadamente fatos e provas indiciárias para trancar a ação em habeas corpus, o acórdão usurpou a competência do juiz natural da causa.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a analisar acórdão de Tribunal Regional que determinou o trancamento de ação penal por falta de justa causa.
No caso, a Corte Regional promoveu, sim, o exame aprofundado dos fatos e a análise pormenorizada das provas. Até porque, a hipótese traz um quadro complexo de sucessão de fatos, não sendo possível, da mera leitura da denúncia, alcançar a conclusão de falta de justa causa para as ações penais.
Com efeito, para cuidar da justa causa, foi necessário o exame mais aprofundado dos elementos fáticos-probatórios que deram base à denúncia, como manifestação do Ministério Público estadual, laudo pericial da Polícia Federal, mensagem de e-mail, organogramas da empresa, informações de inquéritos policiais, Relatório do Comitê Executivo de Risco, anotações da Controladoria-Geral da União. E assim procedendo, a Corte Regional acabou por afrontar o art. 413 do Código de Processo Penal, dada a profundidade da análise realizada no julgamento do habeas corpus do paciente/recorrido. Assim, houve efetivamente um avanço indevido sobre questão submetida ao procedimento do júri – composto da fase de pronúncia e da fase de plenário – derivando daí a supressão imprópria da competência do Tribunal do Júri
Isso porque, a denúncia delineia suficientemente o vínculo subjetivo do denunciado e o fato atribuído a ele como crime. A falta de indícios de autoria não é evidente pela simples apresentação dos fatos.
De fato, a denúncia descreve, de forma ampla, os fatos que culminaram com as mortes de 270 pessoas na região de Brumadinho/MG e afetou o meio ambiente. Relativamente ao paciente, indicou a existência de indícios mínimos de autoria e particularizou a conduta dele de maneira suficiente para dar início à persecução penal, à medida que na peça está exposto, entre outros aspectos, que o acusado não só era Diretor-Presidente da Vale S/A, proprietária da Mina Córrego do Feijão, como também que teria concorrido com os demais acusados para a omissão e adoção de medidas conhecidas e disponíveis de transparência, segurança e emergência, assumindo, dessa forma, o risco de produzir os resultados mortes e danos ambientais decorrentes do rompimento da Barragem I, em que se depositavam rejeitos de mineração.
Ou seja, a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta criminosa imputada ao acusado, com demonstração de lastro probatório mínimo a sustentar a acusação. A análise aprofundada das provas e a valoração do mérito devem ser realizadas pelo magistrado ao final da instrução processual.
Diante dessa acusação, tida pelo próprio Tribunal Regional como apta a deflagrar a ação penal, não haveria como, senão pelo revolvimento de provas indiciárias, concluir, em habeas corpus, pela falta de justa causa. Não se cuida de inequívoca falta de lastro probatório ou de atipicidade da conduta perceptível de plano. Ao assim proceder, o Tribunal de origem foi além dos estreitos limites desse remédio constitucional e invadiu a competência do juiz natural da causa, a quem incumbe pronunciar ou não o réu, após a devida instrução criminal. Enfim, acabou substituindo, em primeiro lugar, o Juízo pronunciante e, em segundo, o Tribunal do Júri.
A ausência de dolo e de indícios de autoria capazes de justificar o trancamento da ação penal deve ser constatada de forma inequívoca, sem exigir esforço interpretativo, pois, do contrário, corre-se o risco de antecipar o julgamento do mérito sem a devida produção de provas.
Conclui-se, nesse contexto, que impedir o Estado de exercer sua função jurisdicional, impossibilitando-o de sequer levantar os elementos de prova para verificar a verdade dos fatos, constitui uma situação de extrema excepcionalidade, não presente no caso em análise, tornando prematuro o trancamento da ação penal instaurada.