Informativo STF – Revisão 2025 Parte 4
1. Transporte aéreo internacional de cargas e Convenções de Varsóvia e Montreal
Destaque
As Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.
RE 1.520.841/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025 (Info 1164).
Entenda o Julgado
• O caso discutiu o regime jurídico aplicável aos danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.
• Questionou-se a incidência das Convenções de Varsóvia e de Montreal nesses contratos.
• O STF reafirmou a prevalência dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
• As Convenções de Varsóvia e Montreal regulam de forma específica a responsabilidade no transporte aéreo internacional.
• O regime convencional estabelece limites indenizatórios e regras próprias de responsabilidade.
• As normas internacionais afastam a aplicação de legislação interna incompatível (CC e CDC).
• A incidência das Convenções assegura uniformidade e previsibilidade nas relações de transporte internacional.
• O entendimento promove segurança jurídica e alinhamento do Brasil aos padrões internacionais.
Conclusão: aplicam-se as Convenções de Varsóvia e de Montreal às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.
2. Anualidade eleitoral, segurança jurídica e viragem jurisprudencial
Destaque
Inexiste viragem jurisprudencial ou ofensa aos princípios constitucionais da anualidade eleitoral e da segurança jurídica quando não demonstrada (i) a existência de orientação anterior reiterada e consolidada pelo TSE em certo sentido acerca de tema específico; e (ii) a presença, no novo entendimento, de elementos que revelem modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada.
ADPF 824/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (Info 1165).
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a alegação de violação aos princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica em razão de suposta mudança de entendimento do TSE.
• A controvérsia girou em torno da existência, ou não, de viragem jurisprudencial apta a justificar a incidência desses princípios.
• O STF afirmou que a caracterização de viragem jurisprudencial exige requisitos cumulativos.
• É indispensável a demonstração de orientação anterior reiterada, estável e consolidada do TSE sobre o tema específico.
• A inexistência de jurisprudência firme afasta a alegação de quebra de confiança legítima.
• Também se exige que o novo entendimento revele modificação efetiva, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada.
• A simples explicitação, densificação ou aplicação distinta de precedente não configura viragem jurisprudencial.
• Ausentes esses elementos, não há ofensa à anualidade eleitoral nem à segurança jurídica.
Conclusão: inexiste viragem jurisprudencial — e, portanto, não há violação aos princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica — quando não demonstrada orientação anterior consolidada do TSE nem efetiva ruptura com o entendimento então vigente.
3. Prestação de contas de campanha e certidão de quitação eleitoral
Destaque
É constitucional a norma que impede a emissão da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para candidatos que não prestarem contas de campanha, sem que isso configure nova hipótese de inelegibilidade.
ADI 7.677/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 21/5/2025.
Entenda o Julgado
• A ação questionou a constitucionalidade de norma que condiciona a emissão da certidão de quitação eleitoral à prestação de contas de campanha.
• A restrição perdura até o término da legislatura para candidatos que deixaram de prestar contas.
• Alegou-se criação indireta de nova hipótese de inelegibilidade.
• O STF distinguiu inelegibilidade de requisito de regularidade eleitoral.
• A certidão de quitação eleitoral comprova o adimplemento de deveres legais do candidato.
• A exigência decorre do dever constitucional de transparência e fiscalização do processo eleitoral.
• A restrição tem natureza administrativa e temporária.
• Não impede o exercício de direitos políticos de forma definitiva.
• Não há ampliação do rol taxativo de inelegibilidades previsto na Constituição.
• A medida é proporcional e adequada ao controle da regularidade das campanhas.
Conclusão: é constitucional a norma que impede a emissão da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para candidatos que não prestarem contas de campanha, sem configurar nova hipótese de inelegibilidade.
4. Órgãos provisórios partidários e democracia interna
Destaque
É constitucional a limitação temporal de até quatro anos para a vigência de órgãos provisórios partidários, devendo os partidos substituí-los por diretórios permanentes com eleições periódicas, sob pena de suspensão de repasses dos fundos partidário e eleitoral.
ADI 5.875/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 28/5/2025.
Entenda o Julgado
• A ação questionou a constitucionalidade da limitação temporal para a vigência de órgãos provisórios partidários.
• A norma fixou prazo máximo de quatro anos para funcionamento desses órgãos.
• Após esse período, os partidos devem instituir diretórios permanentes mediante eleições periódicas.
• O STF afirmou que a autonomia partidária não é absoluta.
• A Constituição exige observância de princípios democráticos na organização interna dos partidos.
• Órgãos provisórios possuem natureza excepcional e transitória.
• A perpetuação desses órgãos compromete a democracia interna e a participação dos filiados.
• A limitação temporal estimula a institucionalização e a transparência partidária.
• A sanção prevista — suspensão do repasse dos fundos partidário e eleitoral — foi considerada legítima e proporcional.
• Não há violação ao pluralismo político nem à liberdade partidária.
Conclusão: é constitucional a limitação de até quatro anos para órgãos provisórios partidários, com exigência de substituição por diretórios permanentes eleitos, sob pena de suspensão de recursos públicos.
5. Candidaturas avulsas e filiação partidária
Destaque
Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro; a filiação partidária é condição constitucional de elegibilidade.
RE 1.238.853/RJ (Tema 974 RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a possibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro.
• Questionou-se a compatibilidade dessas candidaturas com o modelo constitucional vigente.
• O STF afirmou que a Constituição adotou sistema eleitoral fundado nos partidos políticos.
• A filiação partidária é condição constitucional expressa de elegibilidade.
• O texto constitucional não admite candidaturas independentes.
• A exigência reforça a democracia representativa e o pluralismo político organizado.
• Eventual mudança do modelo depende de reforma constitucional.
• Não cabe ao Poder Judiciário afastar requisito constitucional explícito.
Conclusão: não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, sendo a filiação partidária condição constitucional de elegibilidade.
6. Licenciamento ambiental e proteção constitucional do meio ambiente
Destaque
É inconstitucional norma estadual que flexibiliza o licenciamento ambiental de forma genérica, sem critérios técnicos definidos, ou que transfere questões sociais relevantes para fases finais do procedimento, em violação ao art. 225 da Constituição Federal.
ADI 6.618/RS, rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgamento finalizado em 4/4/2025.
Entenda o Julgado
• A ação questionou norma estadual que promoveu flexibilização ampla do licenciamento ambiental.
• A lei permitiu dispensa ou simplificação genérica do procedimento, sem definição prévia de critérios técnicos objetivos.
• O STF afirmou que o licenciamento ambiental é instrumento central da política ambiental.
• O art. 225 da Constituição impõe deveres de proteção preventiva ao Poder Público.
• A flexibilização normativa não pode esvaziar a análise técnica dos impactos ambientais.
• A ausência de parâmetros técnicos viola o princípio da prevenção.
• A norma também transferiu a análise de impactos sociais relevantes para fases posteriores do procedimento.
• O STF entendeu que tais impactos devem ser avaliados desde o início do licenciamento.
• A postergação compromete a participação informada e a efetividade do controle ambiental.
• A lei estadual violou o dever constitucional de tutela adequada do meio ambiente.
Conclusão: é inconstitucional norma estadual que flexibiliza genericamente o licenciamento ambiental sem critérios técnicos definidos ou que posterga a análise de impactos sociais relevantes, em afronta ao art. 225 da Constituição Federal.
7. Proteção do Bioma Amazônico e vedação ao retrocesso ambiental
Destaque
São inconstitucionais normas estaduais que redefinem o conceito de floresta e reduzem áreas de reserva legal no Bioma Amazônico, por violarem normas gerais federais e o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
ADI 7.841/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento virtual finalizado em 01/12/2025.
Entenda o Julgado
• A ação impugnou normas estaduais que redefiniram o conceito de floresta no Bioma Amazônico.
• As leis estaduais reduziram, de forma indireta, as áreas sujeitas a reserva legal.
• A alteração normativa contrariou os parâmetros estabelecidos na legislação ambiental federal.
• O STF reafirmou que cabe à União editar normas gerais sobre proteção ambiental.
• Estados podem suplementar a legislação ambiental federal, mas não flexibilizá-la ou esvaziá-la.
• A redefinição do conceito de floresta produziu redução do nível de proteção ambiental.
• A diminuição de áreas de reserva legal compromete a integridade ecológica do Bioma Amazônico.
• O STF aplicou o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
• É vedada a adoção de medidas normativas que impliquem regressão injustificada na tutela do meio ambiente.
• A proteção ambiental deve observar patamar mínimo uniforme em todo o território nacional.
Conclusão: são inconstitucionais normas estaduais que redefinem o conceito de floresta e reduzem áreas de reserva legal no Bioma Amazônico, por violação às normas gerais federais e ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
8. Revisão da vida toda e irrepetibilidade de verbas previdenciárias
Destaque
É vedada a devolução dos valores recebidos até 5 de abril de 2024 por segurados do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares.
ADI 2.111 ED-ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento em 10/4/2025.
Entenda o Julgado
• O caso tratou dos efeitos patrimoniais da alteração de entendimento do STF sobre a chamada “revisão da vida toda”.
• Discutiu-se a possibilidade de devolução dos valores já recebidos por segurados do INSS com base na tese anteriormente acolhida.
• O STF considerou a boa-fé dos segurados que obtiveram pagamentos por decisão judicial ou administrativa válida à época.
• As prestações previdenciárias possuem natureza alimentar.
• Aplica-se o princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares.
• A Corte destacou a necessidade de preservação da segurança jurídica e da confiança legítima.
• Fixou-se marco temporal objetivo para a proteção dos valores recebidos.
• É vedada a devolução das quantias percebidas até 5 de abril de 2024.
• A vedação alcança pagamentos efetuados antes da mudança definitiva de entendimento do Tribunal.
Conclusão: é vedada a devolução dos valores recebidos até 5 de abril de 2024 por segurados do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”, em respeito à segurança jurídica e à irrepetibilidade das verbas alimentares.
9. Empresas estatais e regime falimentar
Destaque
É constitucional o art. 2º, I, da Lei 11.101/2005, que exclui as empresas públicas e sociedades de economia mista do regime de falência e recuperação judicial, ainda que desempenhem atividades em concorrência com a iniciativa privada, em razão do interesse público envolvido e do princípio do paralelismo das formas.
RE 1.249.945/MG (Tema 1.101 RG), Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, julgamento virtual finalizado em 17/10/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005, que exclui empresas públicas e sociedades de economia mista do regime de falência e recuperação judicial.
• Questionou-se a aplicação da exclusão a estatais que atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada.
• O STF afirmou que a Constituição confere tratamento jurídico diferenciado às empresas estatais.
• A exclusão do regime falimentar decorre da natureza pública do capital e das finalidades institucionais envolvidas.
• A submissão à falência comprometeria a continuidade de serviços e interesses públicos relevantes.
• O princípio do paralelismo das formas justifica que a extinção dessas entidades observe procedimentos próprios de direito público.
• A eventual concorrência com a iniciativa privada não afasta o interesse público subjacente.
• O legislador possui margem para definir regimes jurídicos compatíveis com a função estatal desempenhada.
• A norma não viola a livre concorrência nem a isonomia de forma inconstitucional.
Conclusão: é constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005, que exclui empresas públicas e sociedades de economia mista do regime de falência e recuperação judicial, ainda que atuem em concorrência com a iniciativa privada, em razão do interesse público envolvido e do paralelismo das formas.
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