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Improbidade Administrativa e Lei Anticorrupção

Em geral, os Editais, mesmo que para preenchimento de cargos em áreas distintas, costumam trazer ambos os diplomas legais na parte de Direito Administrativo ou na parte de legislação especial. Por isso, pontuar as diferenças entre a Lei de Improbidade Administrativa e Lei Anticorrupção é fundamental.

Sabe-se que o Concurso Nacional Unificado, com base nos Editais recentes publicados  por Órgãos do Governo Federal, trará como disciplina padrão para todos os cargos o Direito Administrativo. Logo, os temas relacionados a essa disciplina têm grande chance de serem exigidos.

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Ademais, por serem legislações de cunho nacional com atualizações recentes em decorrência da Lei nº14.133/21(Nova Lei de Licitações e Contratos) e com grande incidência nas provas, é fundamental saber diferenciá-las quanto às penalidades cabíveis, os agentes envolvidos e as características do procedimento sancionador, já que as condutas previstas são bastante semelhantes.

Principais diferenças entre Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção:

A Lei nº 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, responsabiliza as pessoas jurídicas (art. 1º, parágrafo único) pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, estabelecendo sanções de cunho administrativo e civil/judicial, além de prever sua responsabilização de forma objetiva, possibilitando a celebração de acordo de leniência, desde que cumpridos os requisitos necessários, e estabelece a responsabilidade dos sócios na modalidade subjetiva.                   

Ao confrontar, entretanto,   as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas, previstas na Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, é possível observar que possuem uma grande aproximação, pois tanto a Lei n 8.429/92 quanto a Lei n 12.846/13 preveem sanções às pessoas jurídicas em razão da prática das condutas similares, tendo como ponto fundamental de diferenciação a modalidade de responsabilização do réu.

Outrossim, ponto significativo de diferenciação entre as citadas Leis é que a Lei de Improbidade traz como sujeito ativo do ato, principalmente, a figura do agente público, enquanto pessoa física. Assim, a Lei nº 8.429/92 prevê para todas as condutas tipificadas a necessidade de comprovação de dolo específico(art. 1º, §2º c/c art. 11, §1º), tendo em vista que foi adotada a modalidade da responsabilidade subjetiva.

Sanções na Lei de Improbidade:

Quanto às sanções aplicadas pela prática de atos ímprobos, estabelecidas no art. 37, §4º da Constituição Federal e também no art. 12, I, II e III da Lei n 8.429/92, destacam-se:

-perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, 

-ressarcimento integral do dano (quando houver dano efetivo) 

-perda da função pública 

-suspensão dos direitos políticos

– multa 

– proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta.

 Cumpre salientar que tais penalidades, seus respectivos prazos e etc. variam de acordo com a espécie de conduta praticada, ou seja, são diferentes para o Enriquecimento Ilícito, Lesão ao Erário e violação a princípios.

 O processo para aplicação das sanções descritas na Lei n 8.429/92 segue procedimento próprio no qual está prevista a apresentação de defesa prévia mediante a qual o julgador decidirá pelo recebimento ou rejeição da petição inicial, somente após a referida fase do processo seguirá o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Ou seja, as sanções somente serão aplicadas judicialmente e executadas após o trânsito em julgado, conforme §9º do art.12.

Sanções na Lei Anticorrupção:

Já a Lei nº 12.846/13 prevê como atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, as condutas relacionadas em seu art. 5º, adotando, em seu art. 1º a responsabilização das pessoas jurídicas na modalidade objetiva, podendo ser aplicadas sanções administrativas e judiciais.

dinheiro, propina, corrupção, Lei anticorrupção.

São sanções administrativas a aplicação de:

Art. 6º […]

I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II – publicação extraordinária da decisão condenatória.

Além das medidas retro a Lei estabelece as seguintes sanções judiciais:

 -o perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem

ou proveito, direta ou indiretamente, obtidos da infração, 

-a suspensão ou interdição parcial de suas atividades, 

-a dissolução compulsória da pessoa jurídica 

-Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público, pelo prazo mínimo de  um e máximo de  cinco anos.

De igual modo como ocorre no caso da Lei de Improbidade Administrativa, aqui também há a possibilidade de aplicação isolada ou simultânea das sanções, sendo que o procedimento a ser observado, no caso da Lei Anticorrupção(art. 21), é o previsto na Lei nº 7.347/85, a qual trata da ação civil pública.

No mesmo viés, a Lei anticorrupção também trouxe como um aprimoramento em relação à Lei de Improbidade, o estabelecimento, em seu art. 7º, de critérios objetivos para a aplicação das sanções.

No mesmo sentido, também pode ser considerado como fator de maior garantia de maior efetividade na Lei Anticorrupção em relação à Lei de Improbidade Administrativa a desnecessidade de comprovação da presença do dolo, já que tal exigência, em alguns casos, impossibilita a condenação em razão das circunstâncias do caso. 

Vedação ao non bis in idem entre a Lei de Improbidade e a Lei Anticorrupção:

Feitas tais considerações, é possível observar que sendo a Lei Anticorrupção é mais específica em relação à responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. Portanto, em razão dos princípios da especialidade e do non bis in idem, de maneira que, havendo duas regras que disciplinam o mesmo assunto deve prevalecer a lei especial, o que já consta previsto de forma expressa no art. 3º, §2º c/c art. 12, §7º da Lei de Improbidade.

Portanto, verifica-se que a recente aprovação das alterações na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21 estabeleceu vedação normativa expressa de incidência complementar entre os referidos diplomas.

Tome-se, por exemplo, a sanção pecuniária de multa civil. Ainda que de natureza pecuniária na Lei Anticorrupção e Lei de Improbidade, se apresentam de forma diversa no tocante à origem e base de cálculo.

De fato, enquanto na Lei Anticorrupção a base de cálculo se relaciona ao faturamento bruto da pessoa jurídica ou a patamares pré fixados, na Lei de Improbidade Administrativa se vincula ao valor do acréscimo patrimonial, do dano ao erário ou da remuneração do agente público envolvido, tudo a depender do tipo ímprobo ou ilícito perpetrado.

Portanto, é importante enfatizar que a aplicação conjugada de sanções administrativas e judiciais em diferentes esferas e por diferentes atores deve ter por paradigma uma adequada base principiológica que reflita a proporcionalidade e razoabilidade das sanções a cada caso concreto, tudo sob o prisma do devido processo legal em sua vertente substancial.

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