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Informativo STF 1037 Comentado

Informativo nº 1037 do STF COMENTADO pintando na telinha!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Lei estadual: Poder executivo e prazo para regulamentação

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal, norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.

ADI 4728/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 12.11.2021 (Info 1037)

1.1.  Situação FÁTICA.

O então governador do Estado do Amapá, Camilo Capiberibe, apresentou as ADIs 4728 e ADI 4729 ao STF contra leis estaduais que criam programas sociais, “interferindo na organização, nas atribuições, nas competências, e na estrutura inerente ao Poder Executivo”, conforme as ADIs.

As normas questionadas são instituem a Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual das Crianças e Adolescentes do Amapá, e que dispõem sobre a criação do Programa de Reinserção Social de Presos e Egressos do Sistema Carcerário do Estado, fixando prazo para que o Executivo regulamente as matérias. Os projetos que originaram as leis, segundo o governador, foram vetados na íntegra por serem de autoria da Assembleia Legislativa. Para o chefe do Executivo, “a insistência na extrapolação partida da Assembleia Legislativa fez com que ela criasse lei eivada de vício de origem e extensão”.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

 CF:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (…)

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

1.2.2.     Válida a norma que fixou o prazo para o executivo exercer a regulamentação?

R: Nooops!!!

Compete, com EXCLUSIVIDADE, ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são inerentes. Assim, qualquer norma que imponha prazo certo para a prática de tais atos configura INDEVIDA INTERFERÊNCIA do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública.

1.2.3.     Resultado final.

Diante da falta de impugnação específica de todo o conteúdo normativo, o Plenário conheceu em parte do pedido formulado em ação direta ajuizada contra a Lei amapaense 1.601/2011, que “Institui a Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado do Amapá”. Na parte conhecida, o colegiado, por maioria, julgou procedente a pretensão, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da aludida lei. Vencida parcialmente a ministra Cármen Lúcia.

DIREITO CONSTITUCIONAL

2.      Extensão de benefícios de promoções a clientes preexistentes

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

“É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.”

ADI 6614/RJ, relatora Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.11.2021 (sexta-feira) (Info 1037)

2.1.  Situação FÁTICA.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questionou no STF a validade da Lei estadual 8.573/2019 do Rio de Janeiro, que obriga as instituições privadas de ensino a conceder os mesmos benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A matéria foi objeto da ADI 6614.

A entidade alega que o Estado do Rio de Janeiro não tem competência legislativa para editar norma que trata sobre ensino superior e direito civil, cuja competência é privativa da União (artigo 22, incisos I e XXIV da Constituição Federal). Segundo a Confenen, não se trata, no caso, de defesa do consumidor, na qual os estados têm competência concorrente, pois as anuidades escolares são reguladas pela Lei federal 9.870/1999. A confederação aponta, ainda, violação dos princípios da proteção da ordem econômica, da livre iniciativa e da autonomia administrativa, financeira e patrimonial das universidades e faculdades.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

2.2.2.     Tal norma encontra amparo na CF?

R: Nooops!!!

É indevida a inclusão de serviços privados de educação no rol de fornecedores obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Isso porque, nos termos do art. 22, I, da CF, há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

Ademais, a norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções a clientes preexistentes, promove ingerência em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador.

Além disso, a Lei federal 9.870/1999 estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares em âmbito nacional. No caso, o legislador estadual contrariou as normas gerais editadas legitimamente pelo Congresso Nacional sobre o tema, o que caracteriza afronta ao art. 24, §§ 1º e 2º, da CF.

2.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e, da Lei 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro. Vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

3.      Covid-19: Rede de UTI’s e dever da União de prestar suporte técnico e apoio financeiro

AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA

A União deve prestar suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI’s nos estados durante o período de emergência sanitária

ACO 3473/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (Info 1037)

3.1.  Situação FÁTICA.

O Estado do Rio Grande do Sul promoveu a Ação Civil Originária por meio da qual requereu que a União analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo RS ao Ministério da Saúde e que, em caso de evolução da pandemia, preste suporte técnico e financeiro à expansão da rede estadual de UTIs, de forma proporcional aos outros estados.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF:

Art. 21. Compete à União: (…) XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

3.2.2.     Tal apoio é dever da União?

R: Yeaph!!!

Nos termos do art. 21, XVIII, da CF, compete à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e, em tema de saúde coletiva, impõe-se ao Governo federal “atuar como ente central no planejamento e coordenação de ações integradas (…), em especial de segurança sanitária e epidemiológica no enfrentamento à pandemia da COVID-19, inclusive no tocante ao financiamento e apoio logístico aos órgãos regionais e locais de saúde pública”.

Esse dever da União de repassar aos entes subnacionais sua quota federal de abertura e manutenção dos leitos de UTI-Covid, enquanto programa excepcional próprio, decorre precisamente da posição CENTRAL que deve exercer durante estado de emergência sanitária, o qual não se confunde com o repasse de verbas federais para ações universais de saúde nos estados e municípios.

3.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou extintas, em parte e sem resolução de mérito, as ações cíveis originárias, e, na parte remanescente, julgou procedentes os pedidos formulados. O ministro Nunes Marques acompanhou a relatora com ressalvas.

4.      Estrangeiro em condição de hipossuficiência e taxas de regularização migratória

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.

RE 1018911/RR, relator Min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (Info 1037)

4.1.  Situação FÁTICA.

No caso fático, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, ao reformar sentença, acolheu a argumentação da Fazenda Nacional e negou a um pedreiro venezuelano, que pretende regularizar sua situação no Brasil, a isenção das taxas de pedido de permanência, de registro de estrangeiro e a de emissão da carteira de estrangeiro. O acórdão adotou o fundamento de que a isenção fiscal é ato discricionário do Poder Público, não cabendo ao Judiciário estender benefício sem previsão legal.

No STF, a Defensoria Pública da União (DPU), que representa o estrangeiro, afirma que a interpretação conjunta dos artigos 5º, incisos LXXVI e LXXVI, da Constituição Federal com a Lei 9.265/1996 implica o reconhecimento da gratuidade de taxas para os hipossuficientes em relação à prática de atos necessários ao exercício da cidadania, dentre os quais se insere a emissão de cédula de identidade ao estrangeiro com residência permanente no país. Alegou ainda que a Constituição não estabelece distinção entre nacionais e estrangeiros para o exercício de direitos fundamentais (artigo 5º, caput), e que há no caso violação do princípio da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º) e da vedação ao não confisco, pois a União teria majorado em 60% as taxas para obtenção de documentação de estrangeiros.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)  LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; (…) LXXVII – são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

4.2.2.     Tal imunidade é extensível aos estrangeiros?

R: Se residente no país e hipossuficiente, SIM!!

O estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização migratória.

Isso porque, examinando-se as regras de imunidade do art. 5º, LXXVI e LXXVII, da CF, com olhos voltados para seus fundamentos, pode-se concluir que a regra se insere nos desdobramentos do exercício da própria cidadania.

Ressoa inequívoco, portanto, que o estrangeiro residente no país ostenta condição subjetiva para fruição da imunidade constitucional, no que se mostram destoantes da Constituição as exigências legais e infralegais que não assegurem tal condição.

Não se mostra condizente com a CF a exigência de taxas em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente.

Há espaço para a verificação da capacidade econômica do sujeito passivo em matéria de taxas. Esse exame, no entanto, reserva-se ao sentido negativo do princípio da capacidade contributiva, quando o primado da Justiça Fiscal não permite que se avance sobre o patrimônio do sujeito passivo comprovadamente hipossuficiente.

4.2.3.     Resultado final.

  Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 988 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário.

5.      Emendas do relator-geral do orçamento e transparência no uso dos recursos financeiros

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL

O modelo de elaboração e execução das despesas oriundas de emendas do relator-geral do orçamento viola o princípio republicano e os postulados informadores do regime de transparência no uso dos recursos financeiros do Estado

ADPF 854 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (Info 1037)

5.1.  Situação FÁTICA.

Três partidos políticos ajuizaram no STF ADPFs por meio das quais questionaram o chamado “orçamento secreto” do Congresso Nacional. Segundo alegam os partidos, existe um “esquema montado pelo governo federal” para aumentar sua base política de apoio no Congresso Nacional envolvendo a atuação combinada entre o relator-geral do orçamento e a chefia do Poder Executivo da União.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

5.2.2.     Tal modalidade de distribuição de emendas parlamentares ofende a CF?

R: Yeaph!!!!

O regramento pertinente às emendas do relator introduz, nas esferas do processo legislativo orçamentário e da execução orçamentária, uma categoria programática cuja autoria material não corresponde àquela declarada na peça formal.

Nesse modelo, o relator-geral do orçamento figura apenas formalmente como autor da programação orçamentária classificada sob o indicador RP 9. Quem detém, de fato, o poder de decidir quais serão o objeto e o destino dos valores previstos nessa categoria orçamentária são apenas os deputados e senadores autorizados, por meio de acordos informais, a realizarem as indicações dos órgãos e entidades a serem contemplados com as dotações previstas naquela categoria de programação (RP 9).

Enquanto as emendas individuais e de bancada vinculam o autor da emenda ao beneficiário das despesas, tornando claras e verificáveis a origem e a destinação do dinheiro gasto, as emendas do relator operam com base na lógica da OCULTAÇÃO dos congressistas requerentes da despesa por meio do estratagema da rubrica RP 9.

Além disso, diferentemente do sistema existente para as emendas individuais e de bancada, a definição de onde serão aplicados os recursos ocorre internamente, SEM POSSIBILIDADE DE CONTROLE por meio das plataformas e sistemas de transparência da União na internet.

Essa dinâmica desrespeita os postulados da execução equitativa, da igualdade entre os parlamentares, da observância de critérios objetivos e imparciais na elaboração orçamentária e, acima de tudo, o primado do ideal republicano e o postulado da transparência no gasto de recursos públicos.

5.2.3.     Resultado final.

Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, referendou decisão monocrática da ministra relatora, que conheceu em parte da arguição de descumprimento e, nessa extensão, deferiu o pedido de medida cautelar requerido. Vencidos, parcialmente, os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

6.      Delegação ao Poder Executivo para regulamentar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).

RE 677725/RS, relator Min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (Info 1037)

6.1.  Situação FÁTICA.

O Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário no qual argumentou que a regulamentação por decreto dos critérios para redução ou majoração da alíquota de contribuição ao SAT fere o princípio da legalidade tributária. A entidade defende que o fato só poderia ter ocorrido por meio de lei.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Questão JURÍDICA.

 Lei 10.666/2003:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

CF/1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

6.2.2.     O princípio da legalidade tributária foi observado?

R: Yeaph!!!

É constitucional a incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para a definição da redução ou majoração das alíquotas da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme disposto no art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/1999.

O FAP não integra o conceito de alíquota, que representa a relação existente entre a expressão quantitativa ou dimensionável do fato gerador e do tributo correspondente. O FAP, nesses termos, não é elemento integrante do aspecto quantitativo da hipótese de incidência ou fato gerador do SAT, mas fator multiplicador aplicável a esta contribuição — externo, portanto, à relação jurídica tributária —, razão pela qual a sua forma de valoração por ato normativo secundário não viola o princípio da legalidade tributária.

De igual modo, não caracterizada, no caso, qualquer afronta aos princípios da legalidade genérica, da irretroatividade tributária, da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade.    

6.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, apreciando o Tema 554 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

7.      Flexibilização da legalidade tributária e alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003 para que norma infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

ADI 4397/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (Info 1037)

7.1.  Situação FÁTICA.

A Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) ajuizou a ADI 4660 contra dispositivos da Lei nº 10.666/2003 e do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009, que tratam do índice de modulação das alíquotas de contribuição (de 1%, 2% ou 3%) para o Seguro-Acidente do Trabalho (SAT) por parte das empresas que recolhem contribuições sociais destinadas ao Sistema de Seguridade Social (SSS).

De acordo com a Aberc, a aplicação indevida do índice de majoração ao SAT vem gerando prejuízos consideráveis a suas empresas filiadas. “Ainda que pudéssemos admitir a modulação das alíquotas através dos critérios eleitos pelo método (índices de gravidade, frequência e custo), o artigo 10 da Lei nº 10.666/03 impôs limites materiais e formais à regulamentação, restringindo desde a identificação dos dados interessantes até as variáveis importantes ao cálculo do desempenho de cada contribuinte perante os benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho”, argumenta a entidade.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei 10.666/2003:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.”

CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

7.2.2.     A delegação é constitucional?

R: Yeaph!!!

Não há na norma impugnada delegação do poder de tributar, pois o ente político não atribuiu ao regulamento o poder de disciplinar o tributo em toda sua extensão e profundidade. Pelo contrário, encontram-se previstos em lei em sentido estrito os traços essenciais da contribuição, seja em relação ao antecedente da regra matriz de incidência tributária, seja quanto ao aspecto pessoal da contribuição, seja quanto à base de cálculo. Em relação às alíquotas, elas estão previstas nas suas formas coletivas ou básicas (de 1%, 2% ou 3%) na Lei 8.212/1991, e apenas podem ser reduzidas ou majoradas, dentro de limites prescritos, nos termos do art. 10 da Lei 10.666/2003.

Não há se falar, ademais, na possibilidade de um ato administrativo realizar imposição tributária, nem em violação ao art. 150, I, CF, pois a lei deixou somente o tratamento de matérias ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo para o Poder Executivo, pois ele tende a ter maior capacidade para tratar desses assuntos. Assim, apenas ao tratar do mecanismo que proporciona a sintonia fina das alíquotas da contribuição, verifica-se que a lei acabou realizando diálogo com ato normativo infralegal.

Essa flexibilização da legalidade tributária encontra fundamento na otimização da função extrafiscal da exação, que está ligada à delegação ao regulamento de matérias intimamente relacionadas com questões técnicas e fáticas, delegação essa que também acaba otimizando a equidade. Além disso, a teleologia da norma é condizente com o sistema jurídico de tutela do meio ambiente do trabalho e, em última análise, com a proteção do trabalhador contra acidentes de trabalho.

7.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta.

DIREITO TRIBUTÁRIO

8.      Inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins recolhidos pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.

RE 605506/RS, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (Info 1037)

8.1.  Situação FÁTICA.

A Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda interpôs recurso extraordinário por meio do qual questiona as Medidas Provisórias (MPs) 2158-35/2001 e 1991-15/2000 e a Instrução Normativa (IN) 54/2000 da Receita Federal. As MPs preveem que os fabricantes e os importadores dos veículos, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. A instrução normativa, por sua vez, estabelece que as contribuições serão calculadas com base no preço de venda do fabricante ou importador.

A empresa alegava que, segundo a Constituição, as contribuições devem incidir sobre o faturamento, no qual não se pode incluir o IPI, que não representa receita nem do fabricante nem da concessionária, mas da própria União.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.     Necessária a inclusão do IPI na base de cálculo?

R: Yeaph!!!

É legítima a inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins, a ser considerada pelos industriais e importadores de veículos, em regime de substituição tributária.

Na substituição tributária, a base de cálculo é presumida e corresponde aos fatos geradores que serão praticados futuramente pelos comerciantes varejistas de veículos, que não são contribuintes do IPI.

Não há, portanto, como o varejista de veículo dizer que estariam incidindo contribuições sociais sobre valores que não compõem sua receita, pois destinados à Fazenda, visto que ele não recolhe IPI aos cofres públicos. O revendedor de automóveis, quando vende um veículo a um consumidor, não recebe qualquer valor que posteriormente recolherá à Fazenda Nacional como IPI.

Ademais, nos casos em que a base de cálculo real se mostrar inferior à base de cálculo presumida, poderá o comerciante varejista de veículos, demonstrando-o, requerer a restituição da diferença.

8.2.2.     Resultado final.

  Com base nesse entendimento, o Plenário ao apreciar o Tema 303 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

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