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Informativo STF 1194 Comentado

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1.          Concurso público: direito subjetivo à nomeação e possibilidade de afastamento

Destaque

O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser afastado quando houver extinção superveniente dos cargos ou a extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que tais circunstâncias sejam devidamente motivadas e ocorram antes do término do prazo de validade do concurso.

RE 1.316.010/PA (Tema 1.164 RG), Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, julgamento virtual finalizado em 10/10/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 169; LC 101/2000, arts. 19 e 20; Súmula 22/STF.

???? O direito à nomeação é regra, mas admite mitigação em hipóteses excepcionais de grave restrição fiscal.

???? Extinção de cargos e superação do limite prudencial de despesas com pessoal são situações excepcionais que justificam o afastamento.

???? É necessário que as razões sejam supervenientes, imprevisíveis e devidamente motivadas.

???? A medida deve ocorrer antes do término da validade do certame e submete-se a controle judicial.

Discussão e Tese

???? O STF fixou tese de repercussão geral definindo que o direito subjetivo à nomeação não é absoluto e pode ser mitigado quando houver extinção dos cargos ou superação do limite de gastos com pessoal, desde que motivada e dentro do prazo de validade do concurso.

⚖️ No caso, o Estado do Pará extinguiu o cargo após o prazo de validade do concurso, configurando violação ao direito adquirido à nomeação.

Como será Cobrado em Prova

???? A superação do limite prudencial de gastos com pessoal não afasta o dever de nomeação dos aprovados dentro das vagas.

❌ Errado. O STF admitiu afastamento motivado e anterior ao fim do prazo de validade.

???? A extinção de cargo antes da nomeação, por motivo fiscal comprovado, pode justificar a não convocação do candidato.

✅ Correto. Essa foi a tese fixada no Tema 1.164.

Versão Esquematizada

???? Concurso público – direito à nomeação
???? CF, art. 169; LRF, arts. 19-20 ???? Mitigação excepcional ???? Extinção motivada + limitação fiscal ???? Tese do Tema 1.164 RG

Inteiro Teor

O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser afastado quando houver posterior extinção dos cargos ofertados ou em virtude da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal (LRF/2000, arts. 19 e 20). A fim de impedir o exercício do referido direito, essas circunstâncias, além de devidamente motivadas, devem ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso, especialmente para que o corte de gastos não sirva de pretexto para a abertura de espaço orçamentário visando a contratação de pessoal temporário, em afronta ao princípio do concurso público.

Conforme jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, impondo à Administração Pública, após a homologação do resultado final, o dever de efetivar a nomeação dentro do prazo de validade do certame. Contudo, esse direito pode ser relativizado em situações excepcionais, quando presentes os requisitos da superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, submetendo-se ao controle jurisdicional (1).

Além disso, esta Corte admite a possibilidade de extinção de cargo público quando já provido por servidor em estágio probatório, motivo pelo qual a medida também é legítima antes do respectivo provimento, desde que fundamentada na preservação do interesse público (2) (3).

Na espécie, comprovou-se, nas instâncias ordinárias, que a extinção do cargo para o qual o recorrido foi aprovado ocorreu somente após o término do prazo de validade do concurso, em violação ao direito adquirido, pois o direito à nomeação já se encontrava consolidado.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.164 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e fixou a tese citada.

     Tese fixada: “A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.”

(1) Precedente citado: RE 598.099 (Tema 161 RG).

(2) Precedentes citados: ARE 1.309.402 ED-AgR e RE 558.697 AgR.

(3) Enunciado sumular citado: Súmula 22/STF.

2.        Cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual

Destaque

É constitucional a nomeação de servidor efetivo de carreira judiciária para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador, mesmo que cônjuge ou parente de magistrado, desde que o cargo não seja subordinado ao parente e que sejam observadas a qualificação técnica e a compatibilidade com o cargo de origem.

ADI 3.496/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, julgamento virtual finalizado em 10/10/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 37 caput e V; SV 13; Resolução CNJ 7/2005.

???? A vedação ao nepotismo não alcança servidores efetivos concursados, quando há compatibilidade técnica e ausência de subordinação ao parente.

???? O art. 4º, parágrafo único, da Lei paulista 7.451/1991 é inconstitucional parcialmente, sem redução de texto, para excluir tais servidores da proibição.

???? O servidor concursado goza de presunção de mérito e qualificação técnica.

Discussão e Tese

???? O STF conciliou o princípio da moralidade administrativa com a acessibilidade a cargos públicos, reconhecendo a validade da nomeação de servidores concursados em cargos comissionados, desde que atendidos os critérios de escolaridade e ausência de subordinação ao magistrado parente.

Como será Cobrado em Prova

???? É inconstitucional a nomeação de servidor concursado parente de magistrado para cargo de assessor jurídico.

❌ Errado. O STF reconheceu a constitucionalidade com restrições. A exceção da SV 13 abrange servidores concursados, desde que não subordinados ao magistrado parente.

Versão Esquematizada

???? Nepotismo – assistente jurídico
???? CF, art. 37 V ???? SV 13; Resolução CNJ 7/2005 ???? Exceção: servidor concursado e qualificado ???? Subordinação direta → vedada

Inteiro Teor

     É constitucional a nomeação de servidor público efetivo de carreira judiciária, admitido via concurso público, para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador — ainda que o servidor seja cônjuge, afim ou parente de algum integrante do órgão —, desde que (i) inexista subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços prévios; e (ii) sejam observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido. Essas ressalvas visam prestigiar a efetividade do serviço prestado e maximizar a acessibilidade a cargo público.

            Conforme a jurisprudência dessa Corte (1), a proibição do preenchimento de cargo em comissão por cônjuge e parente de servidor público constitui medida que concretiza os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade, sendo que a vedação ao nepotismo decorre diretamente da Constituição Federal (2) (3).

            Contudo, a vedação absoluta restringe indevidamente o acesso de profissionais qualificados a cargos comissionados e funções de confiança, mesmo quando aprovados em concurso público, ou seja, com capacitação técnica adequada ao exercício das atribuições.

            A fim de conciliar a proibição ao nepotismo e a acessibilidade ao cargo público, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 7/2005, que proíbe o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, em cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, dos membros ou juízes vinculados. Por outro lado, a norma prevê exceção aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público (4).

            Na espécie, a norma estadual impugnada veda a nomeação de cônjuges, afins e parentes em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário paulista.

            Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo (5), de modo a excluir do seu âmbito normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público, desde que observadas (i) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, (ii) a qualificação profissional do servidor e (iii) a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade.

(1) Precedente citado: MS 23.780.

(2) Precedente citado: ADI 3.094.

(3) Enunciado sumular citado: SV 13.

3.        Regulamentação da proteção de trabalhadores em face da automação

Destaque

O Congresso Nacional está em mora inconstitucional quanto à edição de lei que assegure proteção aos trabalhadores urbanos e rurais contra os impactos da automação no emprego e na saúde laboral, devendo suprir a omissão em 24 meses.

ADO 73/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgamento finalizado em 9/10/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 7º XXVII e 170 VIII.

???? A automação é um fenômeno econômico que exige políticas públicas para mitigar seus efeitos sobre o trabalho.

???? A omissão legislativa viola o dever constitucional de efetivar direitos sociais.

???? O STF fixou prazo de 24 meses para edição da lei regulamentadora.

Discussão e Tese

???? O STF reconheceu que a falta de regulamentação do art. 7º XXVII da CF compromete o direito fundamental dos trabalhadores à proteção contra a automação.

⚖️ Determinou prazo razoável para atuação legislativa, preservando a separação dos Poderes e o mínimo existencial social.

Como será Cobrado em Prova

???? O STF considerou inconstitucional a ausência de lei que regule a proteção dos trabalhadores diante da automação.

✅ Correto. Reconheceu a mora legislativa. O Congresso Nacional deve editar a lei em até 24 meses.

Versão Esquematizada

???? Proteção contra automação – mora legislativa
???? CF, arts. 7º XXVII e 170 VIII ???? Direito social → eficácia limitada ???? Omissão inconstitucional reconhecida ???? Prazo: 24 meses para regulamentação

Inteiro Teor

     O Congresso Nacional está em mora quanto ao dever constitucional de regulamentar e tornar efetivo o dispositivo que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em face da automação (CF/1988, art. 7º, XXVII).

A Constituição de 1988, ao adotar um caráter dirigente e compromissório, impôs ao legislador o dever de concretizar direitos fundamentais que exigem prestação normativa específica, como a proteção contra os impactos da automação no mercado de trabalho (1).

A ausência de regulamentação desse direito, após mais de três décadas, configura omissão inconstitucional, pois o avanço da automação pode provocar desemprego estrutural, exigir requalificação profissional e impactar a saúde e segurança no trabalho (CF/1988, art. 7º, XXII).

Diante desse cenário, a atuação normativa do Congresso Nacional é indispensável para assegurar a adaptação dos trabalhadores às transformações tecnológicas, por meio da capacitação profissional, da negociação coletiva e de medidas de preservação do emprego (CF/1988, art. 170, VIII), sem que isso represente obstáculo ao desenvolvimento científico e à inovação (CF/1988, art. 218, caput).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para reconhecer a mora inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação, e fixou o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional supra a omissão legislativa.

(1) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei.”

4.        Defensor Público-Geral: prerrogativa de representar judicial e extrajudicialmente a DPU

Destaque

É constitucional norma que confere ao Defensor Público-Geral da União a prerrogativa de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União, sem que isso viole a competência da Advocacia-Geral da União.

ADI 5.603/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento virtual finalizado em 10/10/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 131 e 134; LC 80/1994, art. 8º II.

???? Órgãos públicos despersonalizados podem atuar em juízo em nome próprio na defesa de suas prerrogativas institucionais.

???? A DPU possui personalidade judiciária, podendo litigar autonomamente em causas que envolvam sua autonomia e competências.

???? A prerrogativa do Defensor Público-Geral não interfere nas funções típicas da AGU.

Discussão e Tese

???? O STF analisou a constitucionalidade do art. 8º II da LC 80/1994, que autoriza o Defensor Público-Geral a representar a DPU judicial e extrajudicialmente.

⚖️ O Plenário julgou o dispositivo constitucional, reconhecendo que a DPU pode figurar como parte em juízo na defesa de suas prerrogativas, sem violação à competência da AGU.

Como será Cobrado em Prova

???? A representação judicial da DPU é exclusiva da AGU.

❌ Errado. A DPU tem personalidade judiciária própria para defesa institucional.

???? O Defensor Público-Geral pode representar a DPU judicial e extrajudicialmente.

✅ Correto. Esse foi o entendimento firmado na ADI 5.603/DF, conforme o art. 8º II da LC 80/1994.d

Versão Esquematizada

???? DPU – representação judicial
???? CF, arts. 131 e 134 ???? LC 80/1994, art. 8º II ???? Personalidade judiciária reconhecida ???? Constitucionalidade confirmada

Inteiro Teor

     É constitucional — e não viola a competência da Advocacia-Geral da União (CF/1988, art. 131) — norma federal que confere ao Defensor Público-Geral da União a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU).

            Conforme jurisprudência desta Corte, órgão público despersonalizado de estatura constitucional pode figurar como parte em uma relação jurídica processual, agindo em nome próprio na defesa de suas prerrogativas institucionais ou de sua competência (1).

Nesse contexto, reconhecer a personalidade judiciária da DPU configura medida que visa prevenir conflitos de interesse, aproximando-a de soluções análogas que orientam as defensorias estaduais e outros órgãos estatais.

Na espécie, a norma federal impugnada não possibilita qualquer interpretação que amplie as prerrogativas da defensoria pública além do que já é reconhecido pelo STF.

            Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 8º, II, da Lei Complementar nº 80/1994 (2).

(1) Precedentes citados: SL 866 AgR e STP 933 MC-Ref.

(2) Lei Complementar nº 80/1994: “Art. 8º São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras: I – dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II – representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;”

5.        Defensoria Pública: regime fiscal e limitação de despesas

Destaque

É constitucional a emenda estadual que institui regime fiscal de controle de despesas aplicável a todos os Poderes e órgãos autônomos, inclusive à Defensoria Pública, desde que respeitada sua autonomia administrativa e funcional.

ADI 6.061/CE, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento virtual finalizado em 10/10/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 60, 134 §2º e 169; EC 88/2016/CE.

???? O equilíbrio fiscal é condição de sustentabilidade das políticas públicas, inclusive as desenvolvidas pela Defensoria.

???? A autonomia funcional e administrativa da Defensoria não a exime dos limites orçamentários fixados pela Constituição.

???? A emenda estadual respeitou o devido processo legislativo e o princípio da separação dos Poderes.

Discussão e Tese

???? O STF analisou emenda à Constituição do Ceará que fixou novo regime fiscal com limites de despesas para todos os Poderes, incluindo a Defensoria.

⚖️ O Tribunal considerou que a submissão da Defensoria a limites fiscais não compromete sua autonomia, desde que preservadas suas funções institucionais e sua capacidade de gestão interna.

Como será Cobrado em Prova

???? A instituição de teto de despesas para a Defensoria é legítima, desde que respeitada sua autonomia administrativa.

✅ Correto. Esse foi o entendimento aplicado na ADI 6.061/CE.

???? A autonomia da Defensoria impede sua sujeição a limites fiscais estaduais.

❌ Errado. O STF entendeu que a limitação é compatível com a CF.

Versão Esquematizada

???? Defensoria Pública – regime fiscal
???? CF, arts. 60, 134 §2º, 169 ???? Equilíbrio fiscal e separação dos Poderes ???? Autonomia preservada ???? Constitucionalidade reconhecida

Inteiro Teor

     É constitucional — e não viola o devido processo legislativo (CF/1988, art. 60) nem compromete a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública (CF/1988, 134, § 2º) e o princípio da vedação ao retrocesso social — emenda à Constituição estadual que institui Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social do estado.

Na espécie, a EC cearense nº 88/2016 instituiu o Novo Regime Fiscal destinado ao equilíbrio das contas públicas, com aplicação a todos os Poderes e órgãos autônomos. O processo legislativo que resultou na referida emenda observou os requisitos formais previstos na Constituição Federal de 1988, dispensando-se participação da Defensoria Pública em sua elaboração, visto que a autonomia funcional da instituição não é absoluta e, por isso, não limita a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo na adoção de medidas de ajuste fiscal.

O equilíbrio fiscal é condição essencial para a manutenção e o aprimoramento das políticas públicas, inclusive das ações desenvolvidas pela Defensoria Pública, a qual não possui legitimidade para interferir nas medidas de ajuste das contas estaduais, sob o argumento de evitar retrocessos sociais. Nesse contexto, a Defensoria Pública mantém plena autonomia para, dentro dos limites de seu orçamento, definir prioridades em suas áreas de atuação, inexistindo, na espécie, qualquer interferência indevida em sua gestão administrativa ou funcional.

6.        Projeto de iniciativa do Executivo estadual: emenda parlamentar e aumento de despesa

Destaque

É inconstitucional emenda parlamentar que aumenta despesa em projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

ADI 7.145/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgamento virtual finalizado em 10/10/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 61 §1º II a e c; 63 I; ADCT, art. 113.

???? Emenda parlamentar é admissível em projeto de iniciativa privativa do Executivo apenas se houver pertinência temática e ausência de aumento de despesa sem o respectivo estudo prévio.

???? O art. 113 do ADCT aplica-se a todos os entes federativos e exige estimativa de impacto financeiro.

???? O descumprimento dessas exigências gera inconstitucionalidade formal.

Discussão e Tese

???? O STF examinou normas de Minas Gerais que, por emendas parlamentares, instituíram reajuste salarial, auxílio social e anistia administrativa sem estudo de impacto orçamentário.

⚖️ O Tribunal julgou inconstitucionais tais dispositivos, por violação à iniciativa privativa do Executivo e à regra do art. 113 do ADCT, fixando duas teses de controle formal.

Como será Cobrado em Prova

???? O Legislativo não pode emendar projeto do Executivo se houver aumento de despesa.

✅ Correto. Aumentar despesa exige estimativa prévia de impacto.

???? O STF fixou que o art. 113 do ADCT se aplica a todos os entes federados.

✅ Correto. Essa foi a tese firmada na ADI 7.145/MG.

Versão Esquematizada

???? Emenda parlamentar – aumento de despesa
???? CF, arts. 61 §1º II a e c; 63 I ???? ADCT, art. 113 ???? Inconstitucionalidade formal ???? Tese do STF: estimativa prévia obrigatória

Inteiro Teor

São inconstitucionais — pois violam a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como resultam em aumento de despesa para a Administração Pública sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (art. 63, I, da CF/1988 c/c o art. 113 do ADCT) — normas estaduais provenientes de emenda parlamentar que, sem pertinência temática com o projeto de lei originalmente encaminhado e desacompanhadas do mencionado estudo de impacto, dispõem sobre padrão remuneratório de seus servidores públicos, do auxílio social e da anistia por infrações administrativas.

Conforme jurisprudência desta Corte, admite-se emenda parlamentar em projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não haja aumento de despesa e seja observada a estreita pertinência da emenda com o objeto do projeto encaminhado ao Poder Legislativo (1).

Além disso, ao reconhecer a aplicabilidade do art. 113 do ADCT a todos os entes federados, o STF tem declarado a inconstitucionalidade formal de normas que criam ou alteram despesa sem prévia estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (2) (3).

Na espécie, o objeto da proposição inicial do governador era aplicar aos vencimentos “de forma equânime e linear, o índice de 10,06%, correspondente ao IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE referente ao ano de 2021”. Ocorre que, os dispositivos estaduais impugnados, oriundos de emendas parlamentares, instituíram reajuste remuneratório aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo local, asseguraram o recebimento de auxílio social e anistiaram infrações administrativas. Além da falta de pertinência temática com a proposição original, essas normas, em sua maior parte, configuram aumento de despesa para a Administração Pública, sem que exista na documentação do processo legislativo a avaliação das consequências orçamentárias e financeiras dos gastos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022 do Estado de Minas Gerais, e fixou as teses citadas.

    Teses fixadas: “1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.”

(1) Precedentes citados: ADI 546, ADI 973 MC, ADI 2.305, ADI 1.333, ADI 3.655, RE 745.811  (Tema 686 RG) e ADI 4.884. 

(2) Precedente citado: ADI 6.303.

(3) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”

7.        Formação mínima para o exercício do magistério: competência legislativa

Destaque

É inconstitucional lei estadual que exige formação mínima em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

ADI 4.871/SE, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ o acórdão Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgamento virtual finalizado em 10/10/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 22 XXIV e 24 IX; Lei 9.394/1996, art. 62.

???? Compete à União estabelecer as normas gerais de diretrizes e bases da educação nacional.

???? Estados e Distrito Federal podem suplementar a legislação federal, mas sem contrariar as normas gerais.

???? A exigência estadual de titulação superior viola a repartição de competências e cria tratamento desigual entre os profissionais da educação.

Discussão e Tese

???? O STF avaliou se lei estadual poderia elevar o nível de formação exigido pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB) para professores da educação básica.

⚖️ A Corte entendeu que a norma estadual invadiu competência privativa da União, que já define o nível médio, na modalidade normal, como formação mínima admissível para essas etapas de ensino.

Como será Cobrado em Prova

???? Estados não podem exigir titulação superior para o exercício do magistério nas séries iniciais.

✅ Correto. A competência é da União.

???? A LDB admite, como formação mínima, o nível médio na modalidade normal para a educação infantil e o ensino fundamental.

✅ Correto. Esse foi o entendimento aplicado.

Versão Esquematizada

???? Magistério – formação mínima
???? CF, arts. 22 XXIV e 24 IX ???? LDB, art. 62 ???? Competência privativa da União ???? Norma estadual inconstitucional

Inteiro Teor

     É inconstitucional — por extrapolar a competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação (CF/1988, art. 24, IX, §§ 1º ao 3º) — lei estadual que exige formação mínima em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a União possui competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV). Por outro lado, em decorrência da competência concorrente para legislar sobre educação, os estados e o Distrito Federal possuem a prerrogativa de suplementar a legislação federal pertinente ao tema, sendo-lhes vedado contrariar as normas gerais estabelecidas pela União (1).

Na espécie, a lei estadual impugnada exigiu um patamar mais elevado do que o mínimo admitido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) para a formação dos professores da educação infantil e das primeiras séries do ensino fundamental (2), em desrespeito ao regime constitucional de repartição de competências.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 213/2011 do Estado de Sergipe (3).

(1) Precedente citado: ADI 2.965 (acórdão pendente de publicação) – vide Info 1172.

(2) LDB/1996: “Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.”

8.        Execução trabalhista e inclusão de empresa não participante da fase de conhecimento

Destaque

A execução trabalhista não pode ser direcionada contra empresa que não integrou o polo passivo da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, com observância do incidente de desconsideração.

RE 1.387.795/MG (Tema 1.232 RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento virtual finalizado em 10/10/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 5º LIV e LV; CLT, arts. 2º §§2º-3º, 448-A e 855-A; CPC, arts. 133-137.

???? O redirecionamento da execução trabalhista exige prévia participação da empresa na fase de conhecimento, salvo exceções legais.

???? O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado sempre que se busque atingir patrimônio de terceiros.

???? As garantias do contraditório e da ampla defesa aplicam-se integralmente na execução.

Discussão e Tese

???? O STF decidiu que o cumprimento de sentença trabalhista só pode atingir empresas que participaram da fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica.

⚖️ O Plenário fixou tese em repercussão geral (Tema 1.232), assegurando a observância do devido processo legal também na execução.

Como será Cobrado em Prova

???? É possível direcionar a execução trabalhista contra qualquer empresa do grupo econômico, ainda que não tenha participado do processo de conhecimento.

❌ Errado. O STF restringiu a possibilidade. O redirecionamento da execução é admitido apenas nos casos de sucessão empresarial ou abuso de personalidade, mediante o incidente específico.

Versão Esquematizada

???? Execução trabalhista – grupo econômico
???? CLT, arts. 2º §§2º-3º, 448-A, 855-A ???? CPC, arts. 133-137 ???? Garantia do contraditório e devido processo ???? Tema 1.232 RG

Inteiro Teor

O cumprimento de sentença trabalhista pode ser promovido somente contra empresa do grupo econômico que participou da fase de conhecimento do processo, exceto nas hipóteses de sucessão empresarial (CLT/1943, art. 448-A) ou de abuso de personalidade jurídica (CC/2002, art. 50), situações excepcionais em que deverá ser observado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (CLT/1943, art. 855-A e CPC/2015, arts. 133 a 137).

Como regra geral, a execução trabalhista não pode ser direcionada contra uma empresa que não integrou o polo passivo na fase de conhecimento. A inclusão de corresponsáveis solidários, inclusive em casos de grupo econômico, deve ser solicitada e comprovada pelo reclamante ainda na petição inicial.

A inclusão tardia de uma parte na execução desrespeita o núcleo das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5 º, LIV e LV), uma vez que nesta fase as alegações são restritas (1) e a possibilidade de interpor recurso de revista é limitada à ofensa direta da Constituição (2).

O redirecionamento da execução é admitido apenas em caráter excepcional, quando se tratar de sucessão empresarial (3) ou de abuso da personalidade jurídica (4), e sempre mediante o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (5) (6).

Na espécie, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista referente a um caso no qual a recorrente foi incluída no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista, embora não tenha participado da fase de conhecimento e sem a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, só tendo a oportunidade de apresentar suas razões por ocasião dos embargos à execução, com as restrições próprias dessa via.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.232 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para excluir a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a tese citada.


     Teses fixadas: “1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”

(1) CLT/1943: “Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  § 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.”

(2) CLT/1943: “Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (…) § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”

(3) CLT/1943: “Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.”

(4) CC/2002: “Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

(5) CLT/1943: “Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.”

(6) CPC/2015: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.   Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.  Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.”

9.        Recurso de revista e requisito da transcendência

Destaque

É constitucional a exigência do requisito da transcendência para a admissibilidade do recurso de revista na Justiça do Trabalho, mantida a vigência do art. 1º da MP 2.226/2001, que introduziu o art. 896-A na CLT.

ADI 2.527/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgamento finalizado em 9/10/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 62; MP 2.226/2001, art. 1º; CLT, art. 896-A; Lei 13.467/2017.

???? A MP 2.226/2001 permanece em vigor, conforme art. 2º da EC 32/2001.

???? O requisito da transcendência objetiva filtrar recursos com maior relevância econômica, política, social ou jurídica.

???? A medida visa à racionalização do sistema recursal e não viola o acesso à justiça.

Discussão e Tese

???? O STF reafirmou a validade do requisito da transcendência no recurso de revista, instituído por medida provisória anterior à EC 32/2001 e posteriormente incorporado pela Reforma Trabalhista.

⚖️ O Tribunal entendeu que o instituto é compatível com a CF e promove celeridade e segurança jurídica, evitando sobrecarga do TST.

Como será Cobrado em Prova

???? O requisito da transcendência é constitucional e compatível com o princípio do acesso à justiça.

✅ Correto. Esse foi o entendimento aplicado na ADI 2.527/DF.

Versão Esquematizada

???? Recurso de revista – transcendência
???? CF, art. 62; MP 2.226/2001; CLT, art. 896-A ???? EC 32/2001, art. 2º ???? Constitucionalidade reconhecida ???? Reforma Trabalhista confirmou o modelo

Inteiro Teor

   É constitucional — diante da prevalência do princípio do interesse público e da segurança jurídica, do atendimento aos pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias (CF/1988, art. 62), bem como para garantir a estabilidade do modelo vigente — a manutenção da eficácia do art. 1º da MP nº 2.226/2001, que instituiu o requisito da transcendência para o recurso de revista no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo após mais de duas décadas de sua edição sem conversão em lei.

Esta Corte admite, em caráter excepcional, o controle judicial dos requisitos constitucionais formais para a edição de medidas provisórias, especialmente quanto à relevância e à urgência (1).

Na espécie, a MP nº 2.226/2001 foi editada antes da EC nº 32/2001 e, por força do art. 2º dessa emenda (2), permanece vigente, pois não foi revogada por medida provisória posterior nem por deliberação definitiva do Congresso Nacional. Ao analisar os preceitos constitucionais para sua edição, o STF, no exame da medida cautelar pleiteada na presente ação, reconheceu a presença da relevância e da urgência em virtude do cenário de sobrecarga do Tribunal Superior do Trabalho e da necessidade de aprimorar e racionalizar o sistema recursal trabalhista.

Além disso, o requisito da transcendência, incorporado ao modelo processual pela mencionada MP e posteriormente regulamentado pela “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017), objetiva filtrar recursos com maior relevância econômica, política, social ou jurídica. Ele constitui mecanismo legítimo de seleção dos recursos de revista, pois promove o acesso à jurisdição e a efetividade do princípio da celeridade, sem comprometer o direito de defesa ou a segurança jurídica.

Nesse contexto, eventual declaração de inconstitucionalidade da norma, após mais de vinte anos de vigência e milhares de decisões fundamentadas em seu conteúdo, acarretaria grave insegurança e desorganização do sistema recursal trabalhista.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou parcialmente prejudicada a ação com relação aos arts. 2º e 3º da MP nº 2.226/2001, diante da perda superveniente do objeto; (ii) no mérito, julgou improcedente a ação para manter a eficácia do art. 1º da MP nº 2.226/2001 (3), que instituiu o requisito da transcendência para o recurso de revista na Justiça do Trabalho; e, por fim, (iii) formulou apelo ao legislador nacional para que discipline a matéria de forma pormenorizada.

(1) Precedentes citados: ADI 4.717, ADI 7.232 MC-Ref, RE 592.377 (Tema 33 RG) e ADI 7.093.

(2) EC nº 32/2001: “Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.”

(3) MP nº 2.226/2001: “Art. 1º  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: ‘Art. 896-A.  O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.’ (NR)” 

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