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Imunidades Tributárias para a Receita Federal

Veja neste artigo os principais pontos relacionados às imunidades tributárias para a Receita Federal do Brasil.

Imunidades tributárias para a Receita Federal
Imunidades tributárias para a Receita Federal

Olá, pessoal! Tudo certo com vocês!?

O concurso Receita Federal já foi autorizado, a Fundação Getúlio Vargas – FGV será a banca responsável e a prova é prevista para a primeira quinzena do mês de janeiro de 2022, conforme apurado pela equipe do Estratégia Concursos em notícia veiculada recentemente.

De acordo com o disposto na notícia, estão previstas 699 vagas, sendo 230 para Auditor Fiscal e 469 para Analista Tributário. Ambos os cargos possuem requisito de nível superior em qualquer área de formação e contam com iniciais de aproximadamente R$ 21 mil e R$ 11 mil, respectivamente.

Dessa forma, essa é uma ótima oportunidade para você que estuda para a área fiscal entrar em um dos grandes Fiscos do nosso país, já que o último concurso para o órgão foi realizado no ano de 2014.

Sendo assim, o objetivo do presente artigo é apresentar para vocês os principais pontos relacionados às imunidades tributárias para a Receita Federal. Isso, com o intuito de ajudá-los na preparação para essa excelente oportunidade! Dessa forma, serão apresentados os principais pontos das imunidades tributárias.

Preparados!?

Introdução Sobre as Imunidades Tributárias para a Receita Federal

As imunidades tributárias são enquadradas como hipóteses de não incidência tributária constitucionalmente qualificadas.

Assim, são previsões constitucionais de desoneração tributária, ou seja, se há uma não incidência tributária prevista na constituição, então essa não incidência enquadra-se como uma imunidade tributária, ok?

Elas estão espalhadas por toda a Constituição Federal – CF, não estando, dessa forma, restritas ao art. 150 dessa.

Dessa forma, feita uma breve introdução sobre as imunidades tributárias, veremos a seguir as principais imunidades previstas na CF.

Vamos nessa!?

ATENÇÃO 1: Não há imunidade prevista fora do texto constitucional. Não há exceção!

ATENÇÃO 2: Mesmo que o texto da CF traga a expressão “isenção” de forma expressa, na verdade trata-se de uma imunidade. Guarde isso!

Imunidade Tributária Recíproca

A imunidade tributária recíproca é a base do pacto federativo, já que impede a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de um ente sobre outro. Assim, vejamos o disposto na CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – Instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

No entanto, no que pese a CF afirmar expressamente que essa imunidade somente se aplica a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, o Supremo Tribunal Federal – STF entende que essa proteção é ampla e atinge outros tipos de imposto.

Ainda, outro ponto lógico dessa imunidade é que não é extensível a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais ou taxas, ou seja, aplica-se somente aos impostos. Cuidado com essa “casca de banana”!

Importante ressaltar que essa imunidade “é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Não se aplica, contudo, às atividades das instituições relacionadas à exploração de atividades econômicas ou quando haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.

ATENÇÃO: As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária recíproca. Guarde essa informação, já que é cobrada recorrentemente em provas de concursos!

Imunidade Religiosa

A imunidade religiosa também está prevista na CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

VI – Instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[…]

b) templos de qualquer culto;

A imunidade religiosa alcança todas as religiões, garante a liberdade de culto e aplica-se somente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.

No entanto, apesar de a CF afirmar que a imunidade se aplica apenas aos templos, ela abrange, em verdade, as entidades religiosas como um todo (atividades inerentes e relacionadas com suas finalidades essenciais).

ATENÇÃO: A imunidade religiosa abrange os cemitérios, desde que sejam extensões da entidade religiosa. Esse ponto é recorrentemente cobrado nas provas!

Imunidade dos Partidos Políticos, das Entidades Sindicais dos Trabalhadores e das Instituições de Educação e de Assistência Social sem Fins Lucrativos

Como as demais imunidades, a presente imunidade também está respaldada na CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

VI – Instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[…]

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Assim, a referida imunidade alcança as seguintes entidades, no que concerne ao patrimônio, à renda ou aos serviços:

  1. Partidos políticos e suas fundações;
  2. Entidades sindicais dos trabalhadores;
  3. Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Quanto às entidades de educação e de assistência social, para que possam usufruir da imunidade, não basta não terem fins lucrativos: devem, também, atender a determinados requisitos estabelecidos em lei.

ATENÇÃO 1: Os sindicatos patronais não são abrangidos pela imunidade! Assim, a imunidade engloba apenas os sindicatos dos trabalhadores!

ATENÇÃO 2: A presente imunidade alcança as entidades de previdência social, desde que fechadas e desde que não haja contribuição dos beneficiários. Assim, são dois requisitos! Guarde isso!

Imunidade Cultural

A imunidade cultural, respaldada pela CF, veda que qualquer dos entes institua impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Dessa forma, é também conhecida como “imunidade tributária de imprensa”.

Um ponto de destaque é que essa imunidade é ampla e abrange, por exemplo, álbuns de figurinhas e revistas em quadrinhos. Assim, é uma imunidade objetiva que não leva em consideração o conteúdo do material impresso.

Isso é respaldado pelo próprio STF, que entende que o conteúdo do material é irrelevante para se aferir a aplicação dessa imunidade.

ATENÇÃO 1: Encartes publicitários com finalidade exclusiva comercial não são abrangidos pela imunidade cultural, já que o STF entende que esses não são destinados à cultura e à educação.

ATENÇÃO 2: No que pese o disposto acima, os jornais que contenham publicidade em seu corpo continuam imunes.

ATENÇÃO 3: A imunidade cultural também se aplica aos e-books, inclusive sobre os suportes exclusivamente utilizados para fixá-los (e-readers).

Imunidade Musical

A imunidade musical, assim como as demais, está prevista na CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

VI – Instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[…]

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

Assim, como vista acima, a imunidade abrange apenas fonogramas e videofonogramas musicais, desde que produzidos no país, com obras de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros. Dessa forma, uma obra internacional interpretada por um artista estrangeiro, mesmo que em solo nacional, não é abarcada por essa imunidade.

Além disso, a imunidade também alcança os suportes materiais ou arquivos digitais que contenham essas obras, ou seja, os CDs, DVDs e os arquivos digitais de músicas, como os da App Store ou Google Store.

No entanto, a replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser foram excepcionadas da imunidade. Assim, frisa-se a replicação de um disco de vinil é alcançada pela imunidade, já que não é uma mídia óptica.

Outros Tipos de Imunidades

Para finalizar, é importante ressaltar que a CF está repleta de outras imunidades que não foram abordadas no presente artigo, como, por exemplo, as que seguem:

  1. Imunidades relativas ao exercício de direitos e garantias individuais;
  2. Imunidades relacionadas a determinadas atividades econômicas e às exportações;
  3. Imunidades sociais; e
  4. Dentre outras.

Considerações Finais sobre as Imunidades Tributárias para a Receita Federal

Dessa forma, chegamos ao final do nosso artigo sobre as imunidades tributárias para a Receita Federal.

Como vimos, há diversas disposições sobre as imunidades tributárias que podem ser exploradas na prova para a Receita Federal. Assim, é grande a chance de que alguma questão do concurso que está por vir faça a cobrança de um dos pontos indicados neste artigo sobre as imunidades tributárias para a Receita Federal.

No entanto, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da lei seca, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.

Frisamos, ainda, que o presente artigo sobre as imunidades tributárias para a Receita Federal deve ser utilizado como um balizador em seus estudos, e não como material principal, haja vista que nem todos os detalhes acerca das imunidades tributárias puderam ser abordados.

Sendo assim, era isso por hoje!

Um forte abraço,

Leonardo Coelho Brüggemann

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