Artigo

Informativo STF 1211 Comentado

DOWNLOAD do PDF

1.   Delegado de polícia – bolsa-auxílio de formação e piso da LONPC

Destaque

É inconstitucional lei estadual que fixa bolsa-auxílio de curso de formação de delegado de polícia em valor inferior ao piso de 50% da remuneração inicial estabelecido pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei nº 14.735/2023), por contrariar norma geral federal em competência concorrente (CF, art. 24, §§ 1º e 4º).

ADI 7.783/PE, Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 8/4/2026.

Caso Fático

Pernambuco editou lei instituindo bolsa-auxílio para candidatos da Polícia Civil durante o curso de formação profissional. Para delegados, o valor foi fixado em R$ 2.900,00, enquanto a remuneração da classe inicial do cargo era R$ 12.200,00 — ou seja, 23,77%. A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC – Lei nº 14.735/2023, art. 22) prevê que a ajuda de custo durante curso de formação não pode ser inferior a 50% da remuneração da classe inicial. Pode o estado, em competência concorrente, fixar valor abaixo do piso federal?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 24, XVI (competência concorrente – organização das polícias civis).

📎 CF, art. 24, §§ 1º, 2º e 4º (normas gerais da União, suplementação estadual, suspensão por lei federal).

📎 Lei nº 14.735/2023 (LONPC), art. 22 (ajuda de custo em curso de formação – piso de 50% da remuneração inicial).

📚 A LONPC não obrigou os estados a criar bolsa-auxílio, mas, uma vez instituída, o valor não pode ficar abaixo do piso de 50% da remuneração inicial. A norma geral fixa o mínimo; o estado pode superar, não reduzir.

📍 A superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (CF, art. 24, § 4º). Como o piso da LONPC é de 50% e o estado fixou 23,77%, há contrariedade direta.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A organização das polícias civis é matéria de competência concorrente (CF, art. 24, XVI): cabe à União editar normas gerais e aos estados suplementá-las. A LONPC (Lei nº 14.735/2023) fixou, como norma geral, piso mínimo de 50% da remuneração da classe inicial para a ajuda de custo durante curso de formação profissional. Esse piso vincula os estados.

⚖️ O estado de Pernambuco fixou a bolsa-auxílio do delegado em R$ 2.900,00, correspondente a 23,77% da remuneração inicial de R$ 12.200,00 — menos da metade do piso federal. A norma estadual não suplementou a federal; contradisse-a frontalmente.

📣 O Plenário reafirmou que a competência suplementar estadual (CF, art. 24, § 2º) não autoriza redução dos parâmetros mínimos da norma geral. Suplementar é detalhar, adaptar ou ampliar; jamais diminuir. Fixar valor abaixo do piso é substituir a norma geral, não suplementá-la.

⚖️ A decisão aplicou o art. 24, § 4º, da CF: a lei federal superveniente (LONPC, de 2023) suspendeu a eficácia da lei estadual no que lhe era contrária. O STF também declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições pretéritas para evitar repristinação, e modulou efeitos para a data da publicação da ata de julgamento.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a fixação, por lei estadual, de bolsa-auxílio de formação de delegado de polícia em valor inferior ao piso de 50% previsto na LONPC:

A) É constitucional, pois a competência para fixar remuneração é do estado.

B) Depende de autorização prévia do Conselho Nacional de Política Criminal.

C) É constitucional quando o estado demonstra insuficiência orçamentária.

D) É inconstitucional, por contrariar norma geral federal.

E) Depende de regulamentação por decreto estadual.

Comentários:

A) Incorreta. A competência é concorrente (CF, art. 24, XVI), e o piso é norma geral federal vinculante.

B) Incorreta. A matéria é de competência legislativa, não depende de autorização de órgão administrativo.

C) Incorreta. Insuficiência orçamentária não afasta a inconstitucionalidade por violação de norma geral.

D) Correta. A LONPC (art. 22) fixou piso de 50% como norma geral; o estado pode superar, mas não reduzir o parâmetro federal (CF, art. 24, §§ 1º e 4º).

E) Incorreta. A inconstitucionalidade decorre da lei estadual, não de ato regulamentar.

Inteiro Teor

É inconstitucional  por violar o regime de competência concorrente e contrariar norma geral federal sobre a matéria (CF/1988, art. 24,  1 e 4)  a fixação, por lei estadual, de bolsa-auxílio para curso de formação de delegado de polícia em patamar inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC).

    A Constituição Federal prevê competência concorrente para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI), cabendo à União editar normas gerais e aos estados suplementálas (CF/1988, art. 24,  1 e 2), com suspensão da eficácia da lei local no que contrariar a lei federal superveniente (CF/1988, art. 24,  4). Nesse marco, a Lei n 14.735/2023 (LONPC) autorizou os estados a instituírem, por lei própria, ajuda de custo durante curso de formação profissional, fixando, porém, piso mínimo de 50% da remuneração da classe inicial do respectivo cargo.

    Conforme jurisprudência desta Corte (1), é formalmente inconstitucional a norma estadual que, em matéria de competência concorrente, substitui ou reduz os parâmetros mínimos fixados em norma geral federal, por violar a repartição constitucional de competências delineada no art. 24 da Constituição.

    Na espécie, o ente estadual instituiu bolsa-auxílio para candidatos da Polícia Civil durante o curso de formação e fixou, para a carreira de delegado de polícia, valores inferiores ao piso mínimo previsto na LONPC: após reajustes sucessivos, o benefício foi estabelecido em R$ 2.900,00, ao passo que a remuneração da classe inicial do cargo era de R$ 12.200,00, de modo que a bolsa correspondia a 23,77% da remuneração inicial  percentual aquém do mínimo de 50% definido na norma geral federal. Assentou-se, ainda, que a LONPC não impôs a criação do benefício; contudo, uma vez adotada essa opção pela legislação local, impõe-se a observância do parâmetro nacional mínimo.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 2 e Anexo II da Lei n 18.430/2023 do Estado de Pernambuco (2), especificamente quanto à carreira de Delegado de Polícia, por afronta ao art. 24,  1 e 4, da Constituição e ao piso de 50% previsto no art. 22 da Lei n 14.735/2023 (LONPC) (3); (ii) declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições pretéritas que fixavam o valor da bolsaauxílio para delegado, a fim de evitar repristinação indesejada; e (iii) modular os efeitos para que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando-se, porém, os candidatos ao cargo de delegado da Polícia Civil de Pernambuco inscritos no certame em curso, aos quais o Estado deverá pagar bolsaauxílio no percentual mínimo de 50% previsto na LONPC.

    (1) Precedente citado: ADI 5.163.

    (2) Lei n 18.430/2023 do Estado de Pernambuco: Art. 2 Os valores nominais da Bolsa-Auxílio de Formação Profissional constante do Anexo Único da Lei n 13.354, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo II. (…) ANEXO II CARGO DE INGRESSO Delegado de Polícia VALOR (em R$) 2.900,00.

    (3) Lei n 14.735/2023 (LONPC): Art. 22. Durante o curso de formação profissional, de caráter eliminatório, pode ser concedida ajuda de custo não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração prevista em lei para a classe inicial do respectivo cargo, na forma da lei do respectivo ente federativo.

    ADI 7.783/PE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.04.2026 (quarta-feira), às 23:59

2.  Taxa de religação de energia elétrica – vedação por lei estadual e competência federal

Destaque

É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre energia e explorar os serviços de energia elétrica (CF, arts. 22, IV, e 21, XII, “b”), além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

ADI 7.793/PA, Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 8/4/2026.

Caso Fático

O Pará editou lei proibindo a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais (inclusive energia elétrica) quando o consumidor regularizasse sua situação junto ao fornecedor, prevendo multa para descumprimento e dever de informar os usuários sobre a gratuidade. Concessionárias de energia contestaram.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 22, IV (competência privativa da União – energia).

📎 CF, art. 21, XII, “b” (competência exclusiva da União para explorar serviços de energia elétrica).

📎 CF, art. 37, XXI (equilíbrio econômico-financeiro do contrato).

📎 Lei nº 9.427/1996, art. 3º (ANEEL – regulação do setor elétrico).

📚 A cobrança de taxa de religação é encargo tarifário regulado pela ANEEL, previsto nos contratos de concessão. O estado não pode proibir cobrança que integra a relação contratual entre o poder concedente federal e as concessionárias.

📍 A interferência estadual em aspecto relevante da relação jurídico-contratual federal compromete a prestação adequada do serviço e viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A energia elétrica é matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, IV) e de exploração exclusiva da União, diretamente ou mediante concessão (CF, art. 21, XII, “b”). Os estados não detêm competência para fixar normas aplicáveis aos prestadores de serviços de distribuição de energia elétrica, especialmente em aspectos contratuais de concessão federal.

⚖️ A taxa de religação é encargo tarifário previsto pela ANEEL (Lei nº 9.427/1996, art. 3º), agência reguladora competente para disciplinar a relação entre concessionária e consumidor de energia. A lei estadual que proíbe essa cobrança cria direito não previsto no contrato de concessão, interferindo na relação jurídica entre poder concedente federal e concessionária.

📣 A vedação estadual afeta diretamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão (CF, art. 37, XXI): a taxa de religação compõe a receita prevista na equação contratual; suprimi-la impõe perda patrimonial sem contrapartida, desequilibrando a concessão.

⚖️ O Plenário declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei nº 10.823/2024 do Pará, para excluir o setor de energia elétrica do alcance da norma. A lei estadual permanece válida para outros serviços essenciais que não envolvam competência privativa da União (como água e esgoto, quando de competência local).

Como Será Cobrado em Prova

Lei estadual que proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica por concessionária federal:

A) É inconstitucional, por invadir competência da União.

B) É constitucional, por tutelar o direito do consumidor.

C) Depende de prévia autorização da ANEEL para produzir efeitos.

D) É constitucional quando limitada a consumidores de baixa renda.

E) É válida desde que não altere o valor da tarifa.

Comentários:

A) Correta. A energia elétrica é competência privativa da União (CF, art. 22, IV), e a taxa de religação integra a relação contratual de concessão federal, regulada pela ANEEL (Lei nº 9.427/1996).

B) Incorreta. A tutela do consumidor (competência concorrente) não autoriza interferência em contratos de concessão federal.

C) Incorreta. O vício é de competência legislativa; a ANEEL não pode convalidar lei estadual inconstitucional.

D) Incorreta. A limitação subjetiva não afasta a invasão de competência privativa.

E) Incorreta. A vedação da cobrança afeta o equilíbrio contratual independentemente de alteração tarifária.

Inteiro Teor

No que alcança o setor de energia elétrica, é inconstitucional  por contrariar a competência privativa da União para legislar sobre energia e exclusiva para explorar os serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 22, IV, e 21, XII, b), além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF/1988, art. 37, XXI)  norma estadual que, no âmbito de seu território, (i) proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de regularização do usuário com o fornecedor do serviço, (ii) prevê a aplicação de multa no caso de descumprimento, e (iii) impõe ao fornecedor o dever de informar os usuários sobre essa gratuidade.

    Conforme jurisprudência desta Corte, os estados-membros não detêm competência para fixar normas aplicáveis aos prestadores de serviços de distribuição de energia elétrica, relativas a aspectos contratuais de concessão federal (1). Deve predominar o interesse da União na uniformização da disciplina envolvendo o fornecimento de energia elétrica, inclusive na hipótese de suspensão do serviço por débito vencido, haja vista a atribuição reservada ao ente central para explorar, direta ou indiretamente, a prestação do serviço e legislar sobre a matéria.

    Registra-se que a cobrança pelo serviço de religação de energia elétrica foi devidamente prevista por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica, responsável por regular e fiscalizar o setor, em conformidade com as políticas e diretrizes do poder público federal, bem como por sancionar as entidades atuantes (Lei n 9.427/1996, art. 3).

    A interferência indevida em aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica  a estabelecer, em benefício do usuário, direito não previsto no instrumento contratual  representa óbice inadmissível à prestação do serviço de forma adequada, segura, eficiente e contínua.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei n 10.823/2024 do Estado do Pará (2), de modo a excluir de seu alcance o setor de energia elétrica.

    (1) Precedente citado: ADI 5.610.

    (2) Lei n 10.823/2024 do Estado do Pará: Art. 1 Fica proibida a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais, no âmbito do Estado do Pará, advindas de regularização do consumidor junto à fornecedora.  1 VETADO.  2 A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços quando requeridos pelo consumidor. Art. 2 A fornecedora deverá informar ao consumidor da gratuidade do serviço de religação, através de aviso impresso no boleto de cobrança, telefônico e da rede mundial de internet e computadores. Art. 3 O descumprimento desta Lei sujeitará ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UPF-PA (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará), sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990). Art. 4 Reverter-se-á ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (FEDDD), criado pela Lei Complementar n 23, de 23 de março de 1994, os recursos provenientes da aplicação da multa desta Lei. Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    ADI 7.793/PA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 08.04.2026 (quarta-feira), às 23:59