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Informativo STJ 711 Comentado

Bora para o Informativo nº 711 do STJ COMENTADO!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

 

1.      Atuação dentro dos limites da circunscrição e concessão de diárias aos Policiais Federais

 

RECURSO ESPECIAL

Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias.

REsp 1.542.852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021. (Info 711)

 

1.1.  Situação FÁTICA.

 

O Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Pernambuco ajuizou ação por meio da qual questiona a legalidade do ato normativo da União que limitou o pagamento das diárias apenas aos deslocamentos que ultrapassem a área de atuação dos servidores, no caso, a circunscrição oficial da sua unidade de lotação.

Conforme o sindicato, a concessão o pagamento das diárias deveria ocorrer em razão das missões que ocorressem fora da sede a qual os servidores estivessem lotados, ainda que dentro da mesma circunscrição.     

                                                 

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

Lei n. 8.112/1990:

Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

  • 1oA diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
  • 2oNos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
  • 3oTambém não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.  

 

Constituição Federal:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

  • 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras:

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

 

 

 

1.2.2.     Devidas as diárias?

 

R: Somente no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial!!!

A controvérsia consiste em saber se os deslocamentos praticados por policiais federais dentro dos limites da circunscrição a qual vinculados constituem exigência permanente do cargo ou atividade de natureza excepcional (eventual ou transitória).

É que, no primeiro caso, aplica-se a restrição ao pagamento prevista no art. 58, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.112/1990, enquanto na segunda hipótese valeria a regra do caput do referido dispositivo: Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997).

A Constituição estabelece (art. 144, §1º) as atribuições da polícia federal, estando a quase totalidade delas associadas à possibilidade de deslocamentos para além do espaço físico em que localizada a sede de cada departamento de polícia.

As apurações de crimes de repercussão interestadual ou internacional, o combate ao tráfico internacional de drogas, a polícia marítima, aérea e de fronteiras são atividades que, de regra, reclamam a permanente disponibilidade do agente para atuação além da unidade física a qual o policial federal está vinculado, ainda que o deslocamento não se opere diariamente.

A bem da verdade, a prática de missões, operações, cumprimento de mandados, que exige constante deslocamento, compõe a rotina policial, sendo os serviços de natureza exclusivamente burocrática ou de escritório a exceção àquela regra.

Assim, não há violação ao art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990 o ato normativo da União que tenha limitado o pagamento das diárias apenas aos deslocamentos que ultrapassem a área de atuação dos servidores, no caso, a circunscrição oficial da sua unidade de lotação. Afinal, apenas o exercício das funções fora do seu âmbito de atuação pode ser considerado eventual e transitório e, como tal, ensejar o pagamento das diárias, a título de indenização por despesas extraordinárias.

 

1.2.3.     Resultado final.

 

Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias.

 

2.      In dubio pro societate e decisão do recebimento da ação de improbidade

 

RECURSO ESPECIAL

A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade não pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate.

REsp 1.570.000-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021. (Info 711)

 

2.1.  Situação FÁTICA.

 

Uma Universidade Federal contratou serviços de advocacia por meio de inexigibilidade de licitação. Não bastasse isso, ainda terminou por contratar mediante vultosa remuneração Dr. Creisson, que já era servidor e professor na referida universidade.

Quando a história veio ao conhecimento público, foi ajuizada ação de improbidade administrativa questionando vários pontos da contratação. Só que os elementos de prova constantes do processo não eram lá tão robustos… Seria possível o recebimento da ação com base unicamente no princípio do in dubio pro societate?

 

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CF/1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

 

Lei n. 8.429/1992:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

 

CPC/2015:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

  • 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

 

 

2.2.2.     Possível o recebimento da ação com base unicamente no in dubio pro societate?

 

R: Nooops!!!

Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e a sua supremacia, sendo seus representantes os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.

Não se pode ignorar, porém, que, na fase preliminar, o magistrado atua em cognição sumária, não se aprofundando no exame de mérito da pretensão sancionatória, de sorte que, se os indícios apresentados forem suficientes à instauração de dúvida quanto à existência da prática de ato ímprobo, a inicial deve ser recebida, à luz do princípio in dubio pro societate.

Nesse contexto, o § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992 estabelece que, “recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”.

A decisão de recebimento da petição inicial, incluída a hipótese de rejeição, deve ser adequada e especificamente motivada pelo magistrado, com base na análise dos elementos indiciários apresentados, em cotejo com a causa de pedir delineada pelo Ministério Público. Essa postura é inclusive reforçada, atualmente, pelos arts. 489, § 3º, e 927 do CPC/2015.

Nessa linha, convém anotar que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se à invocação do in dubio pro societate, devendo, antes, ao menos, tecer comentários sobre os elementos indiciários e a causa de pedir, ao mesmo tempo que, para a rejeição, deve bem delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção externados pelo órgão judicial.

 

2.2.3.     Resultado final.

 

A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade não pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate.

 

DIREITO CIVIL

 

3.      Ação monitória e prescrição da dívida representada por cédula de crédito bancário

 

RECURSO ESPECIAL

A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos.

REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021. (Info 711)

 

3.1.  Situação FÁTICA.

 

Cobrotudo Ltda ajuizou ação monitória, com em base em cédula de crédito bancário, arguindo que a ação monitória, nesse caso, tem prescrição QUINQUENAL, prevista no art. 205 do Código Civil.

A ré, Pagonada S/A, de maneira oposta, sustenta que deveria ser aplicável a prescrição TRIENAL de que trata a Lei Uniforme de Genebra, combinada com o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004.

 

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CPC/2015:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

 

Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

  • Em três anos:

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

  • Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

Lei n. 10.931/2004:

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

 

 

3.2.2.     Qual o prazo prescricional aplicável?

 

R: Quinquenal!!!

Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário.

A ação cambial pode ser traduzida na nossa legislação, em regra, como sendo a execução forçada, pois os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC/2015).

A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 prevê que aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal estabelecido pela LUG.

É preciso consignar, porém, que uma vez prescrita a pretensão executória, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo), resumindo-se a discussão à causa da obrigação.

De fato, ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental.

Sendo assim, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações causais não é o mesmo da ação cambial, daí porque é inaplicável o prazo de 3 (três) de que trata a LUG. A prescrição, na hipótese, irá ser regulada pelo prazo que incide sobre o negócio jurídico subjacente.

A cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei n. 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. O art. 28 da referida lei acrescenta que a cédula representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.

Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

Por fim, vale lembrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de cobrança começa a correr a partir do vencimento da obrigação inadimplida.

 

3.2.3.     Resultado final.

 

A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

4.      Termo inicial do ajuizamento da ação rescisória quando da insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso

 

RECURSO ESPECIAL

O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.

REsp 1.887.912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021. (Info 711)

 

4.1.  Situação FÁTICA.

 

A Caixa Econômica ajuizou ação rescisória buscando rescindir sentença prolatada em habilitação de crédito da massa falida, a qual a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformados, os réus da ação rescisória alegaram a decadência do direito de propor a ação rescisória, uma vez que ultrapassado o limite de dois anos.

Após a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, que se deu em 28.07.2009, o Juízo de primeiro grau, declarando sem efeito o recurso de apelação interposto pela Caixa, determinou que fosse feita a juntada de planilha do valor atualizado do débito, para posterior apuração do valor da verba sucumbencial. Porém, a Caixa interpôs agravo de instrumento contra tal decisão. O acórdão foi objeto de recurso especial, sendo certificado o trânsito em julgado em 15/2/2012. Iniciou-se então a discussão sobre a definição do termo inicial da contagem do prazo decadencial.

 

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

4.2.1.     Qual o termo inicial do prazo decadencial?

 

R: A última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé!

Registra-se que enquanto não estiver definitivamente decidida a questão acerca da ocorrência ou não do trânsito em julgado, o prazo decadencial da ação rescisória não se inicia, sob pena de se causar grave INSEGURANÇA JURÍDICA.

Nessa mesma linha de entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.352.730/AM, de relatoria do Ministro Raul Araújo, entendeu que não se pode admitir o início do prazo para a ação rescisória antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto, sob pena de se gerar “situação de inegável instabilidade no desenrolar processual”.

Caso contrário, o recorrente deveria ter ajuizado uma ação rescisória “condicional”, juntamente com a interposição de agravo de instrumento impugnando a decisão que tornou sem efeito a apelação e reconheceu o trânsito em julgado.

Assim, caso o Poder Judiciário levasse mais de dois anos para decidir se a sua apelação fora ou não anulada pelo acolhimento dos embargos de declaração da parte interessada, como, de fato, ocorreu, não haveria decadência para o ajuizamento da ação rescisória, pois ela já estaria em tramitação.

Esse procedimento, contudo, além de atentar contra a economia processual, não se mostra razoável, causando insegurança jurídica e desnecessária sobrecarga ao Poder Judiciário. No julgamento do citado EREsp 1.352.730/AM, estabeleceu-se uma exceção, qual seja, a existência de má-fé da parte recorrente, hipótese em que a data do trânsito em julgado não se postergaria.

Em outras palavras, caso fique demonstrado que a parte se insurgiu contra a inadmissibilidade de seu recurso sem qualquer fundamento, apenas para postergar o encerramento do feito, em nítida má-fé processual, o entendimento aqui proposto não prevaleceria.

 

4.2.2.     Resultado final.

 

O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.

 

5.      (Im)Possibilidade de o outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial

 

RECURSO ESPECIAL

Não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial.

REsp 1.904.872-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021. (Info 711)

 

5.1.  Situação FÁTICA.

 

Cobromesmo Máquinas ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Pagonada Construtora. Em determinado momento do processo, foi realizada a penhora de bem imóvel da executada e se determinou que os devedores fossem intimados pessoalmente. Todavia, antes que a intimação pessoal fosse realizada, compareceu aos autos, juntando instrumento de procuração, o advogado constituído pela devedora. Ante a habilitação do advogado como patrono do executado, foi este intimado da penhora.

Pagonada então trocou de advogado e interpôs sucessivos recursos nos quais alega a nulidade dos atos praticados após a penhora, uma vez que fora intimado advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade.

 

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CPC/2015:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

  • 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
  • 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

 

5.2.2.     Possível a restrição de poderes para o foro?

 

R: Nana-nina-NÃO!!!

Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/2015 (art. 38 do CPC/1973) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz DESNECESSÁRIA a existência de procuração com poderes específicos para esse fim.

O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/2015 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/2015. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos.

Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/1973), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.

 

5.2.3.     Resultado final.

 

Não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial.

 

6.      (Im)Possibilidade da substituição do depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor no cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa.

 

RECURSO ESPECIAL

No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015.

REsp 1.942.671-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021. (Info 711)

 

6.1.  Situação FÁTICA.

 

O espólio de Vianei ajuizou ação de apuração e cobrança de frutos de legado em face de Jeremias. Em fase de cumprimento de sentença, o juiz decidiu que o simples depósito (e não apenas o efetivo pagamento em dinheiro) seria suficiente para afastar a incidência de multas e honorários advocatícios no cumprimento provisório — dispensando-se o depósito em dinheiro, substituído por indicação de bem imóvel de titularidade do devedor. O depósito do bem imóvel seria equivalente e representativo do valor devido a que se refere à regra legal, razão pela qual seria suficiente para lhe isentar do pagamento da multa e dos honorários advocatícios.

Inconformado, o autor alega que a mera garantia do juízo, ainda que no prazo, não bastaria para afastar a incidência de multa e honorários.

 

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

6.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CPC/2015:

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

  • 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
  • 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

 

 

6.2.2.     A substituição do depósito judicial por bem equivalente isenta da multa e verba honorária?

 

R: Nooops, SALVO se autorizado pelo exequente!!!

Contrariando a jurisprudência que se firmou na vigência do CPC/1973, a nova legislação processual civil passou a prever, expressamente, que a multa e os honorários advocatícios, previstos para a hipótese de descumprimento da decisão definitiva que condena ao pagamento de obrigação de quantia certa, também serão devidos na hipótese de cumprimento provisório.

Diante da aparente contradição entre as regras do art. 520, §2º e 3º, do CPC/2015, é correto afirmar que, em se tratando de cumprimento definitivo da decisão, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

Entretanto, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda.

O depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3º, do CPC/2015, tem por finalidade ISENTAR o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea.

Diante desse cenário, resta examinar se o depósito judicial do valor deve ocorrer apenas em dinheiro ou se pode ser substituído pelo equivalente ou representativo do valor executado, como, por exemplo, o depósito de um bem imóvel, em uma espécie de dação em pagamento.

Como não há que se falar em direito subjetivo do executado em depositar ou satisfazer uma obrigação por quantia certa com o oferecimento de bem móvel ou imóvel, ainda que equivalente, representativo ou superior ao valor da execução, a tutela executiva deve se direcionar para o sentido inverso, de modo que, em verdade, o que há é o direito subjetivo do exequente em obter a satisfação nos moldes e termos da decisão que a fixou.

Assim, o depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, §3º, do CPC/2015, deve ocorrer APENAS em dinheiro, salvo na hipótese em que houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tutela pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente.

É absolutamente irrelevante investigar, para fins de incidência da multa e dos honorários advocatícios, se o executado possui ou não condição material ou intenção de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, pois ambos os acréscimos decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito judicial do valor executado provisoriamente.

Por fim, a substituição do depósito judicial do valor executado em dinheiro por bem de titularidade do executado está condicionada a aceitação pelo exequente também porque, em se tratando de execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, especialmente em virtude do comprometimento da liquidez do título executivo e da amplificação dos debates acerca da suficiência do bem, de sua disponibilidade e capacidade de transformação em dinheiro e do valor apropriado para sua alienação ou adjudicação.

 

6.2.3.     Resultado final.

 

No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

7.      Profissão de vigilante e reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto n. 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

EDcl no REsp 1.830.508-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021. (Tema 1031) (Info 711)

 

7.1.  Situação FÁTICA.

 

Craudiomiro ajuizou ação em face do INSS por meio da qual requereu o reconhecimento da atividade de vigilante como atividade especial apta a concessão da aposentadoria especial.

A questão chegou ao STJ por meio de recurso especial até que o Instituto de Estudos Previdenciários, atuando como amicus curiae, interpôs embargos de declaração questionando sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a EC 103/2019, também chamada de Reforma Previdenciária de 2019.

 

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

7.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:   

  • 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

 

Lei n. 8.213/1991:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

  • 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.    

 

7.2.2.     Possível o reconhecimento da especialidade da atividade mesmo após a Reforma Previdenciária?

 

R: Yeaph!!!

Diante da importância da matéria e para evitar questionamentos futuros, o item 10 da ementa do acórdão embargado passa a contar com a seguinte redação: é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto n. 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Isso porque em que pese a atual redação do art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, dada pela EC n. 103/2019, a matéria relativa à aposentadoria especial, na forma da EC n. 103/2019, não é auto-executável, estando a depender de lei complementar regulamentadora, de tal sorte que subsiste a legislação infraconstitucional, que prevê, no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, aposentadoria especial pelo trabalho em condições que prejudiquem a integridade física, bem como no seu § 4º, que “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos da reformulação de voto do Relator, o então Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que aderiu às sugestões conferidas pelo voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, o qual foi acatado em sua integralidade por todos os Ministros deste Colegiado.

 

7.2.3.     Resultado final.

 

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto n. 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

 

8.      Adolescente “extraviado” pela companhia aérea e dano moral

 

RECURSO ESPECIAL

É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada.

REsp 1.733.136-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021. (Info 711)

 

8.1.  Situação FÁTICA.

 

Cleidson, adolescente de 15 anos, programou passar um período de férias com seu pai Craudiomiro, residente em Roraima. Ocorre que, por motivos de atraso no voo, Cleidson não só perdeu sua conexão, como teve de aguardar por mais de 9 horas sozinho no aeroporto, por outro voo que o levaria, NÃO ao seu destino final, mas sim até uma cidade a aproximadamente 100 km do seu destino original.

Inconformado e devidamente representado, Cleidson ajuizou ação em face da companhia aérea por meio da qual requereu a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.

 

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

8.2.1.     Cabível o dano moral?

 

R: Com certeza!!!

Trata-se, no caso, de companhia aérea contratada para o transporte de um adolescente, que, com 15 anos de idade, viajava sozinho. Do inadimplemento incontroverso não resultara apenas um atraso dentro de um lapso médio razoável após o horário previsto no seu destino, senão dali adveio uma espera de 9 horas por um menor de idade, em cidade desconhecida, sem a proteção de qualquer dos seus responsáveis, sujeito a toda sorte de acontecimentos e violência.

A maximizar ainda a incerteza e insegurança, tem-se que o menor, após este longo período de espera, sequer fora deixado na cidade de destino, mas em uma cidade novamente desconhecida e a 100 km de onde estaria seu pai/responsável.

Sequer comprovou-se a efetiva oferta de transporte ao menor, mas isto acaba sendo, mesmo, de menor importância, pois é claro que o pai não confiaria na empresa que tanto já havia demonstrado descumprir com as suas obrigações, deixando o seu filho à espera de transporte por quase metade de um dia e, no último trecho (que sequer estava previsto quando da contratação), submetendo-o, durante a madrugada, a transporte por uma van para levá-lo para a cidade de destino, com um motorista desconhecido, não se sabe se com outros passageiros ou não, nas nada seguras rodovias brasileiras.

O fato de a companhia aérea ter garantido alimentação e hospedagem para o menor não impressiona, pois era o MÍNIMO a ser feito. Aliás, era o exigido pelas normas estabelecidas pela ANAC. Do contrário, o que se veria, na verdade, seria algo parecido com a tortura, relegando-se um menor de idade à sua sorte, em lugar desconhecido, com fome e no desconforto de uma cadeira de aeroporto por 9 horas seguidas.

O STJ já indicara alguns parâmetros para o reconhecimento do dano moral quando do atraso de voos e deixara claro que na hipótese de se verificar situação EXCEPCIONAL, o caso será, sim, de reconhecimento do direito à indenização.

Não há dúvidas que o direito brasileiro experimentou um período de banalização da indenização pelos danos morais, reconhecendo-se o direito a toda sorte de situações, muitas delas em que efetivamente não se estava a lidar com violações a interesses ligados à esfera da dignidade humana.

Não se pode descurar, no entanto, que, quando presentes os elementos a evidenciar mais do que mero aborrecimento em ficar em um hotel, alimentado, no aguardo de um voo, é devida a indenização pelos danos morais.

Esse é o caso quando se expõe os pais de um infante e o próprio menor, a horas de total insegurança e – certamente para alguns não poucos indivíduos de desespero – acerca da sorte dos seus filhos, e, ainda, os reflexos alcançaram a vida profissional do pai do menor, que é médico, tendo ele de reagendar cirurgia por força da aflição experimentada e, ainda, da alteração dos horários de chegada do filho, o que evidencia o direito à indenização.

 

8.2.2.     Resultado final.

 

É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada.

 

DIREITO PENAL

 

9.      Rompimento de cadeado e destruição da porta da casa da vítima e tentativa de roubo

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021. (Info 711)

 

9.1.  Situação FÁTICA.

 

Tadeu e Venceslau foram denunciados pelo crime de tentativa de roubo. Conforme a denúncia do MP, restou provada por meio de interceptação telefônica a intenção deles em roubar, estando demonstrado, também, que eles arrebentaram o portão lateral, o cadeado de outro portão, além de terem tentado abrir a porta da casa da vítima. Quando avistaram policiais é que saíram correndo em desabalada carreira. Os policiais perseguiram os sujeitos e com um deles foi encontrada uma arma de fogo.

No entanto, a defesa da dupla interpôs sucessivos recursos nos quais sustenta que não se verificou qualquer conduta dos acusados que configurasse início de execução do crime de roubo, somente e talvez a cogitação e atos preparatórios.

 

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

9.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

Código Penal:

Art. 14 – Diz-se o crime

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

 

9.2.2.     Possível o reconhecimento de crime de roubo tentado?

 

R: Nooops!!!

Segundo o art. 14, II, do Código Penal, o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Mas o texto legal é muito ABERTO, não trazendo maior clareza ou precisão a respeito de algo que concretamente possa indicar quando a execução de um crime é iniciada, talvez por não se tratar de uma missão humanamente simples, sendo ela objeto de debates também em outros países.

Diante da abertura legislativa, a solução desta causa é bastante complexa. Como mencionam Zaffaroni e Pierangeli, o problema mais crítico e árduo da tentativa é a determinação da diferença entre os atos executivos e os atos preparatórios, que normalmente não são puníveis. Com razão, eles mencionam que determinar este limite é dificílimo, e, ao mesmo tempo, importantíssimo, esclarecendo que existem diversos critérios doutrinários que propõe uma solução, explicando seis diferentes, mas reconhecendo que nenhum deles é totalmente suficiente.

Apesar das dificuldades, referidos autores adotam o chamado critério objetivo-individual, sugerido por Welzel, por meio do qual a tentativa começa com a atividade do autor que, segundo o seu plano concretamente delitivo, se aproxima da realização. Outra não é a posição de Paulo César Busato, para quem o tipo deve ser percebido por intermédio da ação realizada, para que se identifique concretamente a presença de uma tentativa, dizendo ser esta a orientação dominante na academia. Diz ele que o sujeito flagrado de posse de um pé de cabra, mais um saco de estopa e um papel com anotação sobre a combinação do cofre, em frente à porta recém-arrombada de uma residência, teria dado início à realização do seu plano de furto, malgrado não tenha realizado o núcleo do tipo, tampouco a ofensa patrimonial.

Seguindo outra trilha – variante do critério objetivo-individual, embora a reconhecendo como doutrinariamente minoritária, Juarez Cirino exige comportamento manifestado em execução específica do tipo, segundo o plano do autor, numa conexão ou semelhança muito grande com a teoria objetivo-formal, que exige o início da realização do núcleo da norma penal incriminadora. Assim, seriam condutas meramente preparatórias a de dirigir-se ao local da subtração patrimonial, ainda que portando armas, montar mecanismo de arrombamento no local, etc.

Não há jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores sobre a divergência, no entanto, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção do STJ (CC 56.209/MA), por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal.

No caso, o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios impuníveis, por não iniciar o núcleo do verbo subtrair, o que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

 

9.2.3.     Resultado final.

 

Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

 

10.  Identificação das vítimas em crime contra a economia popular por pirâmide financeira e responsabilização penal do agente por estelionato

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS

Nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato.

RHC 132.655-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe de 30/09/2021. (Info 711)

 

10.1.                   Situação FÁTICA.

 

Mohammed foi denunciado pelo de crime contra a economia popular por pirâmide financeira e por estelionato. Conforme a denúncia, Mohammed e seus comparsas teriam prejudicado um número indeterminado de pessoas através de pirâmide financeira (esquema ponzi ou bola de neve).

Posteriormente, como ocorre em toda “pirâmide financeira”, o dinheiro destinado à remuneração dos investidores escasseou e as vítimas não receberam os valores que lhe foram prometidos, possuindo, tão somente, saldo “virtual” a receber em sua conta no site da empresa, porém, nenhuma delas o conseguia sacá-lo, salvo se aceitassem fazer novos aportes financeiros para garantir a continuidade do esquema fraudulento. Mohamed ainda foi denunciado pelo crime de estelionato por convencer as mesmas pessoas a investirem na empresa piramidal.

A defesa do acusado então interpôs Habeas Corpus alegando um suposto bis in idem entre os crimes de estelionato e contra a economia popular.

 

10.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

 

10.2.1. Questão JURÍDICA.

 

Código Penal:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

 

Lei n. 1.521/1951:

 Art. 2º. São crimes desta natureza:

IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);

 

10.2.2. A identidade de vítimas autoriza a dupla imputação?

 

R: Nooops!!! Há bis in idem…

A controvérsia em cinge-se à configuração de crime único e à ocorrência de bis in idem, diante da imputação nos arts. 171 do Código Penal e 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951 (estelionato e crime contra a economia popular, respectivamente).

Sobre o tema, importante distinção entre os aspectos material e processual do ne bis in idem reside nos efeitos e no momento em que se opera essa regra. Sob a ótica da proibição de dupla persecução penal, a garantia em tela impede a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual, enquanto a proibição da dupla punição impossibilita tão somente que alguém seja, efetivamente, punido em duplicidade, ou que tenha o mesmo fato, elemento ou circunstância considerados mais de uma vez para se definir a sanção criminal.

No caso em análise, a descrição das circunstâncias fáticas que permeiam os ilícitos imputados – crime contra a economia popular e estelionatos – são semelhantes, pois mencionam a prática de “golpe” em que ele e os coacusados induziriam as vítimas em erro, mediante a promessa de ganhos financeiros muito elevados, com o intuito de levá-las a investir em suposta empresa voltada a realizar apostas em eventos esportivos. A diferença está na identificação dos ofendidos nos estelionatos.

Entretanto, nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato.

 

10.2.3. Resultado final.

 

Nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato.

 

11.  Indeferimento de prova nova e ampla defesa

 

HABEAS CORPUS

Viola o princípio constitucional da ampla defesa o indeferimento de prova nova sem a demonstração de seu caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, mormente quando esta teve como causa situação processual superveniente.

HC 545.097-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021. (Info 711)

 

11.1.                   Situação FÁTICA.

 

Creosvaldo foi condenado a uma pena em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33. da lei 11.343/2006). Porém, sua defesa afirma que antes do julgamento da apelação, o paciente anexou aos autos prova pericial superveniente à prolação da sentença condenatória –perícia que buscou esclarecer a forma de tramitação das interceptações e demonstrar que informações não elucidadas nos autos colocariam em xeque a legalidade das provas obtidas por intermédio do BlackBerry Messenger – BBM.

Conforme a defesa de Creosvaldo, o Tribunal local deixou de deixou de examinar o laudo apresentado pela defesa, sob a alegação de inadmissível inovação em sede recursal. Ainda assim, alega que o Tribunal deveria haver, no mínimo, convertido o julgamento do feito em diligência, para que fossem “esclarecidos todos os pontos nebulosos e questionados no laudo pericial apresentado.”

                                                 

11.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

 

11.2.1. Questão JURÍDICA.

 

CPP:

Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

 

CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;  

 

11.2.2. Violado o princípio da ampla defesa?

 

R: Yeaph!!!

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de juntada de documento novo pela defesa em segundo grau de jurisdição, até mesmo após o oferecimento de razões recursais, sem que se configure inovação recursal ou preclusão.

Segundo o disposto no art. 397 do CPC – aplicável, por analogia, ao processo penal, por força do art. 3º do CPP -, “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos“. Objetivamente, o fato novo surgido no Tribunal Regional Federal foi a juntada, pelo Desembargador relator da apelação, da suposta íntegra das mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger), o que gerou o confronto pericial pela defesa.

É bem verdade que a “regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado” (HC n. 250.202/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard – Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 28/11/2013).

No entanto, caberia ao Tribunal de origem demonstrar, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova juntada aos autos pela defesa teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, o que, contudo, não ocorreu.

Mais ainda, a Corte regional poderia, evidentemente, até refutar, motivadamente, as conclusões apresentadas no laudo pericial trazido pela defesa, mas não simplesmente se negar a examiná-lo sob a alegação de que sua juntada aos autos teria sido intempestiva, sob pena de violação do próprio disposto no art. 93, IX, da CF, máxime quando verificado que o pedido defensivo teve como causa situação processual superveniente, gerada pelo próprio Desembargador relator da apelação criminal.

Não há como se olvidar que as normas processuais referidas ajustam-se ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e, inclusive, ao próprio princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), na medida em que assegura ao réu a possibilidade de requerer diligências, quando surgir a possibilidade de uma prova revelar, esclarecer ou refutar os fatos criminosos a ele imputados.

 

11.2.3. Resultado final.

 

Viola o princípio constitucional da ampla defesa o indeferimento de prova nova sem a demonstração de seu caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, mormente quando esta teve como causa situação processual superveniente.

 

12.  Simulação de arma de fogo como “grave ameaça” no crime de estupro

 

RECURSO ESPECIAL

A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal.

REsp 1.916.611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador Convocado Do Trf 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/09/2021. (Info 711)

 

12.1.                   Situação FÁTICA.

 

Em um determinado processo criminal, o Tribunal local desclassificou o crime de estupro para o de importunação sexual, por entender que não houve emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa, mas sim violência imprópria, mediante simulação de porte de arma de fogo.

Inconformado, o MP interpôs recurso especial no qual sustenta que a simulação de arma de fogo configuraria a grave ameaça elementar ao crime de estupro.

 

12.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

 

12.2.1. Configurada a grave ameaça?

 

R: Com certeza!!!

A controvérsia está relacionada à elementar do tipo de estupro, qual seja, a possibilidade de configuração de grave ameaça através de simulação de arma de fogo, caracterizando, assim, violência moral.

No caso dos autos, o Tribunal de origem desclassificou o crime de estupro para o de importunação sexual, por entender que não houve emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa, mas sim violência imprópria, mediante simulação de porte de arma de fogo.

Entretanto, a jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que a simulação de arma de fogo, desde que seja fato comprovado e confirmado pelas instâncias ordinárias, pode sim configurar a “grave ameaça”, pois esse é de fato o sentimento unilateral provocado no espírito da vítima subjugada.

Com efeito, o reconhecimento de simulação de arma de fogo configura grave ameaça, devendo o réu ser processado pelo crime de estupro.

 

12.2.2. Resultado final.

 

A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

13.  Transporte de alta quantia de valores em veículo e tipicidade

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS

A busca e apreensão de bens em interior de veículo é legal e inerente ao dever de fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal, em se tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o investigado logrado justificar o motivo de tal conduta.

RHC 142.250-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021. (Info 711)

 

13.1.                   Situação FÁTICA.

 

Janota viajava tranquilamente em seu veículo Lada/88 quando foi parado pela PRF. Quando questionado pelos policiais, Janota informou a estes que dispunha de uma quantia em dinheiro no interior do veículo.

Os policiais então resolveram realizar uma revista e encontraram nada menos que UM MILHÃO de reais $$$ no porta-malas, razão pela qual o veículo, celular do investigado e os valores ali encontrados foram apreendidos. Quando questionado, Janota não soube especificar a origem do dinheiro e tampouco o motivo da “movimentação” de valores pouco usual. No entanto, a defesa de Janota impetrou Habeas Corpus alegando a ilegalidade na instauração do inquérito policial.

Os fundamentos da suposta ilegalidade seriam que a busca e apreensão dos bens efetivada na parte interna do automóvel do investigado seria ilegal, ante a inexistência de fundadas razões para tanto, bem como a ilegalidade decorrente da apreensão das coisas em propriedade do recorrente (dinheiro, veículo e telefone celular), ante a inexistência de indícios de ilicitude e ainda a ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial.

 

 

13.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

 

13.2.1. Houve ilegalidade na apreensão dos valores e bens?

 

R: Nada!!! Segue o jogo!!!

A controvérsia versa sobre a suposta prática do crime de lavagem de capitais, uma vez que a Polícia Rodoviária Federal encontrou em interior de automóvel a quantia de R$ 1.215.000,00 (um milhão e duzentos e quinze mil reais).

A defesa busca o trancamento do inquérito policial, aos argumentos de ilegalidade da busca e apreensão realizada no veículo pelos policiais rodoviários federais, ilegalidade da apreensão do automóvel, valores em dinheiro e celular, bem como ausência de justa causa para a instauração da investigação.

O trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via eleita é medida EXCEPCIONAL, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria.

No caso, o próprio investigado informou aos policiais que dispunha de uma quantia em dinheiro no interior do veículo, tendo os agentes rodoviários federais agido dentro do dever de fiscalização REGULAR, inerente às funções legais.

Dessa forma, em se tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o investigado logrado justificar o motivo de tal conduta, não há que se falar em ausência de justa causa para as investigações.                           

 

13.2.2. Resultado final.

 

A busca e apreensão de bens em interior de veículo é legal e inerente ao dever de fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal, em se tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o investigado logrado justificar o motivo de tal conduta.

 

 

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