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Informativo STF – Revisão 2025 Parte 1

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1.          Lei municipal que proíbe “linguagem neutra” no ensino

Destaque

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas.

ADPF 1.165/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 03.02.2025 (Info 1164)

Entenda o Julgado

• Lei municipal vedou o uso da chamada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições públicas e privadas situadas no município.

• A norma impôs padrão linguístico obrigatório às escolas, interferindo diretamente no conteúdo pedagógico e na organização do processo educativo.

• O STF enquadrou a disciplina do currículo e das diretrizes pedagógicas no núcleo das diretrizes e bases da educação nacional.

• A Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre essa matéria (CF/1988, art. 22, XXIV).

• Municípios não podem criar proibições curriculares ou linguísticas que alterem ou condicionem políticas educacionais de alcance nacional.

• A motivação cultural, moral ou ideológica da lei não afasta a inconstitucionalidade por vício de competência.

• A inconstitucionalidade alcança tanto a rede pública quanto as instituições privadas de ensino.

Conclusão: lei municipal declarada inconstitucional por usurpação da competência legislativa privativa da União.

2.        Descentralização da execução de serviços públicos de saúde ao terceiro setor

Destaque

É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (CF/1988, art. 37, caput), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas.

ADI 7.629/MG, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (Info 1165)     

Entenda o Julgado

 

• Lei estadual instituiu programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos, inclusive na área da saúde, mediante parcerias com entidades do terceiro setor.

• O modelo manteve com o Estado a titularidade das políticas públicas, o financiamento e a supervisão dos serviços, transferindo apenas a execução material.

• A Constituição não exige que serviços públicos não exclusivos sejam prestados diretamente pelo Estado.

• A diretriz da participação popular no SUS (CF/1988, art. 198, III) não impede a adoção de modelos gerenciais descentralizados.

• A participação popular permanece assegurada por conselhos, instâncias de controle social e mecanismos institucionais do SUS.

• A constitucionalidade do modelo depende de sua condução conforme os princípios da administração pública, especialmente publicidade, objetividade e impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput).

• A escolha das entidades parceiras deve seguir critérios públicos e objetivos, vedada a atuação discricionária ou opaca.

• A descentralização não afasta o controle externo, permanecendo a fiscalização do Ministério Público e dos Tribunais de Contas sobre a aplicação dos recursos públicos.

Conclusão: lei estadual considerada constitucional, desde que o programa seja executado com transparência, impessoalidade e controle efetivo.

3.        Aplicação analógica da Lei Maria da Penha a homens GBTI+ e mulheres trans e travestis

Destaque

Diante da omissão legislativa na regulamentação da proteção contra violência doméstica para homens GBTI+ e mulheres trans e travestis, é cabível a aplicação analógica da Lei Maria da Penha a esses grupos.

MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 21/02/2025.    

Entenda o Julgado

• O caso tratou de omissão legislativa na regulamentação de mecanismos específicos de proteção contra a violência doméstica e familiar direcionados a homens GBTI+ e a mulheres trans e travestis.

• Reconheceu-se a existência de lacuna normativa quanto à tutela efetiva desses grupos em contextos de violência doméstica, apesar de sua comprovada vulnerabilidade social e estrutural.

• A ausência de disciplina legal específica foi considerada incompatível com os deveres constitucionais de proteção da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da vedação à discriminação.

• O STF afirmou que a Lei Maria da Penha possui natureza protetiva e finalística, voltada ao enfrentamento da violência doméstica baseada em relações de poder e vulnerabilidade.

• Essa finalidade autoriza interpretação ampliativa e aplicação analógica da lei a situações estruturalmente equivalentes, ainda que não expressamente previstas pelo legislador.

• A aplicação analógica não implica criação de novo tipo penal, mas extensão de medidas protetivas e mecanismos processuais já existentes.

• O Tribunal destacou que a atuação jurisdicional supre provisoriamente a omissão legislativa, sem afastar a competência do Congresso Nacional para editar norma específica.

• A decisão preserva a centralidade do gênero e da vulnerabilidade como critérios materiais de incidência da proteção legal.

Conclusão: diante da omissão legislativa, é cabível a aplicação analógica da Lei Maria da Penha a homens GBTI+ e a mulheres trans e travestis em situação de violência doméstica.

4.       Precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na magistratura estadual

Destaque

É constitucional a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na magistratura estadual, desde que observadas as normas do art. 93 da Constituição Federal.

ADI 6.757/RR, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgado em 20/02/2025.    

Entenda o Julgado

• A ação questionou norma estadual que estabelecia a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura.

• Sustentou-se que a regra violaria garantias da magistratura e o regime constitucional de promoções previsto na Constituição Federal.

• O STF reafirmou que a Constituição confere aos tribunais margem de conformação para organizar a carreira judicial, desde que respeitados os parâmetros do art. 93 da CF.

• O art. 93 disciplina os critérios de promoção, remoção e acesso aos tribunais, sem impor hierarquia rígida que inviabilize a precedência da remoção.

• A precedência da remoção foi compreendida como mecanismo legítimo de gestão da carreira, voltado à racionalização da distribuição de magistrados.

• A constitucionalidade da opção normativa depende da observância dos critérios objetivos, da alternância entre antiguidade e merecimento e das garantias institucionais da magistratura.

• A norma não pode servir como instrumento de discricionariedade indevida ou de esvaziamento do direito à promoção por antiguidade.

Conclusão: é constitucional a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na magistratura estadual, desde que respeitadas as balizas do art. 93 da Constituição Federal.

5.        Policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas municipais

Destaque

É constitucional o exercício de policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas municipais, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e observadas as normas gerais estabelecidas pelo Congresso Nacional.

RE 608.588/SP (Tema 656 RG), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 20/02/2025.    

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a possibilidade de as guardas municipais exercerem atividades de policiamento ostensivo e comunitário.

• Questionou-se se tais atribuições extrapolariam a função constitucional das guardas municipais, prevista no art. 144, § 8º, da Constituição.

• O STF afirmou que as guardas municipais não se limitam à proteção patrimonial, podendo atuar na prevenção de ilícitos e na segurança comunitária.

• O policiamento ostensivo e comunitário foi reconhecido como compatível com a finalidade constitucional das guardas municipais.

• Essa atuação não pode implicar usurpação das funções típicas das polícias civil e militar.

• Deve haver respeito à repartição de competências entre os órgãos de segurança pública.

• A atuação das guardas está condicionada à observância das normas gerais editadas pelo Congresso Nacional sobre segurança pública.

• A Corte destacou a necessidade de coordenação institucional e atuação integrada no sistema de segurança pública.

Conclusão: é constitucional o exercício de policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas municipais, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e as normas gerais fixadas pelo legislador federal.

6.        Créditos superpreferenciais e regime de pagamento

Destaque

O pagamento de créditos superpreferenciais deve ser feito por meio de precatório, salvo se o valor total estiver dentro do limite legal para RPV; é inconstitucional o fracionamento para permitir pagamento parcial por RPV.

RE 1.326.178/SC (Tema 1.156 RG), Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgado em 23/5/2025.    

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a forma de pagamento de créditos superpreferenciais, especialmente aqueles decorrentes de idade avançada, doença grave ou deficiência do credor.

• Questionou-se a possibilidade de fracionamento do crédito para permitir o pagamento parcial por RPV, com o remanescente submetido ao regime de precatórios.

• O STF reafirmou que a superpreferência não altera o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública.

• Créditos superpreferenciais devem observar, como regra, o pagamento por precatório.

• O pagamento por RPV somente é admissível quando o valor total do crédito estiver integralmente dentro do limite legal previsto para requisições de pequeno valor.

• O fracionamento do crédito para enquadramento artificial em RPV foi considerado incompatível com o sistema constitucional de precatórios.

• A prática viola a isonomia entre credores e desestrutura a ordem constitucional de pagamentos da Fazenda Pública.

• A preferência assegura prioridade cronológica no pagamento do precatório, mas não autoriza a modificação do regime jurídico aplicável.

Conclusão: o pagamento de créditos superpreferenciais deve ocorrer por precatório, salvo se o valor total se enquadrar no limite legal da RPV, sendo inconstitucional o fracionamento para permitir pagamento parcial por RPV.

7.        Imunidade material parlamentar e responsabilidade civil

Destaque

(1) A imunidade material parlamentar constitui excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, afastando qualquer pretensão indenizatória por opiniões, palavras e votos. (2) Se a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, a responsabilidade civil subjetiva recairá de forma pessoal e exclusiva sobre o próprio parlamentar.

RE 632.115/CE (Tema 950 RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgamento finalizado em 26/9/2025.    

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a possibilidade de responsabilização civil do Estado por danos decorrentes de opiniões, palavras ou votos proferidos por parlamentar no exercício do mandato.

• O STF reafirmou que a imunidade material parlamentar possui natureza funcional e ampla, protegendo o parlamentar por manifestações vinculadas ao exercício da função legislativa.

• Essa imunidade atua como excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado.

• Não há dever de indenizar por parte do ente público quando o dano alegado decorre de opiniões, palavras ou votos acobertados pela imunidade material.

• A proteção alcança tanto a esfera penal quanto a civil, impedindo qualquer pretensão indenizatória fundada nesses atos.

• Caso a conduta do parlamentar extrapole os limites da imunidade material, afasta-se a proteção constitucional.

• Nessa hipótese, não se transfere a responsabilidade ao Estado.

• A responsabilidade civil passa a ser subjetiva, pessoal e exclusiva do próprio parlamentar, condicionada à demonstração de dolo ou culpa.

Conclusão: a imunidade material parlamentar exclui a responsabilidade civil objetiva do Estado; havendo excesso não coberto pela imunidade, eventual responsabilidade civil recai diretamente sobre o parlamentar, em caráter pessoal.

8.        Nomeação de servidor efetivo para cargo em comissão no Judiciário

Destaque

É constitucional a nomeação de servidor efetivo de carreira judiciária para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador, mesmo que cônjuge ou parente de magistrado, desde que o cargo não seja subordinado ao parente e que sejam observadas a qualificação técnica e a compatibilidade com o cargo de origem.

ADI 3.496/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, julgamento virtual finalizado em 10/10/2025.    

Entenda o Julgado

• A ação questionou a constitucionalidade da nomeação de servidor efetivo da carreira judiciária para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador.

• O ponto central foi a possibilidade de nomeação quando o servidor for cônjuge ou parente de magistrado.

• O STF distinguiu nepotismo de aproveitamento funcional de servidor concursado já integrante da estrutura do Judiciário.

• A vedação constitucional ao nepotismo não incide automaticamente quando se trata de servidor efetivo de carreira, desde que atendidos requisitos objetivos.

• É indispensável que o cargo em comissão não seja hierarquicamente subordinado ao magistrado com o qual exista vínculo de parentesco.

• A nomeação deve observar a qualificação técnica do servidor e a compatibilidade entre as atribuições do cargo comissionado e o cargo efetivo de origem.

• O modelo não pode servir como mecanismo de favorecimento pessoal ou desvio da finalidade administrativa.

• Permanecem aplicáveis os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência na gestão do quadro funcional (CF/1988, art. 37, caput).

Conclusão: é constitucional a nomeação de servidor efetivo da carreira judiciária para cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador, ainda que parente de magistrado, desde que ausente subordinação direta e observados critérios técnicos e funcionais.

9.        Emenda parlamentar e aumento de despesa em projeto de iniciativa do Executivo

Destaque

É inconstitucional emenda parlamentar que aumenta despesa em projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

ADI 7.145/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgamento virtual finalizado em 10/10/2025.    

Entenda o Julgado

• A ação examinou emenda parlamentar apresentada a projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

• A emenda promoveu aumento de despesa pública em relação ao texto originalmente proposto.

• Não houve apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro da medida.

• O STF reafirmou a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo em matérias que impliquem criação ou aumento de despesa.

• A atuação parlamentar não pode desfigurar o projeto nem ampliar gastos sem observância das exigências constitucionais e fiscais.

• A ausência de estimativa de impacto viola o dever de responsabilidade fiscal e o processo legislativo constitucional.

• A prática compromete o equilíbrio orçamentário e a separação de poderes.

• O vício é formal e material, insanável por posterior convalidação.

Conclusão: é inconstitucional emenda parlamentar que aumenta despesa em projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo sem estimativa prévia de impacto orçamentário e financeiro.

10.    Reserva de lei complementar em Constituição estadual

Destaque

É inconstitucional norma de Constituição estadual que cria hipóteses de reserva de lei complementar não previstas na Constituição Federal, por impor restrição indevida ao processo legislativo e romper o princípio da simetria.

ADI 7.436/SP, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, julgamento finalizado em 15/10/2025.    

Entenda o Julgado

• A ação questionou norma de Constituição estadual que criou hipóteses de reserva de lei complementar não previstas na Constituição Federal.

• A regra estadual condicionou determinadas matérias à edição de lei complementar, ampliando exigências formais para o processo legislativo local.

• O STF reafirmou que as Constituições estaduais devem observar o modelo constitucional federal quanto às espécies normativas.

• A criação de reservas de lei complementar além daquelas expressamente previstas na Constituição Federal viola o princípio da simetria.

• A exigência adicional impõe restrição indevida à atuação do legislador ordinário estadual.

• A medida compromete a racionalidade e a funcionalidade do processo legislativo.

• O vício decorre de incompatibilidade estrutural com a Constituição Federal.

Conclusão: é inconstitucional norma de Constituição estadual que institui hipóteses de reserva de lei complementar não previstas na Constituição Federal, por restringir indevidamente o processo legislativo e violar o princípio da simetria.

11.       Ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Destaque

Cabe ao autor da ação — para fins de definição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública — o ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada.

RE 1.298.647/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 13.02.2025 (Info 1165)    

Entenda o Julgado

• O caso tratou da definição do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização.

• Discutiu-se se caberia ao ente público ou ao trabalhador comprovar a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

• O STF reafirmou que a responsabilidade subsidiária da Administração não é automática.

• Exige-se a demonstração de conduta culposa do poder público, especialmente quanto à fiscalização do contrato.

• O simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não gera, por si só, responsabilidade estatal.

• O ônus da prova da culpa administrativa recai sobre o autor da ação.

• Compete ao trabalhador demonstrar a ausência ou deficiência na fiscalização das obrigações trabalhistas.

• A decisão preserva o equilíbrio entre a proteção ao trabalhador e o regime jurídico das contratações públicas.

Conclusão: cabe ao autor da ação o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato para fins de responsabilização subsidiária.     

12.     Verbas remuneratórias e teto constitucional

Destaque

É inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional, pois a natureza indenizatória de um valor deve ser definida com base no fato gerador que enseja sua percepção, não podendo servir para burlar o limite de subsídio estabelecido pela Constituição.

ADI 7.402/GO, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, julgado em 21/02/2025.    

Entenda o Julgado

• A ação questionou norma que incluiu determinadas verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional de remuneração.

• O STF reafirmou que o teto constitucional incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória.

• A qualificação jurídica da verba depende do seu fato gerador, e não da denominação atribuída pelo legislador.

• Apenas parcelas de efetiva natureza indenizatória podem ser excluídas do teto.

• Verbas pagas de forma habitual, vinculadas ao exercício do cargo ou função, possuem caráter remuneratório.

• A criação artificial de exceções permite burla ao limite constitucional de subsídio.

• A prática compromete a moralidade administrativa e o regime constitucional de remuneração do serviço público.

• A Corte vedou o uso de categorias formais para afastar a incidência do teto constitucional.

Conclusão: é inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional, devendo a natureza indenizatória ser aferida a partir do fato gerador do pagamento.     

13.     Cargos em comissão e atribuições técnicas

Destaque

É inconstitucional a criação de cargos comissionados com atribuições meramente técnicas ou operacionais sem vínculo de confiança com a autoridade nomeante.

ADIs 6.887/SP e 6.918/GO, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 22/5/2025.    

Entenda o Julgado    

• As ações impugnaram leis que criaram cargos em comissão no âmbito da administração pública.

• Os cargos instituídos possuíam atribuições predominantemente técnicas ou operacionais.

• O STF reafirmou que cargos em comissão destinam-se exclusivamente a funções de direção, chefia ou assessoramento.

• Essas funções pressupõem relação de confiança especial entre o nomeante e o nomeado.

• Atividades técnicas, burocráticas ou operacionais devem ser exercidas por servidores efetivos, aprovados em concurso público.

• A criação de cargos comissionados para funções técnicas burla a exigência constitucional do concurso público.

• A ausência de vínculo de confiança descaracteriza a natureza constitucional do cargo em comissão.

• O vício é material e decorre de afronta direta ao modelo constitucional de provimento de cargos públicos.

Conclusão: é inconstitucional a criação de cargos em comissão com atribuições meramente técnicas ou operacionais, sem vínculo de confiança com a autoridade nomeante.

14.    Direito à nomeação e superveniência de restrições fiscais

Destaque

O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser afastado quando houver extinção superveniente dos cargos ou a extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que tais circunstâncias sejam devidamente motivadas e ocorram antes do término do prazo de validade do concurso.

RE 1.316.010/PA (Tema 1.164 RG), Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, julgamento virtual finalizado em 10/10/2025.    

Entenda o Julgado

• O caso tratou do alcance do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital.

• Discutiu-se a possibilidade de afastamento desse direito em razão de fatos supervenientes à publicação do edital.

• O STF reafirmou que a aprovação dentro do número de vagas gera, em regra, direito subjetivo à nomeação.

• Esse direito não é absoluto e pode ser excepcionalmente afastado.

• A extinção superveniente dos cargos constitui causa legítima para a não nomeação.

• A extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal também pode justificar a restrição, em respeito à responsabilidade fiscal.

• As circunstâncias impeditivas devem ser reais, supervenientes, imprevisíveis e alheias à vontade da Administração.

• É indispensável motivação específica, formal e transparente da decisão administrativa.

• Os fatos justificadores devem ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso.

• Não se admite uso genérico ou retroativo de restrições orçamentárias para frustrar a nomeação.

Conclusão: o direito subjetivo à nomeação pode ser afastado diante de extinção superveniente dos cargos ou extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que haja motivação idônea e os fatos ocorram dentro do prazo de validade do concurso.

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